de 20 de agosto
Sumário: Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas.
A publicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deu início à reforma da Administração Pública, onde assumiram especial relevância os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Um dos princípios fundamentais subjacentes àquela reforma foi precisamente o da redução do número de carreiras então existentes, para que apenas se previssem carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, o justificassem. Este propósito exigiu a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais existentes, no sentido de aferir da necessidade da sua consagração como carreiras especiais.
O Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais então criadas, de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
Verificou-se, no entanto, a existência de carreiras e categorias que, pelos seus conteúdos funcionais e formação específica não permitiam a transição dos seus trabalhadores para as referidas carreiras gerais, tendo sido remetida a decisão sobre a sua revisão ou subsistência para uma fase posterior. Foi o que sucedeu com as carreiras da área da fiscalização, designadamente com as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, bem como com as carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, as quais não foram, ainda, objeto de revisão.
Com o presente decreto-lei pretende-se, assim, proceder à respetiva revisão, com a criação de uma carreira especial de fiscalização, para a qual transitam todos os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, que se extinguem.
Procede-se, ainda, à consagração, enquanto carreiras subsistentes, das carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, cujos trabalhadores poderão, contudo, vir a integrar a carreira especial de fiscalização nos termos previstos no presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos artigos 101.º e 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria a carreira especial de fiscalização e estabelece o respetivo regime jurídico, procedendo à revisão, por extinção das carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, determinando a transição dos trabalhadores nelas integrados.
2 - O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras e categorias:
a) Fiscal de obras;
b) Fiscal de obras públicas;
c) Fiscal de leituras e cobranças;
d) Fiscal de serviços de água e saneamento;
e) Fiscal de serviços de higiene e limpeza.
CAPÍTULO II
Carreira especial de fiscalização
Artigo 2.º
Vínculo e estrutura da carreira
1 - É criada a carreira especial de fiscalização, de grau 2 de complexidade funcional.
2 - A carreira de fiscalização é pluricategorial e encontra-se estruturada em duas categorias:
a) Categoria de fiscal;
b) Categoria de fiscal coordenador.
3 - O exercício de funções na carreira especial de fiscalização é efetuado na modalidade de vínculo de emprego público, constituído por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo das especificidades constantes do presente decreto-lei.
4 - A previsão, nos mapas de pessoal e respetiva dotação prevista em orçamento, de postos de trabalho que devam ser ocupados por fiscais da carreira especial de fiscalização com a categoria de fiscal coordenador depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 fiscais.
5 - Nas autarquias locais em que o número total de fiscais seja inferior a 10, a previsão no mapa de pessoal da categoria de fiscal coordenador depende, cumulativamente, da necessidade de coordenar pelo menos 5 fiscais, da impossibilidade da mesma coordenação ser garantida no âmbito da estrutura orgânica e da respetiva dotação prevista em orçamento.
6 - A identificação das categorias, do número de posições remuneratórias, incluindo posições complementares, e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única constam do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Requisitos
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização depende cumulativamente de:
a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
b) Habilitação mínima de 12.º ano de escolaridade;
c) Idoneidade para o exercício de funções.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
1 - A integração na carreira especial de fiscalização faz-se por procedimento concursal.
2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.
3 - Caso a caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções de fiscalização, constante do mapa de pessoal o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de educação e formação, e à experiência profissional ou à formação necessária no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
Artigo 5.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de fiscalização na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.
2 - Para efeitos do número anterior, o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira que se encontrem habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior e aprovados em curso de formação específico.
Artigo 6.º
Período experimental
O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de fiscalização tem a duração de seis meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Curso de formação específico
1 - A integração na carreira especial de fiscalização depende de aprovação em curso de formação específico, a ministrar pelo organismo central de formação para a Administração local, que é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das autarquias locais.
2 - O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.
3 - A frequência do curso de formação tem lugar durante o período experimental, cuja duração corresponde à duração do curso de formação específica caso esta seja superior.
4 - A aprovação no curso de formação específica depende de uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
5 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1, estejam a frequentar ou tenham frequentado curso de formação específico, estão dispensados da frequência do curso a que se refere o presente artigo, sempre que se candidatem a procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional
1 - O conteúdo funcional da categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização consubstancia-se no acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares, informando sobre as irregularidades verificadas, prevenindo riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens e garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas.
2 - O conteúdo funcional da categoria de fiscal coordenador da carreira especial de fiscalização integra o da categoria de fiscal, acrescido de funções de chefia técnica e administrativa em subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável, bem como atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores.
3 - No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de fiscalização elaboram autos de notícia, de contraordenação ou transgressão por infração das normas legais e regulamentares.
Artigo 9.º
Caracterização de postos de trabalho
1 - As funções inerentes à designação das carreiras ou categorias ora extintas são densificadas através da caracterização dos postos de trabalho, previstos nos mapas de pessoal, em função da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar.
2 - A descrição pormenorizada das tarefas e funções correspondentes às atribuições, competências ou atividades caracterizadoras dos postos de trabalho consta de regulamento interno do órgão ou serviço.
Artigo 10.º
Deveres especiais
Para além da sujeição aos deveres previstos na LTFP, a que se referem designadamente os artigos 70.º e 73.º da referida lei, e ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, os trabalhadores integrados na carreira especial de fiscalização estão ainda obrigados aos seguintes deveres especiais:
a) Dever de integridade, agindo com honestidade e justiça no respeito do interesse público que representam, abstendo-se da prática de atos quando surgir um conflito de interesses;
b) Dever de sigilo profissional, não revelando factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
c) Dever de permanência, previsto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Permanência obrigatória
1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira especial de fiscalização ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência no órgão ou serviço, após a conclusão do período experimental.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o órgão ou serviço no valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira especial de fiscalização.
Artigo 12.º
Ajudas de custo
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 - Considera-se domicílio necessário a localidade da unidade orgânica onde o trabalhador habitualmente presta funções e regista a sua assiduidade, para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo.
Artigo 13.º
Cartão de identificação profissional
1 - Os trabalhadores da carreira especial de fiscalização têm direito ao uso de cartão de identificação profissional, que devem exibir no exercício das suas funções.
2 - O modelo de cartão de identificação profissional referido no número anterior é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da administração local.
3 - O uso do cartão de identificação profissional para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado infração disciplinar grave.
Artigo 14.º
Avaliação do desempenho
Aos trabalhadores integrados na carreira especial de fiscalização é aplicável o regime de avaliação do desempenho definido na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Carreiras e categorias subsistentes
Artigo 15.º
Carreiras e categorias subsistentes
1 - Subsistem nos termos atualmente previstos, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, as seguintes carreiras e categorias:
a) Fiscal de obras;
b) Fiscal de obras públicas;
c) Fiscal de leituras e cobranças;
d) Fiscal de serviços de água e saneamento;
e) Fiscal de serviços de higiene e limpeza.
2 - Os trabalhadores que se mantenham integrados nas carreiras ou categorias identificadas no número anterior como subsistentes podem optar, no prazo de 90 dias, pela sua integração na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.
3 - A opção referida no número anterior é comunicada ao dirigente máximo do órgão ou serviço e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria por cuja integração o trabalhador optou.
4 - Os trabalhadores que reúnam os requisitos para o efeito podem ainda candidatar-se a procedimentos concursais para a carreira especial de fiscalização.
5 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores que não reúnam o requisito da habilitação escolar podem ser encaminhados para os centros especializados em qualificação de adultos, designadamente, a rede de Centros Qualifica, a fim de obterem a necessária habilitação escolar, no âmbito do SNQ.
6 - Nos termos do n.º 5 do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regras gerais de transição e de reposicionamento remuneratório
1 - Transitam para a carreira especial de fiscalização criada pelo presente decreto-lei os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de quaisquer carreiras de fiscal técnico adjetivadas.
2 - A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, incluindo adicionais ou diferenciais de integração eventualmente devidos, em conformidade com o artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário corresponde ao identificado no número anterior.
5 - Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 2 são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.
Artigo 17.º
Concursos e períodos experimentais pendentes
1 - Os concursos para as carreiras e categorias extintas pelo presente decreto-lei que se encontrem abertos à data da sua entrada em vigor mantêm-se válidos, sendo-lhes aplicáveis as regras constantes dos números seguintes.
2 - Os candidatos providos são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de fiscalização, constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo anterior.
3 - Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira para que transitam os atuais titulares, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei aplica-se a LTFP, com as devidas adaptações.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
b) O artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 1 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 17.º)
Carreira especial de fiscalização
Categoria de fiscal coordenador
(ver documento original)
Categoria de fiscal
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º)
Posições remuneratórias complementares
Carreira especial de fiscalização
Categoria de fiscal coordenador
(ver documento original)
Categoria de fiscal
(ver documento original)
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