A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 193/2015, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

Texto do documento

Decreto-Lei 193/2015

de 14 de setembro

O Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, extinguiu o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I.P. (CEFA, I.P.), e instituiu a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA), como pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, que assumiu os fins, as atribuições e o património daquele instituto público.

A Fundação CEFA foi instituída com os fins principais de contribuir para o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.

Para o desempenho da sua missão, o Estado dotou a Fundação CEFA da universalidade dos bens móveis e imóveis do CEFA, I.P., de uma comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público que passou a desenvolver e estabeleceu normas relativas à transição dos trabalhadores do CEFA, I.P.

Na sequência do censo às fundações, determinado pela Lei 1/2012, de 3 de janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que aprovou as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, determinou a redução anual de financiamento em 30% do total de apoios financeiros públicos para a Fundação CEFA e ainda o estudo da possibilidade de concretização da transferência da Fundação CEFA para a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

A transferência das competências do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) para o universo da ANMP é há muito planeada. Desde logo, o Decreto-Lei 62/85, de 13 de março, que aprovou a lei orgânica do CEFA, referia no preâmbulo que é «desejável que uma instituição desta índole venha a funcionar, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, na dependência exclusiva da Associação Nacional de Municípios Portugueses».

No âmbito dos trabalhos do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril, veio estabelecer na subalínea ii) da alínea g) do n.º 11, que o CEFA deixa de integrar a administração central do Estado, mediante nova solução jurídica envolvendo a ANMP e a Associação Nacional de Freguesias, solução que ficou consagrada na lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de outubro, na qual se previa, no n.º 2 do artigo 31.º, a externalização do CEFA.

É inegável que ao longo da sua existência, inicialmente enquanto CEFA e mais recentemente como Fundação CEFA, foi desenvolvido um trabalho meritório, através da formação de quadros e dos estudos efetuados, que contribuiu para o sucesso e a capacitação progressiva das autarquias locais.

Sem prejuízo da sua importância, é indiscutível que a evolução democrática do país consolidou e reforçou de forma irreversível as autarquias locais, e o conjunto do setor. Atualmente, é inquestionável o interesse e a razão da existência do poder local democrático e o seu enorme contributo para a evolução social e económica do país.

Assim, considerando a nova realidade do poder local, entende-se ser o momento adequado para evoluir na situação atual da Fundação CEFA, designadamente regulando a concretização da transferência para a ANMP das missões e ações até agora desempenhadas pela Fundação CEFA, a qual será extinta.

No sentido de identificar a mais adequada solução o Governo dialogou intensamente com a ANMP e pediu o parecer ao Conselho Consultivo das Fundações.

Este Conselho Consultivo emitiu parecer em abril de 2015 no sentido de que aquela opção estratégica se concretize através da aprovação de um decreto-lei que estabeleça e regule as seguintes operações: a extinção da atual Fundação CEFA, a reversão do património da Fundação CEFA a favor do Estado, o acolhimento da instituição pela ANMP de uma fundação com finalidades idênticas às da atual Fundação CEFA, as condições de afetação do património e o regime aplicável aos trabalhadores da Fundação CEFA e afetação à nova fundação.

Na sequência do diálogo com o Governo a ANMP manifestou o interesse em instituir uma fundação de direito privado com finalidades idênticas às da atual Fundação CEFA que poderá contratualizar com a DGAL nos termos previstos no presente decreto-lei. Designadamente, assumir diretamente ou instituir uma fundação de direito privado, com finalidades idênticas às da atual Fundação CEFA, para a qual transitará o pessoal, os bens móveis e o usufruto do património imóvel atualmente da Fundação CEFA, através da contratualização com a Direção-Geral das Autarquias Locais que é a recetora, dentro do universo do Estado, das competências, património e trabalhadores da extinta Fundação CEFA.

Nesse plano, se e enquanto não for celebrado este contrato entre a DGAL e a ANMP ou Fundação instituída pela ANMP, onde exerça influência dominante, cabe à DGAL exercer as competências que pertenciam à Fundação CEFA, assegurando quer a continuidade daquele serviço publico, quer a existência e funcionamento, com sede em Coimbra, de um centro de competências para a formação na administração local.

A natureza intuitu personae da autorização de delegação na ANMP ou na Fundação instituída pela ANMP justifica que caso esta última deixe de estar sob a influência dominante da ANMP, ou, deixe de cumprir as missões previstas no presente decreto-lei, cessa a delegação contratual pela DGAL e extingue-se o usufruto e a afetação de bens estabelecidos no contrato.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação CEFA (Fundação CEFA), pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 92/2012, de 16 de abril, devolvendo ao Estado, através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), os fins e o património da Fundação CEFA.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, a possibilidade de a DGAL contratualizar os fins e atribuições transferidos, com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) ou com fundação de direito privado, por esta instituída, na qual exerça influência dominante, conforme disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Extinção

É extinta a Fundação CEFA, sendo os respetivos fins, atribuições e património, no qual se inclui o direito de propriedade sobre o prédio misto sito na Rua do Brasil, 131 e Ladeira das Alpenduradas, 11, em Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1202/20051123, da freguesia de Coimbra (Sé Nova), integrados no Estado com a afetação à DGAL.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - O Conselho de Administração da Fundação CEFA promove, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as diligências necessárias à liquidação da Fundação CEFA, adotando os mecanismos adequados, nos termos da legislação aplicável.

2 - O Estado, através da DGAL, assume o remanescente das obrigações da Fundação CEFA que vierem a ser apuradas no âmbito do processo de liquidação.

Artigo 4.º

Transferência dos fins e atribuições

1 - São transferidos para a DGAL os fins e atribuições conferidos por lei à Fundação CEFA, enquanto:

a) Organismo central de formação para a administração local;

b) Entidade certificadora, em matéria de formação dirigida à administração local, das autarquias locais e entidades equiparadas;

c) Entidade de acreditação das entidades de formação das autarquias locais e entidades equiparadas;

d) Entidade formadora competente para a realização das ações de formação, legalmente obrigatórias, no âmbito da Administração Local.

2 - A certificação e a realização de ações de formação no âmbito das alíneas b) e d) do número anterior carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 5.º

Critérios de seleção de pessoal

1 - Aos trabalhadores em funções públicas da Fundação CEFA são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de fusão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, para a reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.

2 - É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente decreto-lei, o desempenho de funções na Fundação CEFA nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Contratualização

1 - A DGAL pode celebrar com a ANMP ou com fundação por esta instituída e na qual exerça influência dominante, conforme disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, um contrato através do qual, conjunta e indissociavelmente:

a) Delega as atribuições referidas no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Constitui, a título gratuito, o direito de usufruto sobre o bem imóvel identificado no artigo 2.º, a favor da ANMP ou da fundação por esta instituída;

c) Cede, a título gratuito, pelo período de duração do contrato, os bens móveis e os direitos de propriedade intelectual que transitam da Fundação CEFA;

d) Estabelece a cedência de interesse público para a ANMP ou a fundação por esta instituída, dos trabalhadores referidos no artigo anterior;

e) Assegura o envolvimento e a participação da Associação Nacional de Freguesias e das associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local no planeamento estratégico no caso de instituição de uma fundação de direito privado.

f) Cede a sua posição contratual nos contratos referidos no n.º 2 do artigo 9.º

2 - O direito de usufruto e a cedência dos bens móveis e direitos de propriedade intelectual referidos nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se à prossecução e exercício pela ANMP ou pela fundação por esta instituída das competências delegadas.

3 - O direito de usufruto referido na alínea b) do n.º 1 fica obrigatoriamente sujeito aos seguintes termos:

a) É constituído pelo prazo de 30 anos;

b) É intransmissível e impenhorável.

4 - O direito de usufruto referido na alínea b) do n.º 1 não prejudica a utilização da parte do imóvel identificado no artigo 2.º que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontra afeta à Inspeção-Geral de Finanças, enquanto se mantiver essa utilização.

5 - Os trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 1 podem opor-se às cedências de interesse público, mediante comunicação escrita à DGAL.

6 - A delegação de competências, o direito de usufruto e as cedências previstos no n.º 1 cessam, automaticamente, se:

a) A ANMP deixar de exercer influência dominante na fundação por esta instituída, segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho;

b) A ANMP ou a fundação por esta instituída deixar de prosseguir os fins de formação na administração local ou de afetar os bens referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao exercício das competências delegadas;

7 - Em caso de extinção do usufruto e da cedência referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 a ANMP ou a fundação por esta instituída não pode reclamar qualquer indemnização ou invocar o direito de retenção.

8 - O contrato previsto no n.º 1 produz efeitos na data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - A DGAL dispõe ainda de uma unidade orgânica desconcentrada, designada Centro de Formação Autárquica, que funciona em Coimbra.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - A unidade orgânica desconcentrada referida no n.º 2 do artigo 1.º é dirigida por um Diretor do Centro de Formação Autárquica, cargo de direção superior de 2.º grau.»

Artigo 8.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro

O anexo ao Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Disposição final e transitória

1 - As referências legais e regulamentares feitas à Fundação CEFA, consideram-se feitas à DGAL, à ANMP ou a fundação por esta instituída, caso e enquanto se concretize a delegação prevista no artigo 6.º

2 - A DGAL sucede à Fundação CEFA nos contratos que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo os cofinanciados por fundos comunitários.

3 - O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos registais a que haja lugar.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 98/2009, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 92/2012, de 16 de abril.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O procedimento referido no n.º 1 do artigo 5.º produz efeitos 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

Promulgado em 27 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1519636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Decreto-Lei 62/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 98/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto Regulamentar 2/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-16 - Decreto-Lei 92/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) dos Estatutos da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril. Republica em anexo os referidos Estatutos, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-10 - Decreto Regulamentar 6/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda