O Município de Almada, segundo dos dados do Censos 2021, conta com 177 238 habitantes, distribuídos por um território com 70,21 km2, no qual se encontram integradas as Freguesias da Costa da Caparica, União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, União das Freguesias de Caparica e Trafaria, União das Freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda e a União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó, pertencendo à Área Metropolitana de Lisboa e integrando a área geográfica da Comunidade Intermunicipal da Península de Setúbal.
A Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Almada, o Município de Almada pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do Município, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.
A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação pelo Conselho de Ministros, através de resolução do Conselho de Ministros.
A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
A esta luz, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Almada que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Almada e, de forma inerente, a criação e instituição da Polícia Municipal de Almada.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Almada, de 23 de fevereiro de 2024, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Almada, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, e a inerente criação e instituição da Polícia Municipal de Almada.
2 - Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao estrito cumprimento do disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMADA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
LEI HABILITANTE, OBJETO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, pelas alíneas g), m), o) e w) do n.º 1 do artigo 25.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do disposto na Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua atual redação, no Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Almada, adiante designada por Polícia Municipal.
Artigo 3.º
Competência territorial
1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas quatro uniões de freguesias e uma freguesia, com uma extensão geográfica de 70,21 km2.
2 - Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora da área de circunscrição do Município de Almada, exceto em situação de flagrante delito ou em situação de emergência mediante solicitação da autoridade municipal competente.
CAPÍTULO II
NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 - A Polícia Municipal de Almada encontra-se especialmente vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do(a) presidente da Câmara Municipal de Almada ou do(a) vereador(a) a quem seja delegada a correspondente competência.
2 - No exercício das funções de polícia administrativa, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.
3 - A Polícia Municipal de Almada coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Funções da Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal de Almada exerce as suas funções de polícia administrativa, no âmbito da sua competência territorial, prioritariamente nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação, que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, consequentemente do levantamento do auto, bem como da prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;
h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Ações de polícia ambiental;
k) Ações de polícia mortuária;
l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, designadamente, nos domínios da proteção do ambiente, utilização dos espaços públicos e no âmbito da proteção civil e cooperam com outras entidades sempre que se justifique, nomeadamente, com as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
4 - A Polícia Municipal de Almada integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 7.º
Prestação de serviços
1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades e, ou, eventos que se preveja, fundadamente, terem escassa adesão e deem sinais de um risco diminuto de perturbação e a realizarem-se na esfera municipal, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município na Internet.
2 - Os serviços referidos no número anterior serão prestados fora do horário de trabalho dos agentes a ele alocados, e remunerados como trabalho suplementar.
3 - O requerimento pode ser apresentado pelos meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 5 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.
4 - O/A presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegar num dos seus vereadores ou no comandante da Polícia Municipal, defere ou indefere, no prazo máximo de 48 horas após a sua receção.
5 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos às tarifas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada.
6 - No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e os serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a tarifa correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
Artigo 8.º
Competências específicas no domínio de circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
Artigo 9.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do(a) presidente da Câmara ou do(a) vereador(a) com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode, ainda, exercer as seguintes competências específicas:
a) Elaborar autos de notícia por violação das normas do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos e equipamentos;
c) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;
d) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
e) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;
f) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contraordenação da competência da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL
Artigo 10.º
Princípio geral
1 - Os agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente Regulamento e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.
2 - São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de Polícia Municipal.
3 - São ainda agentes de Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.
Artigo 11.º
Deveres dos agentes de Polícia Municipal
1 - São deveres dos agentes de Polícia Municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever do uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 12.º
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Artigo 13.º
Dever de sigilo profissional
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
Artigo 14.º
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da Polícia Municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respetivo auto.
Artigo 15.º
Exercício das funções de agente de Polícia Municipal
1 - No exercício das funções de Polícia Municipal os agentes estão obrigados ao uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
2 - Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de Polícia Municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.
Artigo 16.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
2 - Quando necessário no exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes de Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Normas de conduta
1 - Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
3 - Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
a) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
b) Manter sempre um trato correto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes, intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
4 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal:
a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.
5 - No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:
a) Desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
b) Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;
c) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
d) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso;
e) Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação.
6 - Na relação com as outras forças de segurança, os agentes da Polícia Municipal não poderão interferir no serviço daquelas, devendo prestar-lhes auxílio apenas se para tal forem solicitados.
7 - Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que, na atuação profissional, levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 18.º
Dever de identificação
1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 19.º
Uso e porte de arma
1 - Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando em serviço, ser portadores de arma de fogo a disponibilizar pelo Município.
2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, será definido pela Câmara Municipal, mas não pode ser superior a 7,65 mm.
Artigo 20.º
Recurso a arma de fogo
Só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.
Artigo 21.º
Meios coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 22.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal, dentro dos limites legais e nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 23.º
Direitos dos agentes de Polícia Municipal
Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, são ainda direitos dos agentes de Polícia Municipal:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
Artigo 24.º
Direito de acesso e livre-trânsito
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 - No exercício das suas funções, os agentes de Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 25.º
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço
Os agentes de Polícia Municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma pessoal, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 26.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento de prisão preventiva e de penas privativas de liberdade por agente da Polícia Municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos de transferência de estabelecimento e às demais situações de transporte.
Artigo 27.º
Pessoal em regime de comissão de serviço
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço na Polícia Municipal mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
TÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGÂNICA E DE COMANDO
Artigo 28.º
Estrutura e comando de Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal de Almada enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais e depende diretamente do(a) presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos seus vereadores ou no comandante da Polícia Municipal.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se quadros dirigentes de Polícia Municipal os cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º graus, nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais, aprovado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e a Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Almada (ou outro regulamento que o venha a substituir).
3 - Em caso de ausência do comandante da Polícia Municipal de Almada, as funções serão assumidas automaticamente pelo seu substituto, nos termos das regras da hierarquia.
Artigo 29.º
Funções do comandante da Polícia Municipal
Ao comandante da Polícia Municipal de Almada compete:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;
b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do serviço, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
d) Promover a ação disciplinar;
e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Almada;
g) Representar o serviço de Polícia Municipal de Almada perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao(à) presidente da Câmara de Almada;
h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;
i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;
j) Avaliar e promover o apoio a conceder aos serviços municipais no âmbito do seu desempenho;
k) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços;
l) Integrar o Conselho Municipal de Segurança, a Comissão Municipal de Proteção Civil, a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais ou outros organismos que a lei determine;
m) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do(a) presidente da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança
A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, na área do Município de Almada, pelo(a) presidente da Câmara ou pelo(a) vereador(a) com poderes delegados e pelos respetivos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
CAPÍTULO II
PESSOAL
Artigo 31.º
Constituição do serviço da Polícia Municipal
1 - O corpo da Polícia Municipal de Almada é constituído por pessoal uniformizado e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente Regulamento.
2 - A Polícia Municipal de Almada é constituída por quadros dirigentes e agentes da Polícia Municipal.
3 - O pessoal não uniformizado integrado na Polícia Municipal, desempenhará as suas funções de acordo com a categoria profissional que detenha.
Artigo 32.º
Efetivos
1 - A Polícia Municipal de Almada poderá ter o número máximo de efetivos previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.
2 - De acordo com as necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores, é fixado para o período de instalação do serviço que o número de agentes a integrar seja de 40 agentes, de acordo com o mapa de pessoal constante do anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Mapa de pessoal
A carreira e a categoria da Polícia Municipal de Almada são as constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Funções não específicas
As funções de apoio administrativo e técnico podem ser desempenhadas por pessoal administrativo e técnico não policial.
Artigo 35.º
Desempenho de funções pelo pessoal administrativo não uniformizado
1 - O pessoal administrativo não uniformizado colocado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a categoria profissional.
2 - Sempre que o pessoal administrativo não uniformizado desempenhe funções de direção, tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá obedecer às ordens daquele.
Artigo 36.º
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respetivo comandante.
Artigo 37.º
Mobilidade
Os agentes do corpo de Polícia Municipal estão sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 38.º
Formação profissional e aperfeiçoamento
O regime de recrutamento e formação dos agentes do serviço de Polícia Municipal de Almada terá em consideração o normativo previsto na Portaria 247-A/2000, de 8 de maio, e na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, sem prejuízo da transição para a Polícia Municipal dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.
Artigo 39.º
Cursos de formação inicial e contínua
Os cursos visam a formação inicial e contínua, respetivamente, dos estagiários e trabalhadores dos serviços de Polícia Municipal, numa perspetiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes nesta área específica das atribuições municipais.
Artigo 40.º
Ações de formação
Para além da formação prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal promoverá ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Polícia Municipal de Almada.
Artigo 41.º
Transição de fiscais municipais
1 - Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de Polícia Municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de Polícia Municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;
c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de seleção;
d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efetua-se no escalão em que o trabalhador se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:
a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;
b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.
3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.
4 - Os trabalhadores detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.
5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto na lei em vigor.
6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de Polícia Municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 42.º
Princípio geral
1 - Ao efetivo do corpo de Polícia Municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.
2 - O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal e outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município de Almada.
TÍTULO III
UNIFORMES, ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
CAPÍTULO I
UNIFORMES E DISTINTIVOS HERÁLDICOS
Artigo 43.º
Distintivos heráldicos
Existem dois tipos de distintivos:
a) De identificação profissional ou de posto;
b) De identificação de veículos.
Artigo 44.º
Identificação
1 - Os agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas constam do anexo ii ao presente Regulamento e têm por finalidade a identificação externa dos elementos da Polícia Municipal, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 45.º
Uniforme, distintivos heráldicos e gráficos
1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.
2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município de Almada.
3 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, não sendo permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças ao uniforme que não estejam previstos na referida portaria.
4 - Os membros da Polícia Municipal terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.
5 - O fornecimento e substituição das peças encontra-se estipulado no anexo vi e no n.º 1 do artigo 7.º, ambos da portaria melhor identificada no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 46.º
Obrigatoriedade do uso do uniforme
1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal que se encontrem de serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.
2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.
Artigo 47.º
Modo de utilização
1 - O uniforme operacional deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes de Polícia Municipal e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.
Artigo 48.º
Uniforme de cerimónia
O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.
Artigo 49.º
Uso do boné
O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 50.º
Danos no vestuário ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 51.º
Aspeto pessoal dos agentes
1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas.
2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
Artigo 52.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições meteorológicas do momento.
2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselharem, o comandante autoriza o uso de uniforme adequado a tais condições.
3 - Em qualquer caso o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 53.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 - Todas as chefias do corpo da Polícia Municipal zelarão pelo correto uso do uniforme dos subordinados.
2 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 54.º
Crachá e cartão de identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Almada usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.
Artigo 55.º
Emblema de braço e peito
Do emblema de braço e do peito fará parte o emblema da cidade de Almada, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.
Artigo 56.º
Placa de identificação
Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 57.º
Distintivos de categoria
Os agentes da Polícia Municipal de Almada usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
CAPÍTULO II
ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Artigo 58.º
Do equipamento
1 - A Câmara Municipal de Almada dotará os elementos da Polícia Municipal do correspondente armamento e equipamento, de acordo com o que se encontra definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
2 - O equipamento de serviço operacional dos agentes da Polícia Municipal é constituído por:
a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Algemas;
d) Apito;
e) Emissor-recetor portátil ou equivalente;
f) Coletes de proteção balística, em situações em que tal se justifique;
g) Aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia (que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos);
h) Armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança (que não sejam iguais a armas de outra classe ou a outros objetos);
i) Outras armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-membro.
3 - O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Artigo 59.º
Proibição do uso ou porte de arma ou de outro equipamento
Fica proibido aos agentes de Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer equipamentos identificados na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, quando aqueles se encontrem fora do exercício das suas funções.
Artigo 60.º
Exceção ao uso de arma
1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao(à) presidente da Câmara de Almada para ulterior avaliação.
3 - O teor do despacho proferido pelo(a) presidente da Câmara será notificado ao agente infrator para, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 61.º
Depósito e manutenção da arma
1 - A Polícia Municipal disporá de um armeiro, dotado de sistema de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes de Polícia Municipal.
2 - Os agentes de Polícia Municipal depositarão a sua arma no armeiro, findo o período de serviço.
3 - Os agentes de Polícia Municipal serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 62.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 63.º
Organização do ficheiro de armas
Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo e atualizado das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 64.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Artigo 65.º
Advertência
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente percetível.
3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência pode ser repetida.
Artigo 66.º
Recurso a arma de fogo
O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva operação, salvo se o agente de Polícia Municipal se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 67.º
Obrigação de socorro
O agente de Polícia Municipal que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos, logo que lhe seja possível.
Artigo 68.º
Dever de relato
1 - O recurso a arma de fogo, ainda que não seja disparada qualquer munição, é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior constitui infração disciplinar.
Artigo 69.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 - No mínimo, duas vezes por ano, realizar-se-ão, com caráter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.
Artigo 70.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.
2 - A periodicidade geral ou individual das provas, é determinada por proposta do respetivo comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.
Artigo 71.º
Conservação do equipamento
1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.
2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.
TÍTULO IV
VEÍCULOS, COMUNICAÇÕES E INSTALAÇÕES
CAPÍTULO I
VEÍCULOS
Artigo 72.º
Tipos de veículos
O Município colocará à disposição do serviço da Polícia Municipal veículos de duas ou quatro rodas, assim como outros veículos necessários ao desempenho eficaz e eficiente das suas atribuições.
Artigo 73.º
Livro de registos
1 - Cada veículo tem um livro de registos, que poderá ser virtual, no qual devem constar os seguintes elementos:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente, anomalias e avarias da viatura.
2 - Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efetuada.
3 - Cabe ao comandante estabelecer a forma de controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
Artigo 74.º
Utilização e manutenção dos veículos
1 - As viaturas policiais apenas podem ser conduzidas pelos agentes nomeados condutores diariamente, salvo casos excecionais, que devem ser transmitidos ao responsável de serviço.
2 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e manutenção.
3 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer inspeção à viatura, verificando possíveis anomalias, bem como as condições de limpeza da mesma, transmitindo de imediato qualquer anomalia detetada e ponderando a imobilização da viatura até à sua reparação, se tal se demonstrar adequado ou necessário.
4 - No final de cada turno, o condutor nomeado deve fazer o devido preenchimento de todos os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações de funcionamento do serviço da Polícia Municipal.
5 - A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja considerado necessário pelo condutor ou indicado pelo comando.
Artigo 75.º
Regras na condução das viaturas
Na condução das viaturas, os agentes de Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada e seus regulamentos.
CAPÍTULO II
TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 76.º
Sistema e redes de telecomunicações
Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia Municipal conta com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.
Artigo 77.º
Central de comunicações
1 - A Polícia Municipal integrará a central municipal de comunicações, responsável pela centralização de informações e correspondência eletrónica operacional recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.
2 - Compete à central municipal de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal.
3 - A Polícia Municipal utilizará a rede de rádio existente na autarquia e em uso pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, com canais dedicados, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.
4 - A central municipal de comunicações deverá estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe direto, que por sua vez o transmitirá ao comandante.
Artigo 78.º
Uso e manutenção do material de transmissões
1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.
2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer anomalia identificada.
Artigo 79.º
Regras de utilização das comunicações via rádio
1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço e de acordo com as regras de comunicação.
2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissões.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES E OUTRO MATERIAL
Artigo 80.º
Instalações
O Município dotará o serviço de Polícia Municipal de instalações, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado ao bom desempenho das suas atribuições.
Artigo 81.º
Cuidados nas instalações e do material
1 - Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal.
2 - Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.
TÍTULO V
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
NORMAS DE FUNCIONAMENTO INTERNO
Artigo 82.º
Informação aos meios de comunicação social
1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia Municipal, serão canalizados para o(a) presidente da Câmara Municipal de Almada, podendo em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo comandante da Polícia Municipal.
2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Departamento de Comunicação do Município.
Artigo 83.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 84.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros deve ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.
Artigo 85.º
A continência
1 - A continência como expressão de respeito e acatamento à Constituição da República Portuguesa e aos símbolos e instituições nela contidos é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.
2 - Todos os agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência nas situações manifestas neste artigo e subsequentes.
Artigo 86.º
Execução da continência
1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de Polícia Municipal de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.
2 - Na execução da continência deve o agente observar o seguinte:
a) Ser efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 - Quando não estiver munido de boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.
4 - Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a continência.
5 - Os agentes de Polícia Municipal que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
6 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.
7 - Em espaços cobertos atuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente, se for o caso, e fazer de seguida a continência.
Artigo 87.º
Direito à continência
1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia, sendo que todos os agentes de Polícia Municipal têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.
2 - Têm igualmente direito a continência, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, ministros, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal e seus vereadores.
3 - Todos agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
HORÁRIO E DISPONIBILIDADE DE SERVIÇO
Artigo 88.º
Período normal de trabalho e organização temporal
Com o objetivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:
a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de Polícia Municipal é a prevista para os trabalhadores em funções públicas;
b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas de Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;
d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas;
e) As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar são igualmente remunerados nos termos da lei.
Artigo 89.º
Disponibilidade de serviço
Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal que integra o serviço da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente, em situações de calamidade pública ou de emergência.
CAPÍTULO III
RECOMPENSAS, LOUVORES E CONDECORAÇÕES
Artigo 90.º
Recompensas
1 - Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do(a) presidente da Câmara Municipal.
Artigo 91.º
Atribuição de medalhas
A atribuição de medalhas aos agentes de Polícia Municipal e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento de Atribuição de Condecorações da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 92.º
Uso de medalhas ou louvores
As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, nos termos da legislação em vigor, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 93.º
Enquadramento legal e casos omissos
1 - Todas as referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais identificados serão automaticamente consideradas efetuadas para a legislação em vigor, sempre que se verifique qualquer alteração ou revogação dos mesmos.
2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à data de publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.
ANEXO I
Organograma da Polícia Municipal de Almada
ANEXO II
Identificação heráldica da Polícia Municipal de Almada
117528947