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Decreto Legislativo Regional 41/2016/M, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, se encontram irremediavelmente destruídos

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 41/2016/M

Regime excecional e transitório de admissão do cancelamento

de matrículas de veículos destruídos pelos incêndios

O Decreto Lei 196/2003, de 23 de agosto, com a redação dada pelos DecretosLeis 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro e 114/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos em fim de vida (VFV), determina que o cancelamento da matrícula apenas pode ser efetuado mediante a exibição de um certificado de destruição no qual o operador autorizado ateste o desmantelamento do veículo em condições de segurança ambiental. Considerando que, em consequência dos incêndios devastadores ocorridos desde o dia 8 de agosto, na Região Autónoma da Madeira, inúmeros cidadãos viram afetada a sua situação patrimonial, nomeadamente pela destruição dos seus veículos, que inviabilizam a aplicação desta norma geral, pelo que se impõe a adoção de um regime excecional e transitório para que os proprietários dos veículos afetados possam exercer efetivamente o direito ao cancelamento das respetivas matrículas. Por outro lado, consagra-se a isenção de cobrança de taxas de cancelamento de matrícula e de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1.º do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, desde o dia 8 de agosto, se encontram irremediavelmente destruídos.

Artigo 2.º

Cancelamento de matrículas de veículos

1 - A Direção Regional da Economia e Transportes autoriza o cancelamento de matrículas de veículos a que se refere o artigo 1.º, com dispensa da apresentação do certificado de destruição emitido por operador autorizado de desmantelamento de veículos em fim de vida.

2 - Os requerimentos solicitando a prática dos atos referidos no número anterior deverão ser apresentados pelos proprietários dos veículos nos serviços da Direção Regional da Economia e Transportes e instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da propriedade automóvel;

b) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o proprietário ateste a destruição do veículo como consequência dos incêndios, confirmada por, no mínimo, duas testemunhas.

3 - A Direção Regional da Economia e Transportes comunica o cancelamento de matrícula autorizado, junto da conservatória competente.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Artigo 3.º

Isenção de pagamento

Os requerimentos de cancelamento de matrícula dos veículos referidos no artigo 1.º são isentos de pagamento de taxas, assim como do pagamento de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.

Artigo 4.º

Termo

O cancelamento de matrículas nas condições previstas no presente diploma pode ser requerido até ao último dia do mês de fevereiro de 2017.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 5 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2821639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Lei 64/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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