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Decreto-lei 119/2017, de 13 de Setembro

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Sumário

Revoga os estatutos da Fundação Rangel de Sampaio e da Fundação Dr. José Alberto dos Reis

Texto do documento

Decreto-Lei 119/2017

de 13 de setembro

A Fundação Rangel de Sampaio nasceu por iniciativa de José Maria Rangel de Sampaio, licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 1911. Durante mais de cinco décadas, o Dr. José Maria Rangel de Sampaio trabalhou no foro da cidade de Lisboa como advogado, tendo deixado praticamente toda a sua herança à Universidade de Coimbra, para ser aplicada pela sua Faculdade de Direito em instituição que se dedicasse ao financiamento de missões científicas de professores e alunos ao estrangeiro, à atribuição de bolsas de estudo a estudantes «pobres e distintos», à criação e manutenção de residências de estudantes de instalações desportivas e à instituição do Prémio Doutor Guilherme Moreira, de quem havia sido aluno.

Através do Decreto-Lei 44 956, de 2 de abril de 1963, foi instituída, junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com caráter perpétuo, a Fundação Rangel de Sampaio. O referido diploma definia os fins da fundação, sujeitava-a à competência tutelar do Ministério da Educação, dispunha que passava a gozar de todas as isenções concedidas às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e estabelecia as linhas gerais da sua organização interna e da fiscalização da sua atividade.

A Fundação Rangel de Sampaio desenvolveu, desde então, uma relevante ação social junto de estudantes e professores da Universidade de Coimbra e, sobretudo, da sua Faculdade de Direito. Logo em 1979, a Fundação financiou dois blocos de residências estudantis - as residências João Jacinto - que, sucessivamente renovadas, se mantêm em funcionamento. A gestão dos bens da Fundação Rangel de Sampaio tem permitido a atribuição de bolsas a estudantes, o financiamento de estudos, viagens de estudo e missões científicas de alunos e professores, assim como a instituição de vários prémios escolares, para além do Prémio Doutor Guilherme Moreira.

Por sua vez, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis nasceu da iniciativa do Dr. Alfredo Alberto dos Reis, irmão daquele ilustre processualista conimbricense que, por carta de 10 de agosto de 1970, doou à Universidade de Coimbra, para a sua Faculdade de Direito, a quantia pecuniária de 1.500.000$00, a fim de ser constituída uma fundação com o nome de seu falecido irmão.

Através do Decreto-Lei 370/71, de 16 de julho, foi instituída, junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis. O diploma definia os fins da fundação, sujeitava-a à competência tutelar do Ministério da Educação, dispunha que passava a gozar de todas as isenções concedidas às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e estabelecia as linhas gerais da sua organização interna e da fiscalização da sua atividade.

A Fundação Dr. José Alberto dos Reis desenvolveu, desde então, a sua atividade em obediência aos fins estatutários, através da instituição, com carácter anual, do Prémio Doutor José Alberto dos Reis, destinado a premiar um aluno ou doutorando que apresente trabalho de reconhecido mérito na área do Direito Processual Civil. A fundação tem ainda atribuído bolsas de estudo a doutorandos e mestrandos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na área do Direito Processual Civil, bem como tem procedido à aquisição de livros desta disciplina que estão disponíveis e enriquecem o acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

No âmbito do Censo das Fundações, determinado pela Lei 1/2012, de 3 de janeiro, ambas as fundações foram qualificadas como fundações públicas de direito privado.

Com a superveniência da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, foi suscitada a questão da sua qualificação jurídica junto do Conselho Consultivo das Fundações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da referida Lei-Quadro.

Através dos seus Pareceres n.os 5/2015, de 9 de outubro, e 1/2017, de 29 de março, o Conselho Consultivo das Fundações pronunciou-se, com caráter obrigatório e vinculativo, no sentido de que quer a Fundação Rangel de Sampaio, quer a Fundação Dr. José Alberto dos Reis constituem fundações privadas.

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, e tendo as fundações sido criadas por decreto-lei, torna-se necessário promover a alteração dos diplomas de instituição, tendo em vista assegurar as necessárias condições para que passem a reger-se pelo regime próprio das fundações privadas. Assim, impõe-se proceder à revogação do Decreto-Lei 44 956, de 2 de abril de 1963, e do Decreto-Lei 310/71, de 16 de julho, salvaguardando, contudo, a atribuição da personalidade jurídica e do estatuto de utilidade pública a ambas as instituições e a adoção de estatutos conformes com o quadro legal aplicável às fundações privadas, mediante proposta dos órgãos próprios de cada uma das fundações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei revoga os estatutos da Fundação Rangel de Sampaio, aprovados pelo Decreto-Lei 44 956, de 2 de abril de 1963, e da Fundação Dr. José Alberto dos Reis, aprovados pelo Decreto-Lei 370/71, de 16 de julho, e determina que os respetivos estatutos sejam aprovados por meio de ato administrativo da entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Estatutos da Fundação

Os órgãos próprios da Fundação Rangel de Sampaio e da Fundação Dr. José Alberto dos Reis apresentam, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, um novo texto estatutário à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei 44 956, de 2 de abril de 1963, e o Decreto-Lei 310/71, de 16 de julho, sem prejuízo do reconhecimento de ambas as fundações e da concessão do estatuto de utilidade pública, que se mantêm.

2 - O estatuto de utilidade pública passa a estar sujeito, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao regime estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos, relativamente a cada uma das fundações, na data da publicação, no Portal da Justiça, da escritura pública contendo os novos estatutos, devidamente aprovados pela entidade competente para o reconhecimento das fundações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

Promulgado em 4 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3089134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44956 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Institui junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Rangel de Sampaio.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-16 - Decreto-Lei 310/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Institui junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Decreto-Lei 148/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga os estatutos de três fundações, com vista à sua adequação ao disposto na Lei-Quadro das Fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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