Decreto-Lei 1/96
de 4 de Janeiro
O Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, que estabeleceu a estrutura orgânica de suporte à execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), dispõe no seu artigo 4.º que a coordenação da execução global do QCA incumbe a uma comissão governamental de coordenação dos fundos comunitários. Aquele artigo prevê igualmente que a comissão governamental é presidida pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território. Todavia é omisso quanto à sua composição. Este aspecto tornou inoperacional a referida comissão governamental.
A excessiva sectorialização das práticas de gestão das intervenções operacionais é certamente uma das consequências perversas da actual falta de coordenação global da execução do QCA que urge corrigir, independentemente do aperfeiçoamento ulterior de outros instrumentos jurídicos de execução do QCA.
As alterações ora introduzidas ao Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, reforçam assim decididamente a função de coordenação da execução global do QCA, com o objectivo de garantir a boa utilização dos fundos comunitários estruturais e traduzem o forte empenho do Governo na execução do QCA e no cumprimento cabal das obrigações que decorrem da integração de Portugal na União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Coordenação do QCA
1 - A coordenação das negociações e da execução global do QCA em todas as suas vertentes incumbe a uma comissão governamental de coordenação dos fundos comunitários, de modo a assegurar a eficácia e a unidade dos respectivos processos.
2 - A comissão governamental referida no número anterior é composta pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que preside, e por membros do Governo dos ministérios que tutelam as entidades responsáveis pela gestão das intervenções operacionais incluídas no QCA, e ainda do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consulado - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Henrique de Oliveira Constantino - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.