de 17 de Junho
O presente diploma procede à adaptação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, às carreiras de pessoal da administração local.No respeito da filosofia inovadora do referido decreto-lei procura-se a sua indispensável adequação às reconhecidas especificidades do funcionalismo autárquico no sentido da aproximação possível de regimes.
Visando, por um lado, dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento do sistema de carreiras, procura-se aprofundar as medidas que têm vindo a ser encetadas no sentido da obtenção de um justo e correcto ordenamento dos recursos humanos da administração autárquica e, por outro, conferir mecanismos que permitam uma maior flexibilização da gestão do pessoal pelos órgãos competentes das autarquias locais.
Para além do cumprimento das exigências de regulamentação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aproveita-se a oportunidade para rever disposições contidas ainda no Código Administrativo e regulamentar determinados preceitos legais constantes, designadamente, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.
Das medidas consagradas, cumpre salientar as seguintes:
a) A criação de categorias ou carreiras deixa de estar condicionada à existência de grupos de actividade, por se entender que estes, face aos princípios consignados no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, constituem um espartilho à gestão dos serviços;
b) Disciplina-se a estruturação dos quadros de pessoal, tendo em conta, nomeadamente, a concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias, sem prejuízo de virem a efectuar-se análises de funções em relação a cada categoria ou carreira, constituindo estas uma forma de auxílio à gestão de pessoal;
c) Na reestruturação das carreiras teve-se como princípio básico, e na medida do possível, o enquadramento das categorias profissionais existentes em regime de carreira, a determinação de áreas de recrutamento, o abandono da classificação administrativa dos municípios em matéria de carreiras ou categorias de pessoal;
d) Relativamente ao pessoal do quadro estabelece-se um novo enquadramento das formas de provimento, generalizando-se o regime de nomeação;
e) Quanto ao pessoal fora do quadro, prevê-se um regime de contrato administrativo a prazo certo, aferido, sempre que possível, em função das necessidades transitórias dos serviços, disciplinando-se, assim, a diversidade de situações que, em muitos casos, não se mostravam conformes à legislação vigente;
f) Procura-se flexibilizar a gestão do pessoal, permitindo-se, dentro de certos parâmetros, a sua reclassificação profissional, bem como a possibilidade de concessão de licenças sem vencimento, destacando-se de entre estas a que visa o descongestionamento do pessoal;
g) Altera-se desde já, sem prejuízo da revisão global do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, o regime relativo à constituição e composição dos júris de concursos.
Sobre o presente diploma foram consultadas as organizações sindicais, bem como a Associação Nacional de Municípios, tendo-se procurado, na medida do possível, acolher as sugestões formuladas.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.2 - O presente decreto-lei aplica-se nas regiões autónomas, com as necessárias adaptações.
3 - As competências atribuídas no presente diploma ao Governo da República serão exercidas nas regiões autónomas pelos governos regionais e respectivos departamentos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Princípios de gestão
A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no estabelecimento dos respectivos quadros de pessoal, entre outros princípios, pela necessidade de adequação das carreiras às competências dos serviços e proceder ao enquadramento do respectivo pessoal numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas.
Artigo 3.º
Conteúdos funcionais
1 - A descrição das funções correspondentes às carreiras e categorias específicas dos funcionários e agentes da administração local serão objecto de portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território.2 - Para efeitos do número anterior, as comissões de coordenação regional realizarão, em colaboração com os serviços competentes das entidades abrangidas pelo presente diploma, as adequadas análises de funções, podendo solicitar, sempre que se mostre necessário, a colaboração de serviços da administração central.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a outros serviços públicos ou empresas especializadas em matéria de análise de funções.
4 - A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
Artigo 4.º
Criação ou reestruturação de carreiras ou categorias
1 - A criação de carreiras ou categorias específicas da administração local ou a reestruturação das existentes será feita mediante decreto regulamentar do Ministro do Plano e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - As propostas de criação ou reestruturação de carreiras ou categorias deverão ser acompanhadas da descrição dos conteúdos funcionais, as quais deverão conter a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhe são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.
Artigo 5.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
1 - As entidades abrangidas pelo presente diploma assegurarão a concretização do direito à formação permanente dos funcionários e agentes ao seu serviço.
2 - A satisfação do objectivo referido no número anterior será efectivada mediante a realização de acções de formação profissional, inicial ou prévia, bem como de acções de aperfeiçoamento e reciclagem permanente.
3 - A preparação e ou execução das acções de formação e aperfeiçoamento que atinjam os objectivos de generalização e especialização de conhecimentos adequados ao desempenho eficiente das funções e à consequente valorização dos funcionários e agentes cabem especialmente às estruturas de formação do Ministério do Plano e da Administração do Território, independentemente de as mesmas poderem ser prosseguidas pelas próprias entidades abrangidas pelo presente diploma e sem prejuízo do recurso a outras entidades públicas ou privadas.
4 - Na elaboração do plano de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir de acordo com o mesmo, poderão as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei prever o programa anual de formação e aperfeiçoamento profissional para os seus funcionários e agentes.
5 - Sempre que as referidas entidades desejem recorrer às estruturas de formação do Ministério do Plano e da Administração do Território deverão comunicar, com a antecedência necessária, as suas necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 6.º
Estruturação dos quadros
1 - Os quadros de pessoal das entidades abrangidas pelo presente diploma, aprovados nos termos da lei, deverão ser estruturados tendo em conta os seguintes princípios:a) A concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias;
b) A designação das carreiras de acordo com o mapa I anexo, ou, quando se trate de carreiras de conteúdo genérico, a respectiva adjectivação.
2 - Na estruturação dos quadros o pessoal deverá ser agrupado em:
a) Pessoal dirigente e de chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
3 - Nos quadros de pessoal o número de lugares de cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
4 - Quando o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
5 - O número de lugares fixados para as carreiras horizontais é estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
6 - Nos quadros de pessoal não poderão ser previstas carreiras ou categorias com desenvolvimento ou designação diferentes das previstas na lei geral e no presente diploma e respectivos anexos.
7 - Não podem ser criados nos quadros de pessoal lugares relativos a carreiras de conteúdo genérico, quando no mapa I anexo esteja prevista a existência de carreira ou categoria com designação específica para a respectiva área funcional.
Artigo 7.º
Intercomunicabilidade vertical. Concurso de habilitação
1 - O recrutamento e selecção do pessoal nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, fica sujeito às seguintes regras:
a) O método de selecção obrigatório é o concurso, com a natureza de concurso de habilitação, o qual consistirá na prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos;
b) O concurso apenas poderá ser aberto por mais de três das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, agrupadas para o efeito;
c) O júri do concurso de habilitação será constituído por deliberação do respectivo ou respectivos órgãos executivos, devendo incluir obrigatoriamente um técnico de reconhecida competência, estranho às entidades que promoverem a abertura do concurso;
d) As entidades agrupadas nos termos da alínea b) do presente artigo acordarão entre si qual a entidade responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à lista de classificação final dos candidatos aprovados;
e) O conteúdo das provas, cujo programa será objecto de despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, será elaborado pelo júri do respectivo concurso;
f) Os funcionários aprovados no concurso de habilitação ficam aptos a candidatar-se aos concursos de provimento para as categorias em relação às quais se encontram habilitados, abertos pelas entidades que promoverem o concurso de habilitação.
2 - Sempre que a complexidade de determinado tipo de funções o aconselhe, poderão as entidades promotoras do concurso de habilitação deliberar no sentido de a apresentação a este concurso ficar condicionada à frequência prévia, com aproveitamento, de acções de formação adequadas.
CAPÍTULO II
Carreiras
Artigo 8.º
Desenvolvimento e regime de carreiras
O desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos.
Artigo 9.º
Carreiras técnica superior e técnica
O recrutamento para as categorias das carreiras integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico obedece às regras constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e às disposições aplicáveis do presente diploma.
Artigo 10.º
Carreiras de BAD e de conservador de museus
1 - O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras dos serviços de bibliotecas, arquivos e documentação, bem como para a carreira de conservador de museus, obedecerá ao disposto na lei geral.
2 - Ao ingresso nas carreiras de técnico superior, de técnico auxiliar e de auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação aplica-se o disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
3 - As eventuais alterações que venham a verificar-se na estrutura das carreiras dos serviços de bibliotecas, arquivos e documentação constante do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, serão, desde logo, aplicáveis à administração local.
4 - O provimento na categoria de conservador de museus de 2.ª classe far-se-á nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Artigo 11.º
Carreiras de informática
1 - O Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, aplica-se ao pessoal dos serviços de informática da administração local que se ocupa do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, em que sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III daquele decreto-lei.2 - As eventuais alterações que se venham a verificar na estrutura das carreiras de informática constante do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, em consequência do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, serão, desde logo, aplicáveis à administração local.
Artigo 12.º
Carreira de educador de infância. Auxiliar de educação
É aplicável aos educadores de infância, quanto ao ingresso e acesso na respectiva carreira, bem como aos auxiliares de educação, o regime do pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 13.º
Carreiras técnico-profissionais
O recrutamento para as categorias das carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e de acordo com o estabelecido no presente diploma.
Artigo 14.º
Carreira de enfermagem
1 - O recrutamento para o ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro de 2.ª classe, mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os enfermeiros habilitados com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.2 - O acesso às categorias de enfermeiro de 1.ª classe e principal fica condicionado à permanência de cinco anos na categoria imediatamente inferior e à classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - A mudança de categoria faz-se a requerimento do interessado uma vez preenchidas as condições para tal e produz efeitos no dia em que perfizer cinco anos, dispensando-se quaisquer formalidades legais, à excepção da deliberação do órgão executivo.
4 - O recrutamento para a categoria de enfermeiro-chefe faz-se, mediante concurso documental, de entre enfermeiros principais com três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 15.º
Carreira de tesoureiro
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro far-se-á de acordo com as seguintes regras:a) Tesoureiro principal: de entre tesoureiros de 1.ª classe dos quadros das entidades abrangidas pelo presente diploma, bem como de entre chefes de secção e técnicos de contabilidade e administração de 1.ª classe, todos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Bom;
b) Tesoureiros de 1.ª classe: de entre tesoureiros de 2.ª classe dos quadros de quaisquer das entidades abrangidas pelo presente diploma, bem como de entre oficiais administrativos principais ou primeiros-oficiais e técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe, todos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Bom;
c) Tesoureiros de 2.ª classe: de entre tesoureiros de 3.ª classe e segundos-oficiais, todos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Bom;
d) Tesoureiros de 3.ª classe: de entre segundos-oficiais, ou terceiros-oficiais e adjuntos de tesoureiro principais, com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, classificados de Bom, e, em qualquer dos casos com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado.
2 - O recrutamento para a categoria de tesoureiro de 3.ª classe poderá ainda fazer-se de entre adjuntos de tesoureiro principais, com a escolaridade obrigatória, nos termos e condições previstos no artigo 7.º do presente decreto-lei.
3 - A categoria de tesoureiro principal apenas poderá ser criada nos Municípios de Lisboa e do Porto, nos municípios cuja participação no FEF seja igual ou superior a 2/1000 e nos serviços do grupo I.
4 - Após a reorganização de serviços a que se refere o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, o tesoureiro ficará na dependência hierárquica e funcional do responsável pelos serviços administrativos e ou financeiros.
Artigo 16.º
Caução
1 - Não pode ser conferida posse ao funcionário provido na categoria de tesoureiro sem que se mostre ter sido prestada caução.2 - A caução a prestar será fixada pelo órgão executivo e o seu valor nunca poderá ser superior a metade do vencimento ilíquido anual da categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
3 - A caução poderá ser prestada mediante depósito de dinheiro, títulos de dívida pública fundada, hipoteca sobre prédios rústicos ou urbanos ou seguro de caução.
Artigo 17.º
Abono para falhas e gratificações
1 - O abono para falhas dos tesoureiros é fixado em 10% do vencimento ilíquido da respectiva categoria.2 - Aos tesoureiros municipais que acumulem com as suas funções as de tesoureiro dos serviços municipalizados, das federações e associações de municípios será atribuída pelo órgão deliberativo competente, mediante proposta fundamentada, respectivamente, do conselho de administração, da comissão administrativa e do conselho administrativo, uma gratificação que, em qualquer caso, nunca poderá ser superior a 50% do valor correspondente à letra de vencimento da categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
3 - A gratificação referida no número anterior será distribuída, em cada mês, pelo pessoal em serviço na tesouraria municipal na porporção do vencimento base a que nesse período tenha direito.
4 - O pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º
Artigo 18.º
Faltas e impedimentos do tesoureiro
1 - Nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando se verifique a vacatura do cargo ou a situação de falta ou impedimento for superior a 30 dias, haverá lugar à substituição do tesoureiro, de harmonia com as regras definidas no número seguinte.
3 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Funcionário de categoria mais elevada;
b) Funcionário com melhor classificação de serviço;
c) Funcionário com maior antiguidade na categoria;
d) Funcionário com melhores habilitações literárias.
4 - O substituto será designado por deliberação do órgão executivo, devendo assumir a gestão dos respectivos serviços logo que tenha prestado caução.
5 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro.
6 - A substituição cessará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo quando:
a) Tenha o concurso de provimento ficado deserto ou sem efeito útil, caso em que a substituição poderá ser prorrogada por novo período de seis meses, findo o qual serão obrigatoriamente encetadas as diligências legais necessárias ao preenchimento do lugar;
b) Se verifique impedimento legal ao provimento.
Artigo 19.º
Carreira de oficial administrativo
1 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de oficial administrativo obedece ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, bem como ao estabelecido no presente diploma.2 - O ingresso na categoria de terceiro-oficial far-se-á de entre:
a) Indivíduos habilitados com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, bem como de entre escriturários-dactilógrafos com o mesmo curso;
b) Escriturários-dactilógrafos, adjuntos de tesoureiro e auxiliares técnicos administrativos, com a categoria de principal em qualquer das carreiras, nos termos e condições previstos no artigo 7.º do presente decreto-lei;
c) Indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equiparado, mediante concurso de prestação de provas e com conhecimentos práticos de dactilografia.
3 - Os escriturários-dactilógrafos habilitados com o curso de administração autárquica têm preferência no provimento dos lugares de terceiro-oficial do quadro dos serviços a que pertencem, relativamente aos indivíduos referidos na primeira parte da alínea a) do número anterior.
Artigo 20.º
Pessoal habilitado com o curso de administração autárquica
1 - O pessoal habilitado com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica constitui uma reserva de recrutamento para efeitos de ingresso na carreira de oficial administrativo.
2 - A aprovação no curso é equiparada, para efeitos de provimento em lugar de terceiro-oficial, a concurso de habilitação.
3 - Os oficiais administrativos habilitados com o curso de administração autárquica, quando candidatos a concurso, têm preferência, em igualdade de classificação, em relação aos demais candidatos.
4 - A obtenção do diploma de curso com a classificação mínima de 14 valores habilita a concurso para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontrem no termo do curso, independentemente do tempo de serviço.
Artigo 21.º
Utilização da reserva de recrutamento
1 - Previamente à abertura do concurso para terceiro-oficial, as entidades abrangidas pelo presente diploma consultarão obrigatoriamente o Centro de Estudos e Formação Autárquica, o qual, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal disponível ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
2 - Quando o Centro de Estudos e Formação Autárquica emita o documento comprovativo da inexistência de pessoal habilitado com o curso a que se refere o número anterior, serão consultados os serviços competentes do Ministério das Finanças para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A utilização da reserva de recrutamento constituída no Centro de Estudos e Formação Autárquica é condicionada a 50% do número total de lugares vagos de terceiro-oficial existentes no quadro de cada uma das entidades abrangidas pelo presente diploma.
4 - Sempre que da aplicação da percentagem referida no número anterior não resulte número inteiro, far-se-á arredondamento para a unidade imediatamente superior favorável à reserva de recrutamento.
5 - Quando exista apenas uma vaga de terceiro-oficial, será a mesma destinada a pessoal oriundo da reserva de recrutamento.
6 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos tomadas com inobservância do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 22.º
Afectação do pessoal habilitado com o curso de administração
autárquica
1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as entidades interessadas em preencher lugares vagos de terceiro-oficial deverão solicitar ao Centro de Estudos e Formação Autárquica o accionamento do processo de afectação.2 - Na afectação deve seguir-se, relativamente a cada entrada de pedido de diplomados, o ordenamento do pessoal habilitado com o curso de administração autárquica segundo a nota final obtida no mesmo, salvo outras considerações relevantes devidamente fundamentadas.
3 - Os diplomados que recusem ou não declarem, no prazo de vinte dias a contar da data do aviso de recepção formulado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, a aceitação do lugar para provimento serão reposicionados no fim da respectiva lista de ordenação final.
Artigo 23.º
Chefe de repartição
1 - Poderão ser previstos nos quadros de pessoal dos serviços municipalizados do grupo I lugares de chefe de repartição, com vencimento correspondente à letra E da tabela de vencimentos da função pública.2 - O provimento no lugar de chefe de repartição faz-se, mediante concurso, de entre chefes de secção e tesoureiros, letras G e H, em qualquer dos casos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre indivíduos possuidores de curso superior adequado.
Artigo 24.º
Acesso a chefes de secção
1 - Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o provimento dos lugares de chefe de secção far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos principais, independentemente do tempo de serviço na categoria, bem como primeiros-oficiais e tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - Findo aquele período, o provimento daqueles lugares far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - Nos concursos abertos para chefe de secção, os candidatos habilitados com o curso de administração autárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, curso de aperfeiçoamento profissional para chefe de secção organizado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, aprovado por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, têm preferência, em igualdade de classificação, relativamente aos restantes candidatos.
Artigo 25.º
Escriturários-dactilógrafos
1 - As entidades a que se refere o presente diploma não deverão prever nos novos quadros de pessoal lugares de escriturário-dactilógrafo, nem poderão aumentar as respectivas dotações nos quadros já existentes, podendo ainda proceder à extinção de lugares não preenchidos.2 - Quando se mostre necessário preencher os lugares vagos ainda existentes na categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, o recrutamento faz-se:
a) De entre os funcionários e agentes habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos comprovados de dactilografia, mediante recurso aos instrumentos de mobilidade;
b) De entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equiparado, com conhecimento comprovado de dactilografia.
3 - São extintos os lugares de escriturário-dactilógrafo que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo.
Artigo 26.º
Carreiras de motorista
1 - As carreiras de motorista compreendem as de agente único de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de transportes colectivos, motorista de pesados e motorista de ligeiros.2 - O recrutamento para as categorias de ingresso de qualquer uma das carreiras fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e carta profissional de condução adequada, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei.
Artigo 27.º
Agente único de transportes colectivos
1 - O recrutamento para a categoria de agente único de transportes colectivos principal faz-se, mediante concurso, de entre agentes únicos de transportes colectivos de 1.ª classe ou motoristas de transportes colectivos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados, no mínimo, de Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
3 - A carreira de agente único de transportes colectivos será criada nos serviços municipalizados em que se verifique a introdução gradual do sistema de automatização da cobrança.
4 - Sempre que se verifique o condicionalismo previsto no número anterior, os motoristas de transportes colectivos serão integrados na carreira de agente único de transportes colectivos em categoria correspondente àquela em que se encontram providos.
5 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a atribuição de vencimento inferior à remuneração que o funcionário vinha auferindo por efeito do disposto no Despacho 9/84, de 12 de Dezembro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro, será a parte remanescente da gratificação mantida até que seja completamente absorvida por futuras actualizações da tabela de vencimentos da função pública.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior são congeladas no montante correspondente ao mês anterior ao da entrada em vigor do presente diploma as gratificações previstas naquele despacho.
Artigo 28.º
Encarregado de movimento (chefe de tráfego)
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de movimento (chefe de tráfego) efectuar-se-á, mediante concurso, de entre revisores de transportes colectivos e agentes únicos de transportes colectivos principais com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre agentes únicos de transportes colectivos de 1.ª classe e motoristas de transportes colectivos principais com três anos de serviço nas respectivas categorias e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Enquanto não existirem motoristas de transportes colectivos principais com três anos de serviço, o provimento dos lugares de encarregado de movimento (chefe de tráfego) poderá efectuar-se, mediante concurso, de entre motoristas de transportes colectivos principais, independentemente de tempo de serviço, e de entre motoristas de transportes colectivos de 1.ª classe com três anos de serviço, classificados de Bom.
3 - Poderão ainda ser recrutados para a categoria de encarregado de movimento (chefe de tráfego), mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos dos números anteriores fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 29.º
Chefe de armazém
1 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém efectuar-se-á, mediante concurso, de entre fiéis de armazém principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.2 - Poderão ainda ser recrutados para a categoria de chefe de armazém, mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 30.º
Fiscal de leituras e cobranças
O recrutamento para a categoria de fiscal de leituras e cobranças efectuar-se-á, mediante concurso, de entre leitores-cobradores de 1.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom.
Chefe de campo
1 - O recrutamento para a categoria de chefe de campo far-se-á, mediante concurso, de entre técnicos auxiliares de campismo ou de turismo com, pelo menos, três anos de serviço na categoria de especialista e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - Enquanto não existirem técnicos auxiliares de campismo ou de turismo especialistas, o provimento do lugar de chefe de campo efectuar-se-á, mediante concurso, de entre técnicos auxiliares de campismo ou de turismo principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
Artigo 32.º
Revisor de transportes colectivos
1 - O recrutamento para a categoria de revisor de transportes colectivos efectuar-se-á, mediante concurso, de entre cobradores de transportes colectivos de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria, classificados de Bom, bem como de entre agentes únicos de transportes colectivos principais com classificação de serviço não inferior a Bom, e agentes únicos de transportes colectivos de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos de serviço na categoria, classificados de Bom.2 - Poderão ainda ser recrutados para a categoria de revisor de transportes colectivos, mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 33.º
Encarregado de mercados
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de mercados efectuar-se-á, mediante concurso, de entre fiéis de mercados e feiras com um mínimo de três anos na categoria de principal e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - Poderão ainda ser recrutados para a categoria de encarregado de mercados, mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 34.º
Capataz dos serviços de limpeza e capataz de limpa-colectores
O recrutamento para as categorias de capataz dos serviços de limpeza e capataz de limpa-colectores efectuar-se-á, mediante concurso, respectivamente, de entre cantoneiros de limpeza e limpa-colectores com um mínimo de três anos na categoria de 1.ª classe, em qualquer das carreiras, e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 35.º
Bombeiros
1 - Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos corpos de bombeiros.2 - A aplicação ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais, a tempo inteiro, do regime vigente para os batalhões de sapadores de bombeiros, salvo no que respeita ao ordenamento da carreira, dependerá de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 36.º
Carreiras verticais
O acesso nas carreiras verticais específicas da administração local fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom, e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso.
Artigo 37.º
Carreiras mistas
1 - São consideradas mistas as carreiras de motorista referidas no artigo 26.º, de auxiliar administrativo, de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras e de tractorista.2 - O recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
3 - A progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 38.º
Carreiras horizontais
1 - São consideradas carreiras horizontais as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis.2 - O recrutamento para a categoria de ingresso das carreiras referidas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida, consoante os casos, de habilitação profissional específica.
3 - A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no n.º 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
Artigo 39.º
Lugares de chefia do pessoal operário
1 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividades;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado;
c) Só poderá ser criado um lugar de mestre nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, dez operários do respectivo sector de actividades;
d) Só poderá ser criado um lugar de encarregado para o pessoal operário não qualificado quando se verifique a necessidade de coordenar um mínimo de 30 operários;
e) Só poderá ser criado um lugar de capataz por cada grupo de dez operários.
2 - O recrutamento para a categoria de mestre far-se-á, mediante concurso, de entre operários principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
3 - Transitoriamente, enquanto não for possível preencher as regras de densidade estabelecidas no n.º 1, poderão os órgãos executivos designar para o exercício de funções de encarregado um elemento da carreira operária, de entre os detentores de maior categoria, a remunerar pela letra J.
Artigo 40.º
Integração nas carreiras de pessoal operário
Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, a integração do pessoal operário nas carreiras a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo é a constante da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, e do anexo II ao presente diploma.
CAPÍTULO III
Formas de provimento
Artigo 41.º
Nomeação
1 - O provimento do pessoal dos quadros das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.2 - Se o funcionário a nomear já tiver nomeação definitiva em lugar de outro quadro, poderá ser, desde logo, nomeado definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da autarquia.
4 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem quando à comissão se não seguir nomeação definitiva;
b) No lugar do quadro das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia em que vier a ser nomeado definitivamente, finda a comissão de serviço.
5 - Findo o prazo referido no n.º 1 o funcionário:
a) Será nomeado definitivamente se tiver classificação de serviço não inferior a Bom;
b) Será exonerado ou regressará ao quadro de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver obtido aquela classificação.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a forma de provimento em comissão de serviço do pessoal dirigente a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, e 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, à excepção do cargo de chefe de repartição.
Artigo 42.º
Nomeação interina
1 - Os lugares dos quadros podem ser desempenhados interinamente por funcionários da categoria imediatamente inferior da respectiva carreira, desde que o titular do lugar se encontre impedido no desempenho de outras funções públicas ou em situação equivalente que legalmente lhe garanta o direito ao lugar.2 - Na nomeação interina terão preferência os funcionários aprovados em concurso válido para o lugar a prover, segundo a ordem constante da lista de classificação final.
Artigo 43.º
Conversão em nomeação
1 - O pessoal contratado ou assalariado dos quadros das entidades referidas no artigo 1.º considera-se nomeado definitivamente a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo ser efectuado o respectivo averbamento no termo de posse e anotada a nova situação no processo individual.2 - O pessoal dos quadros provido por contrato administrativo ou assalariamento que ainda não possua um ano de serviço considera-se nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º, sendo contado, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, o tempo de serviço que já possua.
Artigo 44.º
Contratação de pessoal fora dos quadros
1 - O desempenho de funções públicas que não correspondam a necessidades permanentes dos serviços é assegurado por pessoal contratado a prazo certo.
2 - O contrato referido no número anterior obedecerá às seguintes regras:
a) Qualquer que seja a duração nele estabelecida, o contrato a prazo nunca se converterá em contrato sem prazo;
b) O contrato caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido, não conferindo a caducidade do contrato direito a qualquer indemnização;
c) A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
3 - O contrato previsto no presente artigo revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço ou da obra a que a prestação do serviço se destina;
c) A categoria profissional e respectiva remuneração, a qual será correspondente ao vencimento mensal de categoria equiparável inserida na carreira;
d) Local da prestação de serviço;
e) Data do início e prazo do contrato.
4 - O contratado fica sujeito ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários e agentes das autarquias locais, excepto no que for incompatível com a natureza da situação contratual, sem que tal facto lhe confira a qualidade de agente.
5 - Ao pessoal que actualmente se encontra fora do quadro não é aplicável o regime constante do presente artigo.
Artigo 45.º
Associações de municípios e estruturas por projectos
1 - O pessoal a contratar pelas associações de municípios terá sempre natureza eventual, obedecendo a contratação ao disposto no artigo anterior e sem prejuízo do recurso ao destacamento ou requisição de funcionários dos quadros próprios dos municípios associados.
2 - O regime definido no artigo anterior é aplicável ao recrutamento de pessoal destinado à realização de trabalhos enquadrados em estruturas por projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.
CAPÍTULO IV
Pessoal das juntas de freguesia
Artigo 46.º
Carreiras e categorias de pessoal
1 - As carreiras e categorias de pessoal das juntas de freguesia são as constantes do anexo I ao presente diploma.2 - No grupo de pessoal administrativo apenas poderá ser criada a carreira de oficial administrativo e mantida, se já existia no quadro, a de escriturário-dactilógrafo, sem prejuízo, quanto a esta, do disposto no artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 47.º
Carreira de oficial administrativo
O ingresso e acesso na carreira de oficial administrativo obedece, directa e automaticamente, ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, devendo considerar-se reportada ao disposto no artigo 7.º do presente diploma a remissão feita na segunda parte da alínea b) do n.º 1 daquele artigo.
Artigo 48.º
Chefe de secção
1 - Sempre que se verifique a necessidade de coordenar no mínimo quatro oficiais administrativos que exerçam funções com carácter de permanência e em regime de tempo completo, poderão as juntas de freguesia prever nos quadros de pessoal um lugar de chefe de secção.2 - O provimento no lugar de chefe de secção faz-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do presente diploma.
Artigo 49.º
Provimento em lugares dos quadros. Exercício de funções a tempo
parcial
1 - Os lugares dos quadros das juntas de freguesia poderão ser total ou parcialmente preenchidos em regime de tempo parcial.2 - Duas ou mais juntas de freguesia poderão utilizar os serviços do mesmo funcionário ou agente, sendo a repartição dos encargos e demais condições fixadas por acordo entre as partes.
3 - O quantitativo da remuneração a atribuir ao pessoal em regime de tempo parcial será proporcional ao número de horas semanais de serviço que for fixado pela assembleia de freguesia, calculado de acordo com a fórmula V x (12/52) x n, em que V representa o vencimento atribuído à categoria e n o número de horas correspondentes ao horário normal semanal.
Artigo 50.º
Construção de pessoal fora do quadro
1 - Para ocorrer à satisfação de necessidades transitórias poderá ser contratado pessoal fora do quadro nos termos do artigo 44.º do presente decreto-lei.2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos celebrados até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo de regimes contratuais diferentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Reclassificação profissional
1 - Os funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma podem ser objecto de medidas de reclassificação profissional, por iniciativa da Administração, nos termos e condições estabelecidos no presente artigo.2 - A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
3 - A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes.
4 - A reclassificação profissional far-se-á para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
5 - A reclassificação profissional será fundamentada na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho efectuada nos termos do artigo 3.º do presente diploma ou pelos serviços competentes do Ministério do Plano e da Administração do Território se aquela descrição ainda se não tiver verificado.
6 - A deliberação de reclassificação carece de publicação na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 52.º
Constituição e composição dos júris de concursos
1 - A constituição dos júris dos concursos deve constar de deliberação do órgão que autoriza a respectiva abertura.
2 - O júri é composto por um presidente e vogais devendo o número de elementos do júri ser ímpar, até ao limite de cinco.
3 - A presidência do júri competirá a um dos titulares do órgão ou ao dirigente do serviço a que se destina o concurso.
4 - Qualquer dos membros efectivos poderá ser funcionário alheio ao serviço para que foi aberto concurso.
5 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
6 - A deliberação constitutiva do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como o número de vogais suplentes em idêntico número ao de efectivos.
Artigo 53.º
Licença ilimitada
1 - Aos funcionários de nomeação definitiva cor mais de três anos de serviço efectivo, ainda que prestado interpoladamente ou em quadros diferentes, poderá ser concedida licença ilimitada, mediante deliberação do órgão executivo.2 - A concessão de licença ilimitada determina a abertura de vaga.
3 - O funcionário que tiver obtido licença ilimitada só poderá regressar ao serviço um ano após a concessão da licença, pertencendo-lhe a primeira vaga da sua categoria que ocorrer depois de requerida a readmissão.
4 - Os funcionários que, após a permanência de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de exercerem funções de chefia, devem demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar pelo órgão executivo.
Artigo 54.º
Licença sem vencimento
1 - Poderá ser concedida, em cada ano, aos funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma, mediante deliberação do órgão executivo, licença sem vencimento por tempo não superior a 90 dias.2 - Sempre que à licença sem vencimento não suceda a apresentação ao serviço por motivo de doença, as faltas justificadas serão tidas como prorrogação daquela licença, desde que não seja ultrapassado o período de 90 dias referido no número anterior.
3 - Se o limite de 90 dias for atingido, a ausência ao serviço deverá ser justificada nos termos previstos na lei para a passagem do funcionário à situação de licença por doença.
Artigo 55.º
Medidas de descongestionamento - licença sem vencimento
1 - A licença sem vencimento a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, apenas poderá ser concedida, mediante deliberação dos órgãos executivos respectivos, ao pessoal dos quadros próprios das autarquias, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, integrado nos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal técnico-profissional;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal operário;
d) Pessoal auxiliar.
2 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data em que pretende reiniciar funções.
3 - Quando se verifique a manutenção da situação da licença por tempo superior a dois anos, o funcionário entrará na situação de licença ilimitada se tiver provimento definitivo, ou considerar-se-á rescindido o contrato nos restantes casos.
Artigo 56.º
Recuperação do vencimento de exercício perdido
É aplicável ao pessoal das entidades abrangidas pelo presente diploma o disposto no artigo 9.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931.
Artigo 57.º
Assessor autárquico
1 - Aos funcionários providos definitivamente na categoria de assessor autárquico por força do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, é facultado candidatarem-se, nos termos gerais, a concurso para lugares de ingresso ou acesso das carreiras técnica superior ou técnica, remunerados por letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que possuam os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento naqueles lugares e contem, pelo menos, três anos de serviço naquela categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom.2 - Aos funcionários providos definitivamente na categoria de assessor autárquico por força do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, possuidores, no mínimo, do 9.º ano de escolaridade, é facultado candidatarem-se a concurso para provimento em lugares de ingresso ou acesso da carreira técnica, remunerados por letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que detêm, desde que previamente habilitados no concurso a que alude o artigo 7.º do presente diploma e contem, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 58.º
Funções notariais e de juiz auxiliar
1 - Após a reorganização dos serviços de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e quando as funções notariais e de juiz auxiliar nos processos de execução fiscal não sejam desempenhadas pelo assessor autárquico, serão as mesmas, por deliberação do órgão executivo, cometidas aos titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental, sem prejuízo, quanto às funções notariais, do recurso aos notários públicos.2 - O limite máximo de percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior não poderá, em caso algum, exceder 70% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria.
3 - O limite máximo de percepção de custas fiscais em processos de execução fiscal a auferir pelos funcionários que na qualidade de escrivães deles participem é de 30% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por vencimento base o vencimento mensal legalmente fixado para a respectiva categoria na tabela de vencimentos da função pública.
5 - Será aplicável às remunerações acessórias inseridas nos n.os 2 e 3 do presente artigo o regime que vier a ser definido nos diplomas que estabeleçam a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 59.º
Pessoal técnico superior e técnico abrangido pelo Decreto-Lei n.º
466/79, de 7 de Dezembro
Aos funcionários abrangidos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, independentemente de já terem sido criados ou não os respectivos lugares, é facultado candidatarem-se, nos termos gerais, a concurso para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnica superior ou técnica, podendo, caso se encontrem em comissão de serviço, tomar posse dos lugares sem que ocorra interrupção dessa comissão.
Artigo 60.º
Integração dos serventes
As entidades a que se refere o presente diploma deverão promover a integração dos serventes do quadro com, pelo menos, um ano de exercício de funções inerentes a carreiras específicas na categoria de ingresso da carreira respectiva, mediante concurso e sem prejuízo das habilitações legais.
Artigo 61.º
Reorganização dos serviços técnico-administrativos das câmaras
municipais. Extinção de cargos dirigentes
1 - Com a reorganização técnico-administrativa das câmaras municipais a efectuar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, não podem prever-se nos quadros categorias de pessoal dirigente com designação diferente da prevista no anexo I do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.
2 - As comissões de serviço do pessoal dirigente provido nas categorias a extinguir nos termos do número anterior caducam à data da publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da assembleia municipal contendo a reorganização daqueles serviços.
Artigo 62.º
Alteração de quadros de pessoal
1 - As entidades a que se refere o presente decreto-lei procederão às alterações dos quadros de pessoal necessárias à sua execução no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma no Diário da República.2 - A transição do pessoal para os novos quadros far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário se encontra provido, sem prejuízo da atribuição de nova letra de vencimento, nos casos em que haja lugar, e de acordo com o disposto no anexo III.
3 - Sempre que da aplicação do disposto no presente diploma resultem dotações diferentes das previstas no n.º 3 do artigo 6.º serão as respectivas proporções restabelecidas à medida que se verificar a vacatura dos lugares.
4 - A transição do pessoal que é objecto de reclassificação, a quem seja atribuída, automática e independentemente de concurso, nova letra de vencimento ou que, nas mesmas condições, passe a inserir-se em carreira a que corresponda nova letra de vencimento produz efeitos reportados à data da alteração dos quadros a que alude o n.º 1 do presente artigo, ou ao dia imediato ao termo do prazo referido naquele número quando não se tenha ainda verificado aquela alteração.
Artigo 63.º
Deliberações nulas e de nenhum efeito
São nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional, bem como as relativas ao ordenamento do pessoal abrangido pelo presente diploma.
Artigo 64.º
Remissão
Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 65.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os Decretos-Leis n.os 466/79, de 7 de Dezembro, 406/82, de 27 de Setembro, e 113/83, de 22 de Fevereiro, na parte relativa a carreiras;
b) O Decreto Regulamentar 21/81, de 3 de Junho;
c) Os artigos 21.º e 54.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro;
d) Os artigos 176.º, 469.º, 494.º, 516.º, 534.º, 621.º e 658.º a 663.º, inclusive, todos do Código Administrativo.
Artigo 66.º
Entrada em visor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)