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Portaria 959/95, de 8 de Agosto

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Sumário

CRIA CURSOS DE FORMAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA, NO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA (CEFA). APROVA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS E REGULA AS CONDICOES DE ACESSO, REGIME DE FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DOS MESMOS.

Texto do documento

Portaria 959/95
de 8 de Agosto
A Lei 32/94, de 29 de Agosto, definiu as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e cometeu ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) a responsabilidade, a nível nacional, da formação profissional dos funcionários daqueles serviços.

Tendo em atenção as competências dos servicos municipais de polícia, previstas na Lei 32/94, e o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, que estabelece os princípios gerais que regem a formação profissional na Administração Pública, e considerando a especificidade das funções dos funcionários dos serviços municipais de polícia, não só no aspecto técnico, como no das relações humanas e resolução de conflitos;

Nos termos do artigo 11.º da Lei 32/94, de 29 de Agosto:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa e pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º
Criação
Nos termos do artigo 11.º da Lei 32/94, de 29 de Agosto, são criados no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) cursos de formação para os funcionários dos serviços municipais de polícia, adiante designados por Cursos.

2.º
Objectivos
Os Cursos visam a formação profissional inicial e contínua, respectivamente, de estagiários e funcionários dos serviços municipais de polícia, no âmbito da administração local, numa perspectiva interdisciplinar.

3.º
Destinatários
Os candidatos admitidos aos Cursos são classificados em três grupos A, B e C, consoante se trate, respectivamente, de indivíduos estagiários para ingresso na carreira de polícia administrativa municipal, de funcionários inseridos nas carreiras municipais de fiscal que transitam para a carreira de polícia administrativa municipal e de funcionários que vão ocupar a categoria de guarda municipal graduado-coordenador.

4.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos Cursos são os constantes dos anexos à presente portaria, sendo o do anexo I para o grupo A, o do anexo II para o grupo B e o do anexo III para o grupo C.

2 - Os semestres terão a duração de 12 semanas lectivas, incluindo os períodos destinados à avaliação.

3 - Além das disciplinas curriculares, os Cursos podem compreender seminários, conferências e colóquios organizados pela direcção do CEFA.

4 - Pode o conselho directivo do CEFA atribuir equivalências a disciplinas dos planos de estudos dos Cursos em relação a disciplinas ministradas, com igual carga horária e conteúdo programático, noutros cursos do CEFA regulados por portaria.

5.º
Admissão aos Cursos, seriação e prioridade de matrícula
1 - As câmaras só podem requerer a admissão nos Cursos dos formandos que reúnam os requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar 20/95, de 18 de Julho.

2 - As matrículas nos Cursos estão sujeitas a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente pelo conselho directivo.

3 - As regras de seriação dos candidatos serão fixadas no regulamento dos Cursos.

4 - Os candidatos serão admitidos à matrícula de acordo com os resultados do processo de seriação.

5 - Poderão ser admitidos aos Cursos cidadãos estrangeiros, designadamente de países de expressão oficial portuguesa, na condição de supranumerários, não contando para o efeito dos limites previstos no n.º 2.

6.º
Entrada em funcionamento
1 - O Curso para os indivíduos do grupo A iniciar-se-á em Janeiro de cada ano, devendo as inscrições por parte das câmaras ocorrer até 30 de Outubro do ano anterior.

2 - Os Cursos para os funcionários dos grupos B e C serão anunciados, em cada ano, três meses antes do seu início e as inscrições a fazer pelas câmaras deverão ocorrer nos 45 dias subsequentes ao anúncio dos cursos.

7.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos é contínua, por disciplina, havendo, no final de cada semestre ou no final do Curso para os formandos dos grupos B e C, uma avaliação global, cuja estrutura será fixada em regulamento a aprovar pelo conselho directivo.

2 - Consideram-se aprovados os formandos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação referida no número anterior, podendo os formandos não aprovados sujeitar-se a uma nova avaliação em época especial de recurso.

3 - Os formandos do grupo B que não hajam obtido aproveitamento nos termos dos números anteriores não poderão ingressar na carreira de polícia administrativa municipal, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar 20/95, de 18 de Julho.

4 - Os formandos do grupo C não poderão ser providos na categoria de guarda municipal graduado-coordenador enquanto não tiverem aproveitamento no curso constante do anexo III.

8.º
Regulamento do Curso
Compete ao conselho directivo do CEFA elaborar as instruções e regulamentos necessários ao bom e regular funcionamento do Curso, bem como fixar os prazos de candidatura e matrícula.

9.º
Diploma do Curso
A titularidade do diploma de qualquer dos Cursos depende da aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

10.º
Regime de frequência
1 - O horário das aulas será organizado, sempre que possível, de forma a permitir aos formandos dos grupos B e C a prestação de um dia de trabalho por semana à autarquia local a que pertençam.

2 - Os formandos dos grupos B e C consideram-se destacados no CEFA enquanto revelarem assiduidade e aproveitamento, sem qualquer prejuízo para a sua situação nos serviços de origem, os quais continuarão a assegurar-lhes as remunerações, abonos e regalias correspondentes à sua categoria.

3 - O tempo de frequência do Curso, para todos os efeitos legais, conta como se prestado na respectiva categoria.

4 - A frequência às aulas é obrigatória, determinando as faltas em número superior a 20% das aulas dadas em qualquer disciplina durante o semestre a perda automática do aproveitamento desta.

5 - O CEFA informará o órgão executivo da autarquia local sempre que se verifique falta de assiduidade do formando superior em 10% às aulas dadas em qualquer disciplina, bem como, no fim de cada semestre, do seu aproveitamento global.

11.º
Propina
A matrícula em qualquer dos Cursos pode ser condicionada pelo conselho directivo ao pagamento de uma propina.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 18 de Julho de 1995.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte-Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO I (grupo A)
1.º semestre
(ver documento original)
2.º semestre
(ver documento original)

ANEXO II (grupo B)
Semestre único
(ver documento original)

ANEXO III (grupo C)
Horas
1 - Técnicas de Direcção e Liderança ... 24
2 - Novas competências municipais com reflexão na actividade da polícia administrativa municipal ... 20

... 44

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 9/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE DEVEM REGER A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NUMA ÓPTICA DE DESENVOLVIMENTO DO DECRETO LEI 184/89, DE 2 DE JUNHO. O REGIME ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, SERVIÇOS NA DEPENDENCIA ORGÂNICA E FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DAS INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS. ESTABELECE COMO ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO EM MATÉRIA DE FORMA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-29 - Lei 32/94 - Assembleia da República

    DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA (OS QUAIS DEPENDEM ORGANICAMENTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL) E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO. DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS, BEM COMO SOBRE O RESPECTIVO UNIFORME, MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto Regulamentar 20/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA A CARREIRA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, QUE E ADITADA AO ORDENAMENTO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. DEFINE O CONTEUDO FUNCIONAL DA REFERIDA CARREIRA, RESPECTIVO RECRUTAMENTO, REGIME DE ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A TRANSIÇÃO DE PESSOAL DE LUGARES DE FISCAIS MUNICIPAIS, PARA A CARREIRA AGORA CRIADA, E A EXTINÇÃO DAQUELES LUGARES. ESTABELECE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CITADA CARREIRA, PUBLICADO EM MAP II ANEXO, ASSIM COMO O SISTEMA RETRIBUTIVO DA MESMA, PUBLICADO EM MAPA ANEXO I. (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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