Decreto-Lei 62/85
de 13 de Março
1. O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), criado pelo Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, ficou em regime de instalação pelo período de 2 anos, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna. Entretanto, o Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, veio dotar aquela instituição de uma estrutura organizatória mínima, de modo a habilitar os seus órgãos dirigentes, no período de instalação, a levar a efeito as tarefas de ensino e de assessoria técnica decorrentes das suas finalidades.
2. O presente diploma estabelece o estatuto jurídico que põe fim ao regime de instalação. De entre as várias soluções possíveis optou-se por um sistema de gestão participada entre a administração central e local, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 99/84, de 29 de Março.
Com efeito, o órgão fundamental de orientação e condução do CEFA é o conselho geral, no qual participam membros designados pelo Ministro da Administração Interna, pelas organizações representativas dos trabalhadores da administração local e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. A circunstância de o CEFA ser uma instituição vocacionada para a formação dos funcionários e agentes da administração local e para a investigação aplicada e assessoria técnica às autarquias locais justifica ainda que a maioria dos membros do conselho geral seja designada por aquela Associação.
3. A organização do CEFA compreende como órgãos principais, além do referido conselho geral, o conselho directivo, nomeado pelo Ministro da Administração Interna sob proposta daquele conselho, o conselho administrativo e conselhos consultivos, de criação facultativa.
4. É desejável que uma instituição desta índole venha a funcionar, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, na dependência exclusiva da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Todavia, as actuais condições históricas não permitem adoptar de imediato essa solução na sua totalidade.
No sentido da almejada evolução consegue-se, desde já, para o pessoal do CEFA o regime jurídico de pessoal da administração local.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
1 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.
2 - Compete ao Ministro da Administração Interna a tutela sobre o CEFA.
3 - Sem prejuízo de desenvolver a sua actividade em todo o território nacional, o CEFA tem a sua sede em Coimbra.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - Incumbe ao CEFA contribuir para o aperfeiçoamento e modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada e da assessoria técnica às autarquias locais.
2 - Para efeitos do número anterior, compete em especial ao CEFA:
a) Organizar e realizar cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como estágios, destinados aos funcionários e candidatos a funcionários das autarquias locais;
b) Organizar e realizar, a pedido do respectivo município, os concursos de ingresso e de acesso dos funcionários municipais;
c) Promover a realização do curso de administração autárquica criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, nos termos da legislação em vigor, e contribuir para o seu constante aperfeiçoamento;
d) Organizar e realizar acções de informação dos eleitos locais sobre assuntos de gestão local;
e) Realizar e divulgar estudos e trabalhos de investigação sobre a administração local portuguesa;
f) Elaborar os estudos e projectos sobre temas de administração local de que haja sido incumbido pelo Ministro da Administração Interna ou lhe hajam sido encomendados por quaisquer órgãos da administração regional ou local;
g) Estabelecer acordos de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, em especial com as dos países de expressão oficial portuguesa.
3 - O CEFA não atribuirá graus académicos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Órgãos)
São órgãos do CEFA:
a) O conselho geral;
b) O conselho directivo;
c) O conselho administrativo;
d) Os conselhos consultivos.
SECÇÃO I
Conselho geral
Artigo 4.º
(Composição)
1 - O conselho geral é composto por 23 membros, sendo 14 designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, 7 pelo Ministro da Administração Interna e 2 pelas organizações representativas dos trabalhadores da administração local.
2 - O mandato dos membros do conselho geral tem a duração do mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais e é renovável.
3 - O conselho geral é presidido por um dos seus membros que seja ou tenha sido presidente de câmara, eleito em reunião do conselho por um período correspondente ao mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais, renovável.
4 - Os membros do conselho geral tomam posse perante o Ministro da Administração Interna.
Artigo 5.º
(Competência)
Compete ao conselho geral:
a) Velar pela realização dos fins e atribuições do CEFA e estabelecer as linhas de orientação geral que para o efeito entender necessárias;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna a nomeação e exoneração do presidente, do vice-presidente e dos vogais do conselho directivo;
c) Nomear o administrador do CEFA, sob proposta do presidente do conselho directivo;
d) Propor ao Ministro da Administração Interna, sob parecer do conselho directivo, o regime e quadro de pessoal do CEFA;
e) Estabelecer, sob proposta do conselho directivo, a organização dos serviços do CEFA;
f) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos anuais e plurianuais de actividade e os orçamentos, bem como as respectivas revisões;
g) Aprovar anualmente o relatório e as contas apresentados pelo conselho directivo;
h) Aprovar os acordos de cooperação entre o CEFA e entidades estrangeiras e internacionais;
i) Deliberar sobre as aquisições, alienações, onerações e construção de imóveis proposta pelo conselho directivo;
j) Criar conselhos consultivos do CEFA, sob proposta do conselho directivo;
l) Solicitar ao conselho directivo as informações que julgar convenientes;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo submeta à sua consideração.
Artigo 6.º
(Reuniões)
1 - O conselho geral terá uma reunião ordinária trimestral e as reuniões extraordinárias consideradas necessárias.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho geral.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 7.º
(Natureza e composição)
1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do CEFA e é composto por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 2 vogais, nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do conselho geral, por um período correspondente ao mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais, renovável.
2 - Os membros do conselho directivo tomam posse perante o conselho geral.
Artigo 8.º
(Competência)
Compete ao conselho directivo:
a) Superintender no conjunto dos serviços e actividades do CEFA;
b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral os planos de actividades e os orçamentos, bem como as respectivas revisões, e ainda o relatório e as contas;
c) Assegurar a ligação do CEFA com a administração central e as autarquias locais;
d) Desenvolver a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras conveniente à realização dos fins do CEFA;
e) Passar diplomas e certificados de aproveitamento dos cursos ministrados pelo CEFA;
f) Deliberar sobre a admissão e a contratação de pessoal;
g) Designar directores de curso e de projectos sempre que o considere conveniente à boa execução destas actividades;
h) Praticar os actos de administração necessários ao bom funcionamento do CEFA, nomeadamente arrendar edifícios e adquirir equipamento e mobiliário;
i) Delegar em qualquer dos membros alguma ou algumas das suas competências;
i) Exercer a acção disciplinar em relação aos funcionários e agentes do CEFA e aplicar as penas disciplinares até à de inactividade, inclusive.
Artigo 9.º
(Competência do presidente e dos vice-presidentes)
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Convocar as reuniões e dirigir e coordenar os trabalhos do conselho;
b) Dirigir os serviços do CEFA e assegurar a gestão do seu pessoal;
c) Representar o CEFA em juízo e fora dele e outorgar nos contratos em que este seja parte;
d) Executar as deliberações do conselho geral e do conselho directivo e praticar os actos necessários à gestão do CEFA não incluídos na competência dos outros órgãos;
e) Presidir ao conselho administrativo;
f) Presidir aos conselhos consultivos;
g) Delegar em qualquer dos membros do conselho directivo a prática de actos da sua competência;
h) Propor ao conselho geral o administrador do CEFA.
2 - Compete aos vice-presidentes do conselho directivo coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e exercer a competência que este lhes delegar.
Artigo 10.º
(Substituição do presidente)
O presidente do conselho directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que ele designar e, na falta de designação, pelo mais antigo.
SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 11.º
(Composição)
O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um representante do Tribunal de Contas e pelo administrador.
Artigo 12.º
(Competência)
Compete ao conselho administrativo:
a) Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do CEFA nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
b) Dar parecer sobre os projectos de orçamentos e das suas revisões, bem como o relatório de contas;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo conselho directivo.
SECÇÃO IV
Conselhos consultivos
Artigo 13.º
(Criação)
1 - O conselho geral, sob proposta do conselho directivo, pode criar conselhos consultivos para as diferentes áreas de actividade do CEFA e designar pessoas de reconhecida competência na respectiva matéria para fazerem parte deles.
2 - Os conselhos consultivos serão presididos pelo presidente do conselho directivo.
SECÇÃO V
Serviços
Artigo 14.º
(Organização)
1 - A organização dos serviços do CEFA será estabelecida por deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho directivo.
2 - Haverá, na dependência do presidente do conselho directivo, um administrador, ao qual incumbe a imediata direcção e coordenação dos serviços administrativos do CEFA.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 15.º
(Receitas)
Constituem receitas do CEFA:
a) As verbas constantes de Orçamento Geral do Estado;
b) As dotações atribuídas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) As receitas provenientes dos estudos e projectos encomendados pelos órgãos regionais e locais, de publicações e de outros serviços prestados pelo CEFA;
d) O produto de empréstimos;
e) Os saldos de gerência de cada ano;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 16.º
(Orçamento)
1 - A previsão e o cômputo das receitas e das despesas de cada ano financeiro constarão do orçamento elaborado pelo CEFA.
2 - O orçamento referido no número anterior será organizado de acordo com o programa anual de actividades.
Artigo 17.º
(Julgamento das contas)
1 - Compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas do CEFA.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, após aprovação do conselho geral, até 30 de Abril de cada ano, as contas de gerência respeitantes ao ano transacto.
Artigo 18.º
(Contas de depósito)
As contas de depósito são movimentadas por meio de cheques, assinados pelo presidente do conselho directivo, por um vogal do conselho administrativo e pelo responsável pelos serviços de contabilidade.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 19.º
(Estatuto e quadro de pessoal)
1 - O estatuto do pessoal do CEFA é em tudo idêntico ao do pessoal dos municípios, cabendo ao conselho geral, sob proposta do conselho directivo, estabelecer as remunerações e definir os demais aspectos do regime jurídico que não decorram da legislação geral aplicável.
2 - Só poderá exercer funções no CEFA pessoal pertencente ao próprio quadro, aquele que lá se encontra ao abrigo da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e ainda o que seja contratado em regime de prestação de serviços nos termos do artigo 21.º
3 - A competência para autorizar as medidas de mobilidade previstas no número anterior, quando se verifiquem de qualquer autarquia local para o CEFA, pertence ao conselho directivo do CEFA e ao respectivo órgão executivo autárquico.
4 - O quadro de pessoal do CEFA é o que consta do quadro anexo ao presente diploma.
Artigo 20.º
(Integração)
1 - O pessoal admitido durante o período de instalação ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, será directamente integrado no quadro de pessoal previsto no artigo anterior do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à detida; ou
b) Para categoria correspondente às funções desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou, não havendo coincidência de remuneração, remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior.
2 - O tempo de serviço prestado, a qualquer título, durante o regime de instalação será contado, para todos os efeitos legais, mormente o de promoção ou de progressão na carreira, como prestado na carreira de integração, desde que se verifique correspondência de conteúdo funcional.
Artigo 21.º
(Contratos de tarefa)
1 - O conselho directivo pode celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, os quais não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente.
2 - Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da respectiva prestação, o prazo de duração e a menção expressa de que não conferem por si a qualidade de agente administrativo.
3 - Os trabalhos previstos nos números anteriores, ainda que remunerados, prestados por docentes e investigadores dos estabelecimentos públicos nos termos dos contratos referidos neste artigo, não prejudicam o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva em que o particular outorgante se encontrar no âmbito da sua função e carreira próprias.
CAPÍTULO V
Gratificações e remunerações dos dirigentes
Artigo 22.º
(Membros do conselho geral)
1 - Os membros do conselho geral têm direito a uma gratificação por reunião correspondente à ajuda de custo diária de presidente de câmara de município urbano de 1.ª classe.
2 - O presidente do conselho geral, além das gratificações a que se refere o número anterior, tem direito a um subsídio mensal para despesas de representação equivalente a 25% do vencimento de director-geral.
Artigo 23.º
(Membros do conselho directivo e administrador)
1 - Quando o presidente, os vice-presidentes e os vogais do conselho directivo exercerem as suas funções em regime de exclusividade, serão equiparados, respectivamente, a director-geral, a subdirector-geral e a director de serviços para efeitos de remuneração.
2 - Os membros do conselho directivo, quando exerçam as suas funções em regime de tempo parcial, terão direito a uma gratificação mensal correspondente a 50% do vencimento que lhes caiba nos termos do número anterior.
3 - O administrador exerce as suas funções em regime de tempo completo e é equiparado, para efeitos de remuneração, a subdirector-geral.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
(Cursos)
A duração, os planos e os regimes de estudos dos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pelo CEFA, bem como os requisitos de admissão às matrículas e as vantagens dos diplomas de aproveitamento para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras do funcionalismo autárquico, são regulados por legislação especial.
Artigo 25.º
(Fim do regime de instalação)
1 - O regime de instalação aplicado ao CEFA pelo Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, e pelo Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, é prorrogado até ao momento em que seja dada posse aos membros que integrem pela primeira vez o conselho directivo.
2 - Os funcionários e agentes em serviço no CEFA à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a situação em que se encontrarem até à execução das deliberações do conselho directivo previstas nos artigos 19.º e 20.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1935.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de Pessoal do CEFA a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
(ver documento original)