Decreto-Lei 192/86
de 17 de Julho
O Decreto-Lei 61/85, de 13 de Março, que define o estatuto jurídico do Centro de Estudos e Formação Autárquica, prevê que do seu conselho administrativo faça parte um representante do Tribunal de Contas. Não tendo sido possível tal participação, torna-se agora necessário alterar o artigo 11.º do Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, de modo a dar plena operacionalidade ao conselho administrativo do Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Aproveita-se também o presente instrumento para atribuir ao membro do conselho administrativo não pertencente ao quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Autárquica uma gratificação, à semelhança do que acontece com outros membros de órgãos directivos da instituição.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo administrador.
2 - O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem direito a uma gratificação por reunião correspondente à ajuda de custo diária de presidente de câmara de município urbano de 1.ª classe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.