Decreto Legislativo Regional 11/2002/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 9/2001/M, de 10 de Maio (diploma que criou a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A.).
Considerando a função essencialmente individualizadora da firma para qualquer sociedade, na medida em que constitui o elemento que, com maior facilidade, permite distingui-la de todas as outras existentes no mercado;
Considerando que na firma de qualquer sociedade a sigla é o factor que mais vincadamente desperta a atenção das pessoas, constituindo uso corrente nas relações comerciais substituir-se a denominação de sociedades ou grupos sociais por siglas;
Considerando que a inserção da referência geográfica na firma contribui para a percepção de que se trata de uma sociedade cuja actividade se restringe única e exclusivamente ao desenvolvimento dos concelhos do Norte da Região Autónoma da Madeira;
Considerando ainda que a conjugação destas alterações permite, por um lado, uma maior distinção e individualização da Sociedade e, por outro, constitui uma mais-valia na promoção e divulgação da Sociedade e da zona Norte da Região:
Revela-se de todo necessário alterar a firma da Sociedade através da adopção de uma sigla e da inserção da referência geográfica na sua denominação.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 9/2001/M, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - É constituída a sociedade SDNM - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SDNM, S. A.
2 - A SDNM, S. A., rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e demais legislação complementar.
Artigo 2.º
A SDNM, S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana.
Artigo 3.º
Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estruturas, são conferidos à SDNM, S. A., para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei, os seguintes poderes:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 4.º
1 - ...
2 - Fica a SDNM, S. A., autorizada a proceder a quaisquer aumentos do seu capital, desde que a Região Autónoma da Madeira ou qualquer pessoa colectiva de direito público que a represente mantenha uma participação social de percentagem não inferior a 51.
3 - Poderão participar no capital social da SDNM, S. A., pelo seu aumento, outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades participadas pela Região Autónoma da Madeira e ainda quaisquer entidades de natureza exclusivamente privada, desde que estas obedeçam aos requisitos que forem estabelecidos em negociações pela accionista Região Autónoma da Madeira, aprovados por resolução do Conselho do Governo.
4 - ...
Artigo 5.º
1 - São aprovados os estatutos da SDNM, S. A., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
1 - As obras a realizar pela SDNM, S. A., ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento.
2 - À SDNM, S. A., são ainda conferidos os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.
Artigo 8.º
Os funcionários de serviços públicos, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na SDNM, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço.»
Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da SDNM - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 9/2001/M, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de SDNM - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., abreviadamente designada por SDNM, S. A.
2 - ...
Artigo 3.º
Objecto
1 - A SDNM, S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana.
2 - ...
3 - A prossecução do objecto social da SDNM, S. A., não envolve a realização de operações financeiras, nomeadamente as previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 25/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 247/94, de 7 de Outubro.
4 - ...
Artigo 4.º
Capital social
1 - ...
2 - Poderão participar no capital social da SDNM, S. A., pelo seu aumento, outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades participadas pela Região Autónoma da Madeira e ainda quaisquer entidades de natureza exclusivamente privada, desde que estas obedeçam aos requisitos que forem estabelecidos em negociações pela accionista Região Autónoma da Madeira, aprovados por resolução do Conselho do Governo.
3 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 6 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Junho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.