de 13 de dezembro
Sumário: Adapta o regime de formação profissional à Administração Local.
O Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, definiu o regime da formação profissional na Administração Pública, criando condições para tornar mais efetivos o direito e o dever de formação profissional dos trabalhadores em funções públicas.
O referido regime prevê no n.º 2 do artigo 2.º a sua adaptação à Administração Local, o que se concretiza com o presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação integral daquele regime à Administração Local.
Em matéria de formação para a Administração Local o Decreto-Lei 193/2015, de 14 de setembro, estabelece as entidades competentes neste âmbito.
O presente decreto-lei clarifica as entidades competentes para a prática de vários atos no âmbito do regime da formação profissional, identificando a entidade coordenadora da formação na Administração Local e o organismo central de formação e delimitando as respetivas competências.
Define as modalidades de formação profissional, identificando a formação profissional obrigatória e as áreas estratégicas de formação.
Bem como regula as regras para a fixação do valor das propinas e consigna os deveres de informação e de reforço das qualificações.
Com o presente decreto-lei procede-se assim a atualização de um conjunto de conceitos e regras constantes do regime de 2016 à realidade da Administração Local, propiciando um contexto de maior estabilidade aos decisores da Administração Local no cumprimento e prossecução dos objetivos e princípios da formação profissional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as associações representativas dos trabalhadores da Administração Local.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional de Freguesias.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 14 de agosto de 2019.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à adaptação à Administração Local do regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Destinatários
O Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, com as adaptações constantes do presente decreto-lei, aplica-se aos trabalhadores da Administração Local, que exerçam funções nos municípios, freguesias, serviços municipalizados e intermunicipalizados, nas entidades intermunicipais e nas empresas locais.
Artigo 3.º
Entidades competentes
A referência a dirigente máximo do serviço ou organismo no Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, considera-se feita, no âmbito da Administração Local:
a) Ao presidente da câmara municipal, nos municípios;
b) À junta de freguesia, nas freguesias;
c) Ao presidente do conselho de administração, nos serviços municipalizados e intermuncipalizados ou nas empresas locais de natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana;
d) À comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, nas entidades intermunicipais.
Artigo 4.º
Modalidades de formação profissional
Sem prejuízo do disposto sobre as modalidades e tipologias de formação profissional previstas no capítulo II do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, para os trabalhadores da Administração Local é obrigatória a realização de formação que, nos termos da lei, seja necessária para:
a) Acesso ao posto de trabalho e ingresso na carreira e promoção ou progressão na carreira, nomeadamente:
i) Bombeiro profissional da Administração Local;
ii) Polícia municipal;
iii) Carreira especial de fiscalização;
iv) Trabalhadores das empresas locais no desempenho das funções de fiscalização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Integração no serviço de proteção civil;
c) Exercício de cargos dirigentes, nos termos do respetivo estatuto;
d) Reforço das competências dos técnicos superiores, no âmbito do programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, adaptado à Administração Local.
Artigo 5.º
Entidade coordenadora
1 - A coordenação da formação profissional na Administração Local é assegurada pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em articulação com o organismo central de formação para a Administração Local, identificado no artigo 8.º do presente decreto-lei.
2 - Os órgãos e serviços da Administração Local e as entidades formadoras previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, devem prestar à DGAL a colaboração e informação solicitadas.
Artigo 6.º
Competências da entidade coordenadora
Compete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local:
a) Coordenar o sistema de formação profissional na Administração Local;
b) Promover, monitorizar, coordenar a oferta formativa nas áreas estratégicas;
c) Promover a avaliação do impacto da formação nos órgãos e serviços da Administração Local, em articulação com o organismo central de formação profissional na Administração Local;
d) Promover mecanismos de governação participada, aberta e transparente do sistema de formação profissional da Administração Local, propícios a um ambiente de colaboração, confiança, aprendizagem e melhoria contínua;
e) Integrar e participar no Conselho Geral da Formação Profissional;
f) Cooperar e articular com a entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública, definindo os respetivos meios e formas de atuação que potenciam o acesso à formação profissional de todos os seus destinatários, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º
Áreas estratégicas de formação na Administração Local
1 - Compete ao organismo central de formação para a Administração Local propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais, com conhecimento à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local:
a) Áreas estratégicas de formação para o subsetor local;
b) Referenciais de formação nas áreas estratégicas.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, na Administração Local é considerada estratégica a formação identificada no artigo 4.º do presente decreto-lei, bem como as que abranjam temáticas, no âmbito das competências transferidas pela Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 8.º
Organismo central de formação para a Administração Local
A fundação de direito privado, instituída pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e na qual esta exerce influência dominante, é o organismo central de formação para a Administração Local.
Artigo 9.º
Competências do organismo central de formação para a Administração Local
1 - Compete ao organismo central de formação para a Administração Local:
a) Garantir a realização de formação nas áreas estratégicas;
b) Propor a estrutura curricular nas áreas estratégicas;
c) Estudar e propor as estratégias orientadoras da política pública de formação profissional na Administração Local;
d) Conceber, propor e implementar os instrumentos de gestão da formação que promovam a adequação da oferta formativa às necessidades da Administração Local;
e) Promover a gestão do processo de formação profissional, integrada no ciclo de gestão dos órgãos e serviços, que potencie a criação de valor;
f) Desenhar, propor, difundir e apoiar a implementação de métodos e instrumentos técnicos a adotar pelos órgãos e serviços da Administração Local, que contribuam para a boa gestão das diferentes fases do processo formativo;
g) Recolher dados que permitam tratar estatisticamente a execução dos planos de formação e o investimento efetuado nesta matéria pelos órgãos e serviços da Administração Local;
h) Desenhar e propor o sistema de indicadores que presida à elaboração dos relatórios de gestão da formação pelos órgãos e serviços da Administração Local;
i) Elaborar o relatório de gestão da formação na Administração Local, caracterizando as ações desenvolvidas e identificando os resultados obtidos, numa ótica de melhoria contínua;
2 - As competências previstas no número anterior não prejudicam as competências das entidades formadoras previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
3 - As competências referidas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são exercidas em articulação com a entidade coordenadora.
4 - São submetidas à aprovação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais as propostas referidas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 1.
Artigo 10.º
Valor da propina
Independentemente da natureza jurídica da entidade formadora, o valor da propina referente à formação profissional obrigatória, designadamente a referida no artigo 4.º do presente decreto-lei, é fixado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, sob proposta do organismo central de formação para a Administração Local, com conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 11.º
Encargos com formação profissional obrigatória
1 - Os encargos com a inscrição e frequência de formação profissional obrigatória são responsabilidade da entidade empregadora proponente.
2 - Ao ressarcimento das despesas advenientes da deslocação, estada e alimentação dos formandos durante o período de formação é aplicável o regime de abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço públicos, constantes do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Situações especiais
No caso de trabalhadores em funções públicas da Administração Local, a autorização referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, é concedida por despacho do dirigente máximo do organismo ou serviço da respetiva entidade empregadora pública.
Artigo 13.º
Prestação de informação
1 - O organismo central da formação na Administração Local remete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local o resultado do reporte dos diagnósticos de necessidades de formação profissional previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2 - As entidades formadoras na Administração Local reportam em suporte digital a definir pela entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local a informação relativa à formação profissional desenvolvida, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
3 - A informação referida nos números anteriores é publicitada no sítio institucional na Internet da DGAL.
Artigo 14.º
Reforço de qualificações
1 - No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, compete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local, em articulação com o organismo central de formação para Administração Local, promover o levantamento do número de trabalhadores com qualificações inferiores ao nível 5, para enquadramento no plano de formação a apresentar pelo organismo central de formação para Administração Local nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 193/2015, de 14 de setembro.
2 - A entidade coordenadora da formação profissional promove ainda, em estreita articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, a definição e a concretização dos programas formativos dos trabalhadores mencionados no número anterior.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Álvaro António da Costa Novo - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112840114