Portaria 1414/2001
de 11 de Dezembro
Considerando que, no quadro da estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III, instituída pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, compete ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), no âmbito do sistema nacional de controlo regulado pelo Decreto-Lei 168/2001, de 25 de Maio, assegurar o controlo de segundo nível às acções financiadas por aquele Fundo;
Considerando que para a prossecução das atribuições cometidas pelo Decreto-Lei 248-A/2000, de 3 de Outubro, deve o IGFSE proceder a acções de controlo junto dos gestores das intervenções operacionais e, sempre que se mostre necessário, junto dos beneficiários finais ou de outras entidades, bem como assegurar o apoio às acções a promover pelas instâncias comunitárias e nacionais no âmbito do FSE;
Considerando que tal incumbência está confiada à Unidade de Controlo do IGFSE, cuja acção deve ser exercida com inteiro respeito pelos direitos e garantias das entidades auditadas, sem prejuízo da eficácia da sua actuação;
Considerando que o modelo de cartão de identificação para que remete a Portaria 257/2001, de 27 de Março, não responde às exigências específicas decorrentes do exercício de poderes de controlo:
Verifica-se a necessidade de aprovar um modelo de cartão de identificação a utilizar pelo pessoal do IGFSE quando no desempenho efectivo de tais funções.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo do pessoal do IGFSE afecto a funções de controlo.
2.º Os cartões são simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento das entidades objecto do controlo.
3.º Os cartões são emitidos pelo IGFSE, que providenciará no sentido do respectivo registo em livro ou em base de dados com os elementos de identificação necessários.
4.º Os cartões são autenticados com a assinatura do presidente do IGFSE e com o selo branco, de modo que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
5.º Os cartões são de cor branca, de dimensões de 80 mm x 53 mm, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e contendo a menção «livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha.
6.º A fotografia a utilizar nos cartões é do tipo passe e a cores.
7.º No verso dos cartões são referidos os poderes que a lei confere ao seu titular.
8.º O cartão será substituído sempre que sejam alterados os elementos dele constantes e deverá ser devolvido pelo seu titular quando cessar ou suspender funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, em 12 de Novembro de 2001.
ANEXO
Cartão de identificação
(ver modelo no documento original)