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Portaria 190/2016, de 15 de Julho

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Sumário

Definição do perfil que deve possuir um trabalhador de empresa privada concessionária de estacionamento

Texto do documento

Portaria 190/2016

de 15 de julho

O Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro estabelece que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição. Esta competência pode ser exercida, entre outros, através dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa e que como tal, sejam equiparados a agentes de autoridade administrativa, no que concerne à fiscalização do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada e após emissão de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro, impõe que os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, ambos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, procede-se, através da presente portaria, à fixação dos respetivos termos procedimentais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 15.º do Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro, e no âm-bito das competências delegadas pela Senhora Ministra da Administração Interna pelo Despacho 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho 8477/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o perfil que deve possuir um trabalhador de empresa privada concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, que exerça funções de fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, doravante, designadas por trabalhador com funções de fiscalização. 2 - A presente portaria fixa ainda os procedimentos, os conteúdos programáticos, a carga horária da ação de formação inicial e respetivo método de avaliação, bem como as ações de formação subsequentes, que devem ser ministradas aos trabalhadores referidos no ponto anterior.

Artigo 2.º

Perfil para o exercício de funções de fiscalização

Pode exercer funções de fiscalização, o trabalhador das empresas privadas concessionárias sujeitas ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, que:

a) Não tenha qualquer averbamento no respetivo registo

b) Não tenha averbado no seu registo de condutor a prática de contraordenação por condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. criminal;

Artigo 3.º

Formação adequada

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro, considera-se formação adequada a ministrar aos trabalhadores com funções de fiscalização, a frequência de uma ação de formação inicial, com os conteúdos programáticos e respetiva carga horária, definidos no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, com aprovação em avaliação final, bem como a frequência de subsequentes ações de formação de atualização sobre o Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As ações de formação de atualização devem ser ministradas a cada período de cinco anos, a contar da data de aprovação na ação de formação inicial, e incidir sobre eventuais alterações legislativas que ocorram neste período.

Artigo 4.º

Direitos e obrigações dos formandos

1 - A ação de formação obriga à frequência da totalidade dos módulos.

2 - Os formandos podem faltar justificadamente a dez por cento do número total de horas da ação de formação, não podendo em caso algum tal percentagem corresponder à totalidade da carga horária de um mesmo módulo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se justificada a falta que tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar mediante declaração sob compromisso de honra.

4 - A aferição da justificação das faltas dos formandos compete ao coordenador da ação de formação.

5 - A não comparência a uma percentagem superior a dez por cento em relação ao total de horas da ação de formação é considerada falta não justificada.

6 - A falta não justificada à ação de formação inicial implica a não submissão a avaliação.

7 - A assiduidade dos formandos em cada módulo da ação de formação é aferida mediante a aposição da sua assinatura à frente do respetivo nome, constante de lista de presenças elaborada pelo coordenador da ação de formação, a qual deve ser igualmente assinada pelo respetivo formador e entregue ao coordenador no prazo de dois dias úteis após o fim da ministração do respetivo módulo.

Artigo 5.º

Organização e encargos com a ação de formação

1 - As ações de formação a ministrar aos trabalhadores que exerçam funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias sujeitas ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, são organizadas pelas concessionárias. 2 - Os encargos decorrentes da ministração das ações de formação indicadas no número anterior são suportados pela concessionária.

Artigo 6.º

Entidades formadoras

1 - A ação de formação é ministrada por:

a) Pessoas singulares titulares de licenciatura ou de habilitações profissionais adequadas para o efeito, detentoras de certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador e experiência mínima de doze horas na área de dinâmica de grupos;

b) Pessoas coletivas acreditadas como entidades formadoras pela DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) cujo formador coordenador e respetivos formadores cumpram os requisitos previstos na presente portaria;

c) Entidade contratualizada nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 193/2015, de 14 de setembro, cujo formador coordenador e respetivos formadores cumpram os requisitos previstos na presente portaria.

2 - As ações de formação dos trabalhadores em funções de fiscalização são ministradas a um máximo de 25 formandos por sala.

3 - As entidades formadoras enviam às concessionárias documento comprovativo da frequência da ação de formação de atualização, de cada formando.

Artigo 7.º

Coordenação da ação de formação

1 - A ação de formação é coordenada por um formador coordenador, titular de licenciatura em Direito, Psicologia ou Ciências Policiais.

2 - O formador coordenador deve ainda ser titular do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador e experiência mínima de quarenta horas nas áreas de dinâmica de grupos no domínio da segurança rodoviária.

Artigo 8.º

Perfil dos formadores

1 - Os diversos módulos da ação de formação são ministrados por formadores, titulares de licenciatura em Direito, Psicologia ou Ciências Policiais ou de habilitações profissionais adequadas para o efeito, designadamente nas áreas relacionadas com os conteúdos programáticos constantes no Anexo à presente portaria e com experiência mínima de três anos. 2 - Os formadores devem ainda ser titulares do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - Todos os formandos da ação de formação inicial são sujeitos a um teste escrito de avaliação em cada um dos módulos, a realizar de acordo com a calendarização que venha a ser estabelecida pelo coordenador da ação de formação, ouvidos os respetivos formadores.

2 - A classificação obtida é expressa quantitativamente de 0 a 20 valores.

3 - O conteúdo e modo de ponderação da avaliação de cada módulo são da exclusiva responsabilidade do respetivo formador.

4 - A classificação obtida por cada formando em cada módulo denomina-se classificação parcial do módulo, que é considerada na ponderação da classificação global, através da seguinte ponderação:

CPMA = 5 %;

CPMB = 10 %;

CPMC = 2,5 %;

CPMD = 50 %;

CPME = 22,5 %;

CPMF = 10 %. em que:

CPMA = Classificação parcial do módulo A;

CPMB = Classificação parcial do módulo B;

CPMC = Classificação parcial do módulo C;

CPMD = Classificação parcial do módulo D;

CPME = Classificação parcial do módulo E;

CPMF = Classificação parcial do módulo F.

5 - A classificação global é arredondada às unidades. 6 - A classificação parcial de cada formando é entregue pelo formador do respetivo módulo ao coordenador da ação de formação, no prazo máximo de dois dias úteis após a ministração do respetivo módulo.

7 - A classificação global de todos os formandos é entregue pelo coordenador da ação de formação à concessionária, no prazo máximo de cinco dias úteis após a avaliação do último módulo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 8 de julho de 2016.

ANEXO

Ação de formação inicial

Conteúdos programáticos Módulo A - Noções Gerais de Direito (quatro horas)

1 - Enquadramento;

2 - Noção de direito;

3 - Norma jurídica;

4 - Jurisprudência;

5 - Doutrina;

6 - Aplicação das leis no tempo;

7 - Aplicação de leis no espaço;

8 - Responsabilidade criminal;

9 - Responsabilidade contraordenacional;

10 - Avaliação.

Módulo B - Direito Contraordenacional (oito horas)

1 - Da contraordenação e da coima em geral;

1.1 - Âmbito de vigência;

1.2 - Da contraordenação;

1.3 - Da coima e das sanções acessórias;

1.4 - Prescrição;

1.5 - Do direito subsidiário;

2 - Do processo de contraordenação;

2.1 - Da competência;

2.2 - Princípios e disposições gerais;

2.3 - Da aplicação da coima pelas autoridades admi-2.4 - Recurso e processo judiciais;

2.5 - Processo de contraordenação e processo criminal;

2.6 - Decisão definitiva, caso julgado e revisão;

2.7 - Processos especiais;

3 - Avaliação. nistrativas;

Módulo C - Orgânica da entidade competente para o processamento das contraordenações rodoviárias e pela aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias (quatro horas).

1 - Enquadramento legal;

2 - Missão;

3 - Competências de atuação;

4 - Entidades envolvidas;

5 - Avaliação.

Módulo D - Código da Estrada e legislação complementar (trinta e oito horas)

1 - Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro;

2 - Código da Estrada 2.1 - Disposições gerais;

2.2 - Âmbito de aplicação;

2.3 - Ordens das autoridades;

2.4 - Hierarquia entre prescrições;

3 - Do Trânsito de veículos e animais;

3.1 - Condução de veículos e animais;

3.2 - Posição de marcha;

3.3 - Bermas e passeios;

3.4 - Cedência de passagem;

3.5 - Paragem e estacionamento;

3.6 - Transporte de pessoas e de carga;

3.7 - Iluminação;

3.8 - Serviços de urgência e transportes especiais;

3.9 - Parques e zonas de estacionamento;

3.10 - Poluição;

3.11 - Utilização de acessórios de segurança;

3.12 - Proibição de utilização de certos aparelhos;

3.13 - Documentos de que o condutor deve ser por-4 - Do Trânsito de peões;

4.1 - Lugares em que podem transitar;

4.2 - Atravessamento da faixa de rodagem;

5 - Dos veículos;

5.1 - Classificação dos veículos;

5.2 - Inspeções;

5.3 - Obrigatoriedade de matrícula;

6 - Regulamento de Sinalização do Trânsito;

6.1 - Tipos de sinalização;

6.2 - Validade dos sinais;

6.3 - Sinais cujo incumprimento implique autuação;

6.4 - Sinais de proibição;

6.5 - Sinais de obrigação;

6.6 - Sinais de zona;

6.7 - Sinais de informação; tador;

6.8 - Painéis adicionais;

6.9 - Sinais de mensagem variável;

6.10 - Marcas rodoviárias;

6.11 - Sinalização luminosa;

6.12 - Sinalização temporária. 7 - Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento;

7.1 - Âmbito de aplicação;

7.2 - Regulamentos municipais;

7.3 - Condicionamentos à utilização;

7.4 - Título de estacionamento;

7.5 - Delimitação de lugares de estacionamento;

7.6 - Parques de estacionamento;

7.7 - Zonas de estacionamento. 8 - Avaliação.

Módulo E - Fiscalização do Trânsito (dezoito horas)

1 - Da responsabilidade;

1.1 - Âmbito;

1.2 - Responsabilidade pelas infrações;

2 - Classificação das contraordenações rodoviárias;

3 - Procedimentos de fiscalização;

3.1 - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos;

3.2 - Condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos;

4 - Da competência;

4.1 - Competência para o processamento e aplicação de coimas;

4.2 - Auto de notícia e de denúncia;

4.3 - Identificação do arguido;

4.4 - Garantia do cumprimento;

4.5 - Infratores com sanções por cumprir;

4.6 - Comunicação da infração;

4.7 - Notificações;

5 - Fluxograma do processo das contraordenações

6 - Legislação relativa aos agentes de fiscalização das rodoviárias; empresas municipais;

7 - Avaliação.

Módulo F - Gestão de Conflitos (oito horas)

1 - A comunicação interpessoal;

2 - A gestão do conflito;

3 - Técnicas de comunicação em clima de tensão;

4 - Modelos de gestão de conflitos;

5 - Gestão prática dos conflitos;

6 - Avaliação.

Número total de horas (oitenta horas).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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