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Decreto Regulamentar 20/95, de 18 de Julho

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Sumário

CRIA A CARREIRA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, QUE E ADITADA AO ORDENAMENTO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. DEFINE O CONTEUDO FUNCIONAL DA REFERIDA CARREIRA, RESPECTIVO RECRUTAMENTO, REGIME DE ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A TRANSIÇÃO DE PESSOAL DE LUGARES DE FISCAIS MUNICIPAIS, PARA A CARREIRA AGORA CRIADA, E A EXTINÇÃO DAQUELES LUGARES. ESTABELECE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CITADA CARREIRA, PUBLICADO EM MAP II ANEXO, ASSIM COMO O SISTEMA RETRIBUTIVO DA MESMA, PUBLICADO EM MAPA ANEXO I.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/95
de 18 de Julho
A Lei 32/94, de 29 de Agosto, disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e prevê a criação de carreira específica para os funcionários desses serviços.

Procede-se, pois, à criação da carreira de polícia administrativa municipal, integrada no ordenamento de carreiras da administração local, como carreira de regime especial.

Para uma adequada formação dos futuros polícias administrativos municipais e a qualidade do seu desempenho, o ingresso, o acesso e a transição de pessoal para a nova carreira estão condicionados à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, bem como a exames médico e psicológico de aptidão.

Finalmente, caracteriza-se o conteúdo funcional da nova carreira, de modo a conferir-lhe um carácter polivalente, que permita corresponder às necessidades do amplo campo de actividades em que deve intervir.

Assim:
Ao abrigo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 32/94, de 29 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aditada ao ordenamento de carreiras da administração local a carreira de polícia administrativa municipal, com a estrutura e escala salariais fixadas no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira de polícia administrativa municipal é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Recrutamento
O recrutamento para as categorias da carreira de polícia administrativa municipal obedece às seguintes regras:

a) Guarda municipal graduado-coordenador, de entre guardas municipais graduados com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia administrativa municipal;

b) Guarda municipal graduado, de entre guardas principais com pelo menos três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Guarda municipal principal e de 1.ª classe, respectivamente, de entre guardas de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

d) Guarda municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos detentores do 9.º ano de escolaridade aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 4.º
Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de polícia administrativa municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e pelo disposto nos números seguintes.

2 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

3 - O estágio tem a duração de 18 meses e inclui a frequência, com aproveitamento de um curso de formação directamente relacionado com as funções a exercer, com a duração de dois semestres, a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere o número anterior são dipensados da sua frequência.

5 - A não obtenção de aproveitamento nos cursos de formação a realizar implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.

6 - Os estagiários são remunerados pelo índice 135 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

7 - Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas.

Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - Nos municípios que criem serviços municipais de polícia transitam para a carreira de polícia administrativa municipal os fiscais municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia administrativa municipal, com duração não inferior a seis meses, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal-coordenador para guarda municipal graduado;
b) Fiscal municipal principal para guarda municipal principal;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para guarda municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para guarda municipal de 2.ª classe.
Artigo 6.º
Formação profissional
A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência dos cursos de formação previstos no presente diploma são fixados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 32/94, de 29 de Agosto, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional.

Artigo 7.º
Extinção de lugares
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não podem prever-se ou manter-se nos quadros das câmaras municipais que venham a criar serviços de polícia administrativa municipal lugares da carreira de fiscal municipal.

2 - São extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia administrativa municipal.

3 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia administrativa municipal mantêm-se nos lugares da carreira e categoria que possuem, a extinguir quando vagarem.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Carreira de polícia administrativa municipal
(ver documento original)

MAPA II
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de polícia administrativa incumbe genericamente:
a) Fiscalizar obras particulares, respectivo licenciamento e execução;
b) Fiscalizar feiras e mercados e respectiva salubridade e limpeza, a existência de licenças de venda e a venda ambulante;

c) Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, zonas de caça associativa, áreas non aedificandi e exploração de pedreiras;

d) Participar no serviço municipal de protecção civil;
e) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

f) Providenciar pela guarda das instalações municipais;
g) Fiscalizar, na generalidade, toda a ocupação indevida da via pública, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

h) Fiscalizar a sinalização provisória da via pública;
i) Fiscalizar os licenciamentos municipais, designamente de habitabilidade, loteamentos, urbanizações e depósitos de combustível;

j) Executar despejos nos casos de intervenção directa, designadamente de barracas e construções clandestinas, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

l) Apoiar os despejos coercivos efectuados por oficiais de diligências;
m) Desenvolver os processos relativos a demolições, com responsabilização pelo cumprimento da respectiva ordem de serviço;

n) Realizar autuações, participações, notificações, levantamentos de autos de notícia, entrega de intimações e citações pessoais;

o) Exercer acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, visando a salvaguarda do património urbano, arquitectónico e ambiental;

p) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos, posturas e editais municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-29 - Lei 32/94 - Assembleia da República

    DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA (OS QUAIS DEPENDEM ORGANICAMENTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL) E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO. DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS, BEM COMO SOBRE O RESPECTIVO UNIFORME, MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Portaria 959/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA CURSOS DE FORMAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA, NO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA (CEFA). APROVA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS E REGULA AS CONDICOES DE ACESSO, REGIME DE FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DOS MESMOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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