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Portaria 236/2020, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscalização

Texto do documento

Portaria 236/2020

de 8 de outubro

Sumário: Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscalização.

O Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, prevê, no n.º 1 do artigo 7.º, que a integração na carreira especial de fiscalização seja condicionada à aprovação em curso de formação específico, a ministrar pelo organismo central de formação para a administração local.

A Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (FEFAL) é o organismo central de formação para a administração local, no âmbito da competência delegada pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos do Contrato 12/2019, celebrado entre a DGAL e a FEFAL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2019.

Por meio do mesmo instrumento contratual, foram ainda delegadas na FEFAL, pela DGAL, competências de certificação, em matéria de formação dirigida à administração local, das autarquias locais e entidades equiparadas, assim como de acreditação das entidades de formação das autarquias locais e entidades equiparadas, e de entidade formadora competente para a realização das ações de formação, legalmente obrigatórias, no âmbito da administração local.

Considerando as necessidades de formação relacionadas com as funções a exercer pelos trabalhadores recrutados em funções públicas a integrar na carreira especial de fiscalização, torna-se, assim, necessário dotá-los de um conjunto de conhecimentos orientados para a iniciação às bases da administração autárquica, e, ainda, para a aquisição de capacidades técnicas concretamente vocacionadas para o seu desempenho profissional.

Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, e no uso dos poderes que lhes foram conferidos pelos Despachos n.os 621/2020 e 623/2020, ambos de 12 de dezembro de 2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscalização, o qual vai decorrer na Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (FEFAL).

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 791/2000, de 20 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto, em 21 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 22 de setembro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscalização

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração de trabalhadores na carreira especial de fiscalização, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores recrutados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos para a integração na carreira especial de fiscalização que se encontrem em período experimental, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.

Artigo 3.º

Direção do curso

A direção do curso é da competência da FEFAL

Artigo 4.º

Objetivos gerais do curso

Constituem objetivos gerais do curso:

a) Constituir um instrumento de formação inicial dos trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização, orientada para a aquisição de conhecimentos básicos sobre administração autárquica, com enfoque no desenvolvimento das aptidões requeridas no exercício do conteúdo funcional da categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto;

b) Avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções;

c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração, cooperação multidisciplinar e assunção de valores necessários ao cumprimento dessas funções.

Artigo 5.º

Duração do curso e plano de estudos

1 - O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração mínima de seis meses, com um total de seiscentas e dezoito horas e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, LTFP, na sua redação atual.

2 - O curso de formação específico é organizado em três ciclos de formação e estágio a decorrer através de formação prática em contexto de trabalho, sendo o respetivo conjunto de conteúdos o constante no anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - A carga horária de cada um dos ciclos de formação e da formação prática em contexto de trabalho do curso de formação específico é a referida no anexo.

4 - Para além das disciplinas previstas no anexo, o curso pode compreender seminários, conferências e colóquios sobre temas de especial atualidade relacionados com a área de especialização principal.

5 - A FEFAL pode atribuir equivalências às disciplinas constantes do plano de estudos referido no n.º 1, relativamente a disciplinas de outros cursos regulados por lei e por si ministrados e avaliados.

6 - A formação prática em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e competências dos trabalhadores, correspondentes ao posto de trabalho que vão ocupar, proporcionando-lhes uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas.

Artigo 6.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos é feita por disciplina.

2 - A avaliação do aproveitamento do estágio, que decorre em formação prática em contexto de trabalho, é contínua e culmina na discussão e apreciação do relatório elaborado pelo trabalhador sobre um aspeto específico da administração local que tenha sido objeto da sua experiência no decurso do estágio.

3 - Consideram-se aprovados os formandos que obtenham em cada disciplina uma classificação igual ou superior a 10 valores e uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.

4 - Os formandos que não obtenham aproveitamento na avaliação referida nos números anteriores não poderão ingressar na carreira especial de fiscalização, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º da LTFP.

5 - Aos formandos que reúnam as condições previstas no n.º 3 do presente artigo é atribuído o correspondente diploma de curso.

6 - As regras, critérios ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas, bem como a classificação final do curso que resulta da ponderação entre a média de todas as classificações das disciplinas e a nota de estágio, são definidas em regulamento interno da FEFAL.

7 - A frequência das aulas é obrigatória, determinando as faltas dadas em número superior a 20 %, em qualquer disciplina, a perda automática do aproveitamento desta.

8 - Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.

9 - As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.

10 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pela LTFP.

Artigo 7.º

Articulação com as autarquias locais

A FEFAL solicita às autarquias locais a indicação do número de trabalhadores que vão frequentar o curso em cada ano, com vista à adequação do número de formandos de cada curso aos postos de trabalho efetivamente disponíveis nos serviços municipais.

Artigo 8.º

Propina

A FEFAL condiciona ao pagamento de propina a inscrição no curso de formação específico, sendo o referido pagamento da responsabilidade da autarquia local que procedeu ao recrutamento dos trabalhadores referidos no artigo 2.º, cujo montante é fixado nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 173/2019, de 13 de dezembro.

ANEXO

Plano de estudos

(ver documento original)

113603897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4271633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

  • Tem documento Em vigor 2019-12-13 - Decreto-Lei 173/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o regime de formação profissional à Administração Local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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