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Decreto-lei 168/2001, de 25 de Maio

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Sumário

Regula o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/2001
de 25 de Maio
Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, diploma que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, e de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, foi instituído um sistema nacional de controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada o controlo a três níveis.

O referido sistema, sustentado, designadamente, nos artigos 38.º e 39.º do citado Regulamento, que confere aos Estados membros, sem prejuízo da responsabilidade da Comissão Europeia e dos mecanismos de cooperação a instituir, a primeira responsabilidade pelo controlo financeiro das intervenções, carece de desenvolvimento em virtude da aprovação do Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos fundos estruturais.

Acresce que a composição e o funcionamento do designado «Sistema Nacional de Controlo do QCA III» devem, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, ser comunicados à Comissão Europeia num prazo máximo de três meses após a entrada em vigor deste.

Este novo enquadramento regulamentar vem justificar a necessidade de regular o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo (SNC), em consonância com a estrutura orgânica aprovada pelo referido decreto-lei e complementada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, que definiu as estruturas de gestão das intervenções operacionais do QCA III.

Importa, nomeadamente, designar a entidade competente para emitir a declaração no encerramento das diversas formas de intervenção do QCA III, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, e do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, e instituir um modelo de coordenação do tratamento da informação relativa à comunicação de irregularidades, no cumprimento dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1681/94 , da Comissão, de 11 de Julho, dada a multiplicidade de organismos intervenientes no SNC.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, e 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, adiante designado abreviadamente por SNC.

Artigo 2.º
Princípios orientadores
O funcionamento do SNC subordina-se aos seguintes princípios:
a) Coordenação global, pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), da execução dos controlos;

b) Articulação entre as entidades com competências nos diversos níveis de controlo do SNC, garantindo a eficiência e a eficácia do sistema;

c) Garantia da boa gestão financeira na utilização dos fundos estruturais disponibilizados através do QCA III.

Artigo 3.º
Objectivos do controlo
1 - Constituem objectivos do controlo da execução das intervenções operacionais verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência, por forma a assegurar a realidade, a regularidade e a legalidade das operações subjacentes.

2 - O controlo a efectuar incide sobre uma amostra representativa, definida anualmente no âmbito da programação da actividade de controlo do SNC, tendo em conta, designadamente, os parâmetros indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, que garanta a cobertura de um mínimo de 5% da despesa total elegível, repartida de forma regular durante o período de execução.

3 - A amostra referida no número anterior atende, nomeadamente, à necessidade de controlar projectos ou acções de tipo e dimensão diversificada, incluindo os principais organismos e beneficiários finais, e a quaisquer factores de risco acrescido identificados por controlos realizados por entidades do SNC ou comunitárias.

4 - Os parâmetros mencionados no n.º 2 caracterizam-se como sendo os mínimos a observar em cada intervenção operacional, podendo ser definidos, pelo SNC, objectivos mais exigentes.

Artigo 4.º
Métodos e instrumentos de controlo
1 - O SNC procede à elaboração e selecção de métodos e instrumentos de controlo padronizados, que incluem técnicas de amostragem, para utilização uniforme nos diferentes níveis de controlo, sem prejuízo das especificidades que venham a ser identificadas para aplicação a determinados fundos estruturais e a tipologias de projectos ou acções.

2 - No âmbito do controlo relativo às acções próprias de certificação de despesas, os instrumentos a utilizar nas acções de controlo pelas autoridades de pagamento têm de ser compatíveis com os definidos pelo SNC, salvaguardadas as adaptações que se revelem necessárias.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os instrumentos a utilizar pelas autoridades de pagamento estão sujeitos a análise pelo SNC.

Artigo 5.º
Controlo de primeiro nível
1 - O controlo de primeiro nível abrange as acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, projectos ou acções co-financiados, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa.

2 - Este nível de controlo é da responsabilidade do gestor da intervenção operacional em causa, que também assegura o respeito pela separação de funções relativamente às restantes tarefas associadas à gestão da respectiva intervenção e aos pagamentos processados no seu âmbito.

3 - O controlo concomitante incide nas fases de candidatura e execução do projecto ou acção e visa assegurar a fiabilidade dos procedimentos adoptados.

4 - O controlo a posteriori é efectuado após a execução do projecto ou acção e preferencialmente antes do pagamento do respectivo saldo e visa assegurar, em particular, a validade dos critérios subjacentes à análise da despesa certificada.

5 - O controlo a exercer nos termos dos números anteriores inclui os procedimentos relativos à verificação da forma como os órgãos de gestão ou as suas estruturas garantem a fiabilidade dos documentos constantes das candidaturas e asseguram a recolha da informação necessária à caracterização das componentes dos projectos ou acções, bem como a eficácia do acompanhamento da execução dos projectos ou acções.

Artigo 6.º
Controlo de segundo nível
1 - A articulação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, entre as entidades que asseguram o controlo de segundo nível é estabelecida no âmbito de protocolos a celebrar no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Quando as entidades de controlo de segundo nível sejam também responsáveis pela gestão das intervenções operacionais, a actividade de controlo é autonomizada, de modo a se assegurar uma adequada separação de funções.

Artigo 7.º
Organismos de controlo de primeiro e segundo níveis
Os organismos que asseguram os controlos de primeiro e segundo níveis serão identificados por portaria, a aprovar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social, da Justiça, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Juventude e do Desporto, a publicar no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A coordenação do controlo de segundo nível é da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, nas acções financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), e da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas acções financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação (FEOGA - O) e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

3 - As entidades envolvidas nas acções de controlo de segundo nível dotar-se-ão de estruturas organizacionais adequadas, que podem adoptar a forma de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, constituídas pelos recursos necessários ao desempenho das funções previstas neste diploma, bem como das demais tarefas decorrentes das suas responsabilidades no SNC, sendo que ao exercício das respectivas funções se aplica o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, que visem possibilitar o cumprimento das novas exigências regulamentares em termos de controlo, nomeadamente a existência de segregações de funções, podem as entidades responsáveis pelo controlo de primeiro nível dotar-se de estruturas organizacionais nos termos do número anterior.

Artigo 8.º
Controlo de alto nível
1 - Para além das funções previstas no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, o controlo de alto nível compreende a comunicação, à Comissão Europeia, das irregularidades detectadas e, até 30 de Junho de cada ano, dos desenvolvimentos registados na aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, bem como a emissão da declaração no encerramento das diversas formas de intervenção.

2 - Compete à IGF o exercício das funções mencionadas no número anterior.
Artigo 9.º
Comunicação de irregularidades
1 - No cumprimento dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1681/94 , da Comissão, de 11 de Julho, compete à IGF coordenar o tratamento da informação relativa à comunicação de irregularidades no âmbito dos fundos estruturais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a IGF:
a) Centraliza as informações relativas às irregularidades detectadas no âmbito do funcionamento do SNC;

b) Promove, entre os organismos intervenientes no SNC, as acções de articulação que se revelem necessárias;

c) Elabora, com a colaboração dos restantes intervenientes no SNC, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).

3 - As relações a estabelecer entre os vários níveis de controlo relativamente à comunicação e ao tratamento das irregularidades constam da portaria conjunta prevista no n.º 1 do artigo 7.º

4 - No âmbito do funcionamento do SNC, são instituídos procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação respeitante à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.

Artigo 10.º
Declaração no encerramento das formas de intervenção
1 - No encerramento das diversas formas de intervenção, é emitida, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, a declaração referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho.

2 - A declaração mencionada no número anterior é, segundo o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março, acompanhada de um relatório que resumirá as conclusões dos controlos efectuados no âmbito da intervenção em causa, realizados no cumprimento das disposições do presente diploma e da regulamentação nacional e comunitária aplicável, e procurará garantir, nomeadamente, a inexistência de erros substantivos na declaração final de despesa e no pedido de saldo final da ajuda comunitária.

Artigo 11.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, o controlo de primeiro nível previsto no artigo 5.º é desenvolvido sob a responsabilidade dos órgãos de gestão das intervenções operacionais, em articulação com outros organismos a designar por deliberação do respectivo governo regional, com garantia do princípio de segregação de funções.

2 - O disposto no número anterior, não prejudica as competências específicas de controlo atribuídas ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, enquanto autoridade de pagamento para o FEOGA - O e para o IFOP.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional, o controlo de segundo nível é exercido, nas Regiões Autónomas, pelas respectivas inspecções regionais.

4 - A articulação a estabelecer entre os organismos de controlo de segundo nível referidos no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e as inspecções regionais efectua-se mediante protocolos, a celebrar no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 12.º
Aquisição de serviços de auditoria externa
A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo das acções financiadas pelos fundos estruturais, pode ser efectuada com recurso aos procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 42.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, de acordo com as seguintes regras:

a) Prévia qualificação de entidades auditoras externas, com observância do regime fixado no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a qual é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de oito anos;

b) Negociação restrita às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja igual ou superior a 10000 contos;

c) Ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja inferior a 10000 contos;

d) Celebração de contrato escrito, independentemente do valor.
Artigo 13.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e demais legislação conexa.

Artigo 14.º
Disposições finais
1 - Para o desempenho das tarefas decorrentes do correcto funcionamento do SNC, são, sempre que possível e desde que observadas as regras nacionais e comunitárias aplicáveis, utilizadas as linhas de financiamento previstas para a assistência técnica ao QCA III ou às intervenções operacionais específicas.

2 - O recurso às linhas de financiamento mencionadas no número anterior é equacionado, preferencialmente, no quadro da formação dos recursos humanos que venham a ser afectos ao desempenho das tarefas de controlo previstas neste diploma e respectivo suporte técnico.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - António Ricardo Rocha de Magalhães - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Benavente - Nélson Madeira Baltazar - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Alexandre do Nascimento Baptista - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Luís Miguel de Oliveira Fontes.

Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-Q/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 168/2001, do Ministério do Planeamento, que regula o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/99 (EUR-Lex) , do Conselho, de 21 de Junho, e 438/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-05 - Portaria 684/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social, da Justiça, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Juventude e do Desporto

    Estabelece as modalidades de articulação entre os diferentes níveis de controlo do Sistema Nacional de Controlo do Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006) (SNC) e define as condições de fornecimento e acesso à informação relevante para o controlo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-11 - Portaria 1414/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu afecto a funções de controlo

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 172/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui as estruturas organizacionais necessárias ao controlo de 2.º nível das acções co-financiadas pelo FEDER e ao controlo de 1.º nível das acções co-financiadas por intervenções operacionais do QCA III.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 17/2002 - Ministério do Planeamento

    Regula o funcionamento do controlo do Fundo de Coesão enquanto parte integrante do Sistema Nacional de Controlo do QCA III.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 137/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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