de 16 de Julho
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É instituída junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis, cujo património inicial é constituído pelos bens adquiridos com a importância de 1500000$00 que o benemérito Dr. Alfredo Alberto dos Reis doou à Universidade de Coimbra para a sua Faculdade de Direito.
Art. 2.º A Fundação fica sujeita à tutela do Estado, através do Ministério da Educação Nacional, nos termos do presente diploma e das demais normas legais aplicáveis.
Art. 3.º - 1. São fins da Fundação:
a) Instituir o Prémio Dr. José Alberto dos Reis para os trabalhos de direito processual civil, da autoria de alunos ou de doutorandos da Faculdade de Direito;
b) Conceder bolsas de estudo a alunos da Faculdade de Direito e aos seus doutorandos em especialidade que abranja o direito processual civil;
c) Adquirir livros de direito processual civil, destinados à biblioteca da Faculdade de Direito.
2. Compete ao Ministro da Educação Nacional aprovar as normas regulamentares necessárias para assegurar a realização destes fins.
Art. 4.º A Fundação goza de todas as isenções concedidas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem que seja necessário o reconhecimento pelo despacho previsto nas leis fiscais.
Art. 5.º - 1. A administração da Fundação incumbe a um conselho directivo constituído pelo director da Faculdade de Direito, que é o presidente, e por dois vogais, designados pelo conselho da Faculdade de entre o seu pessoal docente.
2. A duração do mandato dos vogais é de três anos, com possibilidade de recondução.
Art. 6.º Compete essencialmente ao conselho directivo:
a) Organizar os serviços da Fundação em ordem à realização dos seus fins;
b) Elaborar os respectivos regulamentos, submetendo à aprovação do Ministro da Educação Nacional aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
c) Administrar o património da Fundação e preparar os seus orçamentos e contas de gerência, sujeitando estas à verificação do conselho a que se refere o artigo 7.º;
d) Organizar e manter devidamente actualizados o inventário dos bens da Fundação e a respectiva contabilidade.
Art. 7.º - 1. A fiscalização da administração da Fundação compete ao conselho administrativo da Universidade de Coimbra, cabendo recurso das suas decisões para o Ministro da Educação Nacional.
2. As contas de gerência da Fundação serão apresentadas ao conselho administrativo até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.