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Decreto-lei 38/2005, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2005

de 17 de Fevereiro

O património ferroviário de interesse cultural tem em Portugal um valor incontestável que é urgente preservar e valorizar.

A Companhia Portuguesa dos Caminhos de Ferro e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., souberam conservar equipamentos, máquinas, carruagens e utensílios que o tempo tornou obsoletos para a utilização comercial, mas que constituem marcas de memória e documentam a história do País nos últimos dois séculos.

Para além do cuidado na preservação destes testemunhos, acresce que a qualidade e quantidade do património cultural ligado aos caminhos de ferro em Portugal é das mais importantes a nível europeu e mundial, nomeadamente porque o nosso país não foi devastado pela destruição das duas últimas guerras mundiais.

A Assembleia da República aprovou por unanimidade a criação do Museu Nacional Ferroviário através da Lei 59/91, de 13 de Agosto.

A comissão instaladora prevista nesta lei da Assembleia da República tem vindo a preparar a instalação do Museu no Entroncamento e desenvolver os respectivos núcleos museológicos existentes em Bragança, Chaves, Arco de Baúlhe, Valença, Braga/Nine, Lousado, Macinhata do Vouga, Santarém, Estremoz e Lagos.

Foram, entretanto, desenvolvidos alguns trabalhos com o investimento do Estado e a colaboração da Câmara Municipal do Entroncamento, designadamente a instalação de uma sede provisória para o Museu e a realização de estudos e a elaboração de projectos para a conversão de instalações no Entroncamento.

O Governo pretende agora concretizar a abertura do Museu no Entroncamento e valorizar também, numa perspectiva de descentralização, os núcleos museológicos referidos e de disseminação da inovação na ferrovia.

No respeito pela posição da Assembleia da República, mas tendo em conta as alterações verificadas no transporte ferroviário, nomeadamente com a criação da Rede Ferroviária Nacional e a reestruturação dos Caminhos de Ferro Portugueses, bem como a abertura à iniciativa privada da exploração do serviço público ferroviário, importa alargar a intervenção na criação efectiva do Museu Nacional Ferroviário a estas entidades.

Por outro lado, a instalação condigna do Museu e dos núcleos museológicos, a inventariação e o restauro de um património tão vasto, que importa vivificar e colocar ao serviço do ensino e do turismo cultural, exige já investimentos avultados.

Considera-se que para prosseguir estes objectivos a forma mais adequada é a instituição de uma fundação, constituída por uma participação significativa de privados, nomeadamente de empresas ligadas à ferrovia.

Este modelo institucional, partindo da solução defendida em 1991 com a criação de um serviço público, permite, ainda, uma gestão flexível e a concertação dos diversos interesses nacionais e locais presentes num projecto com esta dimensão, sobretudo na fase de recuperação e construção de instalações no Entroncamento e nos núcleos museológicos.

É também atribuído à fundação o encargo de dinamizar a investigação cultural e a divulgação de novas tecnologias e soluções técnicas sobre os caminhos de ferro e a recolha, através de um centro de documentação e de um arquivo, de inúmera documentação dispersa.

Com esta iniciativa o Governo desenvolve os princípios da política museológica nacional recentemente aprovados na Assembleia da República e corporiza o modelo institucional necessário à defesa de um sector do património cultural de relevante importância.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Câmara Municipal do Entroncamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - É instituída a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, que durará por tempo indeterminado.

3 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos estatutos publicados em anexo e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Utilidade pública

A Fundação é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 3.º

Património

O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º

Regime laboral

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de, sob proposta do seu conselho de administração, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poder autorizar a requisição ou o destacamento de funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Actividade museológica

A Fundação aplica a legislação geral sobre museus no que respeita à implementação e gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respectivos núcleos museológicos.

Artigo 6.º

Contratação pública

Aplicam-se aos contratos celebrados pela Fundação o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e o capítulo XIII do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 7.º

Regime fiscal

A Fundação goza das isenções e benefícios fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Registo

O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

É extinta a comissão instaladora do Museu Nacional Ferroviário.

Artigo 10.º

Revogação

É revogada a Lei 59/91, de 13 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação

A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e denomina-se Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

Artigo 2.º Duração

A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 3.º

Sede

1 - A sede da Fundação é no complexo ferroviário da cidade do Entroncamento.

2 - A Fundação desenvolve a sua actividade em qualquer outra parte do País, nomeadamente nos municípios em que se encontrem núcleos museológicos.

3 - A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 4.º

Fins

1 - A Fundação tem por fim o estudo, a conservação e a valorização do património histórico, cultural e tecnológico ferroviário português.

2 - A Fundação tem como fim específico a instalação e a gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respectivos núcleos museológicos.

Artigo 5.º

Actividades

1 - Para a prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:

a) A construção e adaptação das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;

b) A construção e adaptação das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;

c) A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história do caminho de ferro;

d) A investigação científica, histórica e antropológica do caminho de ferro;

e) A cooperação com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento de actividades e de estudos no âmbito dos fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;

f) A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com o património histórico, cultural e tecnológico ferroviário;

g) A dinamização de programas de voluntariado que se enquadrem no âmbito dos fins da Fundação;

h) A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates sobre o transporte ferroviário;

i) A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a investigadores que desenvolvam estudos cuja temática esteja directa ou indirectamente relacionada com os fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;

j) O intercâmbio com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam actividades afins;

l) A divulgação de linhas históricas e a colaboração com os operadores de transporte ferroviário no respectivo desenvolvimento;

m) Quaisquer outras actividades que se revelem adequadas aos fins da Fundação, nomeadamente no tocante à divulgação técnico-científica no âmbito do desenvolvimento da ferrovia.

2 - A Fundação deve estabelecer acordos com as entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário.

3 - A Fundação deve promover a inventariação e classificação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário, podendo colaborar na instrução dos procedimentos administrativos necessários, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades públicas competentes.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 6.º

Património

1 - O património da Fundação é constituído:

a) Pelos bens da infra-estrutura ferroviária da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., necessários à instalação do Museu Nacional Ferroviário e dos núcleos museológicos;

b) Pelo material circulante integrado no património da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de interesse histórico e outros bens de interesse cultural;

c) Pela comparticipação financeira do Estado no montante de (euro) 750000;

d) Pelo montante em dinheiro correspondente à dotação da Câmara Municipal do Entroncamento no valor de (euro) 10000, que se encontra depositado à ordem da Fundação;

e) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de (euro) 25000 cada, que se encontra depositado à ordem da Fundação.

2 - O património da Fundação é ainda integrado:

a) Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a fundadores, nos termos dos presentes Estatutos;

b) Por quaisquer subsídios, subvenções, contribuições, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;

c) Pelos bens imóveis ou móveis e direitos que adquira a qualquer título;

d) Pelo produto da alienação de bens ou direitos de que seja titular;

e) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora;

f) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;

g) Pelo produto de subscrições públicas;

h) Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;

i) Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

j) Pelo produto da venda de bilhetes, obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, bens de consumo multimedia, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, reproduções, miniaturas, bem como outros artigos de sua produção ou de terceiros, cuja venda seja autorizada;

l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Artigo 7.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património, adquirindo e onerando qualquer espécie de bens.

2 - Os investimentos da Fundação devem respeitar os critérios da optimização da gestão do seu património.

Artigo 8.º

Regime especial de afectação do património

1 - Os bens descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.

2 - Ao regime referido no número anterior estão sujeitos todos os bens incorporados no Museu Nacional Ferroviário e respectivos núcleos museológicos, salvo o disposto na lei geral.

Artigo 9.º

Participação noutras entidades

1 - A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos cujo objecto se enquadre no âmbito dos seus fins.

2 - A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.

3 - A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução dos seus fins.

4 - A participação referida no número anterior é objecto de parecer do conselho de fundadores e a deliberação do conselho de administração tem de ter o voto favorável do respectivo presidente.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos da Fundação

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de fundadores;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho fiscal.

Artigo 11.º

Duração de mandatos

Os titulares dos órgãos da Fundação exercem o respectivo mandato por três anos, sem prejuízo de reeleição ou de nova designação, salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Representação de pessoas colectivas

A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas colectivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores e ao conselho consultivo, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma forma.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por:

a) O presidente da Fundação, designado por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro da Cultura;

b) O vice-presidente da Fundação, eleito pelo conselho de fundadores, c) Um administrador designado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

d) Um administrador designado pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.

P.;

e) Um administrador designado pela Câmara Municipal do Entroncamento.

2 - O mandato do presidente da Fundação só é renovável uma vez.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao conselho de administração:

a) Aprovar as políticas gerais de investimento e funcionamento da Fundação;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação;

c) Aprovar o balanço anual e as contas do exercício;

d) Organizar os serviços;

e) Emitir regulamentos internos;

f) Gerir a Fundação e dispor do seu património nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;

h) Nomear o director do Museu;

i) Aprovar o programa museológico do Museu;

j) Formular e aprovar a política de incorporações do Museu;

l) Analisar e aprovar projectos e actividades da Fundação, bem como apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento e pelo plano de actividades;

m) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes ao património da Fundação, transacções e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação;

n) Propor ao conselho de fundadores o montante da contribuição das entidades equiparadas a fundadores.

Artigo 15.º

Competência do presidente da Fundação

1 - Compete ao presidente da Fundação:

a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e do conselho de fundadores, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

c) Presidir à comissão executiva, quando exista;

d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do conselho de administração na primeira reunião seguinte;

e) Promover reuniões conjuntas dos órgãos da Fundação quando o considere necessário;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação do vice-presidente ou de dois administradores.

2 - O quórum do conselho de administração é de três administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.

3 - O presidente terá voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 17.º

Delegação de funções

1 - O conselho de administração pode delegar num dos seus membros, que receberá o título de administrador-delegado, a prática dos actos de gestão corrente da Fundação, ou constituir para esse efeito uma comissão executiva composta por três membros, fixando as regras de funcionamento.

2 - O conselho de administração pode ainda delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente num director que assistirá às reuniões do conselho, sem direito a voto, sempre que para tal for convocado.

Artigo 18.º

Vinculação

A Fundação vincula-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;

c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, nos termos dos respectivos mandatos;

d) Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

SECÇÃO III

Conselho de fundadores

Artigo 19.º

Composição

O conselho de fundadores é constituído:

a) Pelo presidente da Fundação;

b) Pelos fundadores referidos no artigo 31.º;

c) Pelas entidades que venham a ser reconhecidas pelo conselho de fundadores, nos termos do artigo 21.º

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete ao conselho de fundadores:

a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte;

b) Eleger o vice-presidente do conselho de administração;

c) Eleger um membro do conselho fiscal;

d) Designar uma sociedade de revisores oficiais de contas para integrar o conselho fiscal;

e) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;

f) Dar parecer sobre a participação da Fundação em sociedades comerciais;

g) Fixar a remuneração dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como o direito ao recebimento de senhas de presença e ajudas de custo pelos membros dos órgãos sociais;

h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos estatutos ou da transformação ou extinção da Fundação.

2 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho de administração recomendações não vinculativas, de cujo seguimento é obrigatoriamente apresentado relatório fundamentado, bem como solicitar pareceres ao conselho consultivo.

Artigo 21.º

Entidades equiparadas a fundadores

1 - Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores são a estes equiparadas as entidades que contribuam para a realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho de fundadores sob proposta do conselho de administração.

2 - A contribuição referida no número anterior pode ser em espécie, mas o respectivo valor, para efeitos de equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho de administração e mediante prévio parecer do conselho fiscal.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho de fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação do presidente da Fundação, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Fundação, de um terço dos seus membros ou a pedido do conselho fiscal.

2 - As deliberações do conselho de fundadores são tomadas por maioria dos membros presentes.

3 - As deliberações sobre a eleição ou designação de membros de outros órgãos sociais e sobre a fixação da contribuição prevista no artigo 21.º carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de fundadores.

4 - O conselho de fundadores reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.

5 - Às reuniões do conselho de fundadores podem assistir e participar, sem direito a voto, os presidentes do conselho consultivo e do conselho fiscal.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 23.º

Composição

O conselho consultivo é constituído:

a) Por um representante do Ministério da Cultura, nomeado pelo respectivo Ministro, que presidirá;

b) Por um representante do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, nomeado pelo respectivo Ministro, que assumirá a vice-presidência;

c) Por um representante do Ministério da Educação, nomeado pelo respectivo Ministro, que assumirá a vice-presidência;

d) Por um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;

e) Por um representante do Instituto Português de Museus;

f) Por um representante do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

g) Por um representante do Instituto de Turismo de Portugal;

h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Por um representante da Câmara Municipal do Entroncamento e de cada uma das câmaras municipais com núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;

j) Pelos anteriores presidentes da Fundação;

l) Por um representante das associações de amigos dos caminhos de ferro;

m) Por três personalidades indicadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 24.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades, bem como sobre o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação do director do Museu Nacional Ferroviário;

c) Emitir parecer sobre o programa museológico do Museu Nacional Ferroviário;

d) Pronunciar-se sobre a política de incorporações do Museu Nacional Ferroviário;

e) Pronunciar-se sobre a criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história do caminho de ferro;

f) Emitir parecer sobre a edição e publicação de obras relacionadas com o património cultural ferroviário;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios a atribuir pela Fundação;

h) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade da Fundação;

i) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo conselho de fundadores.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, do presidente da Fundação ou a pedido do conselho de fundadores.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos membros presentes.

3 - O conselho consultivo reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.

4 - Às reuniões do conselho consultivo podem assistir e participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração.

SECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 26.º

Composição

O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo conselho de fundadores, o segundo uma sociedade de revisores oficiais de contas designada pelo conselho de fundadores e o terceiro, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração;

e) Emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 21.º dos presentes Estatutos;

f) Solicitar a convocação do conselho de fundadores para discutir matérias de importância fundamental para a Fundação.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

3 - O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração a convite do presidente da Fundação.

Artigo 28.º

Funcionamento

O conselho fiscal reúne ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou pelo presidente da Fundação.

CAPÍTULO IV

Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação

Artigo 29.º

Modificação dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados por proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o conselho de fundadores.

2 - O conselho de administração, ouvido o conselho de fundadores, pode, em situações excepcionais, propor ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a modificação dos presentes Estatutos.

3 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação em Conselho de Ministros.

Artigo 30.º

Extinção da Fundação

Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá integralmente para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Composição inicial do conselho de fundadores

1 - O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:

Estado Português;

Câmara Municipal do Entroncamento;

Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.;

Somague Engenharia, S. A./NEOPUL - Sociedade de Estudos e Construções, S. A.;

Siemens, S. A.;

EDIFER - Construções Pires Coelho e Fernandes, S. A.;

Efacec Engenharia, S. A.

2 - Caso dois ou mais fundadores assumam essa qualidade conjuntamente, serão os mesmos representados nas reuniões do conselho de fundadores por um único representante pessoa singular designada para o efeito, sendo os respectivos direitos e deveres inerentes à qualidade de fundador exercidos conjuntamente.

Artigo 32.º

Primeiro mandato

1 - O presidente da Fundação será designado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O presidente da Fundação convocará, para os 15 dias subsequentes à data do despacho que o nomear, a primeira reunião do conselho de fundadores para proceder às eleições e designações previstas nos presentes Estatutos.

3 - No prazo referido no número anterior, o presidente da Fundação diligenciará junto das entidades competentes para a designação dos restantes titulares dos órgãos sociais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/17/plain-181893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Lei 59/91 - Assembleia da República

    Cria o Museu Nacional Ferroviário Engenheiro Armando Ginestal Machado e estabelece a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2023-01-02 - Decreto-Lei 1/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação dos estatutos da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado à Lei-Quadro das Fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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