Portaria 962/94
de 27 de Outubro
Tem vindo o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) a receber e a fazer a formação profissional dos funcionários da administração local dos países africanos de língua oficial portuguesa, bolseiros do Governo Português, servindo-se da estrutura e instrumentos concebidos para a administração autárquica portuguesa, designadamente o curso de Administração Autárquica.
Conhecidas as funções que, de um modo geral, têm sido atribuídas aos alunos após concluída a sua formação, é possível agora aperfeiçoar o instrumento utilizado, ajustando o curso a necessidades de formação específica e valorizando a sua componente gestionária.
Considerando a decisão expressa na declaração conjunta, subscrita em 5 de Novembro de 1993, no âmbito do 1.º encontro em Portugal da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado da Cooperação e dos Ministros das Administrações Públicas dos países africanos de língua oficial portuguesa, no sentido da adequação do curso de Administração Autárquica tendo em vista as necessidades dos países envolvidos;
Considerando o parecer técnico emitido por membros de delegações dos países participantes:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Cooperação, o seguinte:
1.º
Criação
É criado no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) o curso de Administração Local (CAL), adiante designado por curso, destinado a funcionários de países africanos de língua oficial portuguesa.
2.º
Objectivos
O curso visa a preparação de técnicos em administração local, numa perspectiva interdisciplinar.
3.º
Atribuições
Para efeitos do número anterior, compete em especial ao CEFA desenvolver as actividades de ensino e investigação nos vários domínios do conhecimento que integram o curso, em colaboração com os ministérios a que os formandos pertencem.
4.º
Duração
O curso tem a duração de quatro semestres, correspondendo a dois anos lectivos.
5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.
2 - Além das disciplinas curriculares, o curso pode compreender seminários e conferências, a realizar por entidades portuguesas e dos países a que os formandos pertencem.
3 - A introdução da disciplina variável prevista no plano de estudos será precedida de consulta aos ministérios a que os formandos pertencem.
6.º
Admissão ao curso
1 - Os candidatos à admissão ao curso deverão possuir, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - A selecção dos candidatos ao curso será feita pelos competentes ministérios ou municípios a que os formandos pertençam, tendo em conta o número de bolsas atribuídas pelo Instituto da Cooperação Portuguesa ao abrigo de programas anuais a serem estabelecidos entre o Instituto da Cooperação Portuguesa, os serviços competentes da Secretaria de Estado da Modernização Administrativa e as autoridades dos países africanos de língua oficial portuguesa.
3 - Poderão ainda ser admitidos ao curso formandos a quem tenham sido atribuídas bolsas por outras entidades públicas ou privadas.
7.º
Limitações quantitativas
A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas.
8.º
Financiamento
Os custos administrativos e de docência do curso são co-financiados pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, designadamente o CEFA, cabendo ao Instituto da Cooperação Portuguesa o suporte dos encargos com a atribuição de bolsas de estudo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
9.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação em cada disciplina tem por base:
a) O nível de frequência e a participação nas aulas de natureza teórico-práticas;
b) A realização de provas escritas ou orais e a discussão e apreciação de um trabalho prático elaborado pelo aluno.
2 - A nota final do curso, na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base na média das classificações dos semestres.
10.º
Regulamento do curso
Compete ao conselho directivo do CEFA elaborar as instruções e regulamentos necessários ao bom e regular funcionamento do curso, bem como fixar os prazos de candidatura, matrícula e inscrição.
11.º
Diploma do curso
A titularidade do diploma de curso depende de:
a) Aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) Aprovação de um trabalho final, cuja discussão e apreciação caberá a um júri designado pelo conselho directivo do CEFA.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 13 de Outubro de 1994.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado da Cooperação, José Manuel de Morais Briosa e Gala.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Diploma do curso
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA):
Faço saber que ... (ver nota c), funcionário do ... (ver nota d), de ... (ver nota e), concluiu no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) o curso de Administração Local, com a classificação final de ... (ver nota h), em ... (ver nota i).
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma, em que o declaro habilitado com o referido curso.
Coimbra, .../.../... (ver nota j).
O Presidente do Conselho Directivo, ...
(nota a) Emblema do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).
(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do CEFA.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Ministério.
(nota e) País.
(nota h) Classificação final do curso.
(nota i) Data da conclusão do curso.
(nota j) Data da emissão do diploma.