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Decreto-lei 208/98, de 14 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/98

de 14 de Julho

O cumprimento das obrigações que decorrem do Tratado da União Europeia e dos regulamentos comunitários aplicáveis aos fundos e instrumentos financeiros estruturais implicam a adopção de medidas susceptíveis de assegurar a rigorosa aplicação dos fundos comunitários estruturais e de garantir a sua maior eficácia, numa perspectiva de desenvolvimento económico e social do País.

O presente diploma visa melhorar os sistemas de avaliação e controlo consagrados pelo Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, introduzindo-lhe os aperfeiçoamentos que a experiência da execução da 1. fase do II Quadro Comunitário de Apoio veio a recomendar necessários.

O Decreto-Lei 59/96, de 23 de Maio, que criara o supervisor financeiro do QCA, é substituído por este diploma, que integra o supervisor na estrutura orgânica do QCA. O supervisor do QCA passa a intervir no quadro institucional do QCA, como órgão de avaliação permanente da execução global do QCA e como coordenador do Observatório do QCA.

Os aperfeiçoamentos no âmbito do sistema nacional de controlo do QCA agora introduzidos foram concebidos tendo em vista adequar o quadro legal no sentido de alargar o âmbito das competências dos organismos de controlo de segundo nível e de reforçar o relacionamento entre todas as entidades com responsabilidades de gestão, acompanhamento e controlo.

Considerando indispensável o relacionamento entre o controlo financeiro interno e externo à Administração Pública, prevê-se igualmente um dever de informação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) perante o Tribunal de Contas relativamente à informação atinente à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do II Quadro Comunitário de Apoio, designadamente o plano anual de controlos e o relatório anual de controlo.

Refira-se, por último, que, atendendo à extrema importância da legislação que ora se altera e revoga, entende dever-se publicar em anexo a versão integral do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1/96, de 4 de Janeiro, e pelo presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/96, de 4 de Janeiro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º, 16.º e 19.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Princípios orientadores

A definição da estrutura orgânica relativa à execução do QCA subordina-se aos seguintes princípios:

a) Coordenação global da execução do QCA a nível governamental;

b) Articulação da acção dos organismos envolvidos na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do QCA, na rigorosa delimitação das respectivas competências;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

Artigo 3.º

Divisão da estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica relativa à execução do QCA divide-se nos três seguintes níveis:

a) .......................................................................................................................

b) Nível de execução de cada um dos fundos estruturais;

c) [Anterior alínea b).] 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada um dos níveis de organização referidos no número anterior especializam-se os órgãos criados em razão das funções que exercem, prevendo-se a existência das seguintes categorias:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 6.º

Composição da comissão de gestão dos fundos comunitários

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - O supervisor do QCA pode participar nas reuniões referidas no número anterior na qualidade de observador.

Artigo 7.º

Competências da comissão de gestão

Compete à comissão de gestão:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Promover, em articulação com o supervisor do QCA, as acções de avaliação consideradas necessárias à fundamentação das correcções a propor ao Governo;

f) .......................................................................................................................

g) Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre as diferentes intervenções operacionais;

h) Apoiar a preparação das reuniões da comissão governamental.

Artigo 11.º

1 - ......................................................................................................................

2 - A comissão de coordenação da vertente do FSE é composta por um presidente, designado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e por dirigentes da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Instituto para a Inovação na Formação e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

3 - Incumbe à comissão de coordenação da vertente do FSE, a funcionar na directa dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:

a) Coordenar as intervenções no âmbito do FSE nas vertentes técnica e financeira;

b) Garantir, na óptica de um quadro integrado do FSE, a supervisão dos programas que integram o QCA;

c) Propor normas gerais da gestão da vertente FSE;

d) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores relativamente à componente FEDER no âmbito das intervenções operacionais da responsabilidade directa do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - ......................................................................................................................

Artigo 14.º

Composição da comissão de acompanhamento 1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) O director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

e) O director-geral dos Assuntos Comunitários;

f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] 2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - O supervisor do QCA e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) podem participar nas reuniões referidas nos números anteriores na qualidade de observadores.

Artigo 16.º

Funcionamento da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento do QCA reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido das autoridades portuguesas ou dos representantes da Comissão Europeia.

2 - A comissão de acompanhamento pode reunir-se nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.

Artigo 19.º

Instrumentos de avaliação

1 - A avaliação do impacte dos efeitos económicos e sociais da execução global do QCA incumbe a um Observatório do QCA, coordenado pelo supervisor do QCA.

2 - .....................................................................................................................»

Artigo 3.º

São aditados novos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Natureza e modo de designação do supervisor

1 - O supervisor do QCA é um órgão de avaliação permanente da execução global do QCA.

2 - O supervisor do QCA é nomeado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - O supervisor do QCA funciona junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com estatuto de encarregado de missão, nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 22.º

Competências do supervisor do QCA

1 - Ao supervisor do QCA compete:

a) Coordenar o Observatório do QCA;

b) Coordenar a recolha e sistematização de informação sobre a execução do QCA e propor à comissão governamental de coordenação do QCA as medidas necessárias para uma execução mais eficiente do QCA;

c) Coordenar a elaboração de relatórios e pareceres sobre a execução do QCA;

d) Propor a realização de auditorias à gestão das intervenções operacionais incluídas no QCA e iniciativas comunitárias;

e) Solicitar a intervenção dos organismos de controlo do Sistema Nacional de Controlo do QCA.

2 - O supervisor do QCA exerce as competências que lhe são atribuídas nas alíneas d) e e), sem prejuízo das competências dos órgãos de controlo previstos no artigo 41.º do presente diploma, no quadro do sistema nacional de controlo do QCA.

3 - As competências atribuídas ao supervisor do QCA pelas alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser exercidas em articulação com a comissão de gestão dos fundos comunitários e com a comissão de acompanhamento do QCA.

Artigo 23.º

Dever de colaboração e informação

1 - O supervisor do QCA e a comissão de gestão do QCA, sem prejuízo do desenvolvimento das suas competências específicas, têm um dever de colaboração recíproco.

2 - O supervisor pode solicitar qualquer informação relevante para o exercício das suas funções aos organismos e entidades com funções de gestão, de acompanhamento e de controlo do QCA.

Artigo 24.º

Secretariado

O supervisor do QCA é apoiado por um secretariado de apoio técnico com funções técnico-administrativas necessárias ao funcionamento do mesmo.»

Artigo 4.º

Os artigos 26.º, 28.º, 34.º e 37.º passam a artigos 30.º, 32.º, 38.º e 41.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

1 - ......................................................................................................................

2 - Sem prejuízo das competências previstas no número anterior, no âmbito das intervenções operacionais financiadas pelo Fundo Social Europeu, as competências do gestor são definidas pelas normas que procedem à regulamentação da respectiva gestão e financiamento.

Artigo 32.º

Sem prejuízo dos poderes que lhe sejam conferidos no despacho da sua constituição, compete às unidades de gestão:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

Artigo 38.º

Composição da unidade de acompanhamento

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - O supervisor do QCA e a IGF podem participar nas reuniões das unidades de acompanhamento referidas nos números anteriores, na qualidade de observadores.

Artigo 41.º

Órgãos de controlo

1 - ......................................................................................................................

2 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela IGF e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis das intervenções operacionais, da gestão, acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica das intervenções operacionais, e a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades no sistema de controlo.

3 - O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.

4 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, em articulação com outros departamentos ministeriais, designadamente através das respectivas inspecções, sempre que respeite a áreas específicas de actuação destes e sem prejuízo das competências próprias dos mesmos, quer na componente factual, contabilística e financeira, quer na vertente técnico-pedagógica;

c) Nas acções financiadas pelo FEOGA (Orientação) e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - O controlo de primeiro nível abrange:

a) O controlo prévio e concomitante das decisões tomadas pelos órgãos de gestão;

b) O controlo prévio, concomitante e a posteriori sobre os beneficiários finais.

6 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelas entidades gestoras, devendo estas, sempre que as situações se revestirem de maior complexidade, solicitar o apoio do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;

c) Nas acções financiadas pelo FEOGA (Orientação) e pelo lFOP, pelos serviços que asseguram a gestão das respectivas intervenções operacionais.

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - O controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários poderá ainda ser completado através da aquisição de serviços de auditoria externa a promover pelas entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários.

10 - A aquisição dos serviços referidos no número anterior poderá ser efectuada com recurso aos procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, de acordo com regras especiais, designadamente em matéria de adjudicação, a definir em legislação específica.

11 - (Anterior n.º 10.) 12 - A realização de verificações cruzadas é uma prerrogativa intransmissível dos organismos públicos, não podendo em caso algum ser transferida para entidades diferentes daquelas a que a mesma está legalmente atribuída.»

Artigo 5.º

São aditados novos artigos 42.º e 43.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

Direitos e prerrogativas de controlo

Os técnicos que representam as entidades que exercem o controlo financeiro de alto nível e de segundo nível, quando em serviço, e sempre que seja necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas.

Artigo 43.º

Modalidades de articulação

1 - As entidades responsáveis pela gestão, acompanhamento e avaliação globais do QCA, os interlocutores financeiros da Comissão Europeia e as entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível e de primeiro nível devem remeter à IGF a informação relevante para o exercício do controlo financeiro de alto nível, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a IGF pode aceder aos elementos de informação armazenados em suporte informático das entidades acima referidas.

3 - A IGF deve remeter às entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível a informação recolhida nas reuniões da comissão de acompanhamento e da unidade de acompanhamento que seja relevante para o exercício daquele tipo de controlo.

4 - No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelos fundos comunitários têm o dever de colaborar com a IGF e com os organismos de controlo de segundo nível.»

Artigo 6.º

O artigo 42.º passa a artigo 48.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

Estruturas de projecto

1 - Os secretariados da comissão de gestão, da comissão de acompanhamento, da comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu e do supervisor do QCA, bem como a estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão, têm a natureza de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O provimento do pessoal das estruturas de apoio técnico poderá fazer-se nas seguintes modalidades:

a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público ou privado;

b) Contrato de trabalho a termo certo ou incerto, nos termos da lei geral do trabalho, sendo que estes últimos caducarão automaticamente com a extinção da estrutura de projecto.

3 - A estrutura de apoio técnico aos serviços gestores das intervenções operacionais no âmbito do IFOP e do FEOGA (Orientação) é integrada pelas suas estruturas originais, a determinar de acordo com as respectivas competências legais.»

Artigo 7.º

São aditados novos artigos 50.º e 51.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 50.º

Estatuto do presidente da comissão de gestão

Ao presidente da comissão de gestão referida no artigo 6.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 51.º

Relacionamento com o Tribunal de Contas

A IGF remeterá ao Tribunal de Contas a informação atinente à organização e funcionamento do sistema nacional de controlo do QCA, designadamente o plano anual de controlos e o relatório anual de controlo.»

Artigo 8.º

Os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 43.º passam a artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 49.º, respectivamente.

Artigo 9.º

É revogado o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1/96, de 4 de Janeiro, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas a projectos já aprovados, bem como o Decreto-Lei 59/96, de 23 de Maio.

Artigo 10.º

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/96, de 4 de Janeiro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, que foi estabelecido pela Decisão da Comissão Europeia n.º C(94) 376.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

A definição da estrutura orgânica relativa à execução do QCA subordina-se aos seguintes princípios:

a) Coordenação global da execução do QCA a nível governamental;

b) Articulação da acção dos organismos envolvidos na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do QCA, na rigorosa delimitação das respectivas competências;

c) Descentralização e participação social;

d) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos financeiros;

e) Reforço dos mecanismos de controlo e avaliação.

Artigo 3.º

Divisão da estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica relativa à execução do QCA divide-se nos três seguintes níveis:

a) Nível de execução global do QCA;

b) Nível de execução de cada um dos fundos estruturais;

c) Nível de execução individual das intervenções operacionais incluídas no QCA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada um dos níveis de organização referidos no número anterior especializam-se os órgãos criados em razão das funções que exercem, prevendo-se a existência das seguintes categorias:

a) Órgãos de coordenação e de gestão;

b) Órgãos de acompanhamento;

c) Órgãos de avaliação; e d) Órgãos de controlo.

3 - A execução individual das intervenções operacionais fica sujeita à coordenação dos órgãos de execução global do QCA, sendo-lhes facultada toda a informação necessária ao cumprimento das suas funções.

4 - É assegurada a participação social institucionalizada em cada um dos níveis em que se divide a estrutura orgânica relativa à execução do QCA.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica de execução global do QCA

SECÇÃO I

Coordenação da execução global do QCA

Artigo 4.º

Coordenação do QCA

1 - A coordenação das negociações e da execução global do QCA em todas as suas vertentes incumbe a uma comissão governamental de coordenação dos fundos comunitários, de modo a assegurar a eficácia e a unidade dos respectivos processos.

2 - A comissão governamental referida no número anterior é composta pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que preside, e por membros do Governo dos ministérios que tutelam as entidades responsáveis pela gestão das intervenções operacionais incluídas no QCA, e ainda do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças.

SECÇÃO II

Gestão global do QCA

Artigo 5.º

Órgão de gestão global

A gestão global da execução do QCA incumbe a uma comissão de gestão.

Artigo 6.º

Composição da comissão de gestão dos fundos comunitários

1 - A comissão de gestão dos fundos comunitários é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Regional e composta ainda por dirigentes das entidades responsáveis pela gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação), do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e do Fundo de Coesão, sendo estes designados por despacho do membro do Governo competente.

2 - A comissão de gestão pode reunir, em comissão alargada, com todos ou alguns dos gestores das intervenções operacionais e com a comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu, quanto às matérias das alíneas e), g) e h) do artigo seguinte.

3 - O supervisor do QCA pode participar nas reuniões referidas no número anterior na qualidade de observador.

Artigo 7.º

Competências da comissão de gestão

Compete à comissão de gestão:

a) Assegurar a execução das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA e, nesse âmbito, designadamente, propor ao Governo a emissão das instruções gerais que permitam um exercício correcto das funções de gestão e acompanhamento dessas intervenções;

b) Elaborar os relatórios de execução global do QCA;

c) Estabelecer os contactos com os serviços da comissão europeia responsáveis pelos fundos comunintários, no que respeita ao QCA e às intervenções operacionais que o compõem, sem prejuízo das competências atribuídas às entidades responsáveis pela gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação), do IFOP e do Fundo de Coesão;

d) Apresentar ao Governo as propostas de modificação relativas ao funcionamento dos mecanismos institucionais e à programação das intervenções operacionais incluídas no QCA que sejam consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente;

e) Promover, em articulação com o supervisor do QCA, as acções de avaliação consideradas necessárias à fundamentação das correcções a propor ao Governo;

f) Promover as acções necessárias ao controlo das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA;

g) Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre as diferentes intervenções operacionais;

h) Apoiar a preparação das reuniões da comissão governamental.

Artigo 8.º

Secretariado

O secretariado da comissão de gestão funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional com carácter permanente.

Artigo 9.º

Relatórios de execução global do QCA

1 - Nos relatórios de execução global do QCA a elaborar pela comissão de gestão previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º compreendem-se:

a) Os relatórios semestrais de síntese da execução do QCA;

b) Os relatórios anuais de análise circunstanciada da execução do QCA;

c) O relatório final de análise circunstanciada da execução do QCA.

2 - Os relatórios anuais e final de execução previstos nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser acompanhados de avaliações da execução física e financeira, incluindo uma análise de desvios e de impacte sócio-económico do conjunto das intervenções operacionais incluídas no QCA.

3 - O Departamento Central de Planeamento realizará anualmente avaliações de impacte de ordem macroeconómica do QCA, as quais serão integradas nos relatórios previstos no número anterior.

Artigo 10.º

Funcionamento da comissão de gestão

A comissão de gestão reúne-se periodicamente, sempre que necessário, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.

Artigo 11.º

Comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu

1 - A coordenação da vertente do Fundo Social Europeu do QCA é cometida a uma comissão.

2 - A comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu é composta por um presidente, designado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e por dirigentes da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Instituto para a Inovação na Formação e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

3 - Incumbe à comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu, a funcionar na directa dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:

a) Coordenar as intervenções no âmbito do Fundo Social Europeu nas vertentes técnica e financeira;

b) Garantir, na óptica de um quadro integrado do Fundo Social Europeu, a supervisão dos programas que integram o QCA;

c) Propor normas gerais da gestão da vertente do Fundo Social Europeu;

d) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores relativamente à componente FEDER no âmbito das intervenções operacionais da responsabilidade directa do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O funcionamento interno e a forma de articulação da comissão de coordenação com os parceiros sociais e com outras entidades envolvidas no acompanhamento, controlo e avaliação das intervenções operacionais do Fundo Social Europeu do QCA são objecto de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 12.º

Secretariado

A comissão de coordenação é apoiada por um secretariado, com funções técnico-administrativas necessárias ao funcionamento da mesma.

SECÇÃO III

Acompanhamento global do QCA

Artigo 13.º

Órgão de acompanhamento da execução do QCA

O acompanhamento da execução global do QCA incumbe a uma comissão de acompanhamento.

Artigo 14.º

Composição da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento do QCA é presidida pelo presidente da comissão de gestão e integra ainda as seguintes entidades:

a) Membros efectivos da comissão de gestão;

b) Gestores das intervenções operacionais;

c) O director-geral do Tesouro;

d) O director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

e) O director-geral dos Assuntos Comunitários;

f) O director-geral do Departamento Central de Planeamento;

g) O director-geral do Ambiente;

h) Outros dirigentes de departamentos da Administração, sempre que a natureza da matéria a tratar o exija;

i) O presidente de cada comissão de coordenação regional;

j) O presidente de cada conselho da região;

k) Um representante de cada Governo Regional.

2 - A comissão de acompanhamento, quando reunida para efeitos do disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º C(94) 376, integra representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, que serão designados por estas entidades.

3 - Quando a especificidade das matérias inscritas na ordem do dia o justificar, a comissão de acompanhamento, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento, poderá reunir com um número restrito de membros.

4 - O supervisor do QCA e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) podem participar nas reuniões referidas nos números anteriores na qualidade de observadores.

Artigo 15.º

Competências da comissão de acompanhamento

1 - Compete à comissão de acompanhamento:

a) Acompanhar a realização de todas as intervenções operacionais incluídas no QCA, garantindo a sua articulação com as outras políticas comunitárias;

b) Analisar as propostas de alteração do QCA apresentadas pela comissão de gestão ou por sua iniciativa.

2 - Os processos de alteração ao QCA referidos na alínea b) do número anterior reger-se-ão pelos princípios definidos na Decisão da Comissão Europeia n.º C(94) 376.

Artigo 16.º

Funcionamento da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento do QCA reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido das autoridades portuguesas ou dos representantes da Comissão Europeia.

2 - A comissão de acompanhamento pode reunir-se nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.

Artigo 17.º

Secretariado

O secretariado da comissão de acompanhamento funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional com carácter permanente.

Artigo 18.º

Sistema informático e base de dados

1 - O acompanhamento da execução do QCA é sustentado por um sistema de informação de base informática, cabendo a sua organização à comissão de gestão, mas ficando assegurada a descentralização das funções de carregamento de dados no sistema.

2 - O sistema informático integra uma base de dados, que permitirá obter indicadores financeiros, de realização física e de impacte sócio-económico relativos à execução do QCA.

3 - Aos gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA incumbirá fornecer os dados ao sistema informático, de acordo com as normas e instruções emitidas pela comissão de gestão.

SECÇÃO IV

Avaliação global do QCA

Artigo 19.º

Instrumentos de avaliação

1 - A avaliação do impacte dos efeitos económicos e sociais da execução global do QCA incumbe a um Observatório do QCA, coordenado pelo supervisor do QCA.

2 - No que se refere especificamente às acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, estas serão ainda objecto de avaliação pela comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu em articulação com o Observatório do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 20.º

Observatório do QCA

1 - O Observatório do QCA constitui uma sede de análise e avaliação da execução e dos resultados das intervenções operacionais incluídas no QCA, sendo integrado por especialistas nacionais de reconhecido mérito, e funciona junto do Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional.

2 - O funcionamento interno do Observatório é objecto de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - São atribuições do Observatório do QCA:

a) Elaborar pareceres que permitam ao Governo uma avaliação, com carácter contínuo e independente, da realização e do impacte das intervenções operacionais incluídas no QCA;

b) Participar na orientação e realização de painéis ou seminários a levar a cabo quer por eixos quer ao nível global do QCA e respectiva avaliação;

c) Orientar metodologicamente os trabalhos de base da avaliação, especialmente quanto à análise do sistema de indicadores de impacte ao nível global do QCA e ao nível de cada intervenção operacional.

Artigo 21.º

Natureza e modo de designação do supervisor

1 - O supervisor do QCA é um órgão de avaliação permanente da execução global do QCA.

2 - O supervisor do QCA é nomeado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - O supervisor do QCA funciona junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com estatuto de encarregado de missão, nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 22.º

Competências do supervisor do QCA

1 - Ao supervisor do QCA compete:

a) Coordenar o Observatório do QCA;

b) Coordenar a recolha e sistematização de informação sobre a execução do QCA e propor à comissão governamental de coordenação do QCA as medidas necessárias para uma execução mais eficiente do QCA;

c) Coordenar a elaboração de relatórios e pareceres sobre a execução do QCA;

d) Propor a realização de auditorias à gestão das intervenções operacionais incluídas no QCA e iniciativas comunitárias;

e) Solicitar a intervenção dos organismos de controlo do Sistema Nacional de Controlo do QCA.

2 - O supervisor do QCA exerce as competências que lhe são atribuídas nas alíneas d) e e), sem prejuízo das competências dos órgãos de controlo previstos no artigo 41.º do presente diploma, no quadro do sistema nacional de controlo do QCA.

3 - As competências atribuídas ao supervisor do QCA pelas alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser exercidas em articulação com a comissão de gestão dos fundos comunitários e com a comissão de acompanhamento do QCA.

Artigo 23.º

Dever de colaboração e informação

1 - O supervisor do QCA e a comissão de gestão do QCA, sem prejuízo do desenvolvimento das suas competências específicas, têm um dever de colaboração recíproco.

2 - O supervisor pode solicitar qualquer informação relevante para o exercício das suas funções dos organismos e entidades com funções de gestão, de acompanhamento e de controlo do QCA.

Artigo 24.º

Secretariado

O supervisor do QCA é apoiado por um secretariado de apoio técnico com funções técnico-administrativas necessárias ao funcionamento do mesmo.

SECÇÃO V

Participação social no processo da execução global do QCA

Artigo 25.º

Participação do Conselho Económico e Social

1 - A participação social no processo da execução global do QCA é assegurada pelo Conselho Económico e Social, que, para além das atribuições e competências que lhe são cometidas em termos de apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional e do QCA, apreciará os relatórios anuais e final de execução global do QCA previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - O Conselho poderá ainda pronunciar-se sobre os relatórios anuais e final de execução de cada uma das grandes áreas de intervenção correspondentes às decisões comunitárias.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica de execução das intervenções peracionais incluídas

no QCA

SECÇÃO I

Definição e classificação das intervenções operacionais

Artigo 26.º

Definição e classificação das intervenções operacionais

1 - Qualificam-se como intervenções operacionais todos os conjuntos coerentes de acções plurianuais incluídos no QCA a desenvolver em território nacional.

2 - As intervenções operacionais podem ser:

a) De iniciativa comunitária;

b) De âmbito nacional; e c) De âmbito regional.

3 - Consideram-se intervenções operacionais de iniciativa comunitária as que resultem de propostas da comissão europeia relativas a acções que se revistam de particular interesse para a Comunidade e que sejam financiadas por algum dos fundos comunitários.

4 - Consideram-se intervenções operacionais de âmbito nacional as que sejam de iniciativa da administração central ou de empresas do sector público estadual.

5 - Consideram-se intervenções operacionais de âmbito regional as que incidam exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou as que abranjam apenas parte do território do continente e maioritariamente acções de investimento de iniciativa municipal.

SECÇÃO II

Gestão das intervenções operacionais

Artigo 27.º

Órgãos de gestão

1 - A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA incumbe a um gestor apoiado por uma unidade e gestão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso de intervenções operacionais de âmbito nacional da responsabilidade directa do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a sua gestão é efectuada através de programas quadro, mediante a atribuição de uma subvenção global a entidades gestoras, e coordenada pela comissão prevista no artigo 11.º 3 - No caso de intervenções operacionais de âmbito nacional constituídas por programas apoiados maioritariamente pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação), a sua gestão é assegurada pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural em ligação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e outros organismos competentes do Ministério da Agricultura, apoiada em unidades de gestão que podem ser de nível nacional e regional, sendo o respectivo estatuto objecto de despacho do Ministro da Agricultura.

4 - No caso de intervenções operacionais de âmbito nacional constituídas por programas apoiados pelo IFOP, a sua gestão é assegurada pela Direcção-Geral das Pescas em ligação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e com unidades de gestão cujo estatuto é objecto de despacho do Ministro do Mar.

5 - O regime jurídico de gestão e financiamento das intervenções operacionais no âmbito do Fundo Social Europeu é aprovado por decreto regulamentar.

6 - Quando as circunstâncias o aconselharem, qualquer excepção ao disposto no n.º 1 será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, salvo quando a matéria exija diploma hierarquicamente superior.

Artigo 28.º

Intervenções operacionais de iniciativa comunitária

1 - As intervenções operacionais de iniciativa comunitária são geridas sob a responsabilidade do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo comunitário que contribuir mais significativamente para o seu financiamento.

2 - A gestão de componentes das intervenções operacionais referidas no número anterior poderá ser objecto de contratualização com ministérios que tutelem áreas ou sectores abrangidos.

Artigo 29.º

Estatuto dos gestores

1 - Os gestores têm o estatuto de encarregados de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - No caso das intervenções operacionais de âmbito nacional, os gestores exercem funções junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos.

3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, por proposta conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pelo sector em causa, poderão ser designados gestores para componentes de intervenções operacionais.

4 - No caso das intervenções operacionais de âmbito regional do continente, os gestores exercem funções junto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, devendo todas as propostas relativas à gestão e execução ser canalizadas através dos presidentes das comissões de coordenação regional.

Artigo 30.º

Competência do gestor

1 - Aos gestores compete:

a) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;

b) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

c) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;

d) Nos termos que lhe forem delegados pelo membro do Governo referido no n.º 2 do artigo anterior, aprovar ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão correspondente;

e) Apreciar da conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais;

f) Assegurar que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;

g) Elaborar o relatório de execução da intervenção operacional;

h) Praticar ou propor ao Governo os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional.

2 - Sem prejuízo das competências previstas no número anterior, no âmbito das intervenções operacionais financiadas pelo Fundo Social Europeu, as competências do gestor são definidas pelas normas que procedem à regulamentação da respectiva gestão e financiamento.

Artigo 31.º

Composição das unidades de gestão

1 - Os gestores são apoiados no exercício das suas competências por unidades de gestão.

2 - A composição das unidades de gestão é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo com responsabilidade nos fundos estruturais envolvidos e dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores ou, quando se tratar das intervenções operacionais a executar exclusivamente na área das Regiões Autónomas, por deliberação do respectivo Governo Regional.

3 - As unidades de gestão são presididas pelos gestores das correspondentes intervenções operacionais e incluirão, necessariamente, representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos e, caso se justifique, representantes dos organismos executores.

4 - As unidades de gestão relativas a intervenções operacionais de âmbito regional do continente têm uma composição que assegura a representatividade das autarquias locais envolvidas e das associações empresariais regionais.

5 - As unidades de gestão relativas a intervenções operacionais com incidência directa em matéria de ambiente são integradas por um representante da Direcção-Geral do Ambiente, sempre que a natureza dos projectos o justifique, e, quando se tratar de intervenções operacionais com incidência estruturante no ordenamento do território, são integradas por um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Artigo 32.º

Competências das unidades de gestão

Sem prejuízo dos poderes que lhe sejam conferidos no despacho da sua constituição, compete às unidades de gestão:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Dar parecer sobre os projectos de decisão dos gestores relativos a candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;

c) Dar parecer sobre os projectos de relatório de execução das intervenções operacionais elaborados pelos gestores.

Artigo 33.º

Apoio técnico

1 - Os gestores e as unidades de gestão, incluindo as referidas no n.º 3 do artigo 23.º, serão assistidos no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico, a qual poderá contar com técnicos pertencentes aos organismos dos respectivos ministérios ou com elementos recrutados externamente.

2 - A estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão relativos a intervenções operacionais de âmbito regional do continente beneficiará do apoio logístico e administrativo da competente comissão de coordenação regional.

Artigo 34.º

Relatório de execução das intervenções operacionais

1 - Os relatórios de execução de cada intervenção operacional são semestrais, anuais e final.

2 - Os relatórios anuais e final de execução de cada intervenção operacional são acompanhados de relatórios de avaliação de impactes sócio-económicos.

Artigo 35.º

Contratos-programas

1 - A gestão técnica, administrativa e financeira de componentes das intervenções operacionais de âmbito nacional ou regional pode ser atribuída a entidades públicas ou privadas, mediante a celebração de contratos-programas.

2 - A celebração dos contratos-programas com associações de municípios depende da apresentação e discussão com o Governo de programas de investimento fechados plurianuais para as zonas de actuação previstas nas intervenções operacionais.

Artigo 36.º

Gestão financeira externa

As tarefas relativas à gestão financeira na vertente externa de cada uma das intervenções operacionais decorrentes dos actos dos respectivos gestores com a Comissão das Comunidades Europeias, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos, são executadas pelas entidades responsáveis pela gestão financeira dos fundos comunitários, às quais incumbirá especialmente assegurar o funcionamento do circuito de transferência das contribuições dos fundos comunitários respectivos para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

SECÇÃO III

Acompanhamento das intervenções operacionais

Artigo 37.º

Órgão de acompanhamento

1 - O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais e a avaliação dos seus impactes sócio-económicos incumbem a uma unidade de acompanhamento.

2 - Sempre que a decisão de financiamento da Comissão Europeia englobar várias intervenções operacionais, será também constituída para todas estas uma unidade de acompanhamento conjunta.

Artigo 38.º

Composição da unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento de cada intervenção operacional é presidida pelo respectivo gestor, sendo ainda integrada pelas seguintes entidades:

a) Os membros da unidade de gestão da intervenção operacional;

b) Representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos;

c) Representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento.

2 - No caso de intervenções operacionais de âmbito regional do continente, as respectivas unidades de acompanhamento integram ainda o director-geral do Desenvolvimento Regional, que preside, o presidente da comissão de coordenação regional competente, o presidente do correspondente conselho da região, representantes dos municípios envolvidos, representantes das direcções regionais dos departamentos ministeriais envolvidos e representantes das associações empresariais regionais.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a unidade de acompanhamento é presidida por um representante da entidade responsável pela gestão nacional do fundo comunitário envolvido ou do fundo que contribua mais significativamente para o financiamento das intervenções operacionais em causa, sendo ainda integrada pelos seguintes representantes nacionais:

a) O gestor de cada intervenção operacional em causa;

b) Representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos outros fundos comunitários envolvidos;

c) Outros membros de unidades de gestão relativas às intervenções operacionais em causa, sempre que tal se considere justificado.

4 - No caso de intervenções operacionais financiadas pelo Fundo Social Europeu, as unidades de acompanhamento integram ainda um representante da comissão de coordenação do Fundo Social Europeu.

5 - As unidades de acompanhamento relativas a intervenções operacionais de âmbito nacional com incidência nos sectores dos transportes, da agricultura, da indústria e da energia, bem como as relativas a intervenções operacionais de âmbito regional ou que se refiram a acções com incidência significativa sobre o ambiente, integram ainda um representante da Direcção-Geral do Ambiente.

6 - O supervisor do QCA e a IGF podem participar nas reuniões das unidades de acompanhamento referidas nos números anteriores, na qualidade de observadores.

Artigo 39.º

Competência das unidades de acompanhamento

Compete às unidades de acompanhamento, para além do previsto na Decisão (CEE) n.º C(94) 376, acompanhar a realização das respectivas intervenções operacionais.

SECÇÃO IV

Controlo da execução das intervenções operacionais

Artigo 40.º

Objectivos de controlo

Constituem objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais verificar se as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência.

Artigo 41.º

Órgãos de controlo

1 - É instituído um sistema nacional de controlo do QCA, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada os controlos de alto nível, de segundo nível e de primeiro nível.

2 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela IGF e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis das intervenções operacionais, da gestão, acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica das intervenções operacionais, e a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades no sistema de controlo.

3 - O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.

4 - O controlo de segundo nível é assegurado pelas seguintes entidades:

a) Nas acções financiadas pelo FEDER, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral da Administração do Território;

b) Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, em articulação com outros departamentos ministeriais, designadamente através das respectivas inspecções, sempre que respeite a áreas específicas de actuação destes e sem prejuízo das competências próprias dos mesmos, quer na componente factual, contabilística e financeira, quer na vertente técnico-pedagógica;

c) Nas acções financiadas pelo FEOGA (Orientação) e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - O controlo de primeiro nível abrange:

a) O controlo prévio e concomitante das decisões tomadas pelos órgãos de gestão;

b) O controlo prévio, concomitante e a posteriori sobre os beneficiários finais.

6 - O controlo de primeiro nível é assegurado:

a) Nas acções financiadas pelo FEDER, pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, quando necessário, por outros organismos a designar por despacho dos respectivos membros do Governo;

b) Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelas entidades gestoras, devendo estas, sempre que as situações se revestirem de maior complexidade, solicitar o apoio do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;

c) Nas acções financiadas pelo FEOGA (Orientação) e pelo IFOP, pelos serviços que asseguram a gestão das respectivas intervenções operacionais.

7 - O controlo das acções financiadas pelo Fundo de Coesão é assegurado pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei 81/94, de 10 de Março.

8 - As acções financiadas pelos fundos comunitários nas Regiões Autónomas são controladas por organismos a designar por deliberação do respectivo Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional.

9 - O controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários poderá ainda ser completado através da aquisição de serviços de auditoria externa a promover pelas entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários.

10 - A aquisição dos serviços referidos no número anterior poderá ser efectuada com recurso aos procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, de acordo com as regras especiais, designadamente em matéria de adjudicação, a definir em legislação específica.

11 - Os ministros responsáveis pela gestão das intervenções operacionais podem instituir outros mecanismos de controlo e fiscalização além dos definidos nos números anteriores.

12 - A realização de verificações cruzadas é uma prerrogativa intransmissível dos organismos públicos, não podendo em caso algum ser transferida para entidades diferentes daquelas a que a mesma está legalmente atribuída.

Artigo 42.º

Direitos e prerrogativas de controlo

Os técnicos que representam as entidades que exercem o controlo financeiro de alto nível e de segundo nível, quando em serviço, e sempre que seja necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas.

Artigo 43.º

Modalidades de articulação

1 - As entidades responsáveis pela gestão, acompanhamento e avaliação globais do QCA, os interlocutores financeiros da Comissão Europeia e as entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível e de primeiro nível devem remeter à IGF a informação relevante para o exercício do controlo financeiro de alto nível, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a IGF pode aceder aos elementos de informação armazenados em suporte informático das entidades acima referidas.

3 - A IGF deve remeter às entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível a informação recolhida nas reuniões da comissão de acompanhamento e da unidade de acompanhamento que seja relevante para o exercício daquele tipo de controlo.

4 - No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelos fundos comunitários têm o dever de colaborar com a IGF e com os organismos de controlo de segundo nível.

SECÇÃO V

Participação social no processo de execução as intervenções

operacionais

Artigo 44.º

Órgãos consultivos

1 - A participação social no processo de execução das diversas intervenções operacionais de âmbito regional incluídas no QCA pode ser assegurada por órgãos consultivos, sendo a sua composição determinada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou, no caso das Regiões Autónomas, por deliberação do Governo Regional, tendo em consideração as especificidades das intervenções operacionais respectivas.

2 - Para o conjunto das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a participação social é assegurada através de reuniões da comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu, de dois em dois meses, com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3 - No caso das intervenções operacionais dirigidas ao apoio à actividade produtiva, são criados órgãos consultivos com a participação dos representantes das actividades económicas, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições relativamente aos sectores envolvidos e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 45.º

Âmbito da participação consultiva

Aos órgãos consultivos previstos no artigo anterior compete apreciar os relatórios anuais e final das intervenções operacionais respectivas e ser ouvidos sobre outros assuntos que os gestores entendam submeter à sua apreciação.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 46.º

Sistemas de incentivos

Os sistemas de incentivos que estejam previstos nas intervenções operacionais incluídas no QCA serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 47.º

Projectos do Fundo de Coesão

Aos projectos a candidatar ao Fundo de Coesão não se aplica o disposto nas secções II e III do capítulo III do presente diploma.

Artigo 48.º

Estruturas de projecto

1 - Os secretariados da comissão de gestão, da comissão de acompanhamento, da comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu e do supervisor do QCA, bem como a estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão, têm a natureza de estruturas de projectos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O provimento do pessoal das estruturas de apoio técnico poderá fazer-se nas seguintes modalidades:

a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público ou privado;

b) Contrato de trabalho a termo certo ou incerto, nos termos da lei geral do trabalho, sendo que estes últimos caducarão automaticamente com a extinção da estrutura de projecto.

3 - A estrutura de apoio técnico aos serviços gestores das intervenções operacionais no âmbito do IFOP e do FEOGA (Orientação) é integrada pelas suas estruturas originais, a determinar de acordo com as respectivas competências legais.

Artigo 49.º

Publicidade

As acções que beneficiem da contribuição financeira das Comunidades Europeias serão objecto de medidas de informação e publicidade, cuja concretização é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelos fundos comunitários envolvidos.

Artigo 50.º

Estatuto do presidente da comissão de gestão

Ao presidente da comissão de gestão referida no artigo 6.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 51.º

Relacionamento com o Tribunal de Contas

A IGF remeterá ao Tribunal de Contas a informação atinente à organização e funcionamento do sistema nacional de controlo do QCA, designadamente o plano anual de controlos e o relatório anual de controlo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/14/plain-94400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-10 - Decreto-Lei 81/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE COESAO/INSTRUMENTO FINANCEIRO DE COESAO E RESPECTIVOS ANEXOS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA, COM A FINALIDADE DE APOIAR FINANCEIRAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS NOS DOMÍNIOS DO AMBIENTE E DAS REDES TRANSEUROPEIAS. ESTE REGULAMENTO DEFINE AS COMPETENCIAS E ESTABELECE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PELOS DIFERENTES NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PARA A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE COESAO E, ESPECIFICAMENTE, DO REGULAMENTO (CEE) 792/93 (EUR-Lex), DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-04 - Decreto-Lei 1/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-23 - Decreto-Lei 59/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o cargo de supervisor financeiro do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Decreto-Lei 173/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a elaboração do relatório a emitir no encerramento das diferentes formas de intervenção co-financiadas pelos fundos e instrumentos estruturais no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º do Regulamento (IE) nº 2064/97, da Comissão de 15 de Outubro. Designa a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), organismo competente para a elaboração do citado relatório.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 256/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime de apoio à adaptação das pequenas e médias empresas ao euro e ao ano 2000 que se enquadra no Programa Operacional de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas (ICPME).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 541/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Funcionamento Interno de Observatório do Quadro Comunitário de Apoio, anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 9/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, tendo por objecto a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos, que visem o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

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