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Portaria 304-A/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Texto do documento

Portaria 304-A/2015

de 22 de setembro

A Lei 19/2004, de 20 de fevereiro, prevê que sejam definidos por portaria os modelos de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos a usar pelo pessoal que desempenha funções nas polícias municipais, prevendo ainda que a caracterização das viaturas seja regulamentada por forma a permitir a fácil identificação destes serviços.

Considerando que as polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respetivos municípios, os agentes deste serviço devem ser facilmente identificados, melhorando as condições de operacionalidade e a qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

A presente portaria prevê um período de três anos para aquisição faseada, por parte dos municípios, dos novos modelos de uniforme, garantindo assim que o necessário esforço financeiro é repartido ao longo do tempo.

Foi ouvida a Polícia de Segurança Pública, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Sindicato Nacional das Polícias Municipais e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.

Assim:

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso da competência delegada pela Ministra da Administração Interna, nos termos do Despacho 5347-A/2015, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de agosto, e pelo Secretário de Estado da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional nos termos do Despacho 8915/2013, de 6 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, e do n.º 3 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2004, de 20 de maio, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais.

2 - A presente portaria não se aplica ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) que exerçam funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.º

Emblema e Uniforme

1 - O emblema das polícias municipais é constituído pelo brasão de armas do município respetivo, com a inscrição «Polícia Municipal» em cima, de formato a definir pelo município.

2 - O uniforme operacional é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do Anexo I à presente portaria, da qual é parte integrante:

a) Anoraque com capuz - em tecido de cor preta e amarela de alta visibilidade (parte superior e mangas, até às faixas), impermeável e transpirável. Dotado de forro polar amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos de correr e de molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa-se à peça por intermédio de molas de pressão. Rodeando o anoraque, na sua parte central, tem uma faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez (figs. 1 e 1.1);

b) Barrete operacional - em tecido de cor preta, composto por boné com pala. Rodeando o boné na sua parte inferior, lateral, tem uma faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez, com inscrição «Polícia Municipal» a cor branca à frente (fig. 2);

c) Blusão policial - em tecido transpirável de cor preta e amarela de alta visibilidade (parte superior e mangas, até às faixas). Dotado de forro completo amovível, fixado por fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela. Rodeando o blusão policial na sua parte central tem uma faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez (fig. 3);

d) Bota Policial - de cabedal, de cor preta, aperta com atacadores pretos, através de ilhós (fig. 4);

e) Calça Impermeável - em tecido igual ao utilizado no anoraque, com uma faixa refletora, em cada perna, de cor cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez. Na parte inferior tem duas bandas retrorrefletoras em cada perna (fig. 5);

f) Calça Operacional - em tecido bielástico com propriedades hidrorrepelentes, de cor preta. Tem dois bolsos laterais oblíquos e presilhas. Leva, em cada perna, a meia altura, um bolso lateral e dois bolsos atrás que fecham por intermédio de portinhola ou fecho. As bainhas apertam por intermédio de elástico reforçado. Para elementos femininos a calça é idêntica, com as devidas adaptações (fig. 6);

g) Cinto - de tecido duplo, preto, com fivela de segurança. Composto por uma parte exterior de cordura e uma interior de velcro que permite a máxima fixação e uma fivela de correr de PVC com um botão de segurança na sua parte frontal para a sua abertura (fig. 7);

h) Meias - confecionadas em malha lisa de algodão na cor preta (fig. 8);

i) Polo de manga comprida - de cor preta e amarelo de alta visibilidade (parte superior, até à faixa). À frente e do lado direito, à altura do peito, leva aplicações em velcro para fixação do nome e do emblema. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Rodeando o polo na sua parte central tem uma faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez (fig. 9);

j) Polo de manga curta - o mesmo que no anterior com as devidas adaptações (fig. 10).

3 - O uniforme de instrução é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do Anexo II à presente portaria, da qual é parte integrante:

a) Barrete de instrução - idêntico ao barrete operacional, sem a faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura termosoldada composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez (fig. 1);

b) Calça de instrução - em tecido de cor preta. Tem dois bolsos laterais oblíquos e, à altura de meia perna, dois bolsos de chapa que fecham por intermédio de portinhola. Possui reforços e, atrás, leva dois bolsos metidos que fecham através de portinhola. Ajusta na bainha por intermédio de cordão. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado (fig. 2);

c) Calção para educação física - de cor preta, leva nas partes laterais quatro barras de tecido, sendo duas interiores em preto e duas exteriores de cor cinza prata (fig. 3);

d) Camisa de instrução - de tecido igual ao da calça de instrução. Possui dois bolsos de chapa colocados no peito que fecham por intermédio de portinhola. Tem reforços nos cotovelos. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado (fig. 4);

e) Camisola de educação física - de cor branca, com gola em preto e manga curta. Leva duas barras de preto, desde o decote até à orla das mangas (fig. 5);

f) Fato de treino - em tecido poliéster, de cor preta. O blusão fecha por intermédio de um fecho de correr na mesma cor, levando dois bolsos verticais também com fecho. No lado direito, tem inscrito «Polícia Municipal». A calça possui também um bolso vertical do lado direito com fecho. Na parte exterior das mangas do blusão e das pernas da calça são aplicadas duas fitas, centrais, em cinza prata e branco, de 37 mm de largura, tipo xadrez (figs. 6.1 e 6.2);

g) Meia de educação física e ciclopatrulha - de cor preta e tem inscrito «Polícia Municipal» a cor branca (fig. 7).

4 - O uniforme de Cerimónia é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do Anexo III à presente portaria, da qual é parte integrante:

a) Boné para elementos femininos - de cor preta. A aba dos bonés é debruada. A aba e o francalete, fixo em dois botões metálicos de tamanho pequeno na sua parte inferior (fig. 1.3). Leva faixa composta por duas filas de quadrados alternados tipo xadrez. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o brasão do município correspondente (fig. 1.1);

b) Boné para elementos masculinos - de cor preta, tem pala e francalete, fixo em dois botões metálicos de tamanho pequeno (fig. 1.3), na sua parte inferior tem uma faixa composta por duas filas de quadrados alternados tipo xadrez. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o brasão do município correspondente (fig. 1.2);

c) Botão de punho - de metal, prateado, com travinca de mola e um botão redondo e plano. A face externa do botão é revestida a madrepérola, tendo marcado, por filete metálico prateado, as letras PM (fig. 2);

d) Calça - de fazenda preta. Tem dois bolsos laterais oblíquos, presilhas e, atrás, um bolso do lado direito, com as devidas adaptações para os elementos femininos (fig. 3);

e) Camisa de manga comprida - de cor branca. Para elementos masculinos a camisa é lisa. O colarinho é convencional, sem pespontos e aperta à frente com botões. As mangas são compridas, com rasgos de pestana sobrepostas, rematadas com punho, com asas para botões de punho. Para elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e no peito (figs. 4 e 5);

f) Cordões - com as dimensões de 60 cm x 40 cm, são de retrós branco e agulhetas. São colocados no lado direito, passando o cordão mais comprido por baixo da axila, fixando ambos por baixo da lapela (fig. 6);

g) Dólman - de cor preta, no mesmo tecido da calça masculina. Com gola aberta, abotoa por intermédio de quatro botões metálicos dourados grandes, tendo, à frente, quatro bolsos exteriores. Nas mangas tem canhões a direito, sobrepostos, levando dois botões metálicos dourados pequenos. Tem túneis nos ombros para a colocação de platinas. Para os elementos femininos, o dólman é semelhante ao dos elementos masculinos, com as necessárias adaptações (figs. 7 e 8);

h) Gravata - de tecido liso preto e de feitio corrente, onde se poderá por a mola com o brasão do município, se existir (fig. 9);

i) Luva em pelica - de pelica lisa, de cor branca. Apertam com mola de pressão na cor da luva (fig. 10);

j) Saia - confecionada para os elementos femininos, em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor preta, com forro de cetim preto, com cós de 3 cm a 5 cm, apertado com fecho de correr. Corte direito com abertura na traseira sobreposta, não podendo a altura ultrapassar 5 cm acima do joelho (fig. 11);

k) Sapato Feminino - em pele lisa, de cor preta, decotados à frente. Rasos ou com salto alto (figs. 12 e 13);

l) Sapato Masculino - em pele de cor preta, liso, apertando com atacadores pretos. Salto raso, com solas de couro (fig. 14).

5 - Durante a instrução pode ser facultado o anoraque operacional, se as condições climatéricas o exigirem, ao qual não deve ser aplicado o emblema da polícia municipal.

6 - No período pré-natal as grávidas utilizarão uniforme composto por peças idênticas à do seu uniforme, que sofrerão as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Outras peças do uniforme

1 - Sempre que o exercício das funções o imponha, poderão ainda ser fornecidos aos elementos da Polícia Municipal os seguintes artigos, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do Anexo IV à presente portaria, da qual é parte integrante:

a) Bota policial de trânsito - de cabedal, de cor preta. Tem reforços ajustados à condução de motociclos e aperta por meio de fecho e velcro (fig. 1);

b) Calção para ciclopatrulha - de cor preta, do mesmo tecido da calça operacional, fecha por intermédio de um elástico forte e de um cordão que aperta no interior. Possui dois bolsos laterais oblíquos e presilhas para cinto. Atrás, do lado direito, tem um bolso de chapa que fecha com velcro (fig. 2);

c) Cachecol - em malha ou tecido de cor preta, em forma de tubo, dobrável, destinado a revestir a zona do pescoço (fig. 3);

d) Camisola de gola - em tecido de cor preta. Tem na gola e do lado esquerdo um fecho para ajuste ao pescoço (fig. 4);

e) Capacete para motociclista - de cor branca com uma faixa refletora de cor cinza de 37 mm de largura composta por duas filas de quadrados alternados refletores tipo xadrez (fig. 5) com a inscrição de «Polícia Municipal» na parte de trás, de cor preta (fig. 5.1);

f) Colete refletor - de tecido fluorescente, fundo amarelo, com faixas retrorrefletoras. Tem aplicações em velcro, à altura do peito do lado direito, para aplicação do nome e do emblema, do lado esquerdo leva a inscrição «Polícia Municipal» (fig. 6);

g) Gorro - de lã ou noutro tecido, de cor preta. Tem atrás, e escondido na dobra, um elástico para ajuste. Leva a inscrição «Polícia Municipal», a cor branca, do lado da frente (fig. 7);

h) Luva multiúso - de tecido ou pele preta. Aperta no pulso por intermédio de velcro ou mola de pressão (fig. 8);

i) Meia para ciclopatrulha - idêntica à meia de educação física;

j) Sapato tipo desportivo - em pele, de cor preta (fig. 9).

2 - O gorro só pode ser utilizado nos meses de inverno.

Artigo 4.º

Elementos de identificação

Nos uniformes referidos nos artigos anteriores são apostos os seguintes elementos identificadores:

a) Na manga direita sensivelmente a 5 cm da orla superior da manga leva o emblema da polícia municipal, aplicado em suporte adequado ao artigo de uniforme;

b) Nas costas dos blusões, anoraque, polos e coletes é inscrita, entre a região cervical e a lombar, a expressão «Polícia Municipal» em letra Arial de cor cinza refletora, toda na mesma dimensão;

c) Placa de identificação em fundo preto e letras brancas com o nome do elemento da polícia municipal, ao nível do peito, do lado direito, seguido do emblema da polícia municipal, aplicado em suporte adequado ao artigo de uniforme;

d) Para os efeitos das alíneas a) e c), a camisa de instrução leva apenas placa de identificação.

Artigo 5.º

Distintivos de categoria

1 - Os distintivos destinam-se a identificar os agentes da polícia municipal e a revelar a sua categoria profissional, são fixados nos ombros em platinas com fundo preto, ficando as molas de pressão do lado do pescoço, nos seguintes termos e conforme Anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Graduado Coordenador - constituído por dois galões horizontais (um de padrão 2 e outro de padrão 1) e, na parte superior, brasão de armas do município;

b) Graduado Principal - constituído por dois galões horizontais (padrão 1) e triângulo virado para cima, na parte superior, brasão de armas do município;

c) Graduado - constituído por três galões horizontais de padrão 1, na parte superior, brasão de armas do município;

d) Agente de 1.ª Classe - constituído por dois galões horizontais de padrão 1, na parte superior, brasão de armas do município;

e) Agente de 2.ª Classe - constituído por um galão horizontal de padrão 1, na parte superior, brasão de armas do município;

f) Agente Estagiário - constituído na parte central por brasão de armas do município.

2 - Todos os elementos são prateados e as platinas são marginadas.

Artigo 6.º

Condições de uso do fardamento

1 - Os elementos da polícia municipal estão obrigados ao uso de uniforme operacional quando em serviço ou em cerimónias em que representem a instituição.

2 - O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.

3 - O uniforme de instrução é utilizado em atividades de instrução.

4 - Não é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças ao uniforme que não estejam previstos na presente portaria, à exceção daquelas que correspondam a condecorações ou medalhas policiais e militares, a ser utilizadas nos termos da legislação em vigor, ou autorizadas pelo município e que devem de ser sempre envergadas sobre a costura do bolso esquerdo dos artigos de uniforme previstos na presente portaria.

5 - É proibido o uso de qualquer artigo do uniforme quando o agente da polícia municipal não se encontre ao serviço e ainda em qualquer das seguintes situações:

a) Tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam ato de serviço;

b) Esteja suspenso do serviço em consequência de ação disciplinar;

c) No cumprimento de pena de prisão imposta por autoridade judicial;

d) No gozo de licença sem vencimento ou licença ilimitada.

Artigo 7.º

Distribuição e duração do uniforme e do equipamento

1 - Os artigos dos uniformes constantes da presente portaria são atribuídos a expensas do município ao qual estão vinculados os elementos da polícia municipal, de acordo com a dotação e duração estabelecidas no Anexo VI da presente portaria.

2 - Deverá ser possibilitada a cada elemento da polícia municipal a aquisição, a expensas próprias, de maiores quantidades de peças de uniforme do que lhe cabe por dotação inicial da autarquia.

Artigo 8.º

Crachá

1 - O crachá destina-se exclusivamente aos agentes da polícia municipal em efetividade de serviço, sendo diferente para cada agente da polícia municipal, através da gravação do número de funcionário do respetivo município, na parte inferior frontal, que para esse efeito apresentará nesse local um listel.

2 - O crachá é executado em metal escovado, com as dimensões de 72 mm x 55 mm x 1 mm, com relevo na figura e no brasão de armas do município respetivo, conforme o modelo constante da figura 1 do Anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Cartão de Identificação

1 - O cartão de identificação destina-se a identificar o agente da polícia municipal.

2 - O cartão de identificação tem as seguintes características, conforme o modelo constante da figura 2 do Anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Cartão em PVC com as dimensões: ID1 (85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm), de acordo com a norma ISO 7810, sendo os métodos de verificação os previstos na norma ISO 10373;

b) O cartão será impresso em ambas as faces;

c) No anverso, contém, na parte superior a preto a expressão «Polícia Municipal» Na parte central, incorpora o crachá e a impressão de fotografia a cores, tipo passe, sobre o fundo claro, de frente com o uniforme previsto no plano de uniformes. Na parte inferior, contém a expressão «Cartão de identificação», a preto, e campos reservados para indicar o número de funcionário, a categoria, município a que pertence, o nome abreviado com as iniciais, com a exceção do primeiro nome e apelido;

d) No verso tem o seguinte texto:

«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular para os efeitos da Lei 19/2004, de 20 de maio, Lei Quadro das Polícias Municipais e do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro

e) O verso contém ainda menção ao tipo e número de arma atribuída;

f) Na parte inferior data de emissão e a assinatura do titular;

g) Por opção do respetivo Município, o cartão de identificação poderá ter incluído um chip para controlo de entradas e saídas de serviço.

3 - Os polícias municipais em serviço andam munidos da carteira de identificação, de cor preta, com as dimensões adequadas para conter o crachá e o cartão de identificação, conforme o modelo constante do referido Anexo VII (fig. 3).

Artigo 10.º

Emissão, distribuição e substituição

As normas relativas à emissão, distribuição e substituição do crachá e do cartão de identificação são definidas por despacho do Presidente da Câmara respetivo.

Artigo 11.º

Equipamento

Constitui equipamento de serviço operacional dos agentes de polícia municipal:

a) Bastão curto em borracha;

b) Pala de suporte para o bastão;

c) Coldre para a arma de fogo;

d) Arma de fogo, cujo calibre máximo corresponde ao calibre imediatamente inferior àquele que esteja em uso pelas forças de segurança;

e) Algemas;

f) Apito;

g) Emissor recetor portátil.

Artigo 12.º

Caracterização das viaturas

1 - As viaturas a usar pela polícia municipal são caracterizadas da seguinte forma, conforme o modelo constante das figuras 1 a 4 do Anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) São de cor branca com faixas laterais refletorizantes com o padrão típico dos municípios e suas cores identificativas;

b) Inscritas nas portas de ambos os lados, interrompendo o padrão das faixas laterais refletorizantes, a branco e batente fino a preto a expressão «POLÍCIA MUNICIPAL» em letras Arial, todas da mesma dimensão em material refletorizantes;

c) A inscrição «POLÍCIA MUNICIPAL» é ainda colocada em branco e batente fino a preto em letras Arial, todas da mesma dimensão em material refletorizante à frente e na retaguarda da viatura em dimensão adaptável à marca e modelo das viaturas utilizadas;

d) O brasão municipal em decalque é colocado de ambos os lados, sobre os guarda-lamas dianteiros;

e) A numeração da viatura é colocada de ambos os lados a traço preto sobre os guarda-lamas traseiros sob as faixas laterais refletorizantes.

Artigo 13.º

Período de Adaptação

Os Municípios procedem à atualização dos uniformes, dos equipamentos, da caracterização das viaturas e dos elementos de identificação dos polícias municipais num período máximo de 3 anos.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

É revogada a Portaria 533/2000, de 1 de agosto.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de setembro de 2015.

O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.

ANEXO I

Uniforme Operacional

(a que se refere o artigo 2.º n.º 2)

1 - Anoraque com capuz

(ver documento original)

1.1 - Capuz

(ver documento original)

2 - Barrete Operacional

(ver documento original)

3 - Blusão Policial

(ver documento original)

4 - Bota Policial

(ver documento original)

5 - Calça Impermeável

(ver documento original)

6 - Calça Operacional

(ver documento original)

7 - Cinto

(ver documento original)

8 - Meias

(ver documento original)

9 - Polo de manga comprida

(ver documento original)

10 - Polo de manga curta

(ver documento original)

ANEXO II

Uniforme de Instrução

(a que se refere o artigo 2.º n.º 3)

1 - Barrete de Instrução

(ver documento original)

2 - Calça de Instrução

(ver documento original)

3 - Calção de Educação Física

(ver documento original)

4 - Camisa de Instrução

(ver documento original)

5 - Camisola de Educação Física

(ver documento original)

6 - Fato de Treino

6.1 - Blusão

(ver documento original)

6.2 - Calça

(ver documento original)

7 - Meia de educação física e ciclopatrulha

(ver documento original)

ANEXO III

Uniforme de Cerimónia

(a que se refere o artigo 2.º n.º 4)

1 - Boné

1.1 - Elementos femininos

(ver documento original)

1.2 - Elementos masculinos

(ver documento original)

1.3 - Acessórios

(ver documento original)

2 - Botão de punho

(ver documento original)

3 - Calça

(ver documento original)

4 - Camisa de manga comprida (para elementos masculinos)

(ver documento original)

5 - Camisa de manga comprida (para elementos femininos)

(ver documento original)

6 - Cordões

(ver documento original)

7 - Dólman (para elementos masculinos)

(ver documento original)

8 - Dólman (para elementos femininos)

(ver documento original)

9 - Gravata

(ver documento original)

10 - Luva de pelica

(ver documento original)

11 - Saia

(ver documento original)

12 - Sapato feminino salto alto

(ver documento original)

13 - Sapato feminino salto raso

(ver documento original)

14 - Sapato masculino

(ver documento original)

ANEXO IV

Outras Peças do Uniforme

(a que se refere o artigo 3.º)

1 - Bota policial de trânsito

(ver documento original)

2 - Calção para Ciclopatrulha

(ver documento original)

3 - Cachecol

(ver documento original)

4 - Camisola de Gola

(ver documento original)

5 - Capacete para motociclista

(ver documento original)

5.1 - Inscrição na parte de trás do capacete

(ver documento original)

6 - Colete Refletor

(ver documento original)

7 - Gorro

(ver documento original)

8 - Luva multiúso

(ver documento original)

9 - Sapato tipo desportivo

(ver documento original)

ANEXO V

Distintivos

(artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

Dotação e duração

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO VII

Identificação

(a que se referem os artigos 8.º e 9.º)

1 - Crachá

(ver documento original)

2 - Cartão de Identificação

(ver documento original)

3 - Carteira de Identificação

(ver documento original)

ANEXO VIII

Modelo de caracterização de viaturas

(a que se refere o artigo 12.º)

1 - Vista lateral direita

(ver documento original)

2 - Vista lateral esquerda

(ver documento original)

3 - Vista de frente e retaguarda

(ver documento original)

4 - Vista do tejadilho

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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