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Decreto-lei 76/82, de 4 de Março

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Sumário

Regula o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

Texto do documento

Decreto-Lei 76/82

de 4 de Março

O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), criado pelo Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, ficou em regime de instalação pelo período de 2 anos, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna. O mesmo diploma previa que, no prazo de 30 dias, a comissão instaladora apresentasse uma proposta sobre a organização interna e o regime de funcionamento desta instituição. O presente decreto-lei, baseando-se na proposta em devido tempo apresentada pela respectiva comissão instaladora, visa dotar o CEFA de uma estrutura organizatória mínima que habilite os seus órgãos dirigentes, no período de instalação, a levar a efeito as tarefas de ensino e de assessoria técnica que se inscrevem nas finalidades desta instituição.

Não se trata de estabelecer um estatuto jurídico que ponha fim ao regime de instalação. Enquanto se não colher experiência suficiente através da própria actividade do CEFA, será prematuro pretender definir-lhe uma fisionomia acabada. Por outro lado, embora uma instituição desta índole deva funcionar na dependência de uma organização nacional representativa das autarquias locais, não é possível dar agora este passo, pelo que o CEFA continuará a depender - e espera o Governo que por pouco tempo mais - do Ministério da Administração Interna.

A organização do CEFA compreenderá, como órgãos principais, a comissão instaladora e o conselho administrativo, cujas competências e regras de funcionamento se procuram determinar de modo claro no presente decreto-lei.

Por outro lado, definem-se agora algumas regras de gestão financeira e de recrutamento do pessoal que se afiguram indispensáveis para, sem prejuízo da maleabilidade na actuação dos órgãos dirigentes, disciplinar a sua actividade em função das contenções financeiras que hoje se impõem na gestão pública a todos os níveis.

Aproveita-se a oportunidade para estabelecer, com força legislativa, algumas normas sobre os cursos de formação e de aperfeiçoamento que o CEFA, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 161/80, deve organizar e levar a efeito com vista à modernização da administração autárquica. Assim, fixa-se desde já que os diplomados por qualquer dos cursos realizados pelo CEFA, em igualdade de condições legais, gozam de preferência no ingresso e na promoção nas carreiras do funcionalismo local. Trata-se, obviamente, de criar um incentivo à frequência das actividades formativas do CEFA, das quais se espera uma substancial melhoria da administração autárquica que, sem quebra da nossa cultura e das nossas legítimas tradições, ajude a colocar o País o mais depressa possível ao nível do que hoje se verifica nas Comunidades Europeias.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Do regime de instalação, fins e sede)

1 - O regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, passa a ser integrado com o disposto no presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, o CEFA procurará apoiar as acções de aperfeiçoamento dos funcionários locais levadas a efeito pelos departamentos centrais, pelas comissões de coordenação regional e pelas organizações representativas dos municípios.

3 - Sem prejuízo de acções de formação e aperfeiçoamento a desenvolver em todo o território nacional, o CEFA tem a sua sede em Coimbra.

ARTIGO 2.º

(Competência da comissão instaladora)

Além das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, cabe ainda à comissão instaladora:

a) Promover a realização dos fins do CEFA e propor superiormente as medidas que julgar convenientes para tal efeito;

b) Estabelecer o plano das instalações definitivas do CEFA, bem como a sua articulação com as instalações provisórias;

c) Proceder ao arrendamento dos imóveis indispensáveis ao funcionamento do CEFA;

d) Adquirir equipamentos e mobiliários;

e) Deliberar sobre a admissão de pessoal e concluir contratos de prestação de serviços;

f) Estruturar os serviços do CEFA;

g) Aprovar os planos de actividades;

h) Aprovar os planos e regulamentos dos cursos de formação e acções de aperfeiçoamento a realizar pelo CEFA;

i) Passar diplomas e certificados de aproveitamentos dos cursos ministrados pelo CEFA;

j) Deliberar sobre os projectos dos orçamentos e das suas revisões;

k) Delegar em qualquer dos membros alguma ou algumas das suas competências;

l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 3.º

(Competência do presidente e do vice-presidente)

1 - Compete ao presidente da comissão instaladora:

a) Convocar as reuniões, dirigir e coordenar os trabalhos da comissão;

b) Dirigir os serviços do CEFA e assegurar a gestão do seu pessoal;

c) Representar o CEFA em juízo e fora dele e outorgar nos contratos em que este seja parte;

d) Executar as deliberações da comissão instaladora e praticar os actos necessários à boa gestão do CEFA não incluídos na competência dos outros órgãos;

e) Presidir ao conselho administrativo;

f) Delegar em qualquer dos membros da comissão a prática de actos da sua competência.

2 - Compete ao vice-presidente da comissão instaladora coadjuvar o presidente no exercício da suas funções e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 4.º

(Conselho administrativo)

1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial do CEFA é assegurada, durante o período de instalação, por um conselho administrativo, presidido pelo presidente da comissão instaladora, e dele farão parte 1 administrador e 2 vogais, designados por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Controlar a legalidade de todos os actos dos órgãos e serviços do CEFA nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;

b) Propor à comissão instaladora os projectos dos orçamentos e das suas revisões;

c) Aprovar os balancetes mensais e organizar e apresentar as contas;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela comissão instaladora.

ARTIGO 5.º

(Conselhos consultivos)

1 - Com vista à boa realização dos fins do CEFA, a comissão instaladora pode criar conselhos consultivos para as diferentes áreas de actividade, convidando para o efeito pessoas de reconhecida competência na respectiva matéria.

2 - Os conselhos consultivos serão presididos por um membro da comissão instaladora.

ARTIGO 6.º

(Curso de administração autárquica)

1 - Além das outras actividades de formação, o CEFA ministrará um curso de administração autárquica, de índole profissional, aberto a candidatos que possuam, pelo menos, o curso complementar dos liceus ou equivalente ou pertençam aos quadros do funcionalismo administrativo autárquico.

2 - A duração, o plano e o regime de estudos do curso de administração autárquica, bem como os requisitos de admissão à matrícula, serão definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

ARTIGO 7.º

(Do valor dos diplomas e certificados)

1 - Os diplomas e certificados passados pelo aproveitamento dos cursos ministrados no CEFA conferirão ao respectivo titular preferência, em igualdade de condições legais, no ingresso e promoção nas carreiras do funcionalismo regional e local.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º fixará o valor específico do curso de administração autárquica para as carreiras do funcionalismo regional e local.

ARTIGO 8.º

(Pessoal)

1 - Durante o período de instalação, o CEFA poderá recrutar o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços, com observância das leis vigentes sobre admissões na função pública, o qual será contingentado num mapa de pessoal a aprovar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

2 - As admissões serão feitas no regime de contrato de prestação eventual de serviços, pelo período de 1 ano, tacitamente renovável, salvo no caso de funcionários públicos, que serão admitidos em regime de requisição ou destacamento.

3 - As admissões caducam findo o período de instalação, se os admitidos não ingressarem no quadro a que se refere o artigo seguinte.

ARTIGO 9.º

(Quadro definitivo)

1 - O quadro definitivo do pessoal do CEFA será aprovado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa antes de findar o período do regime de instalação.

2 - O pessoal admitido durante o período da instalação, em exercício à data da publicação da portaria referida no número anterior, poderá transitar para lugares do quadro, de acordo com as condições fixadas em decreto regulamentar.

ARTIGO 10.º

(Contratos de tarefa)

1 - A comissão instaladora pode celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, os quais não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente.

2 - Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da respectiva prestação, o prazo de duração e a menção expressa de que não conferem por si a qualidade de agente administrativo.

3 - Os trabalhos previstos nos números anteriores, ainda que remunerados, prestados por docentes e investigadores dos estabelecimentos públicos nos termos dos contratos referidos neste artigo não prejudicam o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva em que o particular outorgante se encontrar no âmbito da sua função e carreira próprias.

ARTIGO 11.º

(Categorias e remunerações)

1 - Quando o presidente e o vice-presidente da comissão instaladora exercerem as suas funções em regime de exclusividade, serão equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para efeitos de remuneração.

2 - Os membros da comissão instaladora e os membros do conselho administrativo, quando exerçam as suas funções em regime de tempo parcial, terão direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

ARTIGO 12.º

(Gestão financeira)

1 - Todas as receitas do CEFA são depositadas em contas bancárias à ordem da comissão instaladora, as quais serão movimentadas por cheques assinados conjuntamente pelo presidente da comissão instaladora, por 1 vogal do conselho administrativo e pelo responsável pelos serviços de contabilidade.

2 - Mensalmente são remetidos à Direcção-Geral de Contabilidade Pública balancetes donde constem o saldo, as receitas, as despesas autorizadas e pagas no mês anterior e as receitas e as despesas previstas para o mês seguinte.

ARTIGO 13.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. -

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/04/plain-519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 800/82 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Regula o curso de Administração Autárquica, do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-04 - Despacho Normativo 5/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova o mapa que constitui o contingente de pessoal do Centro de Estudos de Formação Autárquica durante o período de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 120/83 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera a Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, que regulamenta vários aspectos do curso de Administração Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 105/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Adita os n.ºs 3 e 4 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março (define o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Decreto-Lei 62/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Portaria 781/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina que os escriturários-dactilógrafos das autarquias locais com o 9.º ano de escolaridade (2.º ciclo liceal) ou equivalente possam concorrer à admissão ao curso de Administração Autárquica, regulamentado pela Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-02 - Portaria 949/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Cria no Centro de Estudos e Formação Autárquica os cursos complementares de Desenvolvimento Cultural e de Desenvolvimento Local.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-02 - Portaria 948/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o curso de Administração Autárquica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 98/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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