A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 20/95, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

CRIA A CARREIRA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, QUE E ADITADA AO ORDENAMENTO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. DEFINE O CONTEUDO FUNCIONAL DA REFERIDA CARREIRA, RESPECTIVO RECRUTAMENTO, REGIME DE ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A TRANSIÇÃO DE PESSOAL DE LUGARES DE FISCAIS MUNICIPAIS, PARA A CARREIRA AGORA CRIADA, E A EXTINÇÃO DAQUELES LUGARES. ESTABELECE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CITADA CARREIRA, PUBLICADO EM MAP II ANEXO, ASSIM COMO O SISTEMA RETRIBUTIVO DA MESMA, PUBLICADO EM MAPA ANEXO I.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/95
de 18 de Julho
A Lei 32/94, de 29 de Agosto, disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e prevê a criação de carreira específica para os funcionários desses serviços.

Procede-se, pois, à criação da carreira de polícia administrativa municipal, integrada no ordenamento de carreiras da administração local, como carreira de regime especial.

Para uma adequada formação dos futuros polícias administrativos municipais e a qualidade do seu desempenho, o ingresso, o acesso e a transição de pessoal para a nova carreira estão condicionados à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, bem como a exames médico e psicológico de aptidão.

Finalmente, caracteriza-se o conteúdo funcional da nova carreira, de modo a conferir-lhe um carácter polivalente, que permita corresponder às necessidades do amplo campo de actividades em que deve intervir.

Assim:
Ao abrigo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 32/94, de 29 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aditada ao ordenamento de carreiras da administração local a carreira de polícia administrativa municipal, com a estrutura e escala salariais fixadas no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira de polícia administrativa municipal é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Recrutamento
O recrutamento para as categorias da carreira de polícia administrativa municipal obedece às seguintes regras:

a) Guarda municipal graduado-coordenador, de entre guardas municipais graduados com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia administrativa municipal;

b) Guarda municipal graduado, de entre guardas principais com pelo menos três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Guarda municipal principal e de 1.ª classe, respectivamente, de entre guardas de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

d) Guarda municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos detentores do 9.º ano de escolaridade aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 4.º
Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de polícia administrativa municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e pelo disposto nos números seguintes.

2 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

3 - O estágio tem a duração de 18 meses e inclui a frequência, com aproveitamento de um curso de formação directamente relacionado com as funções a exercer, com a duração de dois semestres, a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere o número anterior são dipensados da sua frequência.

5 - A não obtenção de aproveitamento nos cursos de formação a realizar implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.

6 - Os estagiários são remunerados pelo índice 135 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

7 - Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas.

Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - Nos municípios que criem serviços municipais de polícia transitam para a carreira de polícia administrativa municipal os fiscais municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia administrativa municipal, com duração não inferior a seis meses, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal-coordenador para guarda municipal graduado;
b) Fiscal municipal principal para guarda municipal principal;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para guarda municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para guarda municipal de 2.ª classe.
Artigo 6.º
Formação profissional
A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência dos cursos de formação previstos no presente diploma são fixados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 32/94, de 29 de Agosto, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional.

Artigo 7.º
Extinção de lugares
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não podem prever-se ou manter-se nos quadros das câmaras municipais que venham a criar serviços de polícia administrativa municipal lugares da carreira de fiscal municipal.

2 - São extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia administrativa municipal.

3 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia administrativa municipal mantêm-se nos lugares da carreira e categoria que possuem, a extinguir quando vagarem.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Carreira de polícia administrativa municipal
(ver documento original)

MAPA II
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de polícia administrativa incumbe genericamente:
a) Fiscalizar obras particulares, respectivo licenciamento e execução;
b) Fiscalizar feiras e mercados e respectiva salubridade e limpeza, a existência de licenças de venda e a venda ambulante;

c) Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, zonas de caça associativa, áreas non aedificandi e exploração de pedreiras;

d) Participar no serviço municipal de protecção civil;
e) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

f) Providenciar pela guarda das instalações municipais;
g) Fiscalizar, na generalidade, toda a ocupação indevida da via pública, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

h) Fiscalizar a sinalização provisória da via pública;
i) Fiscalizar os licenciamentos municipais, designamente de habitabilidade, loteamentos, urbanizações e depósitos de combustível;

j) Executar despejos nos casos de intervenção directa, designadamente de barracas e construções clandestinas, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

l) Apoiar os despejos coercivos efectuados por oficiais de diligências;
m) Desenvolver os processos relativos a demolições, com responsabilização pelo cumprimento da respectiva ordem de serviço;

n) Realizar autuações, participações, notificações, levantamentos de autos de notícia, entrega de intimações e citações pessoais;

o) Exercer acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, visando a salvaguarda do património urbano, arquitectónico e ambiental;

p) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos, posturas e editais municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-29 - Lei 32/94 - Assembleia da República

    DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA (OS QUAIS DEPENDEM ORGANICAMENTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL) E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO. DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS, BEM COMO SOBRE O RESPECTIVO UNIFORME, MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Portaria 959/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA CURSOS DE FORMAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA, NO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA (CEFA). APROVA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS E REGULA AS CONDICOES DE ACESSO, REGIME DE FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DOS MESMOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda