de 14 de setembro
O Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, extinguiu o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I.P. (CEFA, I.P.), e instituiu a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA), como pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, que assumiu os fins, as atribuições e o património daquele instituto público.
A Fundação CEFA foi instituída com os fins principais de contribuir para o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.
Para o desempenho da sua missão, o Estado dotou a Fundação CEFA da universalidade dos bens móveis e imóveis do CEFA, I.P., de uma comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público que passou a desenvolver e estabeleceu normas relativas à transição dos trabalhadores do CEFA, I.P.
Na sequência do censo às fundações, determinado pela Lei 1/2012, de 3 de janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que aprovou as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, determinou a redução anual de financiamento em 30% do total de apoios financeiros públicos para a Fundação CEFA e ainda o estudo da possibilidade de concretização da transferência da Fundação CEFA para a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
A transferência das competências do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) para o universo da ANMP é há muito planeada. Desde logo, o Decreto-Lei 62/85, de 13 de março, que aprovou a lei orgânica do CEFA, referia no preâmbulo que é «desejável que uma instituição desta índole venha a funcionar, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, na dependência exclusiva da Associação Nacional de Municípios Portugueses».
No âmbito dos trabalhos do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril, veio estabelecer na subalínea ii) da alínea g) do n.º 11, que o CEFA deixa de integrar a administração central do Estado, mediante nova solução jurídica envolvendo a ANMP e a Associação Nacional de Freguesias, solução que ficou consagrada na lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de outubro, na qual se previa, no n.º 2 do artigo 31.º, a externalização do CEFA.
É inegável que ao longo da sua existência, inicialmente enquanto CEFA e mais recentemente como Fundação CEFA, foi desenvolvido um trabalho meritório, através da formação de quadros e dos estudos efetuados, que contribuiu para o sucesso e a capacitação progressiva das autarquias locais.
Sem prejuízo da sua importância, é indiscutível que a evolução democrática do país consolidou e reforçou de forma irreversível as autarquias locais, e o conjunto do setor. Atualmente, é inquestionável o interesse e a razão da existência do poder local democrático e o seu enorme contributo para a evolução social e económica do país.
Assim, considerando a nova realidade do poder local, entende-se ser o momento adequado para evoluir na situação atual da Fundação CEFA, designadamente regulando a concretização da transferência para a ANMP das missões e ações até agora desempenhadas pela Fundação CEFA, a qual será extinta.
No sentido de identificar a mais adequada solução o Governo dialogou intensamente com a ANMP e pediu o parecer ao Conselho Consultivo das Fundações.
Este Conselho Consultivo emitiu parecer em abril de 2015 no sentido de que aquela opção estratégica se concretize através da aprovação de um decreto-lei que estabeleça e regule as seguintes operações: a extinção da atual Fundação CEFA, a reversão do património da Fundação CEFA a favor do Estado, o acolhimento da instituição pela ANMP de uma fundação com finalidades idênticas às da atual Fundação CEFA, as condições de afetação do património e o regime aplicável aos trabalhadores da Fundação CEFA e afetação à nova fundação.
Na sequência do diálogo com o Governo a ANMP manifestou o interesse em instituir uma fundação de direito privado com finalidades idênticas às da atual Fundação CEFA que poderá contratualizar com a DGAL nos termos previstos no presente decreto-lei. Designadamente, assumir diretamente ou instituir uma fundação de direito privado, com finalidades idênticas às da atual Fundação CEFA, para a qual transitará o pessoal, os bens móveis e o usufruto do património imóvel atualmente da Fundação CEFA, através da contratualização com a Direção-Geral das Autarquias Locais que é a recetora, dentro do universo do Estado, das competências, património e trabalhadores da extinta Fundação CEFA.
Nesse plano, se e enquanto não for celebrado este contrato entre a DGAL e a ANMP ou Fundação instituída pela ANMP, onde exerça influência dominante, cabe à DGAL exercer as competências que pertenciam à Fundação CEFA, assegurando quer a continuidade daquele serviço publico, quer a existência e funcionamento, com sede em Coimbra, de um centro de competências para a formação na administração local.
A natureza intuitu personae da autorização de delegação na ANMP ou na Fundação instituída pela ANMP justifica que caso esta última deixe de estar sob a influência dominante da ANMP, ou, deixe de cumprir as missões previstas no presente decreto-lei, cessa a delegação contratual pela DGAL e extingue-se o usufruto e a afetação de bens estabelecidos no contrato.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação CEFA (Fundação CEFA), pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 92/2012, de 16 de abril, devolvendo ao Estado, através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), os fins e o património da Fundação CEFA.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, a possibilidade de a DGAL contratualizar os fins e atribuições transferidos, com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) ou com fundação de direito privado, por esta instituída, na qual exerça influência dominante, conforme disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 2.º
Extinção
É extinta a Fundação CEFA, sendo os respetivos fins, atribuições e património, no qual se inclui o direito de propriedade sobre o prédio misto sito na Rua do Brasil, 131 e Ladeira das Alpenduradas, 11, em Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1202/20051123, da freguesia de Coimbra (Sé Nova), integrados no Estado com a afetação à DGAL.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - O Conselho de Administração da Fundação CEFA promove, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as diligências necessárias à liquidação da Fundação CEFA, adotando os mecanismos adequados, nos termos da legislação aplicável.
2 - O Estado, através da DGAL, assume o remanescente das obrigações da Fundação CEFA que vierem a ser apuradas no âmbito do processo de liquidação.
Artigo 4.º
Transferência dos fins e atribuições
1 - São transferidos para a DGAL os fins e atribuições conferidos por lei à Fundação CEFA, enquanto:
a) Organismo central de formação para a administração local;
b) Entidade certificadora, em matéria de formação dirigida à administração local, das autarquias locais e entidades equiparadas;
c) Entidade de acreditação das entidades de formação das autarquias locais e entidades equiparadas;
d) Entidade formadora competente para a realização das ações de formação, legalmente obrigatórias, no âmbito da Administração Local.
2 - A certificação e a realização de ações de formação no âmbito das alíneas b) e d) do número anterior carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal
1 - Aos trabalhadores em funções públicas da Fundação CEFA são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de fusão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, para a reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente decreto-lei, o desempenho de funções na Fundação CEFA nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Contratualização
1 - A DGAL pode celebrar com a ANMP ou com fundação por esta instituída e na qual exerça influência dominante, conforme disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, um contrato através do qual, conjunta e indissociavelmente:
a) Delega as atribuições referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Constitui, a título gratuito, o direito de usufruto sobre o bem imóvel identificado no artigo 2.º, a favor da ANMP ou da fundação por esta instituída;
c) Cede, a título gratuito, pelo período de duração do contrato, os bens móveis e os direitos de propriedade intelectual que transitam da Fundação CEFA;
d) Estabelece a cedência de interesse público para a ANMP ou a fundação por esta instituída, dos trabalhadores referidos no artigo anterior;
e) Assegura o envolvimento e a participação da Associação Nacional de Freguesias e das associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local no planeamento estratégico no caso de instituição de uma fundação de direito privado.
f) Cede a sua posição contratual nos contratos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
2 - O direito de usufruto e a cedência dos bens móveis e direitos de propriedade intelectual referidos nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se à prossecução e exercício pela ANMP ou pela fundação por esta instituída das competências delegadas.
3 - O direito de usufruto referido na alínea b) do n.º 1 fica obrigatoriamente sujeito aos seguintes termos:
a) É constituído pelo prazo de 30 anos;
b) É intransmissível e impenhorável.
4 - O direito de usufruto referido na alínea b) do n.º 1 não prejudica a utilização da parte do imóvel identificado no artigo 2.º que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontra afeta à Inspeção-Geral de Finanças, enquanto se mantiver essa utilização.
5 - Os trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 1 podem opor-se às cedências de interesse público, mediante comunicação escrita à DGAL.
6 - A delegação de competências, o direito de usufruto e as cedências previstos no n.º 1 cessam, automaticamente, se:
a) A ANMP deixar de exercer influência dominante na fundação por esta instituída, segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho;
b) A ANMP ou a fundação por esta instituída deixar de prosseguir os fins de formação na administração local ou de afetar os bens referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao exercício das competências delegadas;
7 - Em caso de extinção do usufruto e da cedência referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 a ANMP ou a fundação por esta instituída não pode reclamar qualquer indemnização ou invocar o direito de retenção.
8 - O contrato previsto no n.º 1 produz efeitos na data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - A DGAL dispõe ainda de uma unidade orgânica desconcentrada, designada Centro de Formação Autárquica, que funciona em Coimbra.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - A unidade orgânica desconcentrada referida no n.º 2 do artigo 1.º é dirigida por um Diretor do Centro de Formação Autárquica, cargo de direção superior de 2.º grau.»
Artigo 8.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Disposição final e transitória
1 - As referências legais e regulamentares feitas à Fundação CEFA, consideram-se feitas à DGAL, à ANMP ou a fundação por esta instituída, caso e enquanto se concretize a delegação prevista no artigo 6.º
2 - A DGAL sucede à Fundação CEFA nos contratos que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo os cofinanciados por fundos comunitários.
3 - O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos registais a que haja lugar.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 92/2012, de 16 de abril.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O procedimento referido no n.º 1 do artigo 5.º produz efeitos 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
Promulgado em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)