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Decreto-lei 59/99, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Texto do documento

Decreto-Lei 59/99

de 2 de Março

I - O Decreto-Lei 405/93, de 10 Dezembro, que regula o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, não contempla, contudo, de forma adequada, as medidas relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas adoptadas pela Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993.

Por outro lado, constatou-se que o regime legal em vigor carecia de outras alterações, em ordem à melhor regulação do mercado de obras públicas, no sentido de tornar mais rigoroso e transparente todo o processo de concurso.

Assim, foi criado, no âmbito dos Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, um grupo de trabalho com a finalidade de proceder à adequada transposição da Directiva n.º 93/37/CE, tendo-se posteriormente determinado a alteração legislativa global do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Procedeu-se, assim, a uma revisão global do Decreto-Lei 405/93, vertida no presente diploma - após longa preparação e no decurso da qual foram ouvidas múltiplas e variadas entidades com experiência reconhecida neste sector, tendo sido colhidas sugestões efectuadas, bem como testadas algumas soluções previstas.

O presente diploma apresenta, face ao regime anterior, inovações resultantes de imperativos do direito comunitário e de exigências de sistematização do direito interno, com vista à criação de um sistema coerente com as restantes medidas legislativas levadas a cabo no sector das obras públicas, traduzidas no novo diploma que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil e na criação de um novo instituto público regulador deste sector.

Para além da adequação da transposição da Directiva n.º 93/37/CE, o presente diploma procede também à transposição da Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997.

II - Cumpre agora relevar alguns aspectos constantes do presente diploma:

1) Alarga-se o âmbito de aplicação deste regime às concessionárias de serviço público e às sociedades de interesse colectivo que exerçam actividades em regime exclusivo ou privilégio;

2) Criam-se duas comissões, uma responsável pela qualificação dos concorrentes e a outra responsável pela análise das propostas;

3) Explicita-se a possibilidade de o concorrente apresentar proposta com preço firme, renunciando assim à revisão de preços;

4) Introduzem-se alterações no regime da garantia dos contratos, traduzidas essencialmente nos seguintes aspectos:

Substituição da caução pela retenção de 10 % dos pagamentos a efectuar no caso de obras de valor inferior a 5000 contos;

Aumento da caução, até 30 % do preço total do contrato, em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados;

Substituição da caução por contrato de seguro adequado à execução da obra pelo preço total do respectivo contrato;

Manutenção da caução por um período de cinco anos, correspondente ao prazo de garantia;

5) Regula-se ex novo a subcontratação em obra pública, criando-se um regime para o contrato de empreitada de direito privado, derrogatório daquele que está previsto no capítulo XII do título II do livro II do Código Civil, regime este que, para além das vantagens em termos de conhecimento da actividade, até para efeitos de classificação dos empreiteiros de obras públicas, cria condições de sã concorrência;

6) Interdita-se a possibilidade de subempreitar trabalhos ou partes da obra de valor superior a 75 % do valor da obra;

7) Consagram-se normas reguladoras específicas para o contrato de concessão de obras públicas. Tal resulta, por um lado, de um imperativo comunitário, já que a Directiva n.º 93/37/CE tem disposições concretas sobre esta matéria (designadamente quanto às matérias de publicidade, prazo para apresentação das propostas e subcontratação), e, por outro, das próprias exigências de sistematização e coerência do direito interno, que, até ao momento, apresenta uma lacuna quanto a este regime;

8) Inclui-se uma disposição sobre higiene, saúde e segurança no trabalho - matérias reguladas em legislação especial -, cujo não cumprimento dá ao dono da obra o direito de rescindir o contrato;

9) Impõe-se aos donos de obra fazer publicar no 1.º trimestre de cada ano todas as adjudicações efectuadas no ano anterior, qualquer que tivesse sido a forma conducente às adjudicações;

10) Acentua-se, com algum relevo, que foram explicitadas medidas desburocratizadoras, das quais se destaca a presunção de existência de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira pela posse do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas adequado para a obra posta a concurso.

Tal implica um maior rigor em todo o processo de qualificação das empresas, sobretudo na verificação das condições de manutenção na actividade;

11) Inclui-se, finalmente, um regime relativo ao «controlo de custos de obras públicas», o que implica uma restrição muito significativa da possibilidade de execução de trabalhos que envolvam aumento de custos resultantes, designadamente, de trabalhos a mais e erros ou omissões do projecto, instituindo-se mecanismos de controlo das condições em que tais trabalhos possam ser autorizados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações empresariais representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Obras públicas

1 - Para os efeitos deste diploma são consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública.

2 - As obras públicas podem ser executadas por empreitada, por concessão ou por administração directa.

3 - Nos casos em que seja possível o recurso à administração directa, o dono da obra pode celebrar contratos para fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução da obra, os quais se regerão pelo regime geral dos fornecimentos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objectiva

1 - O presente diploma estabelece o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas.

2 - O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas.

3 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas e que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução das obras mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como das obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no diploma que estabelece o regime do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for e que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono da obra.

4 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato administrativo que, apresentando as mesmas características definidas no número anterior, tenha como contrapartida o direito de exploração da obra, acompanhado ou não do pagamento de um preço.

5 - O regime do presente diploma aplica-se ainda às empreitadas que sejam financiadas directamente, em mais de 50 %, por qualquer das entidades referidas no artigo seguinte.

6 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os contratos de concessão de serviço público, mesmo que incluam uma parte da obra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjectiva

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são considerados donos de obras públicas:

a) O Estado;

b) Os institutos públicos;

c) As associações públicas;

d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa;

e) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

f) As associações de que façam parte autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público;

g) As empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

h) As concessionárias de serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas;

i) As entidades definidas no número seguinte, assim como as associações dessas entidades.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior são consideradas donos de obras públicas as entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Cuja actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

b) Cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

c) Cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 4.º

Exclusões

1 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma, qualquer que seja o seu valor:

a) Os contratos regidos por regras processuais diferentes, destinados à execução ou à exploração conjunta de uma obra e celebrados entre o Estado Português e um ou vários países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão Europeia;

b) Os contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;

c) Os contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.

2 - Podem, contudo, ser aplicadas, total ou parcialmente, aos contratos mencionados no número anterior as regras do presente diploma que não colidam com a natureza especial desses contratos.

3 - Nas empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, podem as entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º ser isentadas da aplicação do presente diploma, mediante decreto-lei.

Artigo 5.º Contratos mistos 1 - Na contratação pública que abranja simultaneamente prestações autónomas de aquisição de serviços ou de bens e empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

2 - Quando, por aplicação da regra do n.º 1, se tenha aberto determinado concurso, mas se verifique, após conhecimento das propostas dos concorrentes, que se deveria ter aberto concurso diferente, o concurso aberto prosseguirá os seus termos até à celebração do contrato, desde que a componente financeira do tipo de contrato que determinou a abertura do concurso não seja inferior a 40 % do valor global do contrato.

3 - Em qualquer caso, para a execução das obras que fazem parte desse contrato será sempre exigível a titularidade de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas com as subcategorias adequadas, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, ou de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados nos termos previstos no artigo 68.º, se for o caso.

Artigo 6.º

Garantias de imparcialidade

1 - Os donos de obras públicas, titulares dos seus órgãos, membros das comissões de acompanhamento do concurso e da fiscalização da empreitada devem actuar com isenção e imparcialidade, sendo-lhes aplicáveis, sendo caso disso, as normas sobre impedimentos, escusa e suspeição dos titulares de órgãos públicos, bem como de funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Os donos de obras públicas zelarão por que não haja discriminação entre os diferentes empreiteiros.

3 - Os donos de obras públicas aplicarão, em relação aos concorrentes da União Europeia ou do espaço económico europeu, condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.

Artigo 7.º Partes do contrato 1 - As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.

2 - O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la.

3 - Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.

TÍTULO II

Tipos de empreitadas

Artigo 8.º

Âmbito

1 - De acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, as empreitadas de obras públicas podem ser:

a) Por preço global;

b) Por série de preços;

c) Por percentagem.

2 - É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, a empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

CAPÍTULO I

Empreitada por preço global

Artigo 9.º

Conceito

Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado.

Artigo 10.º

Objecto da empreitada

O dono da obra definirá, com a maior precisão possível, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapas-resumo de quantidades de trabalhos.

Artigo 11.º

Apresentação de projecto base pelos concorrentes

1 - Quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso poderá solicitar aos concorrentes a apresentação de projecto base, devendo para o efeito definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos.

2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução.

3 - O caderno de encargos poderá impor a realização de contrato de seguro, que garanta a cobertura dos riscos e danos directa ou indirectamente emergentes de deficiente concepção do projecto e da execução da obra.

4 - Nos casos do presente artigo, o dono da obra poderá atribuir prémios aos concorrentes cujos projectos base tenham sido classificados para efeitos de adjudicação, caso em que deverá fixar, no programa do concurso ou no caderno de encargos, os critérios para atribuição de prémios.

5 - Não poderá ser atribuído qualquer prémio ao concorrente que venha a ser escolhido como adjudicatário.

Artigo 12.º

Variantes ao projecto

1 - O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele, e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como posta a concurso.

2 - A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.

Artigo 13.º

Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes

Os projectos base e as variantes da autoria do concorrente devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.

Artigo 14.º

Reclamações quanto a erros e omissões do projecto

1 - No prazo de 66 dias, ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, de acordo com a dimensão e complexidade da obra, mas não inferior a 15 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:

a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;

b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões das folhas de medições discriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos, por se verificarem divergências entre estas e o que resulta das restantes peças do projecto.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos 11 dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.

3 - Na reclamação prevista nos dois números anteriores, o empreiteiro indicará o valor que atribui aos trabalhos resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.

4 - O dono da obra deverá, no prazo máximo de 44 dias contados da data da respectiva apresentação, notificar o empreiteiro da sua decisão sobre as reclamações referidas no presente artigo, as quais são aceites se não tiver havido notificação da decisão no referido prazo.

5 - Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, a existência de erros ou omissões no projecto, devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.

6 - Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de 11 dias.

7 - Na falta de acordo quanto aos valores a que se referem os números anteriores, poderão as partes, de comum acordo, recorrer a uma comissão conciliatória constituída por três representantes, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes.

Artigo 15.º

Rectificações de erros ou omissões do projecto

1 - Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao valor da adjudicação.

2 - No caso de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões desse projecto ou variante ou das correspondentes folhas de medições discriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.

Artigo 16.º

Valor das alterações do projecto

A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada ou diminuída ao valor da adjudicação.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - O pagamento do preço da empreitada poderá efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, em qualquer dos casos sempre em função das quantidades de trabalho periodicamente executadas.

2 - Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilização com o plano de trabalhos aprovado.

3 - Nos casos do número anterior, a correcção que o preço sofrer, por virtude de rectificações ou alterações ao projecto, será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.

4 - Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.

5 - Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação.

CAPÍTULO II

Empreitada por série de preços

Artigo 18.º

Conceito

1 - A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

2 - O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá, quando for o caso, de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentado, do ministro respectivo.

Artigo 19.º

Objecto da empreitada

1 - O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projecto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.

2 - Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.

3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos do número anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na União Europeia.

Artigo 20.º

Variante do empreiteiro

1 - O projecto de execução de uma empreitada poderá ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

2 - O empreiteiro apresentará com a variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.

3 - Os trabalhos correspondentes às variantes serão executados em regime de preço global, devendo o empreiteiro apresentar um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.

4 - O projecto de execução da variante é da responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 21.º

Cálculo dos pagamentos

Periodicamente, proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.

CAPÍTULO III

Disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de

preços

Artigo 22.º

Lista de preços unitários

Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes hajam servido de base.

Artigo 23.º

Encargos do empreiteiro

Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.

Artigo 24.º

Trabalhos preparatórios ou acessórios

1 - O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessórios.

2 - Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:

a) A montagem, construção, desmontagem, demolição e manutenção do estaleiro;

b) Os necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros, e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;

c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;

d) A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;

e) Outros trabalhos previstos em portaria regulamentar.

3 - Os encargos relativos à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário.

4 - Quanto se trate de obras de complexidade técnica ou especialização elevadas, os trabalhos acessórios devem estar claramente definidos nas peças que compõem o projecto.

5 - Entende-se por estaleiro o local onde se efectuam os trabalhos, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo à obra.

Artigo 25.º

Servidões e ocupação de prédios particulares

1 - Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuadas nos termos da lei.

2 - Sempre que possível, o dono da obra especificará, no caderno de encargos, os locais passíveis de instalação do estaleiro.

Artigo 26.º

Execução de trabalhos a mais

1 - Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra;

b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.

2 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.

3 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.

4 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.

5 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.

6 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.

7 - A execução dos trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.

Artigo 27.º

Fixação de novos preços de trabalhos a mais

1 - O empreiteiro deverá apresentar a sua lista de preços para os trabalhos de espécie diversa dos que constam do contrato no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da ordem de execução dos trabalhos.

2 - Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a 15 dias.

3 - O dono da obra decidirá em 15 dias, implicando a falta de decisão a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o dono da obra lhe comunicar que carece de mais prazo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais 15 dias.

4 - Se o dono da obra não aceitar os preços propostos pelo empreiteiro, deverá, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.

5 - Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou estes não se encontrarem fixados por arbitragem nos termos do n.º 7, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços indicados pelo dono da obra.

6 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, haverá lugar à correcção e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver lugar, à taxa definida no n.º 1 do artigo 213.º 7 - Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderão as partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes e, em caso de desacordo, pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 28.º

Supressão de trabalhos

O empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e dela constem especificamente os trabalhos suprimidos.

Artigo 29.º

Inutilização de trabalhos já executados

Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não será o seu valor deduzido do montante da empreitada, e o empreiteiro terá ainda direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.

Artigo 30.º

Alterações propostas pelo empreiteiro

1 - Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.

2 - Tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.

3 - Se da variante ou alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.

Artigo 31.º

Direito de rescisão por parte do empreiteiro

1 - Quando compulsados os trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordens dadas pelo dono da obra, de supressão parcial de alguns, de rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, se verifique que há uma redução superior a 20% do valor da adjudicação inicial, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

2 - O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provindas do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente 25% do valor total da empreitada.

3 - O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação, não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não forem da mesma espécie dos da empreitada objecto do contrato.

Artigo 32.º

Prazo do exercício do direito de rescisão

O direito de rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 22 dias, contados:

a) Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 44.º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se ter, entretanto, pronunciado sobre ela;

b) Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;

d) Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;

d) Da data da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.

Artigo 33.º

Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão

1 - Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo, conciliação ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 27.º, conforme os que forem aplicáveis.

2 - Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os indicados pelo dono da obra, excepto se, nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, o mesmo não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 22 dias, caso em que serão considerados os preços indicados pelo empreiteiro.

Artigo 34.º

Exercício do direito de rescisão

1 - Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.

2 - Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.

Artigo 35.º

Indemnização por redução do valor total dos trabalhos

1 - Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos nos termos do artigo 28.º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior em mais de 20% aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato.

2 - A indemnização será liquidada na conta final.

Artigo 36.º

Responsabilidade por erros de execução

1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.

2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.

Artigo 37.º

Responsabilidade por erros de concepção do projecto

1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.

2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.

Artigo 38.º

Efeitos da responsabilidade

Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.

CAPÍTULO IV

Empreitada por percentagem

Artigo 39.º

Conceito

1 - Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2 - O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá, quando for o caso, de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentado, do ministro respectivo.

Artigo 40.º

Custo dos trabalhos

1 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciação e reparação de instalações, de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.

2 - Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.

Artigo 41.º

Encargos administrativos e lucros

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no contrato de empreitada.

Artigo 42.º

Trabalhos a mais ou a menos

Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 28.º, 30.º, 31.º e 32.º a 35.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais e a menos sofrer uma redução igual ou superior a 25% do valor dos que foram objecto do contrato.

Artigo 43.º

Pagamentos

1 - Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 41.º 2 - A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.

3 - Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.

Artigo 44.º Regime subsidiário Serão aplicáveis subsidiariamente a este contrato, e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.

CAPÍTULO V

Controlo de custos das obras públicas

Artigo 45.º

Controlo de custos das obras públicas

1 - O dono da obra não poderá, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos a mais previstos no artigo 26.º, alterações do projecto da iniciativa do dono da obra ainda que decorrentes de erro ou omissão do mesmo ou trabalhos resultantes de alterações ao projecto, variantes ou alterações ao plano de trabalhos, da iniciativa do empreiteiro, caso o seu valor acumulado durante a execução de uma empreitada exceda 25% do valor do contrato de empreitada de obras públicas de que são resultantes.

2 - Quando o valor acumulado dos trabalhos referidos no número anterior exceda 15% do valor do contrato de empreitada, ou se tal valor acumulado for igual ou superior a um milhão de contos, a entidade competente para a realização da despesa inicial só poderá emitir decisão favorável à realização da nova despesa mediante proposta do dono da obra devidamente fundamentada e instruída com estudo realizado por entidade externa e independente.

3 - O estudo previsto na parte final do n.º 2 poderá, contudo, ser dispensado pela entidade competente para autorizar a despesa resultante do contrato inicial caso esta seja de montante igual ou inferior a meio milhão de contos.

4 - Os trabalhos previstos no n.º 1 que excedam a percentagem nessa disposição prevista só poderão ser adjudicados mediante a aplicação do procedimento que ao caso couber, nos termos previstos no artigo 47.º e demais legislação aplicável.

5 - No cálculo do montante global dos valores acumulados constantes do n.º 2 são incluídos os custos acrescidos ao preço global de uma empreitada de obras públicas decorrentes do incumprimento pelo dono da obra de disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 46.º

Avaliação das medidas de controlo de custos

1 - A aplicação das medidas do controlo de custos a que se refere o artigo anterior é objecto de acções inspectivas ordinárias anuais, a realizar pelas entidades competentes, em termos a aprovar pelo ministro que as superintende, bem como de regular acompanhamento por parte do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, sem prejuízo de disposições legais aplicáveis.

2 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário submeterá semestralmente aos Ministros das Finanças e da sua tutela um relatório fundamentado sobre a aplicação das medidas de controlo de custos referidos no artigo 45.º 3 - Os donos da obra devem enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário cópias de todos os elementos justificativos dos custos acrescidos das obras, bem como dos estudos efectuados pelas entidades externas e independentes, a que se refere o artigo anterior, e das decisões que sobre os mesmos incidiram, no prazo de 10 dias úteis após o seu conhecimento.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário pode solicitar aos donos de obras públicas a colaboração que entenda conveniente.

TÍTULO III

Formação do contrato

CAPÍTULO I

Procedimentos e formalidades dos concursos

SECÇÃO I

Tipos e escolha de procedimentos

Artigo 47.º

Tipos de procedimentos

1 - A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público, salvo nos casos em que a lei permita o concurso limitado, o concurso por negociação ou o ajuste directo.

2 - O concurso diz-se público quando todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta.

3 - O concurso diz-se limitado quando só podem apresentar propostas as entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra, não podendo o número destas ser inferior a cinco.

4 - O concurso diz-se por negociação quando o dono da obra negoceia directamente as condições do contrato com, pelo menos, três entidades seleccionadas pelo processo estabelecido nos artigos 133.º e seguintes.

5 - Diz-se que a empreitada é atribuída por ajuste directo quando a entidade é escolhida independentemente de concurso.

Artigo 48.º

Escolha do tipo de procedimento

1 - A escolha do tipo de procedimento a seguir deve fazer-se atendendo ao valor estimado do contrato, nos termos do n.º 2, e às circunstâncias que, independentemente do valor, justifiquem o recurso ao concurso limitado com publicação de anúncio, ao concurso por negociação ou ao ajuste directo, nos casos previstos nos artigos 122.º, 134.º e 136.º, respectivamente.

2 - São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

a) Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato;

b) Concurso limitado sem publicação de anúncio, quando o valor estimado do contrato for inferior a 50000 contos;

c) Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 8000 contos;

d) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;

e) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória.

3 - Para efeitos de escolha de procedimento, o valor estimado do contrato é:

a) Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;

b) Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.

SECÇÃO II

Formalidades dos concursos

Artigo 49.º

Reclamação por preterição de formalidades do concurso

1 - Há lugar a reclamação, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra irregularidade, no prazo de cinco dias contados da data em que o interessado teve conhecimento do facto.

2 - A reclamação não goza de efeito suspensivo, sendo apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

3 - A reclamação considera-se indeferida se o reclamante não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

4 - Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício arguido, devendo dar sem efeito as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.

Artigo 50.º

Prova da entrega de requerimentos

1 - Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia.

2 - A cópia será devolvida ao apresentante depois de nela ser exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.

3 - Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.

Artigo 51.º

Notificações

1 - As notificações no processo do concurso serão feitas pelo correio, sob registo, sem prejuízo de utilização da telecópia ou meios telemáticos, quando se revelem mais eficazes.

2 - Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

Artigo 52.º

Publicação dos actos

1 - Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, a mesma será feita na 3.ª série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito regional da área territorial onde a obra deva ser executada.

2 - Para além do disposto no artigo anterior, o anúncio de abertura do concurso deve também ser enviado, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE), sempre que o valor da obra seja igual ou superior:

a) Ao equivalente, em ecus, a 5000000 de direitos de saque especiais (DSE), sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) A 5000000 de ecus, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

3 - O disposto na alínea b) do número anterior só se aplica às empreitadas a que alude o n.º 5 do artigo 2.º, desde que respeitem aos trabalhos indicados no anexo I.

4 - Os contravalores, em escudos, dos limiares referidos no n.º 2, após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, serão mandados publicar pelo presidente do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

5 - A publicação no Diário da República não pode efectuar-se antes da data de envio do anúncio para o SPOCE e deve fazer referência a essa data.

6 - Os prazos para apresentação das propostas e para a entrega dos pedidos de participação serão contados a partir do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

7 - No início de cada ano, os donos de obras públicas darão a conhecer, mediante anúncio indicativo a enviar para o SPOCE, conforme modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma, os contratos de empreitada que tencionem celebrar nos 12 meses seguintes, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao fixado nos termos do n.º 2.

8 - O anúncio referido no número anterior deve conter as características essenciais dos contratos e deve ser enviado para o SPOCE logo que seja aprovado o programa em que se inserem os contratos de empreitada que os donos de obra pretendam celebrar.

9 - Nas empreitadas de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2, o dono de obra deve:

a) Comunicar a decisão de não adjudicação ou de recomeço do processo ao SPOCE;

b) Enviar ao SPOCE, no prazo máximo de 48 dias após cada adjudicação, um anúncio com os respectivos resultados.

10 - As informações relativas à adjudicação de um contrato podem ser retidas quando possam obstar à aplicação da lei, ser contrárias ao interesse público, lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros.

Artigo 53.º

Divisão em lotes

1 - Quando uma obra se encontrar dividida em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em consideração para efeitos de cálculo do valor global da obra.

2 - Quando o valor cumulativo dos lotes a que se refere o número anterior igualar ou ultrapassar os contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, a obrigação de envio de anúncio para o SPOCE aplica-se a todos os lotes.

3 - O dono da obra pode derrogar a aplicação do número anterior em relação a lotes cujo valor, calculado sem IVA, seja inferior a um quinto dos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, desde que o montante cumulativo desses lotes não exceda 20 % do valor cumulativo de todos os lotes.

4 - As obras e os contratos não podem ser cindidos com o propósito de os subtrair à aplicação do regime estabelecido nos números precedentes.

5 - Para o cálculo do valor global da obra será tomado em consideração, além do valor dos contratos de empreitada de obras públicas, o valor estimado dos fornecimentos necessários à execução das obras e postos à disposição do empreiteiro pelo dono da obra.

CAPÍTULO II

Concorrentes

Artigo 54.º

Admissão a concurso

Podem ser admitidos a concurso:

a) Os concorrentes titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta;

b) Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia, nas condições previstas no presente diploma;

c) Os concorrentes nacionais dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em condições de igualdade com os concorrentes da União Europeia, nos termos desse Acordo e respectivos instrumentos de aplicação;

d) Os concorrentes nacionais dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, nos termos estabelecidos nesse Acordo.

Artigo 55.º

Idoneidade dos concorrentes

1 - São excluídos dos procedimentos de contratação os concorrentes relativamente aos quais se verifique que:

a) Se encontrem em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;

b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer dos crimes previstos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/99, no caso de se tratar de empresários em nome individual, ou, caso sejam sociedades comerciais, tenham sido condenados por aqueles crimes os indivíduos encarregues da administração, direcção ou gerência social das mesmas;

c) Tenham sido sancionados administrativamente por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;

d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

f) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

g) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores;

h) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.

2 - Das sentenças transitadas em julgado que ponham termo aos processos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior relativamente a indivíduos ou empresas cuja actividade inclua a realização de obras públicas ou aos respectivos gerentes ou administradores, deverá ser dado conhecimento ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

3 - As entidades que apliquem as sanções previstas nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 a empresas cuja actividade inclua a realização de obras públicas devem comunicar o facto ao organismo indicado na parte final do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 71.º, os donos de obras públicas perante os quais os concorrentes tenham incorrido em falsificação de documentos devem comunicar o facto ao organismo indicado na parte final do n.º 2, acompanhando essa comunicação com os elementos de prova de que disponham, incluindo cópia da denúncia dirigida ao Ministério Público.

Artigo 56.º

Capacidade financeira e económica e capacidade técnica dos

concorrentes

A capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes é avaliada em função dos elementos escolhidos pelo dono da obra e comprovados nos termos do disposto nos artigos 67.º e seguintes.

Artigo 57.º

Agrupamentos de empreiteiros

1 - Os agrupamentos de empresas podem apresentar propostas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.

2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis solidariamente perante o dono da obra pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.

3 - No caso de adjudicação, as empresas do agrupamento associar-se-ão obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no caderno de encargos.

Artigo 58.º

Concorrência

1 - São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as regras de concorrência, sendo nulas as propostas, os pedidos de participação ou as decisões apresentadas, recebidas ou proferidas, devendo as mesmas ser rejeitadas e os concorrentes excluídos.

2 - Se de um acto ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, deve o dono da obra revogar a adjudicação e rescindir o contrato, podendo proceder à posse administrativa dos trabalhos.

3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada pelo dono da obra ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento dos mesmos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro, bem como à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

CAPÍTULO III

Concurso público

SECÇÃO I

Fases do concurso público e comissões de acompanhamento

Artigo 59.º

Fases do concurso público

O processo de concurso público compreende as seguintes fases:

a) Abertura do concurso e apresentação da documentação;

b) Acto público do concurso;

c) Qualificação dos concorrentes;

d) Análise das propostas e elaboração de relatório;

e) Adjudicação.

Artigo 60.º

Comissões de acompanhamento do concurso

1 - Serão constituídas duas comissões, uma que supervisionará as fases do concurso mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, designada «comissão de abertura do concurso», e uma segunda que supervisionará as restantes fases, até à conclusão do concurso, designada «comissão de análise das propostas».

2 - As comissões são compostas, no mínimo, por três membros, todos designados pelo dono da obra, e podem agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

3 - Ao dono da obra compete designar um presidente e um secretário da comissão de abertura do concurso e um presidente da comissão de análise das propostas, de entre os elementos que, respectivamente, as componham.

4 - A comissão de análise das propostas não pode, salvo casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamentados, ser constituída, em mais de um terço, pelos elementos que tenham feito parte da comissão de abertura do concurso.

5 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

Artigo 61.º

Confidencialidade dos processos de concurso

1 - Os membros das comissões e os funcionários chamados a colaborar no concurso estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do concurso.

2 - A violação da confidencialidade fará incorrer o infractor em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.

SECÇÃO II

Projecto, caderno de encargos e programa do concurso

Artigo 62.º

Elementos que servem de base ao concurso

1 - O concurso terá por base um projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas.

2 - O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

3 - Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos em língua portuguesa ou, quando noutra língua, ser acompanhados de tradução legalizada, que prevalecerá sobre o original para todos os efeitos do concurso.

4 - Os interessados poderão solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos nos n.os 2 e 5, as quais lhes deverão ser enviadas no prazo máximo de seis dias a contar da data de recepção do pedido.

5 - Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso, que o dono da obra deverá patentear nos termos do n.º 2.

6 - O projecto deve ser elaborado tendo em atenção as regras aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à segurança da obra, bem como as respeitantes à matéria da higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 63.º

Peças do projecto

1 - As peças do projecto a exibir no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeito do concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.

2 - Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:

a) Memória ou nota descritiva, bem como os cálculos justificativos;

b) Folhas de medições discriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos contendo, com o grau de decomposição adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

c) Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculativo.

3 - Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem, os estudos geológico ou geotécnico.

4 - Se não forem exibidos os estudos referidos no número anterior, serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características geológicas do terreno previstas para efeitos do concurso.

5 - As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.

Artigo 64.º

Caderno de encargos

1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

2 - Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente aprovados para a categoria do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, com excepção das cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória a fórmula típica.

Artigo 65.º

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas referidas no anexo II devem constar dos documentos gerais ou dos documentos especiais relativos a cada contrato.

2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, para as obras cujo valor seja igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, as especificações técnicas serão definidas no caderno de encargos por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns.

3 - O disposto no número anterior não será aplicável desde que o dono da obra o justifique devidamente, sempre que possível, no anúncio ou no caderno de encargos e se verifique uma das seguintes situações:

a) As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluam qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou não existam meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas, com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;

b) As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns obriguem a utilizar produtos ou materiais incompatíveis com instalações já utilizadas pelo dono da obra, ou envolvam custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e destinada à transição, num prazo determinado, para normas europeias, para condições de homologação técnica europeias ou para especificações técnicas comuns;

c) O projecto em causa seja verdadeiramente inovador e não seja adequado o recurso às normas, às condições de homologação técnica europeias ou às especificações técnicas comuns existentes.

4 - Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas:

a) Devem ser definidas por referência às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica;

b) Podem ser definidas por referência a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de aplicação dos produtos;

c) Podem ser definidas por referência a outros documentos; neste caso, convém que se tome por referência, por ordem de preferência, as normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites por Portugal, outras normas e condições internas de homologação técnica nacionais ou qualquer outra norma.

5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.

6 - É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

7 - Para efeitos do presente diploma, considera-se especificações técnicas o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem a sua caracterização objectiva de modo que correspondam à utilização a que o dono da obra os destina.

Artigo 66.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:

a) As condições estabelecidas neste diploma para admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;

b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;

c) Se é admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;

d) As prescrições a que o programa de trabalhos deve obedecer;

e) O critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação;

f) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto do concurso;

g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso, nos termos do artigo 81.º 2 - Na falta de qualquer das especificações a que se refere a alínea c) do número anterior, concluir-se-á pela não admissibilidade da apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos.

SECÇÃO III

Documentos de habilitação dos concorrentes

Artigo 67.º

Habilitação de concorrentes não detentores de certificado de

classificação de empreiteiro de obras públicas ou que não apresentem

certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados.

1 - Os concorrentes do espaço económico europeu não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos do disposto no artigo 68.º, bem como aqueles a que se refere a alínea d) do artigo 54.º, devem apresentar os seguintes documentos:

a) Se for o caso, certificado de inscrição no registo a que se refere o anexo VIII, com todas as inscrições em vigor;

b) Certificados do registo criminal dos representantes legais da empresa ou documentos equivalentes, emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Documento que comprove a não verificação da situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

d) Documentos comprovativos da não verificação das situações descritas nas alíneas c), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 55.º;

e) Documento comprovativo da regularização da situação contributiva para com a segurança social portuguesa, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;

f) Declaração prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, comprovativa da regularização da situação tributária perante o Estado Português e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;

g) Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto ou no mês anterior, que mencione as responsabilidades da empresa no sistema financeiro e, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a empresa seja nacional ou na qual se situe o seu estabelecimento principal;

h) Balanços ou extractos desses balanços sempre que a publicação dos balanços seja exigida pela legislação do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «recibo» e, se for o caso, documento equivalente apresentado, para efeitos fiscais, no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; se se tratar de início de actividade, a empresa deve apresentar cópia autenticada da respectiva declaração;

j) Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o seu volume de negócios em obra nos três últimos exercícios, assinada pelo representante legal da empresa;

l) Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa e dos responsáveis pela orientação da obra;

m) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que inclua a lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; os certificados devem referir o montante, data e local de execução das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;

n) Lista das obras executadas da natureza da obra posta a concurso, acompanhada de certificados de boa execução, nos termos da alínea anterior;

o) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que mencione o equipamento e a ferramenta especial a utilizar na obra, seja próprio, alugado, ou sob qualquer outra forma;

p) Declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e ao número dos seus quadros nos três últimos anos, assinada pelo representante legal da empresa;

q) Declaração, assinada pelo representante da empresa, que mencione os técnicos e os serviços técnicos, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra.

2 - Nos casos em que os documentos ou certificados a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um profissional qualificado desse Estado.

3 - Os documentos indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 destinam-se à comprovação da idoneidade, nos termos do disposto no artigo 55.º 4 - Os documentos indicados nas alíneas g) a j) do n.º 1 destinam-se à avaliação da capacidade financeira e económica, para os efeitos do disposto no artigo 98.º 5 - Os documentos indicados nas alíneas l) a q) destinam-se à avaliação da capacidade técnica, para os efeitos do disposto no artigo 98.º

Artigo 68.º

Habilitação dos concorrentes não detentores de certificado de

classificação de empreiteiro de obras públicas que apresentem

certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados de

Estado pertencente ao espaço económico europeu.

1 - Os concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas que apresentem, perante o dono de obra, certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, adequado à obra posta a concurso e emitido por autoridade competente de Estado membro da União Europeia ou de signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do mesmo Acordo e respectivos instrumentos de aplicação, e que indique os elementos de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a classificação atribuída nessa lista, ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º 2 - O certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados constitui uma presunção de idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica do concorrente apenas no que respeita aos elementos abrangidos pelos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º 3 - Os concorrentes previstos neste artigo devem, contudo, apresentar os documentos indicados nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 67.º, nas condições e para os efeitos estabelecidos nesse artigo.

Artigo 69.º

Habilitação de concorrentes detentores de certificado de classificação

de empreiteiro de obras públicas

1 - Os concorrentes detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas devem apresentar, perante o dono de obra, o respectivo certificado, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, contendo as autorizações de natureza necessária para a realização da obra posta a concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, ou cópia autenticada do mesmo, ficando dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º 2 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas constitui uma presunção de idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica apenas no que respeita aos elementos abrangidos pelos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º 3 - Os concorrentes previstos neste artigo devem, contudo, apresentar os documentos indicados nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 67.º, nas condições e para os efeitos estabelecidos nesse artigo.

Artigo 70.º

Outros documentos

1 - No que respeita à capacidade financeira e económica os donos de obra podem solicitar aos concorrentes elementos não constantes dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 67.º, devendo, nesse caso, especificar no anúncio ou no convite para apresentação de propostas os elementos de referência e os documentos de prova que pretendam para além dos referidos nesse preceito.

2 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos pelo dono da obra relativos à sua capacidade financeira e económica, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode comprovar essa capacidade através de outros documentos que o dono da obra julgue adequados para o efeito.

Artigo 71.º

Documentos

1 - Os documentos referidos nos artigos 69.º e 70.º são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

3 - Em caso de falsificação de documentos o concorrente será excluído do concurso.

SECÇÃO IV

Documentos da proposta

Artigo 72.º

Conceito e redacção da proposta

1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - A proposta deve ser sempre redigida na língua portuguesa.

Artigo 73.º

Documentos que instruem a proposta

1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:

a) Nota justificativa do preço proposto;

b) Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho;

c) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;

d) Plano de pagamentos;

e) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

f) Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, nos casos e termos previstos no n.º 6 do artigo 266.º 2 - Os documentos devem ser redigidos nos termos do n.º 1 do artigo 71.º 3 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

4 - Em caso de falsificação de documentos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 71.º 5 - No documento a que se refere a alínea e) do n.º 1, o concorrente especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.

Artigo 74.º

Esclarecimento da proposta

Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

Artigo 75.º

Proposta simples na empreitada por preço global

Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 constante do anexo III do presente diploma.

Artigo 76.º

Proposta simples na empreitada por série de preços

1 - Na proposta de empreitada por série de preços, os concorrentes utilizarão o modelo n.º 2 constante do anexo III do presente diploma.

2 - Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas-resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.

Artigo 77.º

Proposta condicionada

1 - Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.

2 - Sem prejuízo da apresentação da proposta base, sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 3 constante do anexo III do presente diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

Artigo 78.º

Proposta com projecto ou variante

1 - As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores e o que for estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.

2 - As propostas relativas à variante ao projecto posto a concurso deverão ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa, aos meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo de concurso.

Artigo 79.º

Indicação do preço total

1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve ser sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2 - A proposta mencionará, expressamente, que ao preço total acresce o imposto sobre o valor acrescentado às taxas que vigorarem até à data da liquidação da obra.

SECÇÃO V

Abertura do concurso e apresentação da documentação

Artigo 80.º

Anúncio do concurso

1 - A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio, nos termos do disposto no artigo 52.º, conforme modelo n.º 2, constante do anexo IV do presente diploma.

2 - A publicação do anúncio num dos jornais mais lidos na região onde deva ser executada a obra deve indicar a data de envio para publicação no Diário da República e pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anúncio referido no número anterior.

Artigo 81.º

Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos

patenteados

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, podendo os referidos prazos ser prorrogados adequadamente por iniciativa do dono da obra sempre que, devido ao seu volume, os cadernos de encargos e os documentos complementares não possam ser fornecidos no prazo referido no n.º 4 do artigo 62.º ou os esclarecimentos complementares não possam ser prestados no prazo referido no n.º 1 deste artigo.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto no artigo anterior, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

Artigo 82.º

Apresentação das propostas

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 83.º

Prazo de apresentação

1 - O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade da obra.

2 - Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 52 dias nas de valor igual ou superior, podendo, em qualquer dos casos, o referido prazo ir até 88 dias.

3 - Tratando-se de obras de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo poderá, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias a seguir indicadas, ser reduzido até 36 dias e excepcionalmente até 22 dias:

a) O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso;

b) A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 2 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.

4 - Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - O limite superior previsto na parte final do n.º 2 do presente artigo não se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto base seja da responsabilidade dos concorrentes.

6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Artigo 84.º

Modo de apresentação dos documentos e da proposta

1 - Os documentos referidos nos artigos 69.º e 70.º devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior, devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.º 1 do artigo 73.º, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicado à proposta com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.

5 - As propostas serão apresentadas por escrito, directamente contra recibo, ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

SECÇÃO VI

Acto público do concurso

Artigo 85.º

Acto público

1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.

3 - O acto público do concurso decorre perante a comissão de abertura do concurso.

4 - O Ministro da Justiça e o ministro responsável pelo sector das obras públicas fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.

5 - Na ausência da portaria mencionada no número anterior, o valor aí referido é o correspondente ao fixado para a classe 5 ou superior do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas.

Artigo 86.º

Sessão do acto público

1 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

2 - A comissão pode, quando o considere necessário, reunir em sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto público do concurso.

3 - A comissão de abertura do concurso limitar-se-á, durante o acto público, a fazer uma análise, tanto dos documentos de habilitação dos concorrentes, como dos documentos que instruem as propostas, tendo em conta, designadamente, o disposto nos artigos 92.º e 94.º 4 - Ao secretário compete redigir a acta da sessão da comissão de abertura do concurso, que deverá ser assinada por ele e pelo presidente.

Artigo 87.º

Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e

lista de concorrentes

1 - O acto inicia-se com a identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do programa do concurso, do projecto e do caderno de encargos.

2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

3 - O documento referido no número anterior é obrigatoriamente anexo à acta, dela fazendo parte integrante.

Artigo 88.º

Reclamação e interrupção do acto do concurso

1 - Os concorrentes ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa do concurso.

2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada, de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

3 - As deliberações sobre reclamações são sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção da votação, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva declaração.

Artigo 89.º

Fundamentos da reclamação

1 - Os concorrentes podem reclamar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma.

2 - Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

Artigo 90.º

Abertura dos invólucros

1 - A abertura dos invólucros exteriores é feita, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo, de cada um, os dois invólucros que devem conter.

2 - Pela mesma ordem se faz a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

Artigo 91.º

Rubrica dos documentos

1 - Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 71.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo.

3 - A rubrica pode ser sempre substituída por chancela.

Artigo 92.º

Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1 - Cumprido o disposto nos artigos 90.º e 91.º, a comissão, em sessão reservada, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.

2 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes:

a) Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;

b) Que não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;

c) Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.º 3.

3 - A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão.

Artigo 93.º

Abertura dos invólucros das propostas

1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2 - Caso existam concorrentes admitidos condicionalmente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior suspende-se o acto público, retomando-se apenas quando houver uma decisão final quanto à admissão desses concorrentes.

3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 91.º à rubrica da proposta e dos documentos que a instruem.

4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 73.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo, com excepção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, que devem ser rubricadas em todas as folhas.

Artigo 94.º

Deliberação sobre a admissão das propostas

1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.

2 - Não são admitidas as propostas:

a) Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;

b) Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 73.º, bem como pelo programa de concurso;

c) Que não estejam redigidas em língua portuguesa;

d) Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;

e) Que careçam de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:

i) Identificação do concorrente;

ii) Identificação da empreitada;

iii) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;

iv) Indicação do preço por extenso e por algarismos;

v) Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa.

3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.

Artigo 95.º

Registo das exclusões e admissões

Na lista dos concorrentes faz-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e das razões que fundamentaram estes actos, do preço total sem imposto sobre o valor acrescentado constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 96.º

Encerramento da sessão

Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 97.º

Certidões da acta

A fim de permitir a utilização de qualquer dos meios administrativos ou contenciosos previstos no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta do acto público do concurso, que é passada no prazo máximo de oito dias.

SECÇÃO VII

Qualificação dos concorrentes

Artigo 98.º

Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos

concorrentes

1 - A comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67.º e seguintes.

2 - Para os efeitos do número anterior devem ainda os donos das obras ponderar o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros de obras públicas.

3 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso.

4 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.

5 - A comissão deve elaborar sempre relatório fundamentado, do qual constem as admissões e as exclusões e as razões das mesmas e dar conhecimento dele, o mais rapidamente possível, a todos os concorrentes.

6 - A deliberação da comissão que exclua ou admita um concorrente é susceptível de reclamação, seguindo-se o disposto no artigo 49.º 7 - A reclamação referida no número anterior goza de efeito suspensivo.

Artigo 99.º

Recurso hierárquico e tutelar

1 - Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 49.º, 88.º e 98.º, cabe directamente recurso para a entidade competente.

2 - O recurso deverá ser interposto:

a) No próprio acto do concurso, quando se trate das deliberações a que se refere o artigo 88.º, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão;

b) No prazo de 15 dias, no caso previsto nos artigos 49.º e 98.º 3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as alegações do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias contados ou da data do acto público do concurso, caso o concorrente não tenha solicitado certidão da respectiva acta, ou da data da entrega da certidão da acta do acto público do concurso, caso o concorrente a tenha requerido nos termos do artigo 97.º 4 - O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 - Se o recurso for deferido praticar-se-ão os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente, caso tal seja possível, devendo anular-se o concurso, no caso contrário.

SECÇÃO VIII

Análise das propostas

Artigo 100.º

Relatório

1 - As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido.

2 - A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso.

3 - Na análise das propostas a comissão não poderá, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98.º

Artigo 101.º

Audiência prévia

1 - A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Salvo decisão expressa em contrário do dono da obra, a entidade competente para a realização da audiência prévia é a comissão de análise das propostas.

Artigo 102.º

Relatório final

A comissão pondera as observações dos concorrentes e elabora um relatório final, devidamente fundamentado, a submeter à entidade competente para a adjudicação.

Artigo 103.º

Recurso contencioso

Do indeferimento dos recursos previstos no artigo 99.º, bem como do acto que ponha termo ao concurso e de qualquer acto lesivo dos direitos dos particulares, cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IX

Adjudicação

Artigo 104.º

Prazo de validade da proposta

1 - Decorrido o prazo de 66 dias contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

2 - Se as propostas forem acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

3 - Se os concorrentes nada requererem em contrário dentro dos 8 dias seguintes ao termo do prazo previsto nos números anteriores, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais 44 dias.

Artigo 105.º

Critério de adjudicação

1 - O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, a valia técnica da proposta e a garantia.

2 - O dono da obra não pode rejeitar as propostas com fundamento em preço anormalmente baixo sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que, no prazo de 10 dias, preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas.

3 - Na análise dos esclarecimentos prestados, o dono da obra pode tomar em consideração justificações inerentes à originalidade do projecto da autoria do concorrente, à economia do processo de construção ou às soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.

4 - A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor anormalmente baixo deverá ser sempre fundamentada e, tratando-se de obras de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, comunicada à Comissão Europeia quando o critério de adjudicação tenha sido unicamente o do preço mais baixo.

5 - O dono da obra não pode rejeitar uma proposta variante com o fundamento de esta ter sido elaborada de acordo com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias, a especificações técnicas comuns referidas no n.º 2 do artigo 65.º ou ainda a especificações técnicas nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 106.º

Alteração da proposta, projecto ou variante

Quando a adjudicação resulte de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá excepcionalmente acordar com o concorrente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentado por outro concorrente;

b) Não haja alterações das condições objectivamente susceptíveis de influenciar a adjudicação, caso tivessem sido previamente conhecidas por todos os concorrentes;

c) Não resulte qualquer limitação aos fundamentos invocados pelo dono da obra em termos de aplicação dos critérios de adjudicação que conduziram à escolha do concorrente.

Artigo 107.º Não adjudicação e interrupção do concurso 1 - O dono da obra não pode adjudicar a empreitada:

a) Quando por circunstâncias supervenientes resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;

b) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso;

c) Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

d) Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;

e) Quando haja indícios de conluio entre os concorrentes;

f) Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.

2 - As decisões relativas à não adjudicação do contrato, bem como os respectivos fundamentos, devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e por escrito aos concorrentes.

3 - Nos casos em que tenha decidido interromper o concurso, o dono da obra tem a faculdade de recomeçar os procedimentos do concurso, devendo, neste caso, notificar todos os concorrentes dessa decisão, bem como dos respectivos fundamentos.

4 - Quando o dono da obra decida não adjudicar a empreitada com fundamento no disposto das alíneas b) ou e) do n.º 1, deverá comunicar, de imediato, tal facto ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Artigo 108.º

Minuta do contrato

1 - A minuta do contrato será remetida, após a adjudicação, ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

2 - Se, no prazo referido, o concorrente não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

Artigo 109.º

Reclamação contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

2 - Se, no prazo de oito dias, o concorrente não for notificado da decisão tomada sobre a reclamação apresentada, considera-se esta deferida.

Artigo 110.º

Conceito e notificação da adjudicação

1 - A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.

2 - O dono da obra notificará o concorrente preferido para, no prazo que lhe for fixado, mas nunca inferior a seis dias, prestar a caução que for devida e cujo valor expressamente indicará.

3 - Todos os concorrentes são notificados da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário.

Artigo 111.º

Ineficácia da adjudicação

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento dele à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

SECÇÃO X

Caução

Artigo 112.º

Função da caução

1 - O adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais.

2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

3 - Em obras de valor inferior a 5000 contos, a caução pode ser substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar.

Artigo 113.º

Valor da caução

1 - A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total do respectivo contrato.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

3 - Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso.

4 - Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.

Artigo 114.º

Modo da prestação da caução

1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito em dinheiro ou títulos será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada pelo dono da obra, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

4 - O dono da obra fornecerá os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.

5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento de obrigações a que a garantia respeita.

6 - Tratando-se de seguro-caução, o dono da obra pode exigir a apresentação de apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

7 - Das condições da apólice de seguro-caução não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do dono da obra, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.

8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da conta do adjudicatário.

SECÇÃO XI

Contrato

Artigo 115.º

Prazo para celebração do contrato

1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução.

2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução.

Artigo 116.º

Aprovação da minuta

As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, nos termos legais.

Artigo 117.º

Elementos integrados no contrato

Para efeitos do presente diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso e, bem assim, todas as peças que se refiram no título contratual.

Artigo 118.º

Cláusulas contratuais obrigatórias

1 - O contrato deverá conter:

a) A identificação do dono da obra e do seu representante, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato, do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;

b) A identificação do empreiteiro, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para a obrigar no acto, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, bem como o número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;

c) A menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido autorizada;

d) A especificação da obra que for objecto da empreitada;

e) O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;

f) O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

g) O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;

h) As garantias oferecidas à execução do contrato;

i) As condições vinculativas do programa de trabalhos;

j) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços.

2 - O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e j) do n.º 1, se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

3 - Se, no contrato, faltarem as especificações exigidas nas alíneas f) e i) do n.º 1, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

Artigo 119.º

Formalidades dos contratos

1 - O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos.

2 - Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial, registado, se for o caso, em livro adequado do serviço ou ministério.

3 - Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

4 - As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão da conta do empreiteiro.

5 - No livro em que estiver registado o contrato serão averbados os contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.

6 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.

Artigo 120.º

Representação na outorga de contrato escrito

1 - A representação do Estado ou outra entidade pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal poder.

2 - Fora dos casos previstos no número antecedente, a representação do dono da obra cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos, qualquer que seja o valor do contrato.

3 - Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, cuja gestão esteja confiada a um órgão colegial, a respectiva representação pertencerá ao presidente desse órgão, seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para autorizar.

4 - Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho que aprovar a minuta.

CAPÍTULO IV

Concurso limitado

Artigo 121.º

Regime e modalidades do concurso

1 - O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

2 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem publicação de anúncio.

3 - Qualquer que seja a modalidade de concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20.

4 - No caso do concurso limitado com publicação de anúncio, o dono da obra poderá determinar o intervalo da variação dentro do qual se situará o número de empresas que tenciona convidar, desde que tal intervalo de variação conste do anúncio do concurso.

SECÇÃO I

Concurso limitado com publicação de anúncio

Artigo 122.º

Casos em que pode ocorrer

Independentemente do valor estimado do contrato, deve optar-se pela forma de concurso limitado com publicação de anúncio quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.

Artigo 123.º

Anúncio do concurso e entrega dos pedidos de participação

1 - O concurso limitado com publicação de anúncio inicia-se com a referida publicação, de acordo com o modelo n.º 3 do anexo IV do presente diploma.

2 - Todas as entidades que preencham as condições técnicas, económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 podem solicitar a sua participação no concurso, mediante a entrega ao dono da obra de pedido de participação, devendo este incluir os elementos exigidos no anúncio referido no n.º 1.

3 - Os pedidos de participação podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo, quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos no número seguinte.

4 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 37 nas que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

Artigo 124.º

Abertura dos pedidos de participação e convites

1 - Seguidamente, o dono da obra procederá ao exame dos pedidos de participação, devendo elaborar um projecto de decisão sobre a aceitação ou rejeição desses pedidos, o qual submeterá, na data fixada no anúncio do concurso, a audiência prévia dos interessados.

2 - O dono da obra convidará a apresentar proposta, destinada à execução da obra, os candidatos cujos pedidos de participação tenham sido aceites, tendo em conta as condições referidas no anúncio do concurso e o disposto no n.º 3 do artigo 121.º e de acordo com o modelo n.º 1 do anexo V do presente diploma.

3 - Se as entidades que solicitaram a sua participação no concurso forem em número inferior a cinco e desde que esteja assegurada uma concorrência efectiva, pode o dono da obra convidá-las a apresentar proposta, prosseguindo o concurso os seus termos até final.

4 - Todos os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão tomada, sendo-lhes enviado o relatório justificativo, contendo os fundamentos de preterição dos respectivos pedidos de participação.

5 - Os candidatos preteridos podem reclamar no prazo de cinco dias a contar da recepção da notificação prevista no número anterior, devendo o dono da obra decidir as reclamações em igual prazo.

6 - Os convites para a apresentação de propostas são enviados simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente obedecer ao modelo n.º 1 do anexo V ao presente diploma.

Artigo 125.º

Prazos

1 - O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto, ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 40 dias nas que tenham valor igual ou superior, contados a partir da data do envio do convite escrito.

2 - O prazo previsto na parte final do número anterior poderá ser reduzido até 26 dias quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso, fixada de acordo com o disposto no artigo 52.º, designadamente nos seus n.os 5 e 6;

b) A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 3 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.

Artigo 126.º

Concursos urgentes

Em caso de urgência e qualquer que seja o valor da empreitada, poderão os prazos para recepção dos pedidos de participação e para apresentação das propostas ser reduzidos para 15 e 10 dias, respectivamente, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 123.º

Artigo 127.º

Acto público de abertura das propostas

Na data fixada no anúncio do concurso proceder-se-á à abertura das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 91.º e 93.º a 97.º

Artigo 128.º

Critério de adjudicação

No concurso limitado com publicação de anúncio, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

SECÇÃO II

Concurso limitado sem publicação de anúncio

Artigo 129.º

Casos em que pode ter lugar

Só é possível o recurso à modalidade de concurso prevista nesta secção no caso de obras de valor estimado inferior a 50000 contos.

Artigo 130.º

Abertura do concurso e apresentação das propostas

1 - O concurso inicia-se com o convite para apresentação de proposta, dirigido pelo dono da obra, mediante circular, às entidades previamente seleccionadas por ele, conforme modelo n.º 2 do anexo V do presente diploma.

2 - O dono da obra selecciona as entidades a convidar para a apresentação da proposta, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.

3 - O prazo para apresentação das propostas não pode ser inferior a cinco dias a contar da data da recepção do convite.

4 - A prestação de esclarecimentos pelo dono da obra será feita também através de circular dirigida a todos os concorrentes.

Artigo 131.º

Acto público do concurso

O acto público do concurso inicia-se com a leitura da circular enviada aos concorrentes.

Artigo 132.º

Adjudicação

1 - Quando se trate de propostas condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos do concurso público, à excepção daquelas que apresentem prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de encargos; quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação poderá ser feita à proposta de mais baixo preço.

2 - É extensivo a esta modalidade de concurso o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 105.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

Concurso por negociação

Artigo 133.º

Regime do concurso

Aplicam-se, com as devidas adaptações, ao concurso por negociação, até à fase da qualificação dos concorrentes, as disposições do presente diploma relativas ao concurso limitado com publicação de anúncio, cabendo ao dono da obra a gestão das fases subsequentes do processo, com excepção da prestação da caução e da celebração do contrato, que seguirão também as regras previstas para aquela modalidade de concurso.

Artigo 134.º

Casos em que é admissível

1 - Para além do caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º, o concurso por negociação só é admissível, seja qual for o valor estimado do contrato, nos seguintes casos:

a) Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas;

b) Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar operações de investigação e desenvolvimento ou de cobrir os respectivos custos;

c) Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços;

d) Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, for igualmente admitido o ajuste directo.

2 - Não serão obrigatórias as publicações previstas no artigo 52.º:

a) Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se no concurso por negociação forem admitidos todos os empreiteiros que satisfaçam as condições exigíveis para a sua participação no concurso público ou limitado que anteriormente se realizou e neste tenham apresentado propostas preenchendo os requisitos formais e acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua admissão;

b) Nos casos previstos na alínea d) do número anterior.

Artigo 135.º

Abertura do concurso

O concurso por negociação inicia-se com a publicação de anúncio, conforme modelo n.º 4 do anexo IV do presente diploma, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior em que aquele anúncio é dispensável.

CAPÍTULO VI

Ajuste directo

Artigo 136.º

Casos em que é admissível

1 - Para além dos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 26.º, o ajuste directo só é admissível, seja qual for o valor estimado do contrato, nos seguintes casos:

a) Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou qualquer proposta adequada por se verificarem as situações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 107.º e o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso;

b) Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma entidade determinada;

c) Na medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra;

d) Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, quer o anterior haja sido adjudicado mediante concurso público, ou mediante concurso limitado com publicação de anúncio e não tenham decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial;

e) Quando se trate de contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, ou quando a protecção dos interesses essenciais do Estado Português o exigir.

2 - Nos casos da alínea d) do n.º 1, a possibilidade de ajuste directo para a contratação das obras novas que ali se referem deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do contrato inicial e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração para efeitos de cálculo do valor global da obra.

3 - Nas empreitadas de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, sempre que se verifique a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o dono da obra deve elaborar um relatório fundamentado da decisão tomada, a apresentar à Comissão Europeia, caso tal seja solicitado.

Artigo 137.º

Modo de celebração

Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 112.º a 118.º do presente diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições relativas à empreitada por percentagem

Artigo 138.º

Formação do contrato

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nos capítulos anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 139.º

Conteúdo do contrato

1 - O título contratual deverá conter:

a) A identificação do dono da obra e do seu representante e do empreiteiro, com a indicação do número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;

b) A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;

c) A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação;

d) O valor máximo dos trabalhos a realizar;

e) O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;

f) As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;

g) As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;

h) As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.

2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas no número anterior.

TÍTULO IV

Execução da empreitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Notificação relativa à execução da empreitada

1 - As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.

2 - A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.

3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.

Artigo 141.º

Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante

O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.

Artigo 142.º

Polícia no local dos trabalhos

1 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

2 - A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

Artigo 143.º

Actos em que é exigida a presença do empreiteiro

1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e, bem assim, em todo os actos em que a sua presença for exigida.

2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, deva lavrar-se auto da diligência efectuada, será o mesmo assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Do auto referido no número anterior deverão constar as reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro a propósito das diligências efectuadas e dos seus resultados, bem como os esclarecimentos que foram prestados pelos representantes do dono da obra.

4 - Se o empreiteiro ou o seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.

5 - A infracção do disposto neste artigo e no anterior será punida com a multa contratual de 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 144.º

Salários

1 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra.

2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

Artigo 145.º

Seguro

1 - O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.

2 - O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

Artigo 146.º

Publicidade

O empreiteiro não poderá fazer qualquer espécie de publicidade no local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, exceptuando a identificação pública, nos termos legais, da qual deve constar, se for esse o caso, o certificado de classificação do empreiteiro e dos subempreiteiros.

Artigo 147.º

Morte, interdição ou falência do empreiteiro

1 - Se, assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, o contrato caduca.

2 - Pode o dono da obra permitir a continuação da obra:

a) Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 22 dias a contar da data do óbito;

b) Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato.

3 - Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.

4 - O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo dono da obra, no caso de falência, ou pelo empreiteiro, nos restantes casos.

5 - As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas em Portugal, em qualquer instituição de crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

Artigo 148.º

Cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

3 - Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato.

4 - Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato.

Artigo 149.º

Higiene, saúde e segurança

1 - O dono da obra e o empreiteiro devem respeitar o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde, nomeadamente no que respeita à coordenação em matéria de segurança e saúde.

2 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao disposto na referida legislação, o dono da obra tem o direito de rescindir o contrato, devendo informar do facto o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

CAPÍTULO II

Consignação da obra

Artigo 150.º

Conceito e efeitos da consignação da obra

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

Artigo 151.º

Prazo para execução da obra e sua prorrogação

1 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.

2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.

3 - O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número anterior será feito:

a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto no número anterior, poderá qualquer das partes recorrer à comissão de arbitragem prevista no n.º 7 do artigo 27.º e, no caso de desacordo quanto ao terceiro elemento, este é escolhido pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 152.º

Prazo da consignação

1 - No prazo máximo de 22 dias contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2 - Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável, mas nunca superior a 11 dias, para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da caução e consequente comunicação, para os fins convenientes, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento daqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

3 - Se, dentro do prazo aplicável referido no n.º 1, não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

Artigo 153.º

Consignações parciais

1 - Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação sejam demoradas ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

2 - Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

3 - Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da resolução do diferendo, devendo na fixação de novo prazo atender-se ao tempo já decorrido com os trabalhos anteriormente realizados, sem prejuízo de o prazo poder ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

Artigo 154.º

Retardamento da consignação

1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a) Se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data da assinatura do contrato;

b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados.

2 - Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso fortuito ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

Artigo 155.º

Auto da consignação

1 - Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:

a) As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;

b) As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;

c) Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;

d) Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;

e) As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra.

2 - O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3 - Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

Artigo 156.º

Modificação das condições locais e suspensão do acto da consignação

1 - Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação será suspenso, salvo se se verificarem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais que, nesse caso, poderão ter lugar quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração.

2 - O acto de consignação só poderá ocorrer depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

Artigo 157.º

Reclamação do empreiteiro

1 - O empreiteiro deverá exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada no prazo de oito dias.

2 - Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3 - A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de 11 dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo de poder impugná-la pelos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor.

4 - Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a notificação da decisão não for expedida no prazo fixado no número anterior, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

Artigo 158.º

Indemnização

1 - Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento da suspensão do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2 - A indemnização limitar-se-á aos danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

CAPÍTULO III

Plano de trabalhos

Artigo 159.º

Objecto e aprovação do plano de trabalhos

1 - O plano de trabalhos, que se destina à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.

2 - No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 44 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos, o qual não poderá, em caso algum, subverter o plano de trabalhos a que se refere o artigo 73.º 3 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 22 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente aprovado, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4 - Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.

Artigo 160.º

Modificação do plano de trabalhos

1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.

Artigo 161.º

Atraso no cumprimento do plano de trabalhos

1 - Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos 11 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.

2 - Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da obra, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3 - Nos casos do número anterior, o plano de trabalhos fixará o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

4 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

5 - Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou seguir-se-á o procedimento adequado previsto no artigo 48.º, em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6 - Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique será pago por conta das verbas cujo pagamento, não estando atrasado à data da posse administrativa prevista no n.º 4, for devido ao empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7 - Se da administração por terceiros ou do procedimento adoptado resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

8 - No caso previsto no n.º 4 deste artigo, poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro da caução prestada e das quantias cujo pagamento, não estando em atraso na data da posse administrativa, for devido ao empreiteiro.

CAPÍTULO IV

Execução dos trabalhos

Artigo 162.º

Data do início dos trabalhos

1 - Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.

2 - O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar e provar as razões justificativas.

3 - Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, ou optar pela aplicação da multa contratual, por cada dia de atraso, correspondente a 1 /, do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4 - No caso de ser rescindido o contrato, serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

Artigo 163.º

Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

1 - Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.

2 - Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

Artigo 164.º

Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e

medição dos trabalhos

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 165.º

Objectos de arte e antiguidades

1 - Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto donde conste especificamente o objecto da entrega.

2 - Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3 - O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo dono da obra ao Ministério Público da comarca para competente procedimento.

4 - De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património.

CAPÍTULO V

Materiais

Artigo 166.º

Especificações

1 - Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2 - Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração, a qual será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.

3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º 5 - Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.

6 - O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 167.º

Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes

1 - Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.

2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto.

Artigo 168.º

Expropriações

1 - Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros de onde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, poderá, nos termos previstos no Código das Expropriações, requerer a expropriação por utilidade pública urgente e utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito de materiais, devendo, neste caso, apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado com os proprietários.

2 - Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 169.º

Novos locais de exploração

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

Artigo 170.º

Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras

obras ou demolições

1 - Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 27.º 2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito.

Artigo 171.º

Aprovação de materiais

1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.

2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos oito dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais longo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra.

4 - A colheita e a remessa das amostras far-se-ão de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5 - O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.

Artigo 172.º

Reclamação contra a não aprovação de materiais

1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida por os materiais satisfazerem as condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2 - É deferida a reclamação se o fiscal da obra não expedir a notificação da decisão nos cinco dias subsequentes à sua apresentação, a não ser que exijam período mais longo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.

4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

5 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impenderão sobre a parte que decair.

Artigo 173.º

Efeitos da aprovação dos materiais

1 - Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2 - No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3 - Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa mas, se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

Artigo 174.º

Aplicação dos materiais

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra sob proposta do fiscal da obra.

Artigo 175.º

Substituição de materiais

1 - Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:

a) Sejam diferentes dos aprovados;

b) Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.

2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.

3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

Artigo 176.º

Depósito de materiais não destinados à obra

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 177.º

Remoção de materiais

1 - Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem à obra, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2 - Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos e, se o não fizer, o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 178.º

Fiscalização e agentes

1 - A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, para tal efeito designe.

2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.

3 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do artigo 180.º o fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

5 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender.

Artigo 179.º

Outros agentes de fiscalização

1 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, incumba a outras entidades.

2 - Nos casos previstos no número anterior todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos devem ser comunicadas de imediato e por escrito ao fiscal da obra.

Artigo 180.º

Função da fiscalização

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:

a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c) Aprovar os materiais a aplicar;

d) Vigiar os processos de execução;

e) Verificar as características dimensionais da obra;

f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

l) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

n) Resolver, quando forem da sua competência, ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;

o) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

p) Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

Artigo 181.º

Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a) Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade quer em preço;

b) Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;

c) Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de salários;

d) Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;

e) Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.

Artigo 182.º

Modos de actuação da fiscalização

1 - Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.

2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

3 - A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 183.º

Reclamação contra ordens recebidas

1 - Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.

2 - Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3 - O fiscal da obra notificará o empreiteiro no prazo de 11 dias da decisão tomada, sendo deferida a reclamação se a notificação da decisão não for expedida nesse prazo.

4 - Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5 - Nos casos do número anterior e, bem assim, quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

Artigo 184.º

Falta de cumprimento da ordem

1 - Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução, nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2 - Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

CAPÍTULO VII

Suspensão dos trabalhos

Artigo 185.º

Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

1 - O empreiteiro poderá sempre suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados.

2 - O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:

a) De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;

b) De caso de força maior;

c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento;

d) De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;

e) De disposição do presente diploma.

3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.

Artigo 186.º

Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra

1 - Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.

2 - No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.

Artigo 187.º

Autos de suspensão

1 - Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder, sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.

2 - O empreiteiro ou seu representante terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

3 - O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.

4 - Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 144.º, aplicando-se a multa prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 188.º

Suspensão por tempo indeterminado

Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

Artigo 189.º

Rescisão em caso de suspensão

1 - O dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 185.º 2 - O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:

a) Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;

b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

3 - Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

4 - Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.

Artigo 190.º

Suspensão parcial

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

Artigo 191.º

Suspensão por facto imputável ao empreiteiro

1 - Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito no prazo de oito dias contra essa imputação.

2 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 11 dias subsequentes.

3 - Se o dono da obra não expedir a notificação da decisão sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior, ou se a final se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.

4 - Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do respectivo facto, mas, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

5 - No caso previsto na primeira parte do número anterior poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

Artigo 192.º

Recomeço dos trabalhos

Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

Artigo 193.º

Natureza dos trabalhos

As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da própria natureza dos trabalhos previstos, em condições normais de execução.

Artigo 194.º

Prorrogação do prazo contratual

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.

CAPÍTULO VIII

Não cumprimento e revisão do contrato

Artigo 195.º

Caso de força maior e outros factos não imputáveis ao empreiteiro

1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, nos termos do presente diploma, serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato.

3 - Considera-se caso de força maior o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato.

Artigo 196.º

Maior onerosidade

1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2 - No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

Artigo 197.º

Verificação do caso de força maior

1 - Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

2 - Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização procederá, com assistência dele ou do seu representante, à verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem:

a) As causas do facto;

b) O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;

c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;

d) Se foi omitida alguma medida que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para evitar ou reduzir os efeitos do caso de força maior;

e) Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;

f) O valor provável do dano sofrido;

g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne.

3 - O empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou nos oito dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los nessa data, e impugnar, querendo, o conteúdo do auto.

4 - Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 15 dias.

5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

6 - Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

7 - Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao dono da obra.

Artigo 198.º

Alteração das circunstâncias

Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

Artigo 199.º

Revisão de preços

1 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, os quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.

2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.

3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 208.º ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.

4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.

Artigo 200.º

Defeitos de execução da obra

1 - Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra.

2 - Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

3 - Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os defeitos; serão de conta do dono da obra no caso contrário.

4 - Dos autos e notificações referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 201.º

Multa por violação dos prazos contratuais

1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a) 1% do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;

b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5%, até atingir o máximo de 5%, sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.

2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.

3 - A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.

4 - Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.

5 - A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

TÍTULO V

Pagamentos

CAPÍTULO I

Pagamento por medição

Artigo 202.º

Periodicidade e formalidades da medição

1 - Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.

2 - As medições devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.

3 - Os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição, que porventura se tornem necessários, devem ser desde logo definidos.

4 - Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efectuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 208.º

Artigo 203.º

Objecto da medição

Proceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

Artigo 204.º

Erros de medição

1 - Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

2 - Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados por escrito pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele reclamar.

3 - Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto, de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

Artigo 205.º

Situação de trabalhos

1 - Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente no prazo de 11 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo.

Artigo 206.º

Reclamação do empreiteiro

1 - Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2 - Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.

3 - Apresentada a reclamação, a mesma é deferida se o dono da obra não expedir a notificação da decisão no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de 15 dias, se comunicará ao empreiteiro.

4 - As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

Artigo 207.º

Liquidação e pagamento

1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.

2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.

3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.

4 - Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

Artigo 208.º

Situações provisórias

1 - Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal e, bem assim, quando a fiscalização, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o empreiteiro apresentará, até ao fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

2 - Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.

3 - O visto a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo de cinco dias, decorridos os quais o mapa se considerará visado para todos os efeitos.

4 - A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.

5 - Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, o facto será participado ao Ministério Público para competente procedimento criminal e ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

CAPÍTULO II

Pagamento em prestações

Artigo 209.º

Pagamento em prestações fixas

1 - Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias, lavrando-se auto da respectiva diligência.

2 - Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos.

Artigo 210.º

Pagamento em prestações variáveis

Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observar-se-á, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 211.º

Desconto para garantia

1 - Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais será deduzida a percentagem de 5%, para garantia do contrato, em reforço da caução prestada, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer pagamentos que o dono da obra deva efectuar ao empreiteiro.

3 - As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.

4 - O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.

Artigo 212.º

Prazos de pagamento

1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:

a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º;

b) Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º;

c) Das datas em que os acertos sejam decididos.

2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável.

3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.

Artigo 213.º

Mora no pagamento

1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.

2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.

4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

Artigo 214.º

Adiantamentos ao empreiteiro

1 - O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.

2 - Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado pela fiscalização.

3 - Nos mesmos termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.

4 - Nos casos do n.º 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50% desse valor.

5 - Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro caução, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.

6 - O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 não poderá exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.

7 - O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora dos casos previstos neste artigo.

Artigo 215.º

Reembolso dos adiantamentos

1 - O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

2 - Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior deverão ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo as quantias a deduzir calculadas com base nas fórmulas:

a): Vri = (Va/Vt) x Vpi ou b): Vri = (Va/ Vt) x V'pi em que:

Vri é o valor de cada reembolso;

Va é o valor do adiantamento;

Vt é o valor dos trabalhos por realizar à data de pagamento do adiantamento;

Vpi é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso;

V'pi é o valor dos trabalhos executados sempre que o seu montante seja superior ao montante previsto no cronograma financeiro (plano de pagamentos) para cada uma das situações em que se processam os reembolsos, ou seja, sempre que se verifique que:

V'pi >Vpi aplica-se a fórmula da alínea b) e deverá ser efectuado o acerto do reembolso nos pagamentos seguintes por forma a chegar-se às últimas situações com todos os adiantamentos reembolsados.

Artigo 216.º

Garantia dos adiantamentos

1 - O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 214.º, a garantia prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada.

TÍTULO VI

Recepção e liquidação da obra

CAPÍTULO I

Recepção provisória

Artigo 217.º

Vistoria

1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.

3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.

4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.

5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

Artigo 218.º

Deficiências de execução

1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.

2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.

3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias.

4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato.

5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.

Artigo 219.º

Recepção provisória

1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.

2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos oito dias subsequentes.

3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 11 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro, fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.

4 - Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação é deferida.

CAPÍTULO II

Liquidação da empreitada

Artigo 220.º

Elaboração da conta

1 - Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração da conta da empreitada.

2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.

Artigo 221.º

Elementos da conta

A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas e dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;

b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

Artigo 222.º

Notificação da conta final ao empreiteiro

1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.

2 - Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.

3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes.

4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.

5 - Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:

a) Fazer novas reclamações sobre medições;

b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;

c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.

6 - Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 22 dias.

CAPÍTULO III

Inquérito administrativo

Artigo 223.º

Comunicações aos presidentes das câmaras

No prazo de 22 dias contados da recepção provisória, o dono da obra comunicará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

Artigo 224.º

Publicação de éditos

1 - Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares de estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.

2 - A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de oito dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.

3 - Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.

Artigo 225.º

Processos das reclamações

1 - Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de oito dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.

2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 15 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.

3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

CAPÍTULO IV

Prazo de garantia

Artigo 226.º

Duração do prazo

O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.

CAPÍTULO V

Recepção definitiva

Artigo 227.º

Vistoria

1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.

2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.

3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

Artigo 228.º

Deficiências de execução

1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.

2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

CAPÍTULO VI

Restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas, extinção da

caução e liquidações eventuais

Artigo 229.º

Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º 3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.

4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto da vistoria prevista no n.º 1.

5 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior ao previsto neste artigo nem para além da recepção definitiva, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.

Artigo 230.º

Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo

1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.

2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:

a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;

b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 22 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

3 - No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 22 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.

4 - O empreiteiro ou a instituição que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 22 dias contados da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

Artigo 231.º

Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

Artigo 232.º

Deduções a fazer

Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidade a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

CAPÍTULO VII

Liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais

Artigo 233.º

Liquidação das multas e prémios

1 - As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.

2 - As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.

3 - Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

4 - Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

5 - O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará, no prazo de 44 dias, após a data de recepção provisória.

TÍTULO VII

Rescisão e resolução convencional da empreitada

Artigo 234.º

Efeitos da rescisão

1 - Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.

2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente.

3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4 - A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.

5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 22 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º Artigo 235.º Rescisão pelo dono da obra 1 - Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias para contestar as razões apresentadas.

2 - Rescindido o contrato, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.

Artigo 236.º

Posse administrativa

1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso tem de oficiar os governadores civis em cuja área a obra se situe, solicitando que, nos seis dias seguintes à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

2 - Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversos concelhos, o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3 - Recebido o ofício, o governador civil marcará a data e mandará logo notificar os representantes do dono da obra e do empreiteiro para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material do empreiteiro.

4 - No dia fixado, comparecerão no local o representante do governador civil e os representantes do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado, por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro, quando presente.

5 - Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.

6 - Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.

7 - No auto ou nos cinco dias subsequentes poderá o empreiteiro ou seu representante formular reclamações, mas só quando considere alguma coisa indevidamente inventariada.

8 - Nos 11 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se na falta de decisão o indeferimento.

9 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a posse administrativa referida no n.º 1 é requerida pelo dono da obra ao Ministro da República, quando as obras sejam da iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo, ou ao Governo Regional, nos demais casos, seguindo-se a restante tramitação prevista no presente artigo.

Artigo 237.º

Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra

1 - O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

2 - O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.

3 - Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:

a) Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;

b) Se não estiverem nas condições da alínea anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 238.º

Processo de rescisão pelo empreiteiro

1 - Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos 15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido fundamentado é instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.

2 - Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento.

3 - Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 15 dias sem resolução, o empreiteiro poderá requerer ao tribunal administrativo do círculo competente que o dono seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão do contrato.

4 - Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior, o qual deverá ser instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, será imediatamente citado o dono da obra para, no prazo de oito dias, responder o que se lhe oferecer e se a resposta não for dada em tempo, ou contiver oposição ao pedido, o juiz poderá, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

5 - Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, veículos, utensílios e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de 66 dias.

Artigo 239.º

Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro

1 - Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado:

a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;

b) A comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra e, bem assim, os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.

3 - O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 240.º

Resolução convencional do contrato

1 - O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.

2 - Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo.

Artigo 241.º

Liquidação final

1 - Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.

2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.

3 - O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 242.º

Pagamento da indemnização devida ao dono da obra

1 - Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

2 - Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

TÍTULO VIII

Concessões de obras públicas

Artigo 243.º

Partes do contrato

As partes do contrato de concessão de obras públicas são o concedente e o concessionário.

Artigo 244.º

Concurso

A celebração de um contrato de concessão de obras públicas será obrigatoriamente precedida de concurso público, iniciando-se com a publicação de anúncio, conforme modelo reproduzido no anexo VI.

Artigo 245.º

Publicações

A publicidade dos concursos para a celebração de contratos de concessão de obras públicas deve obedecer ao disposto no artigo 52.º do presente diploma.

Artigo 246.º

Prazo para apresentação das propostas

O concedente fixará um prazo para a apresentação das propostas, o qual não poderá ser inferior a 52 dias.

Artigo 247.º

Da intervenção do Procurador-Geral da República no acto público do

concurso

O acto público do concurso deverá ser sempre assistido pelo Procurador-Geral da República ou por um seu representante.

Artigo 248.º

Subcontratação

1 - O concedente pode impor ao concessionário de obras públicas que confie a terceiros uma percentagem das obras objecto do contrato no equivalente a, pelo menos, 30% do valor total da obra, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.

2 - O concedente pode igualmente convidar os concorrentes a indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor global das obras objecto de concessão que tencionam confiar a terceiros, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.

4 - Por empresa associada entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem.

5 - Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa se enquadre em alguma das seguintes situações:

a) Detenha a maioria do capital subscrito da empresa;

b) Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa;

c) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

6 - A lista exaustiva dessas empresas deve ser anexada à proposta, devendo ser actualizada pelo concessionário em função das alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas.

Artigo 249.º

Cláusulas do caderno de encargos

Do caderno de encargos deverá constar, nomeadamente, o prazo de vigência da concessão, as condições e o modo de exercício do direito de resgate, as condições e o modo de exercício do direito de sequestro.

Artigo 250.º

Direito de fiscalização

O concedente terá sempre o direito de fiscalizar a actividade da entidade concessionária, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 251.º

Forma do contrato

O contrato de concessão de obras públicas deve ser sempre celebrado por documento autêntico, sob pena de nulidade.

Artigo 252.º

Concessionários não abrangidos pelo artigo 3.º

1 - Quando o valor da obra seja igual ou superior ao previsto no n.º 2 do artigo 52.º, os concessionários de obras públicas que não sejam donos de obra na acepção do artigo 3.º devem publicar anúncio conforme modelo reproduzido no anexo VII.

2 - Não ficam sujeitos às regras de publicidade previstas no artigo 52.º os contratos relativamente aos quais se verifique qualquer das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 137.º 3 - O prazo de recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias a contar do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República.

4 - O prazo de recepção das propostas não poderá ser inferior a 40 dias a contar da data da recepção dos convites ou do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República, consoante os casos.

5 - Os concessionários previstos neste artigo apenas têm de aplicar as regras do presente diploma relativas à publicidade e aos prazos, para as quais expressamente se remete nos números anteriores.

TÍTULO IX

Contencioso dos contratos

Artigo 253.º

Tribunais competentes

1 - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.

2 - Os tribunais competentes são os administrativos, podendo as partes, todavia, acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

Artigo 254.º

Forma do processo

1 - Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente.

Artigo 255.º

Prazo de caducidade

As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

Artigo 256.º

Aceitação do acto

1 - O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2 - Todavia, se, dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite.

Artigo 257.º

Matéria discutível

O indeferimento de reclamações, formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra, não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 255.º e 256.º

Artigo 258.º

Tribunal arbitral

1 - No caso de as partes optarem por submeter o diferindo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2 - O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos da lei, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3 - Quando o valor do litígio não seja superior a 20000000$00, poderá ser designado um só árbitro.

Artigo 259.º

Processo arbitral

1 - O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a) Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;

b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;

c) A discussão será escrita.

2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

3 - Para os efeitos previstos na lei, será remetida cópia da decisão do tribunal arbitral ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

Artigo 260.º

Tentativa de conciliação

1 - As acções a que se refere o artigo 254.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar.

2 - Os representantes das partes deverão ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

Artigo 261.º

Processo da conciliação

1 - O requerimento para a tentativa de conciliação será apresentado em duplicado e dirigido ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.

2 - O requerido será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3 - A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 44 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.

4 - Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

5 - A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.

6 - Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.

7 - Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 262.º

Acordo

1 - Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de obras públicas, com a faculdade de delegação.

2 - Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3 - Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 263.º

Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 44 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 254.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 264.º Interrupção da prescrição e da caducidade O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

TÍTULO X

Subempreitadas

Artigo 265.º

Princípios gerais

1 - Só poderão executar trabalhos em obras públicas, como subempreiteiros, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 54.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se quer às subempreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro adjudicatário da obra pública e o seu subempreiteiro, quer as efectuadas entre um subempreiteiro e um terceiro.

3 - O empreiteiro de obras públicas adjudicatário de uma obra pública não poderá subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.

4 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às subempreitadas subsequentes.

5 - O empreiteiro não poderá proceder à substituição dos subempreiteiros que figurem no contrato sem obter previamente autorização do dono da obra.

6 - O dono da obra não poderá opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada.

Artigo 266.º

Contrato de empreitada

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, subempreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.

2 - O contrato referido no número anterior constará de documento particular outorgado pelas partes contratantes.

3 - Deste contrato constarão, necessariamente, os seguintes elementos:

a) A identificação de ambas as entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;

b) Identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

c) Especificação técnica da obra que for objecto do contrato;

d) Valor global do contrato;

e) Forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra pública e o empreiteiro.

4 - A não observância integral do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo determina a nulidade do contrato.

5 - O empreiteiro não poderá, porém, opor ao subempreiteiro a nulidade prevista no artigo anterior.

6 - No caso em que uma entidade que deseje concorrer a uma empreitada de obras públicas careça para tal de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, as declarações de compromisso previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º devem ser subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros e ser acompanhadas dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas, ou respectivas cópias autenticadas, ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados com as características indicadas no n.º 1 do artigo 68.º, consoante as situações.

7 - Em qualquer caso, as declarações referidas no número anterior devem mencionar sempre o nome dos subempreiteiros, o seu endereço, a titularidade dos respectivos certificados contendo as autorizações exigidas no concurso e o valor e a natureza dos trabalhos objecto de subempreitada.

Artigo 267.º

Direito de retenção

1 - Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.

2 - As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação.

Artigo 268.º

Obrigações do empreiteiro

No âmbito do disposto no presente diploma, são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra:

a) Assegurar-se de que o subempreiteiro possui as autorizações de empreiteiro de obras públicas necessárias à execução da obra a subcontratar;

b) Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 266.º;

c) Depositar cópia dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso;

d) Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações;

e) Efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o dono da obra.

Artigo 269.º

Obrigações dos donos de obra

No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos donos de obras públicas:

a) Assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicas sob sua responsabilidade;

b) Comunicar o incumprimento do disposto no presente título ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;

c) Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho as irregularidades verificadas em matéria da competência deste organismo;

d) Participar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário os casos em que detecte o exercício ilegal da profissão por parte do subempreiteiro ou a utilização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 270.º

Prestações de serviço

1 - Para além das subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviço para a execução de obras públicas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos responsáveis pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, nos termos da legislação aplicável.

3 - A violação do disposto no presente artigo confere ao dono da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º

Artigo 271.º

Responsabilidade do empreiteiro

Não obstante a celebração de um ou mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer subempreiteiro, em violação daquele contrato.

Artigo 272.º

Derrogação e prevalência

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se aplica às subempreitadas o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.

2 - Em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.

TÍTULO XI

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 273.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 274.º

Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2 - Os prazos para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, bem como o prazo de execução da empreitada, são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 275.º

Publicação de adjudicações

As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.

Artigo 276.º

Informações

1 - Para efeitos do cumprimento das suas atribuições, bem como para efeito do disposto no artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, devem os donos de obra enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no mês seguinte ao termo de cada semestre, os seguintes elementos informativos:

a) Identificação dos contratos de obra pública que celebraram no semestre anterior, explicitando as partes contratantes e o objecto, natureza dos trabalhos, custos e prazo de realização dos mesmos e forma processual utilizada para a adjudicação da obra;

b) Os elementos constantes do n.º 2 do artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, referente ao período referido no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e modelo a aprovar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Para a prestação das informações previstas no número anterior, pode ser utilizado suporte informático.

Artigo 277.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 341/88, de 28 de Setembro;

b) Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro;

c) Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

2 - São revogadas todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas contrárias ao estabelecido no presente diploma, designadamente as previstas:

a) No Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro;

b) No Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro.

3 - Até à aprovação dos modelos de programas de concurso tipo e de cadernos de encargos tipo previstos no artigo 62.º, continuarão em vigor os aprovados pela Portaria 428/95, de 10 de Maio.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 213.º e até à emissão de novo despacho, continua em vigor o despacho conjunto A-44/95-XII, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 24 de Junho de 1995.

Artigo 278.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Trabalhos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º

Trabalhos gerais de engenharia civil.

Terraplenagem ao ar livre.

Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas, fluviais ou marítimas).

Construção de estradas e aeródromos.

Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).

Trabalhos especializados em outras actividades de engenharia civil.

Construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo.

ANEXO II

Artigo 65.º

1 - Entende-se por «especificações técnicas» o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas a um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente um trabalho, material, produto ou fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que o dono da obra os destina. Essas características incluem:

a) Níveis de qualidade ou de adequação da utilização;

b) Segurança;

c) Dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade;

d) Terminologia;

e) Símbolos;

f) Ensaios e métodos de ensaio;

g) Embalagem, marcação e rotulagem;

h) Regras de concepção e de cálculo das obras;

i) Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;

j) Técnicas ou métodos de construção;

l) Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras.

2 - Entende-se por «normas» as especificações técnicas aprovadas por um organismo autorizado, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória.

3 - Entende-se por «normas europeias» as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia (EN)» ou «documento de harmonização (HD)», em conformidade com as regras comuns dessas entidades.

4 - Entende-se por «homologação europeia» a apreciação técnica favorável, conferida pelo organismo autorizado para esse efeito por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização.

5 - Entende-se por «especificações técnicas comuns» as especificações elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6 - Entende-se por «requisitos essenciais» as exigências relativas à segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo a que as obras devem obedecer.

ANEXO III

Artigos 75.º, 76.º e 77.º

MODELO N.º 1

Proposta simples na empreitada por preço global (artigo 75.º)

F... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações...

(indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data...

Assinatura...

Nota:...

MODELO N.º 2

Proposta simples na empreitada por série de preços (artigo 76.º)

F... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações...

(indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data...

Assinatura...

MODELO N.º 3

Proposta condicionada (artigo 77.º)

F... (indicar, nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações...

(indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:

...

...

...

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data...

Assinatura...

ANEXO IV

Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas

MODELO N.º 1

Publicação prévia sobre as características essenciais de um contrato

de empreitada de obras públicas (n.º 7 e 8 do artigo 52.º, n.º 3 do artigo

83.º e n.º 2 do artigo 125.º).

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2:

Local de execução;

Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e, se a obra se dividir em vários lotes, as características essenciais de cada um em relação à obra;

Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das obras previstas.

3:

Data provisória para o início do(s) processo(s) de concurso(s);

Se for conhecida, data provisória para o início das obras;

Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras.

4 - Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisões de preços e ou referências às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

5 - Outras informações.

6 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.

MODELO N.º 2

Concurso público (artigo 80.º)

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.

5:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esses pedidos;

b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares.

6:

a) Data e hora limites para a apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).

7:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

11 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.

12 - Prazo de validade das propostas.

13 - Critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

14 - Se for caso disso, proibição de variantes.

15 - Outras informações.

16 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

17 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

18 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 3).

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º (nota 3) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

MODELO N.º 3

Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo 123.º)

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso (concurso limitado com publicação de anúncio, nos termos do artigo 123.º) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6:

a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação, bem como data, hora e local da audiência prévia a realizar após a selecção dos pedidos de participação recebidos, bem como número de entidades a convidar para apresentar propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua em que devem ser redigidos.

7:

a) Data limite de envio dos convites às entidades seleccionadas para apresentação de propostas;

b) Data, hora e local do acto público do concurso e pessoas autorizadas a intervir nesse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10 - Informações e formalidades que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias à avaliação da idoneidade e das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

c) Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.

11 - Critérios de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

12 - Se for caso disso, proibição de variantes.

13 - Outras informações.

14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 2).

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

MODELO N.º 4

Concurso por negociação (artigo 135.º)

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso (concurso por negociação, nos termos do artigo 135.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6:

a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para negociar;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua em que devem ser redigidos.

7 - Caução e garantias eventualmente exigidas.

8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

9 - Informações e formalidades que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias à avaliação da idoneidade e das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

c) Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.

10 - Se for caso disso, proibição de variantes.

11 - Se for caso disso, nomes e endereços dos empreiteiros já seleccionados pelo dono da obra.

12 - Se for caso disso, datas das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º 13 - Outras informações.

14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 2).

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

MODELO N.º 5

Contratos adjudicados [n.º 9, alínea b), do artigo 52.º]

1 - Designação e endereço do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março; tratando-se de ajuste directo, indicação da respectiva justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

3 - Data de adjudicação do contrato.

4 - Critérios de adjudicação do contrato.

5 - Número de propostas recebidas.

6 - Nome e endereço do(s) adjudicatário(s).

7 - Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e características gerais da obra executada.

8 - Preço.

9 - Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou das propostas mais alta e mais baixa tidas em consideração na adjudicação do contrato.

10 - Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado com terceiros.

11 - Outras informações.

12 - Data de publicação do anúncio do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

13 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO V

Modelos de convites para apresentação de propostas nos

concursos de empreitadas de obras públicas

MODELO N.º 1

Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo 124.º, n.º 2)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada... (designação), a que se refere o anúncio publicado no ...

(Diário da República, Jornal Oficial das Comunidades Europeias).

1:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;

b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo do concurso e documentos complementares ou suas cópias.

2:

a) Data e hora limites para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).

3 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

4 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

5:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto.

6 - Prazo de validade das propostas.

7 (quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação das declarações previstas no n.º 10 do modelo n.º 3 e no n.º 9 do modelo n.º 4 do anexo IV, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.

Data...

Assinatura...

(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

MODELO N.º 2

Concurso limitado sem publicação de anúncio (artigo 130.º, n.º 1)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação).

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2:

a) Local de execução;

b) Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

3 - Prazo de execução da obra.

4:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;

b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.

5:

a) Data e hora limites para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).

6 - Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso:

a) Data, hora e local desse acto.

7 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

9 - Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e, eventualmente, outras condições que o mesmo deva satisfazer.

10 - Prazo de validade das propostas.

11 - Quando se trate de propostas condicionadas, critérios de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação; quando se trate de propostas não condicionadas o critério será obrigatoriamente o do preço mais baixo.

12 - Outras informações.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

ANEXO VI

Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas

(artigo 244.º)

1 - Designação, endereço e números de telefone, telex e telecopiadora da entidade concedente.

2:

a) Local de execução;

b) Objecto da concessão e natureza e extensão das obras.

3:

a) Data limite para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas;

c) Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).

4 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.

5 - Critério de adjudicação do contrato, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

6 - Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros.

7 - Outras informações.

8 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

9 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.

(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

ANEXO VII

Modelo de anúncio de concurso para adjudicação de empreitadas de

obras públicas pelo concessionário (artigos 248.º, n.º 7, e 252.º, n.º 2).

1:

a) Local de execução;

b) Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra.

2 - Prazo de execução.

3 - Designação e endereço do organismo a que podem ser pedidos o processo de concurso e os documentos complementares.

4:

a) Data limite de recepção dos pedidos de participação e ou de recepção das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua em que devem ser redigidos, bem como os documentos que os acompanham (ver nota 1).

5 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

6 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.

7 - Critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

8 - Outras informações.

9 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO VIII

Entidades nas quais deve constar registo das empresas de obras

públicas [artigo 67.º, n.º 1, alínea a)]

Estados estrangeiros pertencentes ao espaço económico europeu [inclui os Estados membros da União Europeia (UE)]:

- Na Alemanha, o Handelsregister e o Handwerksrolle;

- Na Áustria, o Firmenbuch, Gewerberegister, Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;

- Na Bélgica, o Registre du Commerce e Handelsregister;

- Na Dinamarca, o Handelsregisteret, Aktieselskabsregistret e Erhvervsregistret;

- Em Espanha, o Registro Oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo;

- Na Finlândia, o Kaupparekisteri, Handelsregistret;

- Em França, o Registre du commerce e o Répertoire des métiers;

- Na Grécia, o Registo das empresas das obras públicas (ver designação em grego no documento original) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (ver designação em grego no documento original);

- Na Itália, o Registro della Camera di Commercio, Industria, Agricoltura e Artigianato;

- No Luxemburgo, o Registre aux firmes e o Rôle de la Chambre des métiers;

- Nos Países Baixos, o Handelsregister;

- No Reino Unido e na Irlanda, o Registrar of Companies ou o Registrar of Friendly Societies ou, se não for esse o caso, um atestado de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas num lugar específico do país e sob uma determinada firma;

- Na Suécia, o Aktiebolagsregistret, Handelregistret.

- Na Islândia, o Firmaskrà;

- No Listenstaina, o Gewerberegister;

- Na Noruega, o Foretaksregisteret.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/02/plain-100273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 341/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o recurso à modalidade de concepção-construção em obras da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 396/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 428/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS MODELOS DE ANÚNCIOS DE CONCURSO E DE CONVITES, OS PROGRAMAS DE CONCURSO TIPO, OS CADERNOS DE ENCARGOS TIPO - CLAUSULAS GERAIS - E OS RESPECTIVOS MEMORANDOS PARA SEREM ADOPTADOS NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO DONO DA OBRA E NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PERCENTAGEM.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto Legislativo Regional 16/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Constitui a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que é a entidade gestora dos projectos e acções inseridos no âmbito da Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto Santo. A citada sociedade rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Resolução da Assembleia da República 59/99 - Assembleia da República

    Regula as empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para deputados e, ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28-C/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.» Nota: O número deste Decreto Legislativo Regional foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-02 - Decreto Legislativo Regional 18/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira., S. A. e aprova os seus estatutos que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 190/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime excepcional para a realização de obras em prédios destinados a centros educativos, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para o Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto Legislativo Regional 24/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, a praticar os actos e a desenvolver os procedimentos que forem necessários à instalação e ao desenvolvimento do Parque Científico e Tecnológico da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 38/2001 - Ministério da Cultura

    Altera o Dec Lei nº 418-B/98, de 31 de Dezembro, e os estatutos da sociedade Porto 2001, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Portaria 104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 9/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, tendo por objecto a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos, que visem o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto-Lei 172-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras de construção da nova ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios, de reconstrução da Ponte de Hintze Ribeiro e de beneficiação da EN 22.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-26 - Decreto-Lei 204-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. (S. M. D.).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 223/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 3/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Declaração de Rectificação 14/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Declaração de Rectificação 18/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março ( regime jurídico das empreitadas de obras públicas ), o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente. Rectifica ainda a Declaração de Rectificação 14/2002, de 20 de Março (rectifica a Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-16 - Decreto Legislativo Regional 11/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 9/2001/M, de 10 de Maio (cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., na Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Decreto-Lei 167-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 102-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, de exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (MST), a celebrar entre o Estado Português e a MTS-Metro, Transportes do Sul, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1358/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aplica as regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público às entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura do procedimento com vista à adjudicação da empreitada de concepção e construção das novas instalações da Polícia Judiciária em Caxias.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 74/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera os Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., substituindo-lhe a denominação por Navegação Aérea de Portugal-NAV Portugal, E.P.E. Republicados em anexo os refereridos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-28 - Decreto Regulamentar 10/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 378/2003 - Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-23 - Portaria 497/2003 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Fixa as áreas de actuação das entidades intervenientes no processo de construção e apetrechamento dos blocos a que se refere a segunda fase da empreitada de ampliação da Escola Portuguesa de Díli.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-12 - Acórdão 1/2005 - Supremo Tribunal Administrativo

    Nega a revista relativa ao prazo para o uso do meio urgente previsto no artigo 100º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Contencioso pré-contratual. Processo especial urgente. Prazo. (Proc. nº 903/2004).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-25 - Portaria 72/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Prorroga para o ano de 2005 a autorização da despesa relativa à empreitada de obras públicas do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, República de Angola, conferida por força da Portaria n.º 1012/2001(2.ª série), de 14 de Fevereiro, no valor que estiver por executar das verbas já devidamente cabimentadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 38/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 43/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-16 - Decreto-Lei 132/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer a situações extraordinárias decorrentes da seca em 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-19 - Portaria 1075/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Portaria 426/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria e regulamenta o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excepcional aplicável à aquisição dos projectos e à adjudicação das respectivas empreitadas na marina de Cascais no âmbito do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela em 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-07 - Decreto-Lei 130/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Declaração de Rectificação 56/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2006, que prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de Julho de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Decreto Legislativo Regional 8/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.e publica em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 17/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-22 - Acórdão 6/2007 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março - prazo para apresentação das propostas dos concorrentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Portaria 407-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 286/2007 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro, que cria um regime excepcional de contratação para as situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-20 - Resolução da Assembleia da República 36/2007 - Assembleia da República

    Prevê a remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de São Bento.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-30 - Portaria 1418/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pelo Alto Comissariado da Saúde (ACS) a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, publicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 77/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministério da Justiça a abrir procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo e procede à classificação do respectivo contrato e processo de contratação como confidencial.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 118-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o contrato e o processo de contratação relativo à concepção -construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo, bem como à contratação dos serviços de avaliação das propostas e de fiscalização da empreitada do referido estabelecimento pprisional como confidenciais e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 118-D/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o contrato, e respectivo processo de contratação, relativo à alteração das diversas peças concursais, incluindo as especificações técnicas referentes ao estabelecimento prisional de Tipo/800, adaptando -as a estabelecimentos prisionais de Tipo/600 e de Tipo/300 como confidencial e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 118-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o contrato e o processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação e construção das novas instalações da Polícia Judiciária como confidencial e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 118-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o contrato e o processo de contratação relativo à concepção -construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola, bem como à contratação dos serviços de avaliação das proposta e de fiscalização da empreitada do referido estabelecimento prisional, como confidenciais e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2008 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Setembro, não é um prazo de caducidade do direito de acção, mas sim uma regra ou princípio que as autarquias locais devem respeitar na execução do respectivo orçamento. (Proc. nº 340/2008)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-29 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excepcional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 168/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o sentido válido para efeitos de aplicação do artigo único do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, relativamente ao regime de empreitadas no sector agrícola e do desenvolvimento rural.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-16 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2010 - Tribunal de Contas

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma actividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propost (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-29 - Decreto Legislativo Regional 12/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excepcional de liberação das cauções prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação das cauções prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto-Lei 190/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, da liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Decreto Legislativo Regional 30/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes púb (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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