Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Alenquer, de 18 de julho de 2022, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal.
O município de Alenquer, segundo os dados do Censos 2021, conta com 44 442 habitantes, distribuídos por um território com 304,22 km2, no qual se encontram integradas as freguesias de Carnota, Meca, Olhalvo, Ota, União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres, União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana), União das Freguesias de Carregado e Cadafais, União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, Ventosa e Vila Verde dos Francos, pertencendo à Comunidade Intermunicipal do Oeste.
A Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Alenquer, o Município de Alenquer pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do município, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.
A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação pelo Conselho de Ministro, através de resolução do Conselho de Ministros.
A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e estabelece as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
A esta luz, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Alenquer que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Alenquer e decidiu a criação e instituição da Polícia Municipal de Alenquer.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Alenquer, de 18 de julho de 2022, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Alenquer, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, e a inerente criação e instituição da Polícia Municipal de Alenquer.
2 - Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao estrito cumprimento do disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE ALENQUER
Nota justificativa
A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da polícia municipal, ao dispor, no n.º 3 do seu artigo 237.º revisto, que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais», tendo em vista conferir uma maior segurança aos cidadãos.
Nesta sequência, a Lei 159/99, de 14 de setembro, que definiu o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, confere aos municípios, nos termos do seu artigo 13.º, n.º 1, alínea p), a possibilidade de constituírem serviços de polícia municipal, para intervenção, na área territorial do respetivo município, em diversos domínios.
Também a Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabeleceu na alínea w) do n.º 1 do artigo 25.º a possibilidade de a assembleia municipal, sob proposta da câmara, deliberar sobre a criação e instituição do serviço de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei.
A Lei 19/2004, de 20 de maio, e o Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, que a regulamenta, vêm estabelecer o novo regime e forma de criação das polícias municipais, procedendo à definição das suas atribuições e competências.
A implementação deste novo modelo policial visa a atualização do modelo policial municipal português, orientado por uma filosofia de simplificação de regras e procedimentos a observar na criação da polícia municipal e na fixação das linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela criação de polícias municipais.
As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem, hoje, um instrumento especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades locais, no aumento do sentimento de segurança das populações e da confiança nas instituições.
Atendendo a que o município de Alenquer tem registado um desenvolvimento significativo, com a complexidade e diversidade de situações que vão da área urbanística ao ambiente e atividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, pretende-se promover condições de segurança para que os munícipes possam viver num ambiente mais seguro e tranquilo, com reforço do seu bem-estar e melhoria da sua qualidade de vida, através da criação dos serviços de polícia municipal, contribuindo, assim, para uma atuação mais célere e eficaz deste município.
Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e para efeitos de análise do impacto da entrada em vigor das normas regulamentares previstas, e no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, as normas regulamentares a aprovar não oneram os interesses económicos do município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que não implicam a criação de novos procedimentos administrativos geradores de custos adicionais, bem como não implicam quaisquer novos custos ou encargos para destinatários das normas do presente Regulamento, permitindo assim assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar coerente com o bloco de legalidade.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Da lei habilitante
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Alenquer.
CAPÍTULO II
Objetivos, definição e âmbito territorial
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Regulamento tem por finalidade criar e estabelecer a organização e o funcionamento da Polícia Municipal de Alenquer, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º
Definição e âmbito territorial
1 - A Polícia Municipal de Alenquer é um corpo de polícia administrativa, designada abreviadamente pela sigla PMA, armada e de natureza civil.
2 - A competência territorial da Polícia Municipal de Alenquer coincide com a área geográfica do município de Alenquer, o qual compreende 11 freguesias: Carnota, Meca, Olhalvo, Ota, União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres, União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana), União das Freguesias de Carregado e Cadafais, União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, Ventosa e Vila Verde dos Francos, com área total de 304,22 km2.
3 - A atuação da Polícia Municipal de Alenquer fora dos limites geográficos e administrativos do município de Alenquer apenas pode ocorrer em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente.
CAPÍTULO III
Dependência política e relação com outras forças de segurança
Artigo 4.º
Dependência política
1 - A Polícia Municipal de Alenquer funcionará na dependência hierárquica do presidente da Câmara Municipal de Alenquer.
2 - O presidente da Câmara Municipal de Alenquer poderá delegar as competências relativas à estrutura, organização e hierarquia da Polícia Municipal de Alenquer nos vereadores.
Artigo 5.º
Relação com outras forças de segurança
1 - A Polícia Municipal de Alenquer coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.
2 - A coordenação entre a Polícia Municipal de Alenquer e as forças de segurança é exercida, na área do município de Alenquer, pelo presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados e pelo comandante da Polícia Municipal.
3 - À Polícia Municipal de Alenquer é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Estrutura e organização
Artigo 6.º
Estrutura
1 - A Polícia Municipal de Alenquer é chefiada pelo presidente da Câmara Municipal de Alenquer, com possibilidade de delegação nos vereadores.
2 - No quadro do serviço, a Polícia Municipal de Alenquer e dirigida pelo coordenador da Polícia Municipal de Alenquer.
3 - A Polícia Municipal de Alenquer formará um corpo único e compreende, com as especificações constantes do anexo i do presente Regulamento:
a) Pessoal uniformizado, que se destina ao exercício de funções de polícia municipal;
b) Pessoal não uniformizado, que se destina a funções de apoio administrativo a atividade operacional.
4 - O pessoal uniformizado referido no n.º 3 do presente artigo compreende os agentes da Polícia Municipal de Alenquer, integrados na carreira de polícia municipal.
5 - Além do disposto no número anterior, o pessoal uniformizado poderá ainda compreender elementos que exercem fiscalização ao nível do trânsito e que transitem para o serviço de polícia municipal.
6 - Os elementos referidos no número anterior usam fardamento que poderá consistir apenas em camisola, casaco, calças e botas, sem chapéu, divisas e «crachá».
7 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, as funções de apoio administrativo atribuídas ao pessoal não uniformizado podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.
8 - O número máximo de agentes da Polícia Municipal de Alenquer é fixado em nove, de acordo com os fatores previstos no artigo 4.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.
9 - O contingente de agentes da Polícia Municipal de Alenquer e de pessoal não uniformizado da Polícia Municipal de Alenquer é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal de Alenquer, sob proposta da Câmara Municipal, e tornado público nos termos gerais.
10 - As carreiras/categorias no âmbito da Polícia Municipal de Alenquer são as constantes do anexo ii do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.
11 - O estatuto, direitos, deveres e competências do coordenador da Polícia Municipal de Alenquer, dos agentes da Polícia Municipal de Alenquer e do pessoal não uniformizado constam do título iii do presente Regulamento.
12 - Caso se mostre necessário ao exercício das funções da Polícia Municipal de Alenquer, poderá ainda integrá-la técnicos superiores de polícia municipal.
CAPÍTULO V
Das atribuições e competências da Polícia Municipal de Alenquer
Artigo 7.º
Funções da Polícia Municipal de Alenquer
1 - A Polícia Municipal de Alenquer exerce funções de polícia administrativa do município de Alenquer, nomeadamente, em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer têm competência para o levantamento de auto, ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
3 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal de Alenquer diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competente.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 8.º
Competências
1 - No quadro das suas atribuições, a Polícia Municipal de Alenquer é competente para:
a) Garantir o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e a aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município, designadamente nos domínios da edificação e urbanização, parque habitacional, comércio, ruído, saúde pública, circulação rodoviária e estacionamento de veículos, defesa e proteção da natureza, do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
c) Proceder à vigilância nos transportes urbanos locais;
d) Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;
e) Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Deter e entregar imediatamente, a autoridade judiciária ou a entidade policial, suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denunciar os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaborar autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;
i) Elaborar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
j) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação por infrações aos regulamentos e posturas municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município, bem como colaborar na instrução dos respetivos processos;
k) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
l) Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
m) Adotar ações de polícia ambiental;
n) Adotar ações de polícia mortuária;
o) Promover a desocupação dos fogos municipais ocupados abusivamente;
p) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
q) Criar as condições de segurança necessárias para a execução dos despejos deliberados pela Câmara;
r) Apoiar as ações de realojamento, em articulação com os serviços competentes;
s) Detetar e promover a remoção das viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respetivo processo administrativo;
t) Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes na legislação em vigor, em matéria de ruído;
u) Apoiar e auxiliar os munícipes que, em situação de urgência, necessitem de auxílio;
v) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do Município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;
w) Detetar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências no espaço público;
x) Coordenar, por parte da Câmara Municipal de Alenquer, todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança do Município de Alenquer ou de outros organismos que sejam criados com intervenção direta na segurança pública na área do município de Alenquer;
y) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
z) Garantir a guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
aa) Regular e fiscalizar trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
bb) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos.
2 - A Polícia Municipal de Alenquer promove, por determinação da Câmara Municipal de Alenquer, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
3 - A Polícia Municipal de Alenquer pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o Município de Alenquer.
4 - A Polícia Municipal de Alenquer integra, em situação de alerta, contingência ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.
5 - As especificações das competências da Polícia Municipal serão efetuadas, através de norma interna, em articulação com as forças de segurança existentes no município de Alenquer, nos termos e com os limites definidos na legislação aplicável.
Artigo 9.º
Competências específicas no domínio de circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
1 - No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Alenquer exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal, assim como posturas municipais;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
2 - O exercício das competências referidas no número anterior não prejudica as competências próprias das forças de segurança.
TÍTULO II
Do corpo da Polícia Municipal de Alenquer
CAPÍTULO VI
Estatuto e competências do coordenador da Polícia Municipal de Alenquer
Artigo 10.º
Estatuto e substituição
1 - O coordenador da Polícia Municipal de Alenquer deverá ser uma personalidade de reconhecida idoneidade, com formação militar, e concomitantemente policial ou outra que se julgue adequada ao exercício de funções e será designado por «comandante».
2 - Em caso de ausência do coordenador da Polícia Municipal de Alenquer, as funções serão assumidas pelo elemento mais graduado.
Artigo 11.º
Competências do coordenador da Polícia Municipal de Alenquer
Ao coordenador da Polícia Municipal de Alenquer compete:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal de Alenquer;
b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
d) Propor instrução de procedimento disciplinar;
e) Propor à Câmara Municipal de Alenquer a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal do corpo;
f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Alenquer;
g) Representar o corpo de Polícia Municipal de Alenquer perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer;
h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;
i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;
j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por lei, ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;
l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.
CAPÍTULO VII
Competências, direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal de Alenquer e do pessoal não uniformizado
Artigo 12.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Polícia Municipal de Alenquer, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer podem, quando em exercício de funções, entrar livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 13.º
Deveres dos agentes da Polícia Municipal de Alenquer
1 - São deveres dos agentes de polícia municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 14.º
Normas de conduta
1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:
a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhes for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;
b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;
c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos, devendo, quando na presença de um superior hierárquico, solicitar autorização para fumar;
d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;
g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias.
2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:
a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;
b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;
c) Informar com verdade e imparcialidade;
d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua aplicação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
Artigo 15.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
1 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer poderão ser submetidos a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório, por determinação do comandante da Polícia Municipal de Alenquer, e observados os limites legais.
2 - O teste de despistagem referido no número anterior destina-se a apurar se os agentes da Polícia Municipal estão aptos ao uso e porte de arma, bem como a garantir a integridade, imagem e bom nome do corpo da Polícia Municipal de Alenquer e do Município.
3 - Em caso de deteção positiva de álcool ou de substâncias psicoativas é aplicável o constante na Lei das Armas para a posse sob influência.
Artigo 16.º
Direitos dos agentes da Polícia Municipal de Alenquer
1 - Além dos direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer têm ainda os seguintes direitos:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma quando em serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.
TÍTULO III
Regime laboral, disciplinar e de recrutamento e formação do corpo da Polícia Municipal de Alenquer
CAPÍTULO VIII
Regime laboral
Artigo 17.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer e o pessoal não uniformizado ficam sujeitos ao regime geral dos trabalhadores da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades decorrentes das suas funções, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do previsto no capítulo iv do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, e respetivos anexos ii, iii e iv, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 18.º
Horário de trabalho
1 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer prestam serviço em regime de trabalho por turnos, aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
2 - Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.
Artigo 19.º
Horário noturno e trabalho suplementar
1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.
2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da lei.
Artigo 20.º
Duração semanal de trabalho
Como objetivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades, estabelece-se o seguinte:
a) A duração semanal de trabalho do pessoal dos agentes da Polícia Municipal e do pessoal não uniformizado é a prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo comandante da Polícia Municipal de Alenquer, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;
d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 21.º
Disponibilidade de serviço
1 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer não podem recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pessoal não uniformizado.
Artigo 22.º
Mobilidade
Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer e o pessoal não uniformizado podem ser sujeitos a mobilidade nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 23.º
Pessoal em regime de comissão de serviço
Aqueles que prestem serviço em regime de comissão de serviço na Polícia Municipal de Alenquer mantêm os direitos e as regalias que detêm nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
CAPÍTULO IX
Recrutamento e formação
Artigo 24.º
Recrutamento e formação
O regime de recrutamento e formação dos agentes da Polícia Municipal de Alenquer é o constante do capítulo iv do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.
Artigo 25.º
Ações de formação
Para além da formação prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal promoverá ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Polícia Municipal de Alenquer.
Artigo 26.º
Extinção de lugares
1 - São extintos os lugares de fiscais municipais ao nível do trânsito que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.
2 - Os fiscais municipais ao nível do trânsito que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem.
CAPÍTULO X
Regime disciplinar
Artigo 27.º
Princípio geral
1 - Aos agentes da Polícia Municipal de Alenquer e ao pessoal não uniformizado aplica-se, em matéria disciplinar, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhem funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 - As coimas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município de Alenquer.
Artigo 28.º
Recompensas
1 - Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela Câmara Municipal, sob proposta do comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Atribuição de medalhas
A atribuição de medalhas aos agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento de Galardões do Município de Alenquer.
Artigo 30.º
Uso de medalhas ou louvores
As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, nos termos da legislação em vigor, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.
TÍTULO IV
Uniformes, armamento e equipamento
CAPÍTULO XI
Uniformes
Artigo 31.º
Distintivos heráldicos
Existem dois tipos de distintivos:
a) De identificação profissional ou de posto;
b) De identificação de veículos.
Artigo 32.º
Identificação
1 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Alenquer a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, conforme respetivo artigo 2.º, n.º 1, e anexo ii têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Alenquer.
Artigo 33.º
Uniforme, distintivos heráldicos e gráficos
1 - É da responsabilidade do Município de Alenquer o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.
2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município de Alenquer.
3 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
4 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza, o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.
5 - O fornecimento e substituição das peças encontra-se estipulado no anexo vi e no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 34.º
Obrigatoriedade do uso do uniforme
1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal de Alenquer durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.
2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.
Artigo 35.º
Modo de utilização
1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.
Artigo 36.º
Uniforme de cerimónia
O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.
Artigo 37.º
Uso do boné
O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 38.º
Danos no fardamento ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe direto, que por escrito dará conhecimento ao comandante da Polícia Municipal de Alenquer, cabendo a este, por sua vez, propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 39.º
Aspeto pessoal dos agentes
1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas.
2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
Artigo 40.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante da Polícia Municipal de Alenquer, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.
2 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 41.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 - O comandante da Polícia Municipal de Alenquer zelará pelo correto uso do uniforme dos subordinados.
2 - Compete ao comandante da Polícia Municipal de Alenquer a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 42.º
Crachá e cartão de identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.
Artigo 43.º
Emblema de braço e peito
Do emblema de braço e do peito fará parte o emblema do Município de Alenquer, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.
Artigo 44.º
Placa de identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 45.º
Distintivos de categoria
Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
CAPÍTULO XII
Armamento e equipamento
Artigo 46.º
Meios coercivos e respetivo uso
1 - A Câmara Municipal de Alenquer dotará o pessoal do corpo da Polícia Municipal de Alenquer do correspondente armamento e equipamento definidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015, de 22 setembro.
2 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos fornecidos pelo Município de Alenquer.
3 - Compete ao comandante da Polícia Municipal de Alenquer decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
4 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
5 - À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no Decreto-Lei 457/99, de 5 de novembro, que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 47.º
Proibição do uso ou porte de armamento ou equipamento
Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer não podem usar ou transportar qualquer armamento e equipamento fora do exercício das suas funções.
Artigo 48.º
Uso e porte de arma
1 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo Município, e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.
2 - O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.
3 - Ficará proibido aos agentes da Polícia Municipal de Alenquer o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.
Artigo 49.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal de Alenquer estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.
2 - A periodicidade, geral ou individual, das provas é determinada por proposta do respetivo comandante ou no seguimento do serviço de medicina no trabalho.
Artigo 50.º
Exceção ao uso de arma
1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante da Polícia Municipal de Alenquer ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 - Da ocorrência será lavrado auto, o qual, depois de fundamentado, será enviado ao presidente da Câmara de Alenquer para ulterior avaliação.
Artigo 51.º
Depósito e manutenção da arma
1 - A Polícia Municipal de Alenquer disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes.
2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro findo o serviço.
3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 52.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 54.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 53.º
Organização do ficheiro de armas
Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 54.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Artigo 55.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 - Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com caráter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito e que possuam a formação adequada, nos termos das normas legais e regulamentares vigentes.
Artigo 56.º
Recurso a arma de fogo
1 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
2 - Em tal caso, o agente da Polícia Municipal de Alenquer deve esforçar-se para reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.
3 - Nos termos do disposto nos números anteriores, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa a integridade física;
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.
4 - Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo.
Artigo 57.º
Advertência
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 58.º
Comandante da força
O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 59.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.
Artigo 60.º
Dever de relato
O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
TÍTULO V
Veículos, comunicações e instalações
CAPÍTULO XIII
Veículos
Artigo 61.º
Veículos
O Município de Alenquer colocará à disposição do corpo da Polícia Municipal de Alenquer os veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.
Artigo 62.º
Registo informático da utilização de veículos
Cada veículo terá um registo informático de utilização, do qual devem constar:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.
Artigo 63.º
Controlo dos registos de utilização
Compete ao comandante da Polícia Municipal de Alenquer estabelecer o controlo dos veículos através do registo informático de utilização.
Artigo 64.º
Utilização e manutenção do veículo
1 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo fica pessoalmente responsável pela sua utilização e manutenção.
2 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve verificar se existem anomalias na viatura, bem como as suas condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.
Artigo 65.º
Atualização do livro de registos
O condutor de um veículo, ao acabar o serviço, atualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne a:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efetuada.
Artigo 66.º
Conservação do equipamento
1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal de Alenquer deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.
2 - A cada agente da Polícia Municipal de Alenquer compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer deles, assim como a causa que lhe deu origem.
Artigo 67.º
Regras na condução de viaturas
Na condução das viaturas, os agentes da Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.
CAPÍTULO XIV
Comunicações
Artigo 68.º
Regras de utilização de comunicações via rádio
1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer deverão respeitar as regras de comunicação.
2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissões, a regulamentar.
Artigo 69.º
Ordens e informações
1 - A hierarquia do corpo da Polícia Municipal de Alenquer obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.
2 - As ordens que pela sua complexidade o requeiram serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.
Artigo 70.º
Central de comunicações
1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal.
2 - São da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.
3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal de Alenquer.
4 - A central de comunicações da Polícia Municipal de Alenquer deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços, dando conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao chefe direto, que, por sua vez, o transmitirá ao comandante da Polícia Municipal.
Artigo 71.º
Uso e manutenção do material de transmissões
1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.
2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.
3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.
CAPÍTULO XV
Instalações e outro material
Artigo 72.º
Caracterização das instalações
A Polícia Municipal de Alenquer é dotada de instalações independentes dos demais serviços municipais, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado ao bom desempenho das suas atribuições.
Artigo 73.º
Cuidados nas instalações e do material
Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal de Alenquer, e em caso de alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.
TÍTULO VI
Norma de funcionamento
CAPÍTULO XVI
Normas de funcionamento interno
Artigo 74.º
Informação aos meios de comunicação social
1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Alenquer serão canalizadas para a Câmara Municipal de Alenquer, podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo comandante da Polícia Municipal de Alenquer.
2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Comunicação do Município de Alenquer.
Artigo 75.º
Continência
1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição da República Portuguesa e aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.
2 - Todos os membros da Polícia Municipal de Alenquer estão obrigados a efetuar a continência nas situações manifestas neste artigo e subsequentes.
Artigo 76.º
Execução da continência
1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.
2 - A continência deverá ser:
a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.
4 - Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda pela retaguarda e faz a continência.
5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência.
6 - Em lugares fechados, atuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 77.º
Direito à continência
1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia, sendo que todos os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.
2 - Têm igualmente direito a continência, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, ministros, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal de Alenquer e seus vereadores.
3 - Todos os agentes da Polícia Municipal de Alenquer estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos.
Artigo 78.º
Disposições gerais da continência
1 - Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permissão.
2 - Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz.
3 - Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige.
4 - Deve evitar entrar a fumar, a comer, mascar pastilha elástica, etc.
5 - Dentro do gabinete ou dependência deve manter uma postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem permissão e, em geral, qualquer ato que indique abuso de confiança ou falta de educação.
Artigo 79.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxima o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 80.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao superior hierárquico.
Artigo 81.º
Tratamento de detidos
1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código de Processo Penal e da Lei 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos.
2 - Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 82.º
Enquadramento legal e casos omissos
1 - As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.
2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal e, ainda, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.
ANEXO I
Mapa de pessoal da Polícia Municipal de Alenquer
(pessoal uniformizado e não uniformizado)
Coordenador da Polícia Municipal de Alenquer... | 1 | |
Pessoal uniformizado... | Agentes da Polícia Municipal de Alenquer ou elementos que transitem para a Polícia Municipal. | 9 |
Pessoal não uniformizado... | Pessoal administrativo não policial... | 2 |
ANEXO II
Distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Alenquer, nos termos da Portaria 304-A/2015
Emblema de braço
Crachá de peito
Placa com a identificação
Identificação e crachá (metal escovado)
116781008