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Decreto Legislativo Regional 9/2001/M, de 10 de Maio

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Sumário

Cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, tendo por objecto a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos, que visem o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2001/M
Cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A.
Ao prosseguir objectivos que visam a sua afirmação como comunidade de qualidade para os seus residentes, dentro dos padrões consensualizados, a Região Autónoma da Madeira propõe-se instituir determinados meios alternativos de intervenção ao nível local que sejam harmoniosamente complementares e não sobrepostos ao trabalho desenvolvido pelo Governo Regional e pelas câmaras municipais, concorrendo para o desenvolvimento integrado e equilibrado dos três concelhos do Norte da ilha.

Estes instrumentos, por assumirem uma importância vital para a dinamização do Norte da ilha da Madeira, não podem deixar de ser considerados como de interesse público regional.

Por conseguinte, urge promover, em cooperação com todos os agentes locais, um conjunto de iniciativas e projectos comuns, desenvolvendo um espírito de parceria que deverá constituir um elemento fundamental para cumprir com êxito os objectivos propostos.

Com a política de cooperação a concretizar pretende-se, fundamentalmente, dinamizar a construção de infra-estruturas, maximizar os recursos existentes e impulsionar as oportunidades locais de negócio, mobilizando, para o efeito, o mais vasto conjunto de entidades da envolvente empresarial e implementando uma estratégia promocional que, simultaneamente, dê relevo aos produtos da região do Norte e seja capaz de atrair investimento externo e estruturante.

No caso concreto da promoção dos produtos locais, as actividades devem focar a ligação dos produtores com os distribuidores nacionais e internacionais, por forma a atingir outros mercados, aumentar a produtividade e introduzir novas iniciativas empresariais nesta área ou em áreas colaterais, combatendo as assimetrias que, num território insular tão pequeno e tão específico, condicionam níveis de desenvolvimento e de oportunidades entre municípios e entre populações.

Assim, o Governo Regional e os municípios, num quadro de cooperação e reforço do desenvolvimento de instrumentos de políticas públicas, sem prejuízo das respectivas competências legais, nomeadamente no que se refere à afectação de bens e direitos, emergem como veículos privilegiados na materialização de uma estratégia de intervenção, traduzida na constituição de uma estrutura resultante de parceria institucional que, actuando de forma concertada, poderá responder a problemas relacionados com a dimensão e escassez de recursos, impondo, em simultâneo, transparência nas acções a desenvolver e rigor na aplicação dos fundos que lhe foram cometidos.

Deste modo, considerando as peculiares características dos concelhos de Porto Moniz, de São Vicente e de Santana e a necessidade de implementar um conjunto de iniciativas focadas em vectores de forte impacto local, promovendo, em conjunto, cuidados acrescidos de sustentabilidade ambiental;

Atendendo ainda ao facto de a actuação prevista no Quadro Comunitário de Apoio, em matéria de fundos, privilegiar uma mais ampla descentralização de competências e um maior envolvimento dos agentes económicos;

Considerando, finalmente, que se pretende imprimir uma maior celeridade na concretização de projectos e, para tal efeito, agilizar a execução e o acompanhamento das intervenções e, ainda, conferir uma superior racionalidade e eficácia à gestão, no mais estrito respeito pelas competências da Administração Pública, em cada um dos seus estratos:

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É constituída a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SDN, S. A.

2 - A SDN, S. A., rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e demais legislação complementar.

Artigo 2.º
A SDN, S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana.

Artigo 3.º
Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estruturas, são conferidos à SDN, S. A., para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei, os seguintes poderes:

a) Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à prossecução do seu escopo social e, para o efeito, declarados de utilidade pública por resolução do Conselho do Governo Regional;

b) O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) Os poderes para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito das iniciativas estruturais comunitárias a efectivar nos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, mediante a celebração de contratos-programa com a Região Autónoma da Madeira e o Estado, conforme o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, diploma alterado pelos Decretos-Leis 1/96, de 4 de Janeiro e 208/98, de 14 de Julho.

Artigo 4.º
1 - O capital social é do montante de (euro) 500000, dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, que será subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira no valor de (euro) 275000 e pelas Câmaras Municipais de Porto Moniz, São Vicente e Santana no valor de (euro) 75000 cada uma.

2 - Fica a SDN, S. A., autorizada a proceder a quaisquer aumentos do seu capital, desde que a Região Autónoma da Madeira ou qualquer pessoa colectiva de direito público que a represente mantenha uma participação social de percentagem não inferior a 51%.

3 - Poderão participar no capital social da SDN, S. A., pelo seu aumento, outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades participadas pela Região Autónoma da Madeira e ainda quaisquer entidades de natureza exclusivamente privada, desde que estas obedeçam aos requisitos que forem estabelecidos em negociações pela accionista Região Autónoma da Madeira, aprovados por resolução do Conselho do Governo.

4 - As acções representativas do capital subscritas pela Região Autónoma da Madeira serão detidas pela mesma e os seus direitos como accionista serão exercidos através do Conselho do Governo Regional, que poderá delegar em qualquer membro do Governo ou em qualquer pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
1 - São aprovados os estatutos da SDN, S. A., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, que deverá ser efectuado com base no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República em que hajam sido publicados os respectivos estatutos.

3 - Os actos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações aos estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.

4 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Conselho do Governo, à Vice-Presidência do Governo Regional e à Secretaria Regional do Plano e Finanças, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data da assembleia geral anual, os seguintes documentos:

a) O relatório de gestão e contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da Sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

2 - O fiscal único enviará, trimestralmente, à Vice-Presidência e à Secretaria do Plano e Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 7.º
1 - As obras a realizar pela SDN, S. A., ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento.

2 - À SDN, S. A., são ainda conferidos os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.

Artigo 8.º
Os funcionários de serviços públicos, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na SDN, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 29 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Abril de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Estatutos da Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., abreviadamente designada por SDN, S. A.

2 - A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social provisória é na Avenida de Zarco, Palácio do Governo, freguesia da Sé, concelho do Funchal.

2 - A Sociedade, nos termos legais, poderá deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe por meio de deliberação do conselho de administração, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro, onde e quando conveniente.

3 - O conselho de administração pode mudar a sede da Sociedade e ainda estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º
Objecto
1 - A SDN, S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana.

2 - Na realização do seu objecto social, a Sociedade, na medida dos meios técnicos e humanos disponíveis e com a colaboração dos órgãos competentes do Governo Regional e das autarquias locais, visa ainda:

a) Contribuir para a realização do desenvolvimento económico regional, em termos de preservação do equilíbrio ecológico e do património cultural e artístico da Região e da promoção das acções no âmbito do ordenamento do território, a par com a melhoria de vida das populações e da criação de emprego;

b) Participação no lançamento e na exploração de pólos de desenvolvimento local e no fomento da cooperação intermunicipal e inter-regional;

c) Divulgar toda a informação relevante para o investimento e o desenvolvimento económico e social dos três concelhos.

3 - A prossecução do objecto social da SDN, S. A., não envolve a realização de operações financeiras, nomeadamente as previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 25/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 247/94, de 7 de Outubro.

4 - A Sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por alguma forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital social é do montante de (euro) 500000, dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, que será subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira no valor de (euro) 275000 e pelas Câmaras Municipais de Porto Moniz, São Vicente e Santana no valor de (euro) 75000 cada uma.

2 - Poderão participar no capital social da SDN, S. A., pelo seu aumento, outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades participadas pela Região Autónoma da Madeira e ainda quaisquer entidades de natureza exclusivamente privada, desde que estas obedeçam aos requisitos que forem estabelecidos em negociações pela accionista Região Autónoma da Madeira, aprovados por resolução do Conselho do Governo.

3 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.
Artigo 5.º
Transmissão de acções e direito de preferência
1 - A transmissão das acções está sujeita ao consentimento da Sociedade.
2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação das acções a título oneroso, na proporção das acções que possuírem.

3 - Para o efeito do exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante ao referido conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.

4 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Artigo 6.º
Obrigações
1 - A Sociedade pode ainda emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

2 - As obrigações a que se refere o número anterior podem ser emitidas tanto por subscrição pública como privada.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 7.º
Órgãos sociais
1 - A Sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 8.º
Composição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - A Região Autónoma da Madeira será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por resolução do Conselho do Governo, sob proposta do membro do Governo que exerce a tutela.

4 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

5 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.

Artigo 9.º
Reuniões e deliberações da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para a apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos quando a sua convocação for requerida por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgar necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para a eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

Artigo 10.º
Competência da assembleia geral
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam a competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
d) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
e) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
f) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único;

g) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;
i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.

SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 11.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais.
2 - A presidência do conselho de administração é cometida ao administrador designado pela accionista Região Autónoma da Madeira, que nas deliberações do conselho tem voto de qualidade em caso de empate.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.

Artigo 12.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade e praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos, cabendo-lhe, designadamente:

a) Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;
b) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

d) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

e) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
f) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;
h) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
i) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;

j) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.

2 - Incumbe, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 13.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação de dois administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas pela maioria de votos dos seus membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

4 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

Artigo 14.º
Representação da Sociedade
1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A Sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura dos administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho;

c) Pela assinatura dos procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.

3 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da Sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.

Artigo 16.º
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Dissolução e liquidação
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 25/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-07 - Decreto-Lei 247/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 25/91, DE 11 DE JANEIRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL) NA PARTE EM QUE SE REFERE A NOÇÃO DE SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, FORMA DE CONSTITUIÇÃO, LICENCIAMENTO E TIPO DE OPERAÇÕES ACTIVAS E CAMBIAIS QUE ESTAO HABILITADAS A PRATICAR. COMETE AOS GOVERNOS REGIONAIS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E AÇORES AS COMPETÊNCIAS ATRIBUIDAS ÀS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL NESTE DIPLOMA. DETERMINA QUE AS SOCIEDADES DE DESENVOLVIMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-04 - Decreto-Lei 1/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Decreto-Lei 208/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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