de 1 de outubro
Sumário: Revoga os estatutos de três fundações, com vista à sua adequação ao disposto na Lei-Quadro das Fundações.
No âmbito do Censo das Fundações, determinado pela Lei 1/2012, de 3 de janeiro, as fundações abrangidas pelo presente decreto-lei foram qualificadas como fundações privadas, qualificação posteriormente corroborada pela aplicação dos critérios constantes do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Face ao exposto, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, torna-se necessário promover a alteração dos estatutos das fundações em causa, tendo em vista a sua adequação ao disposto na Lei-Quadro das Fundações.
Assim, atendendo a que os estatutos foram aprovados por decreto-lei, impõe-se proceder à revogação do Decreto 8 315, de 11 de agosto de 1922, do Decreto-Lei 23 240, de 21 de novembro de 1933, do Decreto-Lei 33 726, de 21 de junho de 1944, e do Decreto-Lei 117/2003, de 14 de junho, permitindo a adoção de estatutos conformes com o quadro legal aplicável às fundações privadas, mediante proposta dos órgãos próprios de cada uma das fundações. Salvaguarda-se, todavia, a instituição das referidas fundações e a respetiva personalidade jurídica, bem como os atos de reconhecimento e de concessão do estatuto de utilidade pública.
Considerando que uma das dimensões da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional incide sobre a consolidação da legislação, evitando-se a dispersão de diplomas legislativos conexos, e à semelhança da opção tomada com o Decreto-Lei 119/2017, de 13 de setembro, o Governo considera ser oportuno promover a revogação, em simultâneo, dos diplomas que instituíram três fundações privadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à revogação dos estatutos das fundações aprovados pelos seguintes diplomas:
a) Decreto 8 315, de 11 de agosto de 1922;
b) Decreto-Lei 23 240, de 21 de novembro de 1933, e alterados pelo Decreto-Lei 33 726, de 21 de junho de 1944;
c) Decreto-Lei 117/2003, de 14 de junho.
2 - O presente decreto-lei determina ainda que os estatutos das fundações a que se refere o número anterior passem a revestir a forma prevista para as fundações privadas, sendo aprovados por meio de ato administrativo da autoridade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Estatutos das fundações
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os órgãos próprios das fundações a que se refere o artigo anterior apresentam um novo texto estatutário à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto 8 315, de 11 de agosto de 1922;
b) O Decreto-Lei 23 240, de 21 de novembro de 1933, e o Decreto-Lei 33 726, de 21 de junho de 1944;
c) O Decreto-Lei 117/2003, de 14 de junho.
2 - O disposto no número anterior não afeta a instituição, designadamente por transformação, nem os atos de reconhecimento e de concessão do estatuto de utilidade pública das fundações a que se refere o artigo 1.º, que se mantêm para todos os efeitos legais, ficando salvaguardada a continuidade da sua personalidade jurídica.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a vigência do Decreto-Lei 47 760, de 21 de junho de 1967.
Artigo 4.º
Utilidade Pública
O estatuto de utilidade pública passa a estar sujeito, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao regime estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos, relativamente a cada uma das fundações, na data da publicação, no Portal da Justiça, da escritura pública contendo os novos estatutos, devidamente aprovados pela entidade competente para o reconhecimento das fundações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 19 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112616928