de 3 de Outubro
Com a criação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), pelo Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, pretendeu o Governo dar maior unidade e agilidade à gestão e coordenação do Fundo Social Europeu (FSE) ao nível nacional.Com efeito, o lançamento do novo Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período 2000-2006, num contexto de profunda reforma dos fundos estruturais, introduzida pela revisão do regulamento geral e dos regulamentos específicos dos fundos, implica, necessariamente, um desempenho das autoridades nacionais designadas para a gestão do FSE com níveis de eficiência e eficácia acrescidos.
Apesar dos ajustamentos e aperfeiçoamentos introduzidos ao longo da execução do QCA II, designadamente os promovidos pelo Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e diplomas complementares (regulamentação nacional do FSE) e pelo Decreto-Lei 208/98, de 14 de Julho (estrutura de gestão do QCA II), as exigências comunitárias assinaladas introduziram a necessidade de repensar o modelo orgânico de gestão nacional do FSE de forma a assegurar a elevação dos padrões de transparência, participação e celeridade do quadro institucional de execução, deste Fundo.
O modelo alternativo ao actual quadro institucional passa pela criação de um organismo que assuma a responsabilidade integral da gestão e coordenação do FSE ao nível nacional. Trata-se, assim, de transferir para uma nova instituição as actuais atribuições do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, permitindo, por esta via, a criação de um interlocutor único no relacionamento com os gestores de intervenções operacionais nacionais e com a Comissão Europeia.
Consequentemente, e de modo gradual, os recursos humanos do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do FSE transitarão, no respeito integral pelos seus direitos, para o novo instituto logo que deixem de ser necessários para a execução das tarefas de encerramento do QCA II.
Tendo como enquadramento as exigências que decorrem dos princípios que informam a estrutura orgânica, o modelo organizativo de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, e tendo presente a experiência adquirida ao longo dos anteriores períodos de programação, no que respeita ao funcionamento das estruturas que asseguraram a execução das intervenções financiadas pelo FSE, impunha-se a criação de uma instituição capaz de responder com elevada eficiência e agilidade aos desafios do novo período de programação.
O IGFSE caracteriza-se como um instituto público de âmbito nacional, que tem como objectivo assegurar a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo FSE. Na qualidade de entidade responsável pela gestão nacional deste Fundo, o IGFSE integra os diferentes órgãos de decisão e acompanhamento que suportam a execução do QCA III, quer ao nível global, através da sua participação na comissão de gestão e na comissão de acompanhamento do Quadro Comunitário, quer ao nível das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, fazendo-se representar nas respectivas unidades de gestão e comissões de acompanhamento. No âmbito do sistema nacional de controlo previsto para o QCA III, o IGFSE assume ainda a figura de entidade responsável pelo controlo de 2.º nível na vertente FSE.
Face ao que antecede, e tendo em conta a necessidade de assegurar o desempenho eficaz das atribuições cometidas ao IGFSE, o presente diploma dota este instituto de estatutos que reflectem um modelo orgânico participativo.
Deste modo, a sua orgânica compreende um conselho geral, onde têm assento os parceiros sociais, e um conselho de gestores, que integra a totalidade dos gestores de intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, no intuito de promover uma actuação do Fundo mais sustentada, eficaz e coerente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovados os estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.2 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por IGFSE, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Sucessão de serviços e organismos
1 - O IGFSE sucede ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, abreviadamente designado por DAFSE e à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, abreviadamente designada por CCFSE, nos termos do preceituado nos n.os 8 e 9 do artigo 3.º do Decreto-lei 45-A/2000, de 22 de Março.2 - Aquando da extinção do DAFSE e da CCFSE, nos termos do preceituado no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, aplicar-se-á o disposto do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
Regulamentação posterior
1 - A estrutura orgânica e o regulamento interno do IGFSE a aprovar, respectivamente, por portaria e despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, deverão entrar em vigor num prazo máximo de 120 dias após a data de publicação do presente diploma.2 - O IGFSE disporá de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, a aprovar nos termos previstos nos estatutos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Transição de pessoal
1 - Aos funcionários vinculados ao quadro de pessoal do DAFSE e aos funcionários públicos em exercício de funções na CCFSE é facultada a possibilidade de serem integrados no quadro de pessoal do IGFSE abrangido pelo regime jurídico da função pública com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.2 - Aos agentes com contrato administrativo de provimento celebrado com o DAFSE é facultada a possibilidade de manterem esse vínculo com o IGFSE ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.
3 - A opção prevista nos números anteriores deve ser, individual e definitivamente, exercida em declaração escrita dirigida ao presidente do conselho directivo do IGFSE, enviada por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do despacho referido na parte final do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março.
4 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.
5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
6 - O quadro de pessoal específico do IGFSE é automaticamente aditado do número de lugares necessário à execução do disposto no presente artigo.
7 - À medida que se efectivar a transição dos funcionários e agentes prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo para os quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 35.º dos Estatutos do IGFSE, o quadro de pessoal do DAFSE será abatido dos lugares correspondentes.
Artigo 5.º
Normas transitórias
1 - O disposto no n.º 5 do artigo 36.º dos Estatutos é aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, na data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a exercer funções no IGFSE, sendo relevante todo o tempo de serviço prestado desde a data da respectiva nomeação para efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 3 da mesma disposição legal.2 - A aquisição de bens e serviços nos domínios da informática destinados ao IGFSE realiza-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, sem prejuízo dos limites máximos previstos na Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e Conselho de 13 de Outubro.
3 - No ano 2000, para execução do disposto no n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, o IGFSE poderá inscrever como receitas verbas transferidas de outros institutos públicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Denominação, natureza e regime
1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por IGFSE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público.2 - O IGFSE rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.
Artigo 2.º
Âmbito, tutela e superintendência
A actividade do IGFSE é exercida a nível nacional sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Sede e delegações
1 - O IGFSE tem a sua sede em Lisboa.2 - O conselho directivo poderá, ouvido o conselho geral e com autorização prévia do ministro da tutela, criar e encerrar delegações ou representações.
CAPÍTULO II
Objecto e atribuições
Artigo 4.º
Objecto
O IGFSE é o organismo responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por FSE.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições do IGFSE:a) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto daquele órgão da União Europeia;
b) Participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos comunitários e na legislação nacional;
c) Assegurar a execução das tarefas inerentes à gestão financeira do FSE, designadamente as relativas ao funcionamento do circuito de transferências entre a Comissão e o Estado Português e à recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, quer por via voluntária ou coerciva, quer ainda por via de qualquer das formas legalmente previstas para a regularização das dívidas fiscais e da segurança social, visando garantir a protecção dos interesses financeiros da União Europeia e do Estado Português, associados aos apoios do FSE;
d) Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FSE nas vertentes técnica e financeira;
e) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FSE e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;
f) Contribuir para a definição das normas de acesso, gestão e controlo relativas aos apoios do FSE, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelo órgão de gestão global dos fundos estruturais;
g) Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
h) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
i) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas aos gestores de intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE;
j) Avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelos gestores das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, no sentido de garantir a regularidade, a eficiência e a eficácia das mesmas e certificar a aplicação dos meios financeiros atribuídos no âmbito deste fundo;
l) Proceder, enquanto órgão de controlo de 2.º nível no âmbito do FSE, à análise e avaliação do sistema de controlo de 1.º nível, ao controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, sempre que tal se mostre necessário, sobre os beneficiários finais, bem como ao controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo;
m) Apoiar os gestores e as respectivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos, quer no desenvolvimento de actividades de maior complexidade;
n) Assegurar o apoio às missões a promover pelas instâncias comunitárias e nacionais no âmbito do FSE;
o) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
2 - O IGFSE é a autoridade de pagamento a que se refere o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGFSE pode recorrer ao estabelecimento de protocolos de cooperação com outros organismos da Administração Pública ou à contratação de entidades externas.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IGFSE:a) O conselho directivo;
b) O conselho geral;
c) O conselho de gestores;
d) O fiscal único.
SECÇÃO I
Do conselho directivo
Artigo 7.º
Composição
O conselho directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da direcção da actividade do IGFSE em geral:a) Dirigir a actividade do Instituto, com vista à prossecução das suas atribuições;
b) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGFSE;
c) Submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a estrutura orgânica do Instituto, os seus regulamentos internos e a política de gestão do pessoal, incluindo as remunerações do pessoal do quadro específico do IGFSE;
d) Submeter à aprovação superior, ouvido o conselho geral, os planos anuais e plurianuais e correspondentes relatórios de actividades, promover a sua execução, bem como assegurar a elaboração do balanço social do IGFSE;
e) Assegurar a elaboração do orçamento anual do IGFSE a submeter à aprovação da tutela e, bem assim, a respectiva execução e, quando for caso disso, dos orçamentos suplementares;
f) Assegurar a elaboração do relatório e contas do IGFSE e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
g) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IGFSE;
h) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGFSE, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
i) Submeter ao conselho geral, ao conselho de gestores e ao fiscal único os assuntos que sejam da competência destes órgãos, bem como requerer a emissão de pareceres, sempre que necessário;
j) Propor superiormente, ouvido o conselho geral, a criação de delegações ou outras formas de representação do IGFSE;
l) Submeter à aprovação superior, nos termos do artigo 35.º, os quadros de pessoal do IGFSE e proceder à contratação de pessoal, ao abrigo da legislação aplicável;
m) Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do IGFSE que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - Compete ao conselho directivo no âmbito da gestão nacional do FSE, em particular:
a) Proceder em nome do Estado Português, perante a Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito das intervenções operacionais;
b) Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detectadas;
c) Executar as tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos;
d) Assegurar a transferência das contribuições do FSE para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Orçamento;
e) Proceder à análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível;
f) Proceder ao controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, sempre que necessário, sobre os beneficiários finais, bem como ao controlo cruzado junto das entidades envolvidas;
g) Prevenir e combater as irregularidades;
h) Transmitir aos gestores das intervenções operacionais, na sequência de controlo contabilístico-financeiro, as irregularidades detectadas, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão por parte dos referidos gestores sobre a suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de concessão do financiamento ou a redução do mesmo, bem como sobre a recuperação por via voluntária de fundos perdidos;
i) Promover a recuperação de fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência;
j) Assegurar as relações com as instituições bancárias, nos termos previstos no artigo 31.º;
l) Exercer as demais competências que, neste âmbito, lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução, neste domínio, das atribuições do IGFSE que não sejam da competência de outros órgãos.
3 - O conselho directivo pode delegar, com poderes de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
Artigo 9.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:a) Representar o IGFSE em quaisquer actos e actuar em nome deste junto de instituições nacionais, estrangeiras, comunitárias e internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento.
2 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.
3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito venha a ser designado.
Artigo 10.º
Funcionamento
O conselho directivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez todos os 15 dias e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 11.º
Regime
1 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.2 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - O presidente e os restantes membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - Os membros do conselho directivo exercem funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.
SECÇÃO II
Do conselho geral
Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho geral é constituído por:
a) O coordenador do Plano Nacional de Emprego (PNE);b) Um representante da Direcção-Geral de Emprego e Formação Profissional;
c) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
d) Um representante do Instituto para a Inovação na Formação;
e) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
f) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
g) Um representante designado por cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Poderão ainda fazer parte do conselho geral personalidades de reconhecido mérito na área das atribuições do IGFSE.
3 - Participará sempre nas reuniões do conselho geral, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Artigo 13.º
Competência
1 - Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação estratégica da gestão nacional do FSE, bem como sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente ouvido sobre o plano e relatório anuais de actividades e na eventualidade da criação e encerramento de delegações ou representações do IGFSE.2 - O conselho geral pode, para o exercício das suas competências, solicitar ao conselho directivo os elementos de informação julgados necessários.
Artigo 14.º
Funcionamento
O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do conselho directivo, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 15.º
Regime
1 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar a designação do respectivo presidente, cabendo a este designar o membro do conselho geral que o deverá substituir nas suas ausências ou impedimentos.2 - Os mandatos dos membros do conselho geral têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - Os membros do conselho geral que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
SECÇÃO III
Do conselho de gestores
Artigo 16.º
Composição
1 - O conselho de gestores é constituído por:a) O presidente do IGFSE, que presidirá, o qual será substituído nos termos do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos;
b) Os gestores das intervenções operacionais com co-financiamento FSE.
2 - Poderão participar nas reuniões do conselho de gestores pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Artigo 17.º
1 - O conselho de gestores é um órgão consultivo de apoio à intervenção do IGFSE no domínio da coordenação nacional do Fundo Social Europeu.2 - Ao conselho de gestores compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente ouvido sobre projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da intervenção do FSE.
3 - Compete ainda ao conselho de gestores:
a) Apoiar a preparação dos instrumentos de articulação das diferentes intervenções operacionais com co-financiamentos FSE, de modo a garantir os mecanismos de concertação na intervenção do Fundo;
b) Colaborar na definição de normas e orientações de suporte à execução do FSE, em todas as suas vertentes, designadamente nos domínios da divulgação, informação, controlo e avaliação, por forma a garantir a harmonização de procedimentos na intervenção do Fundo.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho de gestores reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.2 - O conselho de gestores reunirá com o conselho geral sempre que, estando em causa matéria de interesse comum aos dois órgãos, o presidente do conselho directivo o solicite.
Artigo 19.º
Regime
A duração dos mandatos dos membros do conselho de gestores corresponde ao período de vigência de cada Quadro Comunitário de Apoio.
SECÇÃO IV
Do fiscal único
Artigo 20.º
Fiscal único
O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar a respectiva remuneração mensal e, ainda, a designação do fiscal suplente.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao fiscal único:a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IGFSE;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do IGFSE;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do IGFSE e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho directivo de qualquer anomalia eventualmente detectada;
d) Solicitar ao conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o IGFSE que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo;
f) Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida.
Artigo 22.º
Regime
Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
Disposições comuns aos órgãos colegiais
Artigo 23.º
Mandatos
1 - Os órgãos colegiais do IGFSE consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.2 - Os membros dos órgãos do IGFSE mantêm-se em exercício efectivo de funções até à sua efectiva substituição ou, em caso de renúncia, até três meses após esta, se entretanto não tiver ocorrido a sua substituição.
Artigo 24.º
Deliberações
1 - Os órgãos colegiais do IGFSE só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos respectivos membros em exercício.2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
4 - De cada reunião será lavrada acta, que será aprovada e assinada pelos membros presentes.
Artigo 25.º
Convocações
1 - Para a reunião dos órgãos colegiais apenas são válidas as convocações feitas a todos os seus membros.2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
b) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
SECÇÃO VI
Vinculação
Artigo 26.º
Vinculação
1 - O IGFSE obriga-se pela assinatura:a) De dois membros do conselho directivo, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou o vice-presidente;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IGFSE podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores do IGFSE a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 27.º
Património
O património do IGFSE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 28.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira do IGFSE incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 42.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, a aquisição de serviços de auditoria externa pelo IGFSE fica subordinada aos seguintes procedimentos:
a) Prévia qualificação de entidades auditoras externas, com observância do regime fixado no Decreto-Lei 197/99, de 28 de Outubro, para os concursos públicos, a qual será válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos até a limite máximo de oito anos;
b) Negociação ou ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas, consoante o valor do contrato seja, respectivamente, igual ou superior a 10 000 contos ou inferior;
c) Celebração de contrato escrito.
3 - Os gestores das intervenções operacionais financiadas pelo FSE poderão recorrer, para efeitos de execução de auditorias do controlo de primeiro nível, às entidades auditoras pré-qualificadas pelo IGFSE, caso em que lhes é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A gestão económica e financeira do IGFSE será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e planos plurianuais de actividades;
b) Orçamentos anuais;
c) Contas e balanços anuais.
Artigo 29.º
Receitas
1 - Constituem receitas correntes do IGFSE:a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social;
c) Rendimentos de depósitos em instituições de crédito;
d) Subsídios, donativos, heranças ou legados;
e) Outras legalmente previstas ou permitidas.
2 - Constituem receitas de capital do IGFSE:
a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social;
c) Transferências no âmbito das acções financiadas pelo FSE;
d) Empréstimos contraídos;
e) Outras legalmente previstas ou permitidas.
3 - Os saldos apurados em cada exercício, que resultem de receitas atribuídas pelo orçamento da segurança social, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
4 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes de transferências comunitárias relativas a programas co-financiados pelo FSE, poderão ser mantidos no IGFSE, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 30.º
Despesas
1 - Constituem despesas correntes do IGFSE:a) Encargos com o respectivo funcionamento;
b) Outras legalmente previstas ou permitidas.
2 - Constituem despesas de capital do IGFSE:
a) Transferências para os gestores de intervenções operacionais;
b) Amortizações de empréstimos contraídos;
c) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 31.º
Relações com o sistema bancário
1 - Compete ao IGFSE, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a constituição de depósitos e para a contracção de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.2 - A contracção de empréstimos depende de prévia autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro das Finanças.
Artigo 32.º
Isenções e outras regalias
O IGFSE é equiparado ao Estado para efeitos de:a) Isenção de emolumentos e custas, designadamente em processos judiciais, administrativos e fiscais;
b) Representação pelo ministério público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído;
c) Responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 33.º
Titulo executivo
Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º dos estatutos, a certidão do despacho do presidente do IGFSE que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora constitui título executivo bastante para promover a execução através dos serviços competentes.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 34.º
Estatuto do pessoal
1 - Ao pessoal do IGFSE aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos próprios, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova.2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas poderão, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IGFSE em regime de requisição ou de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o IGFSE as despesas inerentes.
3 - A comissão de serviço referida no número anterior cessa, automaticamente, no final do respectivo período quando não renovada por deliberação expressa do conselho directivo tomada até 30 dias antes do seu termo, podendo, ainda, cessar a todo o tempo a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias ou por deliberação do conselho directivo fundamentada, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou na necessidade de tornar mais eficaz a actuação dos serviços.
4 - Os funcionários vinculados ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º podem exercer, no quadro específico do IGFSE e no regime de comissão de serviço previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, cargos dirigentes, funções de secretariado e de assessoria especializada ao conselho directivo.
5 - Os trabalhadores do IGFSE poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IGFSE.
6 - O IGFSE pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 35.º
Quadros de pessoal
1 - O IGFSE dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.2 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo previsto no número anterior.
3 - Para todos os efeitos legais, são cometidas ao conselho directivo do IGFSE, em matéria de gestão e de administração de pessoal do quadro previsto no número anterior, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 36.º
Protecção social
1 - Os trabalhadores do IGFSE que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.2 - O IGFSE contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica ou medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
3 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que, com prejuízo do exercício do seu lugar de origem, exerçam funções no IGFSE, quer no desempenho dos mandatos correspondentes aos seus órgãos, quer no desempenho de cargos dirigentes, quer nos serviços do mesmo, podem optar, para efeitos das suas contribuições para a CGA e para a ADSE por efectuar os seus descontos do seguinte modo:
a) Com base na remuneração correspondente ao seu lugar de origem;
b) Com base na remuneração efectivamente auferida no IGFSE, com o limite máximo constituído pelo estatuto remuneratório do cargo de director-geral na Administração Pública.
4 - O IGFSE contribui, em qualquer caso, para o financiamento da CGA com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
5 - A opção a que se refere o n.º 3 deverá ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que os subscritores da CGA passem a exercer funções no IGFSE com direito a remuneração superior à recebida no respectivo lugar de origem.
Artigo 37.º
Remunerações
A tabela de remunerações do pessoal em regime de contrato individual de trabalho é aprovada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho directivo do IGFSE.
Artigo 38.º
Poderes de autoridade
O pessoal do IGFSE, quando no exercício das funções de controlo e sempre que seja necessário ao desempenho das mesmas, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, a todos os serviços e instalações objecto de controlo;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
c) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
d) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos;
e) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
f) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;
g) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos.