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Decreto Legislativo Regional 17/2001/A, de 9 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2001/A

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 50/98, de 11 de

Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação

profissional na Administração Pública.

A formação profissional revela-se como um dos instrumentos gestionários primordiais em que deve assentar a prestação de um serviço público consequente com a modernidade que se pretende imprimir, tendo como objectivo essencial fomentar a qualificação e desempenho profissional dos funcionários e agentes, apelando para a sua capacidade criativa, inovadora, de iniciativa e espírito crítico, bem como contribuir para um aumento da eficiência, eficácia, qualidade do serviço e humanização no relacionamento com os utentes.

Com o presente diploma pretende-se adaptar à Região Autónoma dos Açores as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, que vêm consignados no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.

A adaptação justifica-se, no essencial, devido ao facto de o diploma nacional não prever, no que diz respeito aos serviços e organismos da administração regional autónoma, as respectivas atribuições e competências na área formativa.

Consequentemente, pretende-se criar na Região uma comissão intersectorial regional de formação, adaptar competências aos departamentos regionais e respectivos membros do Governo Regional, definir a entidade coordenadora da formação, estabelecer os modos da acreditação das entidades formadoras e a certificação para o mercado de emprego, tudo isto sem prejuízo da desejável e necessária articulação com as entidades nacionais com responsabilidade nesta área.

Na adaptação legislativa que se leva a efeito teve-se em conta o estrito cumprimento das disposições constitucionais e estatutárias, uma vez que, por um lado, a formação profissional se insere no elenco das matérias de interesse específico, dando expressão consubstanciadora à valorização dos recursos humanos a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, por outro, respeita os princípios fundamentais da lei geral da República que ora se adapta, porquanto a adequação se opera em áreas competenciais e não em matérias de objectivos, definições e princípios.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, aos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Entidades competentes

1 - As entidades competentes a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, sendo as matérias neles versadas definidas por portaria do mesmo.

2 - As entidades a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região, aos respectivos secretários regionais.

3 - Os departamentos governamentais a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, aos respectivos departamentos regionais.

4 - A acreditação das entidades formadoras a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e ao membro do Governo Regional interessado, mediante portaria conjunta.

5 - Na Região Autónoma dos Açores têm acreditação para a formação profissional as entidades acreditadas ao nível nacional de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, desde que devidamente registadas no Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA).

6 - A Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), através do CEFAPA, é o organismo central e detém as competências definidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Organismos sectoriais de formação

Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, consideram-se organismos sectoriais de formação as unidades de formação dos serviços ou organismos com mais de 100 funcionários e agentes, reconhecidas nas respectivas leis orgânicas.

Artigo 4.º

Diagnósticos de necessidades e planos de formação

Os diagnósticos de necessidades e planos de frequência de acções de formação dos serviços da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores devem ser comunicados à DROAP, até 31 de Maio do ano anterior a que respeitam, que os remeterá, para conhecimento, ao Instituto Nacional de Administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Artigo 5.º

Órgão de coordenação

O órgão de coordenação, bem como as atribuições e competências a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, à DROAP.

Artigo 6.º

Comissão Intersectorial Regional de Formação

1 - A Comissão Intersectorial Regional de Formação (CIRF) é um órgão consultivo do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a respectiva formação profissional, ao qual compete:

a) Colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;

b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do seu presidente.

2 - A CIRF é composta pelos seguintes elementos:

a) O membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;

b) O director regional de Organização e Administração Pública;

c) O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;

d) O director de serviços da Administração Regional;

e) O director de serviços da Administração Local;

f) O chefe de divisão do CEFAPA;

g) Um representante de cada departamento regional;

h) Um representante de cada organismo sectorial de formação;

i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

j) Um representante de cada associação sindical representativa dos trabalhadores da função pública;

k) Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ensino, designadas pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - O presidente da CIRF pode delegar a sua competência no director regional de Organização e Administração Pública.

4 - A CIRF funciona junto do gabinete do membro do Governo que a preside, cabendo à DROAP prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.

5 - A CIRF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.

Artigo 7.º

Validade da formação profissional

A formação profissional ministrada 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 27/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/09/plain-146481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 27/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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