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Lei 1/2012, de 3 de Janeiro

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Sumário

Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

Texto do documento

Lei 1/2012

de 3 de Janeiro

Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Apoio financeiro» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras;

b) «Fundações públicas de direito público» as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e que usam a designação «Fundação, I. P.», regendo-se pela respetiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos;

c) «Fundações públicas de direito privado» as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas ou com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação;

d) «Fundações público-privadas» as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas coletivas públicas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação;

e) «Fundações privadas» as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) Afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da fundação.

3 - Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no ato de instituição.

Artigo 3.º

Censo às fundações

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República da presente lei, as fundações a que se refere o artigo 1.º devem responder a um questionário, disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a documentação aí solicitada.

2 - Consideram-se também compreendidas pelo dever previsto no número anterior as fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, e as instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 - Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de fornecimento de documentação, quanto a:

a) Relatório de atividades dos anos de 2008, 2009 e 2010;

b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010;

c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso disso;

d) Ato de instituição e de reconhecimento da fundação;

e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor;

f) Identificação dos instituidores e composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respetiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário;

g) Deliberações, atos, contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas atividades;

h) Estatuto de utilidade pública;

i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário, dos trabalhadores das fundações;

j) Descrição do património inicial e do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, bem como do seu valor atual;

k) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

4 - A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente por via eletrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.

5 - No caso de fundações público-privadas e de fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de sigilo, reconhecendo-se aos respetivos titulares os direitos de acesso e de retificação, nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

6 - Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, nos termos do artigo 7.º 7 - A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Disponibilização de elementos pelas entidades públicas

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adotado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.

2 - A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via eletrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a retenção de 10 % na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.

Artigo 5.º

Avaliação e decisão final

1 - Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respetivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.

2 - Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, são efetuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respetivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.

3 - A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º 4 - No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respetiva tutela setorial, decisão final a determinar:

a) A manutenção ou a extinção da fundação no caso de fundações públicas de direito público ou de direito privado;

b) A continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros à fundação, que tenham sido concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;

c) A manutenção ou o cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação.

5 - Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei 66/98, de 14 de outubro, e do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.

6 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as Regiões Autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.

7 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as autarquias locais, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respetivos órgãos competentes para estes elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.

8 - Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado.

9 - Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros às fundações.

10 - O disposto nos n.os 6 e 7 não prejudica a eventual decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4, no respeitante a apoios financeiros da administração direta ou indireta do Estado, de outras pessoas coletivas da administração autónoma e das demais pessoas coletivas públicas.

11 - Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes para a promoção das diligências necessárias à concretização da decisão final respondem pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando lhes sejam imputáveis.

12 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 9, pode ser retida até 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.

13 - Na concretização da decisão final de extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado é acautelada, sempre que possível, a transferência do património das fundações para entidades públicas que

prossigam fins análogos.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

Para efeitos dos procedimentos previstos na presente lei, as entidades públicas cooperam com o Ministério das Finanças.

Artigo 7.º

Utilização de número de registo

A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas pressupõe obrigatoriamente a indicação por parte da fundação do número de registo atribuído na conclusão do processo de resposta ao questionário e recolha da informação documental.

Artigo 8.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente lei são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas ficam impedidos de criar ou participar em novas fundações até à aprovação do regime jurídico a que se refere o número anterior.

3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de outubro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/03/plain-288535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Lei 66/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o desenvolvimento prosseguindo objectivos de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária, de ajuda de emergência e de protecção e promoção dos direitos humanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-16 - Decreto-Lei 92/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) dos Estatutos da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril. Republica em anexo os referidos Estatutos, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 79-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as decisões finais constantes dos anexos I, II e III, relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 125/2013 - Ministério das Finanças

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 (Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro), para a realização de transferências para fundações por parte das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-01 - Decreto-Lei 109/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à extinção da Fundação Alter Real (FAR), instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, através da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Portaria 171/2016 - Finanças

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações

  • Tem documento Em vigor 2016-11-30 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições para a viabilização da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa

  • Tem documento Em vigor 2016-12-15 - Decreto Legislativo Regional 41/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, se encontram irremediavelmente destruídos

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-17 - Portaria 114/2017 - Finanças

    Define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Decreto-Lei 119/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Revoga os estatutos da Fundação Rangel de Sampaio e da Fundação Dr. José Alberto dos Reis

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-14 - Portaria 260/2018 - Finanças

    Portaria que define o parecer prévio da IGF sobre as transferências para as Fundações

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Decreto-Lei 148/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga os estatutos de três fundações, com vista à sua adequação ao disposto na Lei-Quadro das Fundações

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-09-17 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende a decisão de cessação de apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-02 - Decreto-Lei 1/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação dos estatutos da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado à Lei-Quadro das Fundações

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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