Decreto Legislativo Regional 41/2016/M
Regime excecional e transitório de admissão do cancelamento
de matrículas de veículos destruídos pelos incêndios
O Decreto Lei 196/2003, de 23 de agosto, com a redação dada pelos DecretosLeis 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro e 114/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos em fim de vida (VFV), determina que o cancelamento da matrícula apenas pode ser efetuado mediante a exibição de um certificado de destruição no qual o operador autorizado ateste o desmantelamento do veículo em condições de segurança ambiental. Considerando que, em consequência dos incêndios devastadores ocorridos desde o dia 8 de agosto, na Região Autónoma da Madeira, inúmeros cidadãos viram afetada a sua situação patrimonial, nomeadamente pela destruição dos seus veículos, que inviabilizam a aplicação desta norma geral, pelo que se impõe a adoção de um regime excecional e transitório para que os proprietários dos veículos afetados possam exercer efetivamente o direito ao cancelamento das respetivas matrículas. Por outro lado, consagra-se a isenção de cobrança de taxas de cancelamento de matrícula e de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1.º do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, desde o dia 8 de agosto, se encontram irremediavelmente destruídos.
Artigo 2.º
Cancelamento de matrículas de veículos
1 - A Direção Regional da Economia e Transportes autoriza o cancelamento de matrículas de veículos a que se refere o artigo 1.º, com dispensa da apresentação do certificado de destruição emitido por operador autorizado de desmantelamento de veículos em fim de vida.
2 - Os requerimentos solicitando a prática dos atos referidos no número anterior deverão ser apresentados pelos proprietários dos veículos nos serviços da Direção Regional da Economia e Transportes e instruídos com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da propriedade automóvel;
b) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o proprietário ateste a destruição do veículo como consequência dos incêndios, confirmada por, no mínimo, duas testemunhas.
3 - A Direção Regional da Economia e Transportes comunica o cancelamento de matrícula autorizado, junto da conservatória competente.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Artigo 3.º
Isenção de pagamento
Os requerimentos de cancelamento de matrícula dos veículos referidos no artigo 1.º são isentos de pagamento de taxas, assim como do pagamento de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.
Artigo 4.º
Termo
O cancelamento de matrículas nas condições previstas no presente diploma pode ser requerido até ao último dia do mês de fevereiro de 2017.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 5 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.