Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2001
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções, cabendo-lhes a obrigação de verificar se as acções financiadas foram efectuadas correctamente e a obrigação de prevenir, detectar e corrigir as irregularidades.
Face àquela responsabilidade, foi instituído, pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, o Sistema Nacional de Controlo do QCA III, cujo funcionamento foi regulado pelo Decreto-Lei 168/2001, de 25 de Maio.
Em sede de Sistema Nacional de Controlo, compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), enquanto autoridade de pagamento, certificar todos os pedidos de pagamento das intervenções FEDER remetidos à Comissão e, enquanto única entidade coordenadora do controlo de 2.º nível FEDER, o controlo dos sistemas adoptados pelas autoridades de gestão no planeamento e monitorização do esforço de controlo e na aplicação dos resultados das auditorias. Note-se que, no âmbito do QCA III, o FEDER ascende a 2,7 mil milhões de contos e representa 65% do total dos fundos comunitários (FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP).
Por outro lado, é da responsabilidade dos gestores das intervenções operacionais que integram o QCA III exercer o controlo de 1.º nível, que abrange as acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, projectos ou acções co-financiados, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa.
Para o exercício destas funções, o gestor terá de assegurar o respeito pela separação de funções relativamente às restantes tarefas associadas à gestão da sua intervenção operacional.
São, assim, atribuídos à DGDR e aos gestores das intervenções operacionais objectivos de controlo consentâneos com as obrigações legais e que não se compadecem com deficiências de recursos humanos.
Nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 168/2001, de 25 de Maio, as entidades envolvidas nas acções de controlo de 2.º nível dotar-se-ão de estruturas organizacionais adequadas, constituídas pelos recursos necessários ao desempenho das tarefas decorrentes das suas responsabilidades no sistema nacional de controlo, podendo, igualmente, as entidades responsáveis pelo controlo de 1.º nível, em casos devidamente fundamentados, que visem possibilitar o cumprimento das novas exigências regulamentares em termos de controlo, nomeadamente a existência de segregação de funções, dotar-se de estruturas organizacionais.
Na realidade, constata-se que os recursos humanos afectos a estruturas de apoio técnico de algumas intervenções operacionais, porque foram criadas e estruturadas para conceder apoio técnico no âmbito da gestão, nele se incluindo o apoio a conceder às unidades de gestão, não permitem a existência de uma actividade de controlo que assegure a exigida segregação de funções.
No caso das intervenções operacionais regionais do continente, importa notar que se verificou um aumento significativo da sua dimensão e complexidade, já que, enquanto no passado se destinavam essencialmente a apoiar o investimento municipal e intermunicipal, passaram agora a incluir também as acções integradas de base territorial e as intervenções da administração central regionalmente desconcentradas. Efectivamente, as intervenções operacionais regionais do continente passaram, no âmbito do QCA III, a abarcar todos os fundos comunitários do QCA III (FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP) e a incluir 12 intervenções sectoriais regionalmente desconcentradas (Educação; Emprego, Formação e Desenvolvimento Social; Ciência, Tecnologia e Inovação; Sociedade da Informação; Saúde; Cultura; Desporto;
Agricultura e Desenvolvimento Rural; Pescas; Economia; Acessibilidades e Ambiente). Estas alterações levaram a que as intervenções operacionais regionais do continente passassem a representar no seu conjunto mais de 2,6 mil milhões de contos de investimento, multiplicando por 6 os valores do QCA II.
Relativamente às intervenções operacionais sectoriais, apenas agora, com a sua entrada em plena velocidade de execução, é possível ter uma percepção completa da exigência que as funções de gestão comportam, tendo em conta que estamos perante intervenções sem paralelo no QCA II (sociedade da informação) ou que aumentaram a sua complexidade ou dimensão financeira (Ciência, Tecnologia e Inovação; Cultura; Acessibilidades e Transportes;
Ambiente).
Refira-se ainda que, no caso da intervenção da Agricultura e Desenvolvimento Rural, a entidade que assegura o controlo de 1.º nível desta intervenção operacional irá igualmente intervir a este título no âmbito das intervenções desconcentradas da Agricultura incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente (medidas AGRIS), na Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, bem como no PEDIZA II.
Importa salientar que o Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 2 de Março, impõe que as acções de controlo a desenvolver no âmbito de cada intervenção garantam a cobertura de um mínimo de 5% da despesa total elegível.
Por outro lado, é de sublinhar que, por força do n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a existência de insuficiências graves no sistema de controlo que possam conduzir a irregularidades de carácter sistémico levará a que a Comissão suspenda os pagamentos intermédios enquanto analisa o impacto da correcção financeira a desencadear.
Neste contexto, é necessário garantir que não será posta em causa a eficácia do controlo e, consequentemente, as certificações de despesa, uma vez que o carácter sistémico de uma eventual anomalia traduzir-se-á, nos termos do Regulamento (CE) n.º 448/2001, da Comissão, de 2 de Março, numa devolução de fundos já pagos.
Essa garantia passa por dotar a DGDR e as intervenções operacionais anteriormente referidas dos meios humanos essenciais ao exercício adequado das funções de controlo, por forma a contribuir para a regularidade e a legalidade das operações subjacentes e a garantir o cumprimento das exigências regulamentares.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 168/2001, de 25 de Maio, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, a estrutura de apoio técnico ao controlo de 2.º nível das acções co-financiadas pelo FEDER no âmbito do QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária co-financiadas pelo mesmo fundo estrutural, que consta do anexo I à presente resolução e dela faz parte integrante.
2 - Criar, para cada intervenção operacional regional do continente, uma estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional, que constam do anexo II à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Reforçar a dimensão das estruturas de apoio técnico das intervenções operacionais sectoriais constantes no anexo III à presente resolução e que dela faz parte integrante, criadas pelo anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, sendo os elementos adicionais a afectar exclusivamente ao exercício de funções de controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional em causa.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
1.º É criada, na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), a estrutura de apoio técnico ao controlo de 2.º nível das acções co-financiadas pelo FEDER no âmbito do QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária co-financiadas pelo mesmo fundo estrutural, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.2.º A estrutura de apoio técnico funciona na directa dependência da DGDR e integra até 21 membros.
3.º O exercício de funções dos membros da estrutura de apoio técnico pode fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, vencendo os elementos contratados a termo uma remuneração base mensal fixada contratualmente por referência às escalas salariais das carreiras da Administração Pública.
4.º A estrutura de apoio técnico reveste a seguinte forma organizativa:
a) Unidade de Auditoria;
b) Unidade de Planeamento e Monitorização.
5.º O coordenador da estrutura de apoio técnico é equiparado para efeitos remuneratórios a subdirector-geral, incluindo despesas de representação, sem direito a acumulação de remunerações.
6.º O chefe de projecto da Unidade de Auditoria e o chefe de projecto da Unidade de Planeamento e Monitorização são nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do director-geral do Desenvolvimento Regional, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directores de serviços.
7.º Compete à Unidade de Auditoria, nomeadamente:
a) Proceder à análise e avaliação do sistema de controlo de 1.º nível instituído pelos gestores das intervenções operacionais financiadas pelo FEDER e, sempre que tal se mostre necessário, ao controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e sobre os beneficiários finais, bem como ao controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas;
b) Efectuar acções de controlo, tendo em vista a certificação de despesas e outros objectivos incluídos no Sistema Nacional de Controlo;
c) Efectuar auditorias de sistema, por forma a assegurar um adequado conhecimento dos sistemas de gestão e controlo das intervenções operacionais;
d) Proceder à elaboração dos relatos que decorrem das acções de controlo;
e) Introduzir todos os dados relativos ao planeamento e execução dos controlos no Sistema de Informação de Apoio ao Controlo (SIAC).
8.º As funções inerentes à Unidade de Planeamento e Monitorização são exercidas, sempre que possível, através da Divisão de Controlo da DGDR.
9.º Compete à Unidade de Planeamento e Monitorização, nomeadamente:
a) Fornecer os instrumentos de trabalho e as directrizes de planeamento à Unidade de Auditoria;
b) Elaborar a proposta de objectivos de controlo anuais;
c) Planear a actividade de controlo das acções co-financiadas pelo FEDER;
d) Providenciar a logística de intervenção;
e) Acompanhar as conclusões e recomendações formuladas no âmbito de qualquer acção de controlo;
f) Acompanhar missões de controlo comunitárias e nacionais, bem como outras visitas técnicas a projectos apoiados pelo FEDER;
g) Assegurar a interlocução externa;
h) Desencadear os procedimentos necessários ao tratamento dos casos de irregularidades;
i) Desenvolver os procedimentos necessários a uma adequada gestão de devedores;
j) Desenvolver os procedimentos necessários à aquisição de serviços externos de auditoria, sempre que estes se justifiquem;
k) Prestar informação;
l) Efectuar o controlo de qualidade.
10.º Em cada Unidade existirão responsáveis pela organização das equipas técnicas, que responderão pela execução dos trabalhos perante o respectivo chefe de projecto, podendo a afectação de recursos entre as duas Unidades ser revista, sempre que tal se mostre necessário, para garantir a funcionalidade da estrutura.
11.º As despesas de funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a co-financiamento pelo FEDER são asseguradas pela intervenção operacional de assistência técnica ao QCA III, sendo as restantes despesas asseguradas pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
12.º A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do QCA III acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para a apresentação do pedido de saldo final das intervenções operacionais do QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária.
ANEXO II
1.º É criada para cada intervenção operacional regional do continente uma estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional correspondente, integrando cada uma quatro membros, incluindo um chefe de projecto.2.º As estruturas de apoio técnico funcionam na directa dependência do gestor da intervenção operacional respectiva e revestem a natureza de estruturas de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
3.º O exercício de funções dos membros das estruturas de apoio técnico poderá fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
4.º Os membros das estruturas de apoio técnico que sejam contratados a termo vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
5.º O chefe de projecto de cada estrutura de apoio técnico será nomeado por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparado para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços.
6.º Compete a cada estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
a) Realizar acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, dos projectos ou acções co-financiados, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa;
b) Programar a actividade anual de controlo da intervenção operacional em conjunto com as entidades coordenadoras de 2.º nível, durante a 1.ª quinzena de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito;
c) Remeter a cada entidade coordenadora de 2.º nível a informação relativa à execução do plano anual de controlo no âmbito do fundo comunitário respectivo, de acordo com modelo fornecido, no prazo de 15 dias após o final de cada trimestre;
d) Enviar a cada entidade coordenadora de 2.º nível, até 31 de Março de cada ano, em modelo próprio, a síntese da actividade de controlo desenvolvida no ano anterior no âmbito do fundo comunitário respectivo;
e) Enviar os relatos de controlo elaborados no âmbito de cada fundo comunitário, na sua versão final, à correspondente entidade coordenadora de 2.º nível, no prazo de 30 dias após a sua elaboração;
f) Introduzir e manter actualizada a informação decorrente das acções de controlo no Sistema de Informação de Apoio ao Controlo (SIAC);
g) Transmitir as irregularidades detectadas em cada fundo comunitário à correspondente entidade coordenadora de 2.º nível, imediatamente após a elaboração dos relatórios de controlo;
h) Desenvolver as acções consideradas necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Controlo (SNC) para a regularização das anomalias detectadas em sede de controlo, em particular no que respeita ao relacionamento com o beneficiário final ou destinatário individual, e tendo em consideração as eventuais correcções financeiras que se justifiquem;
i) Proceder à actualização dos elementos referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 2 de Março, bem como transmitir os dados previstos no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
j) Realizar ou apoiar a realização por recursos externos dos controlos das operações mencionadas no artigo 10.º do Regulamento referido na alínea anterior que sejam da competência da autoridade de gestão de acordo com o planeamento adoptado no âmbito do SNC;
k) Desenvolver os procedimentos necessários à aquisição de serviços externos de auditoria, sempre que estes se justifiquem;
l) Desenvolver as demais tarefas decorrentes do exercício do controlo de 1.º nível no âmbito do SNC.
7.º As despesas decorrentes do funcionamento de cada estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica da intervenção operacional regional respectiva, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da comissão de coordenação regional correspondente.
8.º A duração das estruturas de apoio técnico corresponde ao período de vigência da intervenção operacional regional respectiva acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para a apresentação do pedido de saldo final.
ANEXO III
1.º A estrutura de apoio técnico da intervenção operacional da Ciência, Tecnologia e Inovação, criada pelo n.º 5 do n.º 3.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, é reforçada em três elementos, os quais serão afectos exclusivamente ao exercício de funções de controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional.2.º A estrutura de apoio técnico da intervenção operacional da Sociedade da Informação, criada pelo n.º 6 do n.º 4.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, é reforçada em três elementos, os quais serão afectos exclusivamente ao exercício de funções de controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional.
3.º A estrutura de apoio técnico da intervenção operacional da Cultura, criada pelo n.º 2 do n.º 6.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, é reforçada em dois elementos, os quais serão afectos exclusivamente ao exercício de funções de controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional.
4.º A estrutura de apoio técnico da intervenção operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criada pelo n.º 2 do n.º 7.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, é reforçada em quatro elementos, os quais serão afectos exclusivamente ao exercício de funções de controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional.
5.º A estrutura de apoio técnico da intervenção operacional das Acessibilidades e Transportes, criada pelo n.º 2 do n.º 10.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, é reforçada em quatro elementos, os quais serão afectos exclusivamente ao exercício de funções de controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional.
6.º A estrutura de apoio técnico da intervenção operacional do Ambiente, criada pelo n.º 2 do n.º 11.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril, é reforçada em três elementos, os quais serão afectos exclusivamente ao exercício de funções de controlo de 1.º nível das acções co-financiadas pela intervenção operacional.
7.º O exercício das funções de controlo de 1.º nível compreende, nomeadamente:
a) Realizar acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, dos projectos ou acções co-financiados, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa;
b) Programar a actividade anual de controlo da intervenção operacional em conjunto com as entidades coordenadoras de 2.º nível, durante a 1.ª quinzena de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito;
c) Remeter a cada entidade coordenadora de 2.º nível a informação relativa à execução do plano anual de controlo no âmbito do fundo comunitário respectivo, de acordo com modelo fornecido, no prazo de 15 dias após o final de cada trimestre;
d) Enviar a cada entidade coordenadora de 2.º nível, até 31 de Março de cada ano, em modelo próprio, a síntese da actividade de controlo desenvolvida no ano anterior no âmbito do fundo comunitário respectivo;
e) Enviar os relatos de controlo elaborados no âmbito de cada fundo comunitário, na sua versão final, à correspondente entidade coordenadora de 2.º nível, no prazo de 30 dias após a sua elaboração;
f) Introduzir e manter actualizada a informação decorrente das acções de controlo no Sistema de Informação de Apoio ao Controlo (SIAC);
g) Transmitir as irregularidades detectadas em cada fundo comunitário à correspondente entidade coordenadora de 2.º nível, imediatamente após a elaboração dos relatórios de controlo;
h) Desenvolver as acções consideradas necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Controlo (SNC) para a regularização das anomalias detectadas em sede de controlo, em particular no que respeita ao relacionamento com o beneficiário final ou destinatário individual, e tendo em consideração as eventuais correcções financeiras que se justifiquem;
i) Proceder à actualização dos elementos referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 2 de Março, bem como transmitir os dados previstos no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
j) Realizar ou apoiar a realização por recursos externos dos controlos das operações mencionadas no artigo 10.º do Regulamento referido na alínea anterior que sejam da competência da autoridade de gestão de acordo com o planeamento adoptado no âmbito do SNC;
k) Desenvolver os procedimentos necessários à aquisição de serviços externos de auditoria, sempre que estes se justifiquem;
l) Desenvolver as demais tarefas decorrentes do exercício do controlo de 1.º nível no âmbito do SNC.