de 28 de Maio
O fortalecimento do Poder Local exige que os membros eleitos das autarquias locais se apoiem em serviços de alto nível de eficiência, o que, por sua vez, determina que estas sejam guarnecidas por funcionários preparados, competentes e possuidores de um conhecimento claro do seu papel e estatuto.Os graus progressivamente mais elevados de autonomia técnica e financeira de que os municípios já vêm desfrutando têm de ser complementados por uma situação paralela no campo administrativo. Só um desenvolvimento equilibrado daqueles três factores assegura a correcção da resultante, não se devendo, por isso, descurar em qualquer dos domínios apontados.
Se no campo técnico os funcionários têm os seus instrumentos de formação natural nos estabelecimentos de ensino existentes, embora requeiram naturalmente acções de actualização, que podem ser contempladas no âmbito das próprias instituições de apoio técnico às autarquias ou em colaboração com as escolas, a verdade é que a especificidade das tarefas a executar pelos elementos envolvidos em actividades de carácter administrativo e financeiro requerem modo de formação com carácter diverso. Elas pressupõem uma educação de base sólida e vasta, mas o tipo específico das tarefas administrativas das autarquias exige grande familiarização com áreas que as transformam num domínio específico da Administração Pública.
Assim se justifica a criação do Centro de Estudos e Formação Autárquica, a quem caberá desenvolver um vasto e aliciante campo na formação de pessoal, com vista à prestação de apoio técnico e administrativo aos órgãos da Administração Municipal.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência do Ministério da Administração Interna, o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º - 1 - Compete ao CEFA contribuir, através do ensino e da assessoria técnica, para o aperfeiçoamento e modernização da Administração Autárquica.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete-lhe especialmente:
a) A organização de cursos para a formação do pessoal que irá integrar os quadros das autarquias locais;
b) A organização e realização de cursos de aperfeiçoamento e de estágios destinados a promoção e actualização dos funcionários já existentes.
3 - O CEFA prosseguirá os seus fins em articulação com o Instituto Nacional de Administração (INA).
4 - O CEFA poderá desenvolver esquemas de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.
5 - O CEFA não atribuirá graus académicos.
Art. 3.º O CEFA fica sujeito ao regime de instalação pelo período de dois anos, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 4.º - 1 - A Comissão Instaladora será constituída por cinco membros, um presidente, um vice-presidente e três vogais, a nomear por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - O despacho de nomeação estabelecerá a competência atribuída ao presidente e aos vogais.
Art. 5.º Compete à Comissão Instaladora:
a) Apresentar a proposta sobre a organização interna do CEFA, sua instalação e localização e regime de funcionamento no prazo de trinta dias;
b) Apresentar o plano dos cursos a ministrar, do recrutamento do pessoal docente e das regras de ingresso a estabelecer para a frequência do CEFA;
c) Enquanto não for aprovada a proposta referida na alínea b), poderão ser organizados cursos intensivos de pequena duração destinados a funcionários da Administração Local, a realizar em colaboração com entidades públicas ou privadas.
Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, enquanto durar o regime de instalação, serão satisfeitos por conta de dotação inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna e ainda através de subsídios atribuídos por entidades públicas ou privadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.