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Decreto-lei 61/85, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição desportivos, com o objectivo de prevenir e reprimir a violência nesses locais. Revoga o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, e a Lei n.º 16/81, de 31 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/85

de 12 de Março

Pelo Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto, foi estabelecido um conjunto de medidas tendentes a conter a violência em recintos desportivos.

O referido diploma viria a sofrer alguns ajustamentos introduzidos pela Lei 16/81, de 31 de Julho.

Apesar dos resultados obtidos, julga-se, porém, necessário introduzir providências que permitam melhorar o esquema então criado, bem como adequar as sanções aplicáveis ao regime das contra-ordenações resultante da legislação entretanto publicada.

Com as disposições ora introduzidas espera o Governo, prevenindo situações de violência ou agressão, contribuir para que os espectáculos desportivos decorram em ambiente de dignidade e correcção e sejam escola de educação cívica e de um saudável espírito de competição.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição.

Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas e os arruamentos, bem como os serviços de dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.

2 - Consideram-se limite externo do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos de serventia exclusiva, sempre que aquele não estiver definido por qualquer vedação.

3 - Por recinto desportivo entende-se o conjunto compreendido pelas áreas de competição, pela reservada aos espectadores, pela compreendida entre as áreas anteriores e ainda pelos balneários, bares e sanitários nele integrados e os acessos de serventia exclusiva limitados pelas vias públicas referidos nos números anteriores, sem prejuízo do que sobre a matéria dispuserem os regulamentos das federações desportivas das diversas modalidades.

4 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.

Art. 3.º - 1 - Por interdição dos recintos desportivos entende-se a proibição de a agremiação desportiva a que sejam imputadas as faltas referidas no número seguinte realizar jogos oficiais na modalidade, escalão etário, categoria e recintos em que as faltas tenham ocorrido.

2 - A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias:

a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores e nas forças militares ou policiais com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição;

b) Quando os actos referidos na alínea anterior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

3 - Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade.

4 - A agremiação desportiva a que for aplicada a pena de interdição ficará obrigada, a suas expensas, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo em prazo não superior a 3 anos, a fixar pela federação ou associação desportiva competente.

5 - A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou associação desportiva competente.

6 - Instaurado o processo disciplinar referido no número anterior, serão os recintos desportivos interditos preventivamente, sendo esta medida sempre levada em conta na sanção que for aplicada à agremiação desportiva.

Art. 4.º - 1 - À agremiação desportiva que, possuindo vedação e túnel de acesso aos balneários com as características definidas no regulamento referido no artigo 8.º, sofra a medida de interdição será também aplicada, pela respectiva federação ou associação, uma sanção pecuniária de carácter disciplinar, cujo montante variará entre 20000$00 e 1000000$00, conforme as circunstâncias, a qual constituirá receita do fundo de obras da federação ou associação e será inscrita na rubrica de instalações e apetrechamento.

2 - A aplicação da pena de interdição à agremiação desportiva que possua vedação e túnel de acesso aos balneários sem as características definidas no regulamento a que se refere o artigo 8.º obriga-a a proceder às adaptações necessárias ao cumprimento desse regulamento, cujo custo será suportado pela agremiação desportiva sancionada.

Art. 5.º - 1 - Em caso de reincidência, à agremiação desportiva será aplicada, além das sanções disciplinares da competência da respectiva federação ou associação, a sanção pecuniária de carácter disciplinar referida no artigo 4.º, n.º 1, agravada de metade, que reverterá para o fundo de obras da federação e será obrigatoriamente inscrita na rubrica de instalações e apetrechamento.

2 - Dá-se a reincidência quando na mesma época a agremiação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após decisão definitiva sobre a mesma.

Art. 6.º - 1 - Decorrido o prazo referido na parte final do n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, a agremiação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 - As competições que à agremiação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes:

a) 50 km, em relação a encontros de futebol da 1.ª divisão nacional;

b) 30 km, em relação a encontros de futebol da 2.ª divisão nacional;

c) 30 km, em encontros de seniores de outras modalidades;

d) 20 km, em encontros de outros escalões etários para as restantes modalidades.

3 - O excesso de despesas resultante para a agremiação desportiva adversária deverá ser suportado pela agremiação desportiva sancionada, de acordo com tabela a estabelecer pela respectiva federação.

Art. 7.º Quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e tal se torne necessário aos fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, pode o Ministro da Qualidade de Vida aplicar, a título excepcional, através de despacho, as sanções previstas naqueles artigos.

Art. 8.º - 1 - As características a que deverão obedecer a vedação e o túnel de acesso aos balneários, bem como outras medidas de protecção dos recintos desportivos, serão definidas por portaria do Secretário de Estado dos Desportos, na qual se levará em linha de conta as dimensões e distâncias definidas pelos regulamentos internacionais para cada modalidade.

2 - Na edificação de novos recintos desportivos as respectivas áreas de competição terão obrigatoriamente de possuir vedação e túnel de acesso aos balneários com as características constantes da portaria referida no número anterior.

3 - A vedação e o túnel de acesso aos balneários devem ser construídos, tendo em vista a protecção física do árbitro, dos fiscais e dos jogadores, com materiais que a assegurem eficazmente, isolando-os do contacto com o público.

Art. 9.º - 1 - Compete à Direcção-Geral dos Desportos:

a) Fiscalizar a instalação dos dispositivos de segurança dos recintos desportivos, bem como as alterações a que houver lugar em consequência da aplicação da pena de interdição;

b) Detectar nas instalações desportivas irregularidades que comprometam a segurança e comodidade dos espectadores, comunicando-as, para os devidos efeitos, à Direcção-Geral dos Espectáculos;

c) Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis;

d) Decidir as questões técnicas de pormenor que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;

e) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e dar parecer sobre o cumprimento pelas federações e associações do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações consideradas necessárias.

2 - Para o exercício das competências referidas no n.º 1 a Direcção-Geral dos Desportos poderá solicitar a colaboração da Direcção-Geral dos Espectáculos, da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública.

Art. 10.º No prazo de 10 dias após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma ficam as respectivas federações ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria à Direcção-Geral dos Desportos, devendo esta efectuá-la no prazo máximo de 8 dias a contar da data de recepção do pedido.

Art. 11.º As federações ou associações das modalidades referidas no artigo 15.º devem, no prazo de 60 dias, adequar os respectivos regulamentos disciplinares ao disposto no presente decreto-lei.

Art. 12.º Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens e de quaisquer instrumentos produtores de ruídos desde que instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora da agremiação desportiva.

Art. 13.º Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior corresponderão as coimas de 1000$00 quanto aos espectadores infractores e de 10000$00 quanto aos proprietários ou concessionários responsáveis pela infracção, e às das alíneas d), e) e f), as coimas de 3000$00, 5000$00 e 1000$00, respectivamente.

Art. 14.º - 1 - O produto das coimas previstas no artigo 13.º reverte para o Fundo de Fomento do Desporto.

2 - As contra-ordenações e respectivas penalidades previstas neste diploma estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A competência para a organização e instrução dos processos por contra-ordenação cabe à Direcção-Geral dos Desportos, competindo ao membro do Governo que tutelar a área do desporto a aplicação das coimas previstas neste diploma.

Art. 15.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federação andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins.

2 - O disposto no presente decreto-lei poderá ser tornado extensivo a outras modalidades por diploma legal adequado.

Art. 16.º O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará tendo em conta a realidade insular.

Art, 17.º Ficam revogados o Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto, e a Lei 16/81, de 31 de Julho.

Art. 18.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/12/plain-16093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 339/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-31 - Lei 16/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, que estabelece providências contra a violência nos recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Portaria 210/85 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos

    Regulamenta os dispositivos de segurança dos recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Decreto-Lei 192/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março, que define o estatuto jurídico do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Decreto Legislativo Regional 9/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 61/85, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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