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Decreto-lei 44956, de 2 de Abril

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Sumário

Institui junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Rangel de Sampaio.

Texto do documento

Decreto-Lei 44956

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É instituída junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Rangel de Sampaio, cujo património inicial é constituído pelos bens que o benemérito Dr. José Maria Rangel de Sampaio deixou no seu testamento à Universidade de Coimbra para a sua Faculdade de Direito.

Art. 2.º A Fundação fica sujeita à competência tutelar do Ministério da Educação Nacional.

Art. 3.º São fins da Fundação:

a) Atribuir bolsas de estudo a estudantes pobres e distintos e conceder subsídios para viagens de estudo no País ou estrangeiro;

b) Manter e proporcionar residências e instalações desportivas para estudantes;

c) Custear estudos e missões científicas de professores, assistentes e candidatos ao doutoramento, no País ou no estrangeiro;

d) Habilitar a Faculdade a instituir o «Prémio Doutor Guilherme Moreira».

§ único. Compete ao Ministro da Educação Nacional aprovar os regulamentos gerais que se tornarem necessários para assegurar a realização destes fins.

Art. 4.º Além dos bens referidos no artigo 1.º poderá a Fundação adquirir outros a título gratuito ou oneroso.

§ único. As heranças serão sempre aceites a benefício de inventário e a Fundação não será obrigada a cumprir encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

Art. 5.º A Fundação gozará de todas as isenções concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 6.º A administração da Fundação incumbe a um conselho directivo constituído pelo director da Faculdade de Direito, que é o presidente, e por dois vogais designados pelo conselho da Faculdade de entre o seu pessoal docente.

§ único. A duração do mandato dos vogais é de três anos, com possibilidade de recondução.

Art. 7.º Compete essencialmente ao conselho directivo:

a) Organizar os serviços da Fundação em ordem à realização dos seus fins;

b) Elaborar os respectivos regulamentos, submetendo à aprovação do Ministro da Educação Nacional aqueles a que se refere o § único do artigo 3.º;

c) Administrar o património da Fundação e preparar os seus orçamentos e contas de gerência, sujeitando estas a julgamento da comissão a que se refere o artigo 9.º;

d) Ter rigorosamente em dia e devidamente organizado o inventário dos bens da Fundação, bem como as respectivas contas;

e) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens;

f) Contratar ou assalariar o pessoal indispensável;

g) Representar a Fundação em juízo e fora dela;

h) Tudo o mais que respeite às atribuições da Fundação, tomando as disposições convenientes para a plena realização dos seus fins.

Art. 8.º A fiscalização da administração da Fundação compete ao reitor da Universidade de Coimbra, cabendo das suas decisões recurso para o Ministro da Educação Nacional.

§ único. Consideram-se válidos para todos os efeitos, em face da lei e do testamento do Dr. José Maria Rangel de Sampaio, todos os actos do conselho directivo que não forem anulados pelas entidades referidas neste artigo.

Art. 9.º As contas de gerência da Fundação serão apresentadas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem e julgadas por uma comissão composta do presidente da Relação de Coimbra, do procurador da República junto da mesma Relação e do director de Finanças do distrito de Coimbra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/04/02/plain-275494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275494.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Decreto-Lei 119/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Revoga os estatutos da Fundação Rangel de Sampaio e da Fundação Dr. José Alberto dos Reis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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