Decreto-Lei 256/99
de 7 de Julho
O Programa Operacional de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas (ICPME) tem vindo a apoiar o esforço de melhoria da competitividade das PME nacionais, na perspectiva dos desafios que resultam da construção da União Europeia. O número crescente de candidaturas ao Programa prova que muitas PME estão atentas à necessidade de construir vantagens competitivas extrapreço.
Entretanto, à medida que decorre a fase de transição da introdução do euro, torna-se importante enquadrar numa perspectiva mais ampla o esforço de adaptação operacional das empresas, sem ignorar o problema informático do ano 2000. De facto, é fundamental aproveitar o momento da adaptação ao euro, nas áreas do marketing e vendas, dos sistemas de informação ou da gestão financeira, para levar as PME a reflectir sobre as novas condições concorrenciais que terão de enfrentar num futuro próximo.
No entanto, o quadro cultural dominante na pequena empresa é mais sensível aos aspectos operacionais e tem dificuldade em perceber o alcance das mudanças em curso. Para este tipo de empresas, a dimensão estratégica da mudança terá de constituir um «ponto de chegada», ao contrário do que sucede com outras empresas, designadamente com as que já recorreram ao Programa ICPME.
Neste quadro, torna-se importante criar um mecanismo de apoio específico, simplificado e de fácil acesso às pequenas e médias empresas, que reforce as linhas especiais de crédito e de leasing disponíveis no âmbito de um protocolo assinado entre o Ministério da Economia e diversas instituições financeiras.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o regime de apoio à adaptação das pequenas e médias empresas ao euro e ao ano 2000 que se enquadra no Programa Operacional de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas, adiante designado «Programa», aprovado através do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 178/98, de 3 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
Os investimentos em sistemas informáticos e em equipamentos que devam ser substituídos para adaptação à introdução do euro e ao ano 2000 podem beneficiar, na fase de transição, de apoio no âmbito do presente diploma.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do presente regime são as pequenas e médias empresas, agrupamentos complementares de empresas ou cooperativas, com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 1 milhão de contos, incluídas nas actividades económicas previstas no artigo 3.º das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 128/97, 129/97 e 130/97, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/98, de 3 de Julho.
Artigo 4.º
Condições de acesso
As entidades beneficiárias candidatas devem cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Estarem constituídas como empresa em nome individual, sociedade comercial, agrupamento complementar de empresas ou cooperativa há mais de seis meses à data da candidatura;
b) Possuírem menos de 50 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura;
c) Terem realizado um volume de negócios inferior a 1 milhão de contos no ano anterior à candidatura;
d) Demonstrarem situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente regime, constituem despesas elegíveis as despesas de investimento em hardware e software nos sistemas de informação de apoio à gestão e em equipamentos diversos sujeitos a alterações com a adopção do euro e a adaptação ao ano 2000, designadamente caixas registadoras, balanças electrónicas, terminais pontos de venda, afixadores de preços, sistemas de rotulagem, scanner de preçário e máquinas de calcular com conversor euro.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 6.º
Incentivo
O incentivo a conceder no âmbito do presente regime corresponde a um subsídio a fundo perdido de 40% das despesas elegíveis, até um máximo de 600 contos.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas é efectuada mediante o preenchimento de formulário adequado, acompanhado de orçamentos ou facturas pró-forma e dos documentos que comprovem o cumprimento das condições de acesso.
2 - As candidaturas são entregues no gabinete do gestor do Programa até 30 de Novembro de 1999 e só podem ser aceites quando acompanhadas de todos os documentos exigidos.
Artigo 8.º
Processo e prazo de apreciação e decisão
1 - As candidaturas são seleccionadas pela unidade de gestão do Programa, no prazo de 15 dias úteis após a sua recepção.
2 - O gestor submete a homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Economia as listas dos projectos seleccionados e não seleccionados.
Artigo 9.º
Contrato de concessão de incentivo
1 - A concessão do incentivo financeiro previsto no presente diploma é formalizada através de contrato a celebrar entre a entidade beneficiária e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou o Fundo de Turismo, consoante o sector de actividade, de acordo com minuta tipo previamente homologada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O contrato é enviado às entidades beneficiárias no prazo de oito dias úteis após a notificação de homologação da decisão.
3 - As entidades beneficiárias dispõem de 10 dias úteis a contar da data de recepção para procederem à assinatura dos contratos, sob pena de caducidade da concessão do incentivo financeiro.
Artigo 10.º
Pagamento do incentivo
1 - Os promotores das candidaturas aprovadas ao abrigo do presente regime, após assinatura do contrato, devem enviar um único pedido de pagamento ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou ao Fundo de Turismo, consoante o sector de actividade.
2 - O pagamento é efectuado de imediato mediante a apresentação dos originais das facturas, dos recibos justificativos dos pagamentos e os comprovativos do seu registo contabilístico.
Artigo 11.º
Acompanhamento e fiscalização
As empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da aplicação dos incentivos concedidos através de auditorias a realizar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou pelo Fundo de Turismo, consoante o sector de actividade, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 208/98, de 14 de Julho.
Artigo 12.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos nacionais decorrentes da aplicação do presente regime são inscritos no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Iniciativa comunitária PME».
2 - O custo global do presente regime tem como limite máximo 1 milhão de contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.