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Decreto-lei 39/2000, de 17 de Março

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Sumário

Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/2000

de 17 de Março

Com a 4.ª revisão da lei fundamental do Estado Português, a figura das polícias municipais assumiu dignidade constitucional, após o que o Governo pôde tomar o impulso legislativo necessário à concretização de um objectivo que se havia proposto - a criação efectiva das polícias municipais. Para tal, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que veio a ser aprovada e publicada com o n.º 140/99, de 28 de Agosto.

A referida Lei 140/99, de 28 de Agosto, que estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, comete ao Governo a fixação do conjunto de normas necessárias à efectiva criação das polícias municipais.

Considerando que constitui objectivo fulcral do actual governo, na área da segurança, vertido no respectivo Programa, no capítulo V, na alínea B, dar expressão material à criação de polícias municipais, que são o veículo fundamental da territorialização da segurança;

Considerando que, por outro lado, a criação de polícias municipais se insere, na sequência do que, aliás, se verifica no direito comparado, na actualização dos modelos policiais, tendo em conta as necessidades das actuais sociedades:

Com o presente diploma procede-se à regulamentação da Lei 140/99, de 28 de Agosto.

Nesse sentido:

São fixadas as regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências;

É fixado o regime jurídico relativo ao financiamento do serviço de polícia municipal, mediante a transferência de verbas da administração central para os municípios que criem esses serviços através da celebração de contratos-programa;

São criadas a carreira de técnico superior de polícia municipal e a carreira de polícia municipal, definindo-se, ainda, as regras de recrutamento, de transição de pessoal, assim como das respectivas formações profissionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, bem como ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, o serviço de polícia municipal, bem como os regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal, com obediência pelo disposto na Lei 140/99, de 28 de Agosto.

2 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da lei referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Da deliberação da assembleia municipal

Artigo 2.º

Conteúdo da deliberação

1 - Na deliberação da assembleia municipal que crie o serviço de polícia municipal são, obrigatoriamente, aprovados:

a) O regulamento de organização e funcionamento do serviço;

b) O quadro de pessoal.

2 - A validade do regulamento de organização e funcionamento do serviço e do quadro de pessoal aprovados depende da sua conformidade com as regras previstas na Lei 140/99, de 28 de Agosto, no decreto-lei que regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal e no presente diploma.

Artigo 3.º

Conteúdo do regulamento de organização e funcionamento

Do regulamento de organização e funcionamento de serviço de polícia municipal constará, obrigatoriamente:

a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal a criar, dentro do respectivo quadro legal;

b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos, atendendo aos critérios fixados no artigo 4.º;

d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço, nos termos dos normativos aplicáveis;

e) A definição precisa do local de depósito das armas;

f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.

Artigo 4.º

Efectivos

1 - A fixação do número de efectivos de cada polícia municipal dependerá das necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Na fixação do número de efectivos de polícia municipal considerar-se-ão, cumulativamente, os seguintes factores:

a) A extensão geográfica do município;

b) A área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;

c) A razão da concentração ou dispersão populacional;

d) As competências efectivamente exercidas, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;

e) O número de freguesias do município;

f) O número de equipamentos públicos existentes na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;

g) A população em idade escolar na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;

h) A extensão da rede viária municipal;

i) A delimitação da área urbana do município.

3 - A ponderação dos factores fixados no número anterior não poderá exceder a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

4 - Da fixação prevista nos n.os 1 e 2 não pode resultar, relativamente a cada polícia municipal, um número de efectivos inferior a seis.

Artigo 5.º

Eficácia da deliberação da assembleia municipal

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, a eficácia da deliberação da assembleia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, que se destina a verificar a conformidade da deliberação autárquica com as disposições legais vigentes.

2 - A resolução do Conselho de Ministros será tomada mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

3 - Da proposta referida no número anterior constará, obrigatoriamente, o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o respectivo município.

CAPÍTULO III

Das transferências financeiras

Artigo 6.º

Transferências financeiras

1 - A dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros necessários ao investimento para o exercício das competências assumidas efectua-se mediante a celebração de contrato-programa.

2 - Os contratos-programa referidos no número anterior, celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, visam a realização de investimentos para a constituição e equipamento de serviços de polícia municipal.

3 - As regras de celebração dos contratos-programa referidos nos números anteriores são fixadas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Das carreiras de pessoal de polícia municipal

Artigo 7.º

Carreiras de polícia municipal

1 - São aditadas ao ordenamento de carreiras da administração local a carreira de técnico superior de polícia municipal e a carreira de polícia municipal, com as estruturas e escalas salariais fixadas no mapa I, anexo II, do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os municípios que criem o serviço de polícia municipal podem extinguir a carreira de fiscal municipal.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional

1 - O conteúdo funcional da carreira técnica superior de polícia municipal é o constante do mapa II, anexo III, do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O conteúdo funcional da carreira de polícia municipal é o constante do mapa III, anexo IV, do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Carreira técnica superior de polícia municipal

O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior de polícia municipal obedece às seguintes regras:

a) Assessor de polícia municipal principal, de entre assessores de polícia municipal com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Assessor de polícia municipal, de entre técnicos superiores de polícia municipal especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnicos superiores de polícia municipal especialistas e técnicos superiores de polícia municipal principais, de entre, respectivamente, técnicos superiores de polícia municipal principais e técnicos superiores de polícia municipal com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d) Técnico superior de polícia municipal, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 10.º

Regime de estágio

1 - O estágio para ingresso na carreira técnica superior de polícia municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e pelo disposto nos números seguintes.

2 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

3 - O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, do curso de formação profissional, com a duração de cento e vinte horas, para o pessoal técnico superior em regime de estágio na administração autárquica, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, e de uma formação complementar específica, de duração não superior cem horas, a realizar pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

4 - A não obtenção de aproveitamento na formação a realizar nos termos do número anterior, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.

5 - Os estagiários são remunerados pelo índice 310 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

6 - Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas e os que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.

Artigo 11.º

Carreira de polícia municipal

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de polícia municipal obedece às seguintes regras:

a) Graduado-coordenador, de entre agentes graduados principais com classificação de serviço de Bom com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia municipal;

b) Agente graduado principal e agente graduado, de entre, respectivamente, agentes graduados e agentes municipais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Agente municipal de 1.ª classe, de entre agentes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;

d) Agente municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), dando-se preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, àqueles ou àquelas que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de voluntariado ou contrato pelo período mínimo de um ano.

2 - Só poderá ser criada a categoria de graduado-coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 agentes de polícia municipal.

Artigo 12.º

Regime de estágio

1 - O estágio para ingresso na carreira de polícia municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e pelo disposto nos números seguintes.

2 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo da candidatura, dando-se preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, àqueles ou àquelas que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de voluntariado ou contrato pelo período mínimo de um ano.

3 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório 4 - O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere o número anterior são dispensados da sua frequência.

6 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.

7 - Os estagiários são remunerados pelo índice 165 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal provido definitivamente.

8 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.

Artigo 13.º

Transição de fiscais municipais

1 - Nos municípios que criem o serviço de polícia municipal, os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;

b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;

c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;

d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.

3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais, que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.

4 - Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente, para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Artigo 14.º

Transição de outro pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

2 - Transitam também para a carreira de polícia municipal os funcionários integrados na carreira de polícia administrativa municipal.

3 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

4 - As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

5 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria.

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.

Artigo 15.º

Formação profissional e exames médico e psicológico de selecção

1 - A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência dos cursos de formação previstos nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, alínea b), do presente diploma são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

2 - A definição do conteúdo e da realização dos exames médico e psicológico de selecção são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 16.º

Extinção de lugares

1 - No caso de o município optar pela extinção da carreira de fiscal municipal, são extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

Artigo 17.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços municipais de polícia, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 18.º

Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do diploma referido no número anterior.

Artigo 19.º

Destacamento de graduados das forças de segurança

1 - Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior faz-se em regime de destacamento em termos idênticos ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - O destacamento faz-se por solicitação da câmara municipal, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, e depende de autorização do Ministro da Administração Interna, ouvido o responsável máximo da força de segurança respectiva.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Receita do município

O produto das coimas resultante da actividade do serviço de polícia municipal constitui receita do município, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 21.º

Recrutamento excepcional para a categoria de graduado-coordenador

1 - A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos:

a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados no índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos à categoria de graduado-coordenador devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional a regular nos termos do artigo 15.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

c) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

Artigo 22.º

Regime excepcional de transição de pessoal da carreira de fiscal

municipal para a carreira de polícia municipal

No prazo de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal da carreira de fiscal municipal provido até à data da entrada em vigor da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do presente diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 23.º

Regime especial transitório de Lisboa e do Porto

1 - Os municípios de Lisboa e do Porto, no prazo máximo estabelecido no artigo 22.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, promovem a aplicação do regime previsto no presente diploma.

2 - O regime especial transitório das polícias municipais de Lisboa e do Porto bem como as condições de eventual integração dos agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles municípios são estabelecidos pelo Governo em diploma próprio.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 20/95, de 18 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Regras de celebração de contratos-programa

Artigo 1.º

Condições de admissibilidade

1 - Após a deliberação da assembleia municipal a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei, o respectivo município apresentará ao membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de contrato-programa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.

2 - A proposta de contrato-programa será objecto de negociação entre o município e a administração central, representada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 2.º

Elegibilidades

São elegíveis, para efeitos de financiamento pela administração central, os seguintes investimentos:

a) Construção ou adaptação de edifícios, incluindo a construção de um armeiro privativo, de forma a dotar de instalações próprias os serviços de polícia municipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que regula as condições e o modo de exercício das funções de agente de polícia municipal;

b) Equipamento previsto no artigo 8.º do decreto-lei previsto na alínea a) do presente artigo;

c) Equipamento de comunicações, nos termos previstos no artigo 11.º do decreto-lei previsto nas alíneas anteriores;

d) Viaturas;

e) Equipamento de informática, mobiliário ou outro equipamento de uso específico e de apoio administrativo.

Artigo 3.º

Grau de financiamento

Nos investimentos para constituição e ou equipamento dos serviços de polícia municipal, a participação financeira da administração central poderá atingir 90% dos respectivos custos totais.

Artigo 4.º

Apresentação e apreciação da proposta

1 - Compete ao ministério responsável pela área da administração interna apreciar, no prazo de 60 dias, a proposta de contrato-programa.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna submeter, após parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a decisão a Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Conteúdo da proposta

A proposta será acompanhada dos seguintes elementos:

1) Regulamento de organização e funcionamento do serviço de polícia municipal, a que se refere o artigo 3.º do decreto-lei;

2) Discriminação dos factores enunciados no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei;

3) Relatório de apresentação do projecto que contenha os seguintes aspectos:

a) Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;

b) Objectivos do projecto e quantificação dos resultados, em termos de população servida e especificamente da população estudante;

c) Planta de localização do futuro serviço de polícia municipal;

d) Planta do edifício a construir ou recuperar e respectiva descrição técnica, destacando o armeiro;

e) Cálculo e descrição técnica dos equipamentos a adquirir;

f) Programação física e financeira;

g) Importância do projecto no contexto local/municipal face aos actuais níveis médios de satisfação dos objectivos a atingir;

4) Estudos e projectos técnicos já elaborados e eventuais pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa;

5) Identificação das potenciais entidades contratantes;

6) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a construir;

7) Estimativa dos volumes anuais do investimento face ao calendário previsto para a execução dos projectos;

8) Proposta de modelo de financiamento, com incidência plurianual.

Artigo 6.º

Conteúdo do contrato-programa

1 - O contrato-programa é composto por:

a) Definição do objecto do contrato;

b) Período de vigência do contrato, com indicação das datas dos respectivos início e termo;

c) Direitos e obrigações das partes contratantes;

d) Definição dos instrumentos financeiros aplicáveis;

e) Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;

f) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

g) Regime sancionatório no caso de incumprimento por qualquer das partes.

2 - Qualquer alteração ao contrato-programa só poderá ser efectuada mediante acordo expresso de todos os contratantes.

Artigo 7.º

Celebração do contrato-programa

1 - O contrato-programa é celebrado entre o município requerente e os ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, após aprovação e dotação pelo Orçamento do Estado dos respectivos investimentos, bem como inclusão no plano de actividades e orçamento dos municípios.

2 - O contrato-programa, bem como qualquer alteração, é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Norma financeira

1 - Anualmente será inscrita no capítulo 50 (PIDDAC) do ministério responsável pela área da administração interna, em programa específico, a verba a transferir para os municípios cujos processos de criação de serviços de polícia municipal tenham sido objecto de deliberação favorável por resolução do Conselho de Ministros até 30 de Junho do ano anterior.

2 - A verba referida no número anterior destina-se ao financiamento de investimentos objecto do contrato-programa celebrado.

Artigo 9.º

Coordenação e acompanhamento da execução

1 - Compete ao ministério responsável pela área da administração interna o acompanhamento e a elaboração dos relatórios de execução dos contratos-programa.

2 - O procedimento previsto no número anterior será submetido à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 10.º

Alteração ao contrato-programa

Ocorrendo desactualização dos calendários de realização, originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinam os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser a mesma proposta pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.

Artigo 11.º

Resolução do contrato-programa

1 - Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.

2 - Resolvido o contrato-programa, e no caso de nova proposta que inclua a totalidade ou parte dos projectos de investimento já abrangidos pelo contrato-programa resolvido, será elaborado um relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

ANEXO II

MAPA I

Carreira técnica superior de polícia municipal

(ver mapa no documento original)

Carreira de polícia municipal

(ver mapa no documento original)

ANEXO III

MAPA II

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira técnica superior de polícia municipal incumbe, genericamente:

a) Desempenhar funções de enquadramento técnico relativamente ao pessoal da carreira de polícia municipal;

b) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

c) Participar no serviço municipal de protecção civil;

d) Realizar estudos, conceber e adaptar métodos e processos científico-técnicos, no âmbito das polícias municipais, tendo em vista informar a decisão superior;

e) Propor alterações às normas regulamentares municipais;

f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais;

g) Participar em acções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

ANEXO IV

MAPA III

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de polícia municipal incumbe, genericamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Exercer funções de polícia ambiental;

k) Exercer funções de polícia mortuária;

l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da Natureza e do ambiente;

m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Participar no serviço municipal de protecção civil.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/17/plain-112862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto Regulamentar 20/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA A CARREIRA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, QUE E ADITADA AO ORDENAMENTO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. DEFINE O CONTEUDO FUNCIONAL DA REFERIDA CARREIRA, RESPECTIVO RECRUTAMENTO, REGIME DE ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A TRANSIÇÃO DE PESSOAL DE LUGARES DE FISCAIS MUNICIPAIS, PARA A CARREIRA AGORA CRIADA, E A EXTINÇÃO DAQUELES LUGARES. ESTABELECE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CITADA CARREIRA, PUBLICADO EM MAP II ANEXO, ASSIM COMO O SISTEMA RETRIBUTIVO DA MESMA, PUBLICADO EM MAPA ANEXO I. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Despacho Normativo 23-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Define os critérios de análise, negociação e consequente selecção das candidaturas à celebração do contratos-programa para a criação de polícias municipais, bem como o prazo para a sua apresentação e a constituição da comissão de apreciação das mesmas, e aprova o modelo de fomulário de candidatura a utilizar pelos municípios nas propostas de celebração de contratos-programa, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal da Maia de 5 de Julho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Paços de Ferreira de 7 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 3 de Agosto de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Conde de 7 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 130/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro de 6 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 131/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 31 de Julho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Gondomar de 5 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Póvoa de Varzim de 25 de Maio de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras, de 12 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 133/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Guimarães, de 17 de Maio de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 17 de Abril de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 135/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal Coimbra, de 7 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal Vila Nova de Gaia, de 8 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Braga, de 17 de Abril de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa (publicado em anexo) a celebrar entre o município de Braga e o Governo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 138/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal da Amadora, de 8 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 7 de Julho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Trofa de 8 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 29 de Março de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de 30 de Junho de 1999, que aprova o regulamento de organização e de funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares de 13 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vieira do Minho de 29 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico da Beira de 9 de Dezembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de 3 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Boticas de 25 de Setembro de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Fafe, de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Felgueiras de 19 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprovou o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valpaços de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão de 8 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Loulé, de 10 de Novembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses de 3 de Julho de 2000 que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal (que é publicado em anexo), o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lousada de 24 de Novembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal, publicando em anexo o regulamento aprovado.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-01 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-11 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal de Lagoa

  • Tem documento Em vigor 2023-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Alenquer, de 18 de julho de 2022, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 197/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 6/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Almada que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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