Decreto Legislativo Regional 17/2001/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 50/98, de 11 de
Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação
profissional na Administração Pública.
A formação profissional revela-se como um dos instrumentos gestionários primordiais em que deve assentar a prestação de um serviço público consequente com a modernidade que se pretende imprimir, tendo como objectivo essencial fomentar a qualificação e desempenho profissional dos funcionários e agentes, apelando para a sua capacidade criativa, inovadora, de iniciativa e espírito crítico, bem como contribuir para um aumento da eficiência, eficácia, qualidade do serviço e humanização no relacionamento com os utentes.
Com o presente diploma pretende-se adaptar à Região Autónoma dos Açores as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, que vêm consignados no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.
A adaptação justifica-se, no essencial, devido ao facto de o diploma nacional não prever, no que diz respeito aos serviços e organismos da administração regional autónoma, as respectivas atribuições e competências na área formativa.
Consequentemente, pretende-se criar na Região uma comissão intersectorial regional de formação, adaptar competências aos departamentos regionais e respectivos membros do Governo Regional, definir a entidade coordenadora da formação, estabelecer os modos da acreditação das entidades formadoras e a certificação para o mercado de emprego, tudo isto sem prejuízo da desejável e necessária articulação com as entidades nacionais com responsabilidade nesta área.
Na adaptação legislativa que se leva a efeito teve-se em conta o estrito cumprimento das disposições constitucionais e estatutárias, uma vez que, por um lado, a formação profissional se insere no elenco das matérias de interesse específico, dando expressão consubstanciadora à valorização dos recursos humanos a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, por outro, respeita os princípios fundamentais da lei geral da República que ora se adapta, porquanto a adequação se opera em áreas competenciais e não em matérias de objectivos, definições e princípios.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, aos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Entidades competentes
1 - As entidades competentes a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, sendo as matérias neles versadas definidas por portaria do mesmo.2 - As entidades a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região, aos respectivos secretários regionais.
3 - Os departamentos governamentais a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, aos respectivos departamentos regionais.
4 - A acreditação das entidades formadoras a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e ao membro do Governo Regional interessado, mediante portaria conjunta.
5 - Na Região Autónoma dos Açores têm acreditação para a formação profissional as entidades acreditadas ao nível nacional de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, desde que devidamente registadas no Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA).
6 - A Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), através do CEFAPA, é o organismo central e detém as competências definidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Organismos sectoriais de formação
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, consideram-se organismos sectoriais de formação as unidades de formação dos serviços ou organismos com mais de 100 funcionários e agentes, reconhecidas nas respectivas leis orgânicas.
Artigo 4.º
Diagnósticos de necessidades e planos de formação
Os diagnósticos de necessidades e planos de frequência de acções de formação dos serviços da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores devem ser comunicados à DROAP, até 31 de Maio do ano anterior a que respeitam, que os remeterá, para conhecimento, ao Instituto Nacional de Administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Artigo 5.º
Órgão de coordenação
O órgão de coordenação, bem como as atribuições e competências a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, à DROAP.
Artigo 6.º
Comissão Intersectorial Regional de Formação
1 - A Comissão Intersectorial Regional de Formação (CIRF) é um órgão consultivo do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a respectiva formação profissional, ao qual compete:
a) Colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do seu presidente.
2 - A CIRF é composta pelos seguintes elementos:
a) O membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;
b) O director regional de Organização e Administração Pública;
c) O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
d) O director de serviços da Administração Regional;
e) O director de serviços da Administração Local;
f) O chefe de divisão do CEFAPA;
g) Um representante de cada departamento regional;
h) Um representante de cada organismo sectorial de formação;
i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante de cada associação sindical representativa dos trabalhadores da função pública;
k) Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ensino, designadas pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - O presidente da CIRF pode delegar a sua competência no director regional de Organização e Administração Pública.
4 - A CIRF funciona junto do gabinete do membro do Governo que a preside, cabendo à DROAP prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
5 - A CIRF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.
Artigo 7.º
Validade da formação profissional
A formação profissional ministrada 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 27/99/A, de 31 de Julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.