Decreto-lei 1/2023, de 2 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 1/2023, Série I de 2023-01-02
- Data: 2023-01-02
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 2 de janeiro
Sumário: Procede à adaptação dos estatutos da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado à Lei-Quadro das Fundações.
A Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, doravante designada por Fundação, instituída pelo Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro, como pessoa coletiva de direito privado, tem como fins principais o estudo, a conservação e a valorização do património histórico, cultural e tecnológico ferroviário português, e como fim específico a instalação e gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respetivos núcleos museológicos.
No âmbito do Censo determinado pela Lei 1/2012, de 3 de janeiro, a Fundação foi qualificada como fundação pública de direito privado.
A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é aplicável às fundações já criadas e reconhecidas à data da sua entrada em vigor, tanto públicas como privadas, impondo-se assim a adequação dos estatutos da Fundação ao disposto na referida Lei-Quadro.
No que respeita às fundações públicas de direito privado, a Lei-Quadro das Fundações determina que lhes seja aplicável, com algumas especificidades, as regras relativas às fundações públicas de direito público que, por sua vez, estão sujeitas à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual em matéria de órgãos e serviços, de gestão económica e financeira e de acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à adaptação da orgânica da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado ao regime atualmente aplicável às fundações públicas de direito privado.
O Museu Nacional Ferroviário, de elevado interesse cultural e histórico, foi inaugurado em 18 de maio de 2015 e tem contado, nestes seis anos de existência, com um número anual crescente de visitantes. Foi acreditado pelo Ministério da Cultura e, consequentemente, integrado na Rede Portuguesa de Museus, bem como incluído na European Route of Industrial Heritage, sendo merecedor de vários prémios e distinções.
Considerando o plano de intervenção previsto para os Núcleos Museológicos existentes em Arco do Baúlhe, Bragança, Chaves, Lagos, Lousado, Macinhata do Vouga e Valença e que a Fundação mantém o encargo de dinamizar a investigação cultural e a divulgação de novas tecnologias e soluções técnicas sobre os caminhos de ferro e a recolha de inúmera documentação histórica dispersa, através de um Centro de Documentação, promovendo, assim, o reforço da integração e da coesão territorial do projeto Museu Nacional Ferroviário e a sua renovada e persistente valorização internacional, o presente decreto-lei pretende garantir a efetiva prossecução dos fins que presidiram à instituição da Fundação.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Município do Entroncamento e o conselho de fundadores da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro, que institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, adaptando os respetivos estatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho e 67/2021, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É instituída a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação.
2 - A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado, e tem como beneficiários os cidadãos em geral.
3 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho e 67/2021, de 25 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
4 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
Artigo 2.º
[...]
A Fundação tem estatuto de utilidade pública, para efeitos do disposto na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho.
Artigo 4.º
[...]
É aplicável aos trabalhadores da Fundação o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas de utilidade pública, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro
Os Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro, são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas aos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas aos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro:
a) A secção v do capítulo iii passa a ter a epígrafe «Fiscal único» e integra os artigos 26.º-A e 27.º;
b) O capítulo iv passa a ter a epígrafe «Regime financeiro» e integra o artigo 29.º-A;
c) O capítulo v passa a ter a epígrafe «Extinção da Fundação» e integra o artigo 30.º;
d) É aditado um capítulo vi, com a epígrafe «Disposições complementares, transitórias e finais», que integra os artigos 31.º e 32.º
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - A transição para carreiras gerais dos trabalhadores da Fundação ocorre nos termos do disposto nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da mesma Lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o objeto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal da Fundação caracterizam os postos de trabalho a ocupar.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 6.º do Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro;
b) O n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 13.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 18.º, as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 22.º, as alíneas e) e f) do artigo 23.º, o artigo 26.º, as alíneas b) e f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 27.º e os artigos 28.º e 29.º dos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 13 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ESTATUTOS
Artigo 1.º
Natureza e designação
1 - A Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação, é uma fundação pública de direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;
b) A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
c) A gestão do Museu Nacional Ferroviário, conforme o disposto na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto;
d) A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história dos caminhos de ferro;
e) A promoção da salvaguarda, conservação, inventariação e divulgação do Património Ferroviário Nacional;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A Fundação pode ainda gerir bens do domínio público ferroviário que lhe sejam subconcessionados, dentro dos seus fins e atividades.
Artigo 6.º
Património e modo de funcionamento
1 - [...]
a) Pelos bens da infraestrutura ferroviária necessários à instalação e funcionamento do Museu Nacional Ferroviário e dos núcleos museológicos, incluindo infraestruturas transferidas para a Fundação por acordo com a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
b) Pelos bens patrimoniais considerados pela Fundação como tendo interesse histórico, incluindo material circulante transferido para a Fundação por acordo com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.);
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Pelo património documental histórico produzido ou à guarda das empresas fundadoras, IP, S. A., e CP, E. P. E., bem como de outras entidades públicas que detenham património documental histórico de âmbito ferroviário, que lhe seja transferido por acordo;
g) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
h) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
i) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
j) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
k) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
l) [Anterior alínea f) do n.º 2.]
m) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
n) [Anterior alínea h) do n.º 2.]
o) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
p) Pelo produto da venda de bilhetes, da locação dos bens e direitos referidos na alínea i), serviços e quaisquer obras ou bens da sua produção ou de terceiros, cuja venda seja autorizada;
q) Pelas comparticipações financeiras das respetivas entidades instituidoras e do Fundo de Fomento Cultural;
r) Pelo produto das taxas dos contratos de concessão ou subconcessão de uso privativo dos bens do domínio público ferroviário sob a sua gestão;
s) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.
2 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada às normas dos presentes Estatutos, à Lei-Quadro das Fundações e à demais legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
Artigo 7.º-A
Orçamento anual
1 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado através do património e receitas referidos no artigo 6.º, bem como de outras verbas que lhe sejam atribuídas, designadamente pelas respetivas entidades instituidoras, inscritas nos respetivos orçamentos, e pelo Fundo de Fomento Cultural.
2 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos podem reverter, nos termos da lei, para o domínio público ferroviário sob gestão da IP, S. A., caso deixem de ser necessários para a prossecução dos fins da Fundação.
Artigo 9.º
[...]
1 - A Fundação, se tal se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, pode criar ou participar em associações sem fins lucrativos ou sociedades comerciais cujo objeto se enquadre no âmbito dos seus fins ou, ainda, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A criação, participação ou filiação referidas no n.º 1 depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela e a deliberação do conselho diretivo tem de ter o voto favorável do respetivo presidente, ouvido o conselho de fundadores.
Artigo 10.º
[...]
1 - São órgãos da Fundação:
a) O conselho diretivo;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) O fiscal único.
2 - O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
3 - O conselho de fundadores é o órgão a quem compete coadjuvar o conselho diretivo no enquadramento estratégico da atividade da Fundação, designadamente emitir pareceres sobre o relatório e contas anual, apreciar o plano de atividades anual e dar parecer sobre as linhas gerais estratégicas de prossecução da atividade de utilidade pública da Fundação, bem como das suas políticas e orientação de investimento.
4 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
5 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.
Artigo 11.º
[...]
Os titulares do conselho diretivo e o fiscal único exercem o respetivo mandato por cinco anos, renovável uma vez por igual período.
Artigo 13.º
[...]
1 - O conselho diretivo da Fundação é composto pelo presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.
2 - (Revogado.)
3 - O presidente do conselho diretivo é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
4 - Os demais membros do conselho diretivo são igualmente designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas, sob proposta das entidades envolvidas, nos seguintes termos:
a) O vice-presidente e um dos vogais são propostos, alternadamente, entre a CP, E. P. E., e a IP, S. A.;
b) O outro vogal é proposto pelo Município do Entroncamento.
Artigo 14.º
[...]
Compete ao conselho diretivo:
a) [...]
b) Aprovar o plano de atividades e orçamento da Fundação para o ano seguinte;
c) Aprovar o relatório anual de atividades e contas;
d) Organizar e gerir os serviços;
e) [...]
f) Gerir o património da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações;
g) [...]
h) [...]
i) Decidir sobre a criação de Núcleos Museológicos e aprovar o programa museológico dos Núcleos;
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Aprovar o valor da contrapartida, no caso de subconcessão de bens do domínio público ferroviário à Fundação, ouvido o fiscal único;
p) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas o mapa de pessoal da Fundação, o plano de atividades e orçamento, o relatório anual de atividades e contas e os demais atos previstos nos termos do artigo 57.º da Lei-Quadro das Fundações;
q) Exercer os demais poderes previstos nos presentes Estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
Artigo 15.º
Competência do presidente do conselho diretivo
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) [...]
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo e do conselho de fundadores, dirigir os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
c) (Revogada.)
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do conselho diretivo na primeira reunião seguinte;
e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 16.º
[...]
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou por solicitação de dois membros.
2 - O quórum do conselho diretivo é de três membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - [...]
Artigo 17.º
Delegação de competências
1 - O conselho diretivo pode delegar num dos seus membros a prática dos atos de gestão corrente da Fundação.
2 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Representação
A Fundação é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos:
a) Pelo presidente do conselho diretivo;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Por dois dos seus membros; ou
e) Por mandatários especialmente designados.
Artigo 19.º
[...]
[...]
a) Pelo presidente do conselho diretivo;
b) [...]
c) [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
a) Emitir parecer, até ao final do mês de julho de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades da Fundação para o ano seguinte;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho diretivo;
f) Emitir parecer nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
g) (Revogada.)
h) Emitir parecer sobre propostas de alteração aos estatutos, de transformação ou extinção da Fundação;
i) Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e contas da Fundação, acompanhadas de parecer do fiscal único;
j) Emitir parecer sobre proposta do conselho diretivo ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º
2 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho diretivo recomendações, bem como solicitar relativamente a essas recomendações o parecer do conselho consultivo.
Artigo 21.º
[...]
1 - Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores, são a estes equiparadas as entidades que contribuam para a realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho de fundadores sob proposta do conselho diretivo.
2 - A contribuição referida no número anterior pode ser em espécie, mas o respetivo valor, para efeitos de equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho diretivo e mediante parecer prévio do fiscal único.
Artigo 22.º
[...]
1 - O conselho de fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente do conselho diretivo da Fundação, por sua iniciativa, de um terço dos membros do conselho de fundadores ou a pedido do fiscal único.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Às reuniões do conselho de fundadores podem assistir e participar, sem direito a voto, o presidente do conselho consultivo e o fiscal único.
Artigo 23.º
[...]
[...]
a) Por três representantes do membro do Governo responsável pela área da cultura, por este nomeados, sendo que um preside;
b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
d) Por um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Por um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;
h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Por um representante da Câmara Municipal do Entroncamento e de cada uma das câmaras municipais com núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
j) Pelos anteriores presidentes do conselho diretivo da Fundação;
l) Por um representante das associações de amigos dos caminhos de ferro;
m) Por três personalidades indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Artigo 24.º
[...]
1 - O conselho consultivo tem como atribuições o aconselhamento e emissão de pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo ou pelo conselho de fundadores.
2 - Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre o plano de atividades da Fundação para o ano seguinte, bem como sobre o relatório anual de atividades;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) Emitir parecer sobre a criação de Núcleos Museológicos;
h) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo ou pelo conselho de fundadores.
3 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
Artigo 25.º
[...]
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Às reuniões do conselho consultivo podem assistir e participar, sem direito a voto, os membros do conselho diretivo.
5 - O exercício das funções de membro do conselho consultivo não é remunerado.
Artigo 26.º-A
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Artigo 27.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar o cumprimento da lei, dos estatutos da Fundação e dos regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) (Revogada.)
c) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
d) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
e) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
f) (Revogada.)
g) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora;
h) Emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 21.º;
i) Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
j) Emitir parecer sobre o valor da contrapartida, no caso de subconcessão de bens do domínio público ferroviário à Fundação;
k) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que o conselho diretivo e o conselho de fundadores submetam à sua apreciação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O prazo para a elaboração dos pareceres previstos no n.º 1 é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
5 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho diretivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Fundação e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 29.º-A
Gestão económico-financeira
A Fundação está sujeita ao regime da gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 30.º
[...]
À extinção da Fundação é aplicável o disposto na Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
a) Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas;
b) Câmara Municipal do Entroncamento;
c) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
d) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
e) Sacyer Engenharia e Infraestruturas;
f) Siemens, S. A.;
g) Grupo Elevo;
h) Efacec.
2 - [...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 38/2005, de 17 de fevereiro
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - É instituída a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação.
2 - A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado, e tem como beneficiários os cidadãos em geral.
3 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho e 67/2021, de 25 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
4 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
Artigo 2.º
Utilidade pública
A Fundação tem estatuto de utilidade pública, para efeitos do disposto na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho.
Artigo 3.º
Património
O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no n.º 1 do artigo 6.º dos respetivos estatutos.
Artigo 4.º
Regime laboral
É aplicável aos trabalhadores da Fundação o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Atividade museológica
A Fundação aplica a legislação geral sobre museus no que respeita à implementação e gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respetivos núcleos museológicos.
Artigo 6.º
Contratação pública
(Revogado.)
Artigo 7.º
Regime fiscal
A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas de utilidade pública, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.
Artigo 8.º
Registo
O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 9.º
Comissão instaladora
É extinta a comissão instaladora do Museu Nacional Ferroviário.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Lei 59/91, de 13 de agosto.
ANEXO
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e designação
1 - A Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação, é uma fundação pública de direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
Artigo 2.º
Duração
A Fundação tem duração ilimitada.
Artigo 3.º
Sede
1 - A sede da Fundação é no complexo ferroviário da cidade do Entroncamento.
2 - A Fundação desenvolve a sua atividade em qualquer outra parte do País, nomeadamente nos municípios em que se encontrem núcleos museológicos.
3 - A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Artigo 4.º
Fins
1 - A Fundação tem por fim o estudo, a conservação e a valorização do património histórico, cultural e tecnológico ferroviário português.
2 - A Fundação tem como fim específico a instalação e a gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respetivos núcleos museológicos.
Artigo 5.º
Atividades
1 - Para a prossecução dos seus fins, constituem atividades da Fundação:
a) A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;
b) A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
c) A gestão do Museu Nacional Ferroviário, conforme o disposto na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto;
d) A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história dos caminhos de ferro;
e) A promoção da salvaguarda, conservação, inventariação e divulgação do Património Ferroviário Nacional;
f) A investigação científica, histórica e antropológica do caminho de ferro;
g) A cooperação com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento de atividades e de estudos no âmbito dos fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
h) A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com o património histórico, cultural e tecnológico ferroviário;
i) A dinamização de programas de voluntariado que se enquadrem no âmbito dos fins da Fundação;
j) A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates sobre o transporte ferroviário;
k) A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a investigadores que desenvolvam estudos cuja temática esteja direta ou indiretamente relacionada com os fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
l) O intercâmbio com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam atividades afins;
m) A divulgação de linhas históricas e a colaboração com os operadores de transporte ferroviário no respetivo desenvolvimento;
n) Quaisquer outras atividades que se revelem adequadas aos fins da Fundação, nomeadamente no tocante à divulgação técnico-científica no âmbito do desenvolvimento da ferrovia.
2 - A Fundação deve estabelecer acordos com as entidades públicas ou privadas que tenham por objeto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário.
3 - A Fundação deve promover a inventariação e classificação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário, podendo colaborar na instrução dos procedimentos administrativos necessários, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades públicas competentes.
4 - A Fundação pode ainda gerir bens do domínio público ferroviário que lhe sejam subconcessionados, dentro dos seus fins e atividades.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 6.º
Património e modo de funcionamento
1 - O património da Fundação é constituído:
a) Pelos bens da infraestrutura ferroviária necessários à instalação e funcionamento do Museu Nacional Ferroviário e dos núcleos museológicos, incluindo infraestruturas transferidas para a Fundação por acordo com a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
b) Pelos bens patrimoniais considerados pela Fundação como tendo interesse histórico, incluindo material circulante transferido para a Fundação por acordo com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.);
c) Pela comparticipação financeira do Estado no montante de (euro) 750 000;
d) Pelo montante em dinheiro correspondente à dotação da Câmara Municipal do Entroncamento no valor de (euro) 10 000, que se encontra depositado à ordem da Fundação;
e) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de (euro) 25 000 cada, que se encontra depositado à ordem da Fundação;
f) Pelo património documental histórico produzido ou à guarda das empresas fundadoras, IP, S. A., e CP, E. P. E., bem como de outras entidades públicas que detenham património documental histórico de âmbito ferroviário, que lhe seja transferido por acordo;
g) Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a fundadores, nos termos dos presentes Estatutos;
h) Por quaisquer subsídios, subvenções, contribuições, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
i) Pelos bens imóveis ou móveis e direitos que adquira a qualquer título;
j) Pelo produto da alienação de bens ou direitos de que seja titular;
k) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora;
l) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
m) Pelo produto de subscrições públicas;
n) Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
o) Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
p) Pelo produto da venda de bilhetes, locação dos bens e direitos referidos na alínea i), serviços e quaisquer obras ou bens da sua produção ou de terceiros, cuja venda seja autorizada;
q) Pelas comparticipações financeiras das respetivas entidades instituidoras e do Fundo de Fomento Cultural;
r) Pelo produto das taxas dos contratos de concessão ou subconcessão de uso privativo dos bens do domínio público ferroviário sob a sua gestão;
s) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.
2 - (Revogado.)
Artigo 7.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada às normas dos presentes Estatutos, à Lei-Quadro das Fundações e à demais legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
Artigo 7.º-A
Orçamento anual
1 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado através do património e receitas referidos no artigo 6.º, bem como de outras verbas que lhe sejam atribuídas, designadamente pelas respetivas entidades instituidoras, inscritas nos respetivos orçamentos, e pelo Fundo de Fomento Cultural.
2 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.
Artigo 8.º
Regime especial de afetação do património
1 - Os bens descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.
2 - Ao regime referido no número anterior estão sujeitos todos os bens incorporados no Museu Nacional Ferroviário e respetivos núcleos museológicos, salvo o disposto na lei geral.
3 - Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos podem reverter, nos termos da lei, para o domínio público ferroviário sob gestão da IP, S. A., caso deixem de ser necessários para a prossecução dos fins da Fundação.
Artigo 9.º
Participação noutras entidades
1 - A Fundação, se tal se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, pode criar ou participar em associações sem fins lucrativos ou sociedades comerciais cujo objeto se enquadre no âmbito dos seus fins ou, ainda, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A criação, participação ou filiação referidas no n.º 1 depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela e a deliberação do conselho diretivo tem de ter o voto favorável do respetivo presidente, ouvido o conselho de fundadores.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos da Fundação
Artigo 10.º
Órgãos
1 - São órgãos da Fundação:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho de fundadores;
c) O conselho consultivo;
d) O fiscal único.
2 - O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
3 - O conselho de fundadores é o órgão a quem compete coadjuvar o conselho diretivo no enquadramento estratégico da atividade da Fundação, designadamente emitir pareceres sobre o relatório e contas anual, apreciar o plano de atividades anual e dar parecer sobre as linhas gerais estratégicas de prossecução da atividade de utilidade pública da Fundação, bem como das suas políticas e orientação de investimento.
4 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
5 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.
Artigo 11.º
Duração de mandatos
Os titulares do conselho diretivo e o fiscal único exercem o respetivo mandato por cinco anos, renovável uma vez por igual período.
Artigo 12.º
Representação de pessoas coletivas
A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas coletivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores e ao conselho consultivo, pode ser efetuada a todo o tempo pela mesma forma.
SECÇÃO II
Conselho diretivo
Artigo 13.º
Composição
1 - O conselho diretivo da Fundação é composto pelo presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
2 - (Revogado.)
3 - O presidente do conselho diretivo é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
4 - Os demais membros do conselho diretivo são igualmente designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas, sob proposta das entidades envolvidas, nos seguintes termos:
a) O vice-presidente e um dos vogais são propostos, alternadamente, entre a CP, E. P. E., e a IP, S. A.;
b) O outro vogal é proposto pelo Município do Entroncamento.
Artigo 14.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Aprovar as políticas gerais de investimento e funcionamento da Fundação;
b) Aprovar o plano de atividades e orçamento da Fundação para o ano seguinte;
c) Aprovar o relatório anual de atividades e contas;
d) Organizar e gerir os serviços;
e) Emitir regulamentos internos;
f) Gerir o património da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações;
g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
h) Nomear o diretor do Museu;
i) Decidir sobre a criação de Núcleos Museológicos e aprovar o programa museológico dos Núcleos;
j) Formular e aprovar a política de incorporações do Museu;
l) Analisar e aprovar projetos e atividades da Fundação, bem como apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento e pelo plano de atividades;
m) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes ao património da Fundação, transações e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação;
n) Propor ao conselho de fundadores o montante da contribuição das entidades equiparadas a fundadores;
o) Aprovar o valor da contrapartida, no caso de subconcessão de bens do domínio público ferroviário à Fundação, ouvido o fiscal único;
p) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas o mapa de pessoal da Fundação, o plano de atividades e orçamento, o relatório anual de atividades e contas e os demais atos previstos nos termos do artigo 57.º da Lei-Quadro das Fundações;
q) Exercer os demais poderes previstos nos presentes Estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
Artigo 15.º
Competência do presidente do conselho diretivo
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo e do conselho de fundadores, dirigir os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
c) (Revogada.)
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do conselho diretivo na primeira reunião seguinte;
e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou por solicitação de dois membros.
2 - O quórum do conselho diretivo é de três membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros presentes.
Artigo 17.º
Delegação de competências
1 - O conselho diretivo pode delegar num dos seus membros a prática dos atos de gestão corrente da Fundação.
2 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Representação
A Fundação é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos:
a) Pelo presidente do conselho diretivo;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Por dois dos seus membros; ou
e) Por mandatários especialmente designados.
SECÇÃO III
Conselho de fundadores
Artigo 19.º
Composição
O conselho de fundadores é constituído:
a) Pelo presidente do conselho diretivo;
b) Pelos fundadores referidos no artigo 31.º;
c) Pelas entidades que venham a ser reconhecidas pelo conselho de fundadores, nos termos do artigo 21.º
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao conselho de fundadores:
a) Emitir parecer, até ao final do mês de julho de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades da Fundação para o ano seguinte;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho diretivo;
f) Emitir parecer nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
g) (Revogada.)
h) Emitir parecer sobre propostas de alteração aos estatutos, de transformação ou extinção da Fundação;
i) Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e contas da Fundação, acompanhadas de parecer do fiscal único;
j) Emitir parecer sobre proposta do conselho diretivo ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º
2 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho diretivo recomendações, bem como solicitar relativamente a essas recomendações o parecer do conselho consultivo.
Artigo 21.º
Entidades equiparadas a fundadores
1 - Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores, são a estes equiparadas as entidades que contribuam para a realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho de fundadores sob proposta do conselho diretivo.
2 - A contribuição referida no número anterior pode ser em espécie, mas o respetivo valor, para efeitos de equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho diretivo e mediante parecer prévio do fiscal único.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho de fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente do conselho diretivo da Fundação, por sua iniciativa, de um terço dos membros do conselho de fundadores ou a pedido do fiscal único.
2 - As deliberações do conselho de fundadores são tomadas por maioria dos membros presentes.
3 - (Revogado.)
4 - O conselho de fundadores reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.
5 - Às reuniões do conselho de fundadores podem assistir e participar, sem direito a voto, o presidente do conselho consultivo e o fiscal único.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 23.º
Composição
O conselho consultivo é constituído:
a) Por três representantes do membro do Governo responsável pela área da cultura, por este nomeados, sendo que um preside;
b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
d) Por um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Por um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;
h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Por um representante da Câmara Municipal do Entroncamento e de cada uma das câmaras municipais com núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
j) Pelos anteriores presidentes do conselho diretivo da Fundação;
k) Por um representante das associações de amigos dos caminhos de ferro;
l) Por três personalidades indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Artigo 24.º
Competência
1 - O conselho consultivo tem como atribuições o aconselhamento e emissão de pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo ou pelo conselho de fundadores.
2 - Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre o plano de atividades da Fundação para o ano seguinte, bem como sobre o relatório anual de atividades;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação do diretor do Museu Nacional Ferroviário;
c) Emitir parecer sobre o programa museológico do Museu Nacional Ferroviário;
d) Pronunciar-se sobre a política de incorporações do Museu Nacional Ferroviário;
e) Pronunciar-se sobre a criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história do caminho de ferro;
f) A instituição de prémios a atribuir pela Fundação;
g) Emitir parecer sobre a criação de Núcleos Museológicos;
h) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo ou pelo conselho de fundadores.
3 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos membros presentes.
3 - O conselho consultivo reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.
4 - Às reuniões do conselho consultivo podem assistir e participar, sem direito a voto, os membros do conselho diretivo.
5 - O exercício das funções de membro do conselho consultivo não é remunerado.
SECÇÃO V
Fiscal único
Artigo 26.º
Composição
(Revogado.)
Artigo 26.º-A
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Artigo 27.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar o cumprimento da lei, dos estatutos da Fundação e dos regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) (Revogada.)
c) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
d) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
e) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
f) (Revogada.)
g) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora;
h) Emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 21.º;
i) Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
j) Emitir parecer sobre o valor da contrapartida, no caso de subconcessão de bens do domínio público ferroviário à Fundação;
k) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que o conselho diretivo e o conselho de fundadores submetam à sua apreciação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O prazo para a elaboração dos pareceres previstos no n.º 1 é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
5 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho diretivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Fundação e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 28.º
Funcionamento
(Revogado.)
Artigo 29.º
Modificação dos Estatutos
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 29.º-A
Regime financeiro
A Fundação está sujeita ao regime da gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
CAPÍTULO V
Extinção da Fundação
Artigo 30.º
Extinção da Fundação
À extinção da Fundação é aplicável o disposto na Lei-Quadro das Fundações.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 31.º
Composição inicial do conselho de fundadores
1 - O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:
a) Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas;
b) Câmara Municipal do Entroncamento;
c) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
d) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
e) Sacyr Engenharia e Infraestrutura;
f) Siemens, S. A.;
g) Grupo Elevo;
h) Efacec.
2 - Caso dois ou mais fundadores assumam essa qualidade conjuntamente, serão os mesmos representados nas reuniões do conselho de fundadores por um único representante pessoa singular designada para o efeito, sendo os respetivos direitos e deveres inerentes à qualidade de fundador exercidos conjuntamente.
Artigo 32.º
Primeiro mandato
1 - O presidente da Fundação será designado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - O presidente da Fundação convocará, para os 15 dias subsequentes à data do despacho que o nomear, a primeira reunião do conselho de fundadores para proceder às eleições e designações previstas nos presentes Estatutos.
3 - No prazo referido no número anterior, o presidente da Fundação diligenciará junto das entidades competentes para a designação dos restantes titulares dos órgãos sociais.
115980201
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5183226.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-08-13 -
Lei
59/91 -
Assembleia da República
Cria o Museu Nacional Ferroviário Engenheiro Armando Ginestal Machado e estabelece a sua orgânica.
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2004-08-19 -
Lei
47/2004 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
-
2005-02-17 -
Decreto-Lei
38/2005 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
-
2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2012-01-03 -
Lei
1/2012 -
Assembleia da República
Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
-
2012-07-09 -
Lei
24/2012 -
Assembleia da República
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-09-10 -
Lei
150/2015 -
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho
-
2021-06-14 -
Lei
36/2021 -
Assembleia da República
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
-
2021-08-25 -
Lei
67/2021 -
Assembleia da República
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Ligações para este documento
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Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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