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Decreto-lei 137/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 137/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A referida lei orgânica do MAOTDR consagrou a reestruturação da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional mediante a sua integração na esfera da administração indirecta do Estado sob a forma de Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), sob superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MAOTDR, o IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de controlo das intervenções destes fundos.

A reestruturação da DGDR e a sua transformação em instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio visa, em primeiro lugar, adequar a sua natureza jurídica ao respectivo objecto e conteúdo funcional, procurando adaptar-se aquela entidade à natureza da missão que actualmente exerce e que passará a exercer à luz das orientações do PRACE e no contexto do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Esta reestruturação tem ainda em vista assegurar uma maior eficácia na concretização das políticas públicas de desenvolvimento regional e dos objectivos estratégicos inscritos no QREN, bem como favorecer uma melhor coerência institucional entre os organismos que desenvolvem responsabilidades na gestão financeira dos fundos estruturais comunitários.

Finalmente, mercê de uma organização mais eficiente, é possível com esta reestruturação conseguir simultaneamente mais qualidade nos serviços prestados, menor custo total de funcionamento e uma expressiva redução nos encargos nacionais com a actividade desta entidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IFDR, I. P., prossegue as suas atribuições no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - No âmbito da sua gestão financeira, o IFDR, I. P., está igualmente sujeito a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IFDR, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IFDR, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de controlo das intervenções destes fundos.

2 - São atribuições do IFDR, I. P.:

a) Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, definidas para o Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e para o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN);

b) Formular as propostas técnicas do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, relativamente ao investimento co-financiado, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento, assegurando ainda a monitorização e avaliação da sua execução;

c) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão e a participação nos grupos técnicos do conselho, nas matérias relacionadas com aqueles fundos;

d) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;

e) Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III, e de autoridade de certificação e de entidade pagadora no âmbito do QREN, relativamente aos mesmos fundos, dos programas de cooperação territorial europeia e das iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;

f) Exercer as funções de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e de controlo das intervenções destes fundos no âmbito do QREN, dos programas de cooperação territorial europeia, das iniciativas comunitárias, do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;

g) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;

h) Colaborar na promoção de instrumentos de valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;

i) Exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;

j) Participar nos órgãos e estruturas de governação do QREN;

l) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;

m) Promover a comunicação e a informação sobre a aplicação dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão;

n) Promover a cooperação com outras entidades no domínio das suas atribuições.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IFDR, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Garantir e criar condições para o efectivo cumprimento das obrigações de coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, designadamente nas vertentes da coordenação, gestão e monitorização financeira;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações do IFDR, I. P., como autoridade de certificação e entidade pagadora, no âmbito do QREN, em relação aos fundos e aos programas de cooperação territorial europeia e iniciativas comunitárias para os quais o IFDR, I. P., venha a ser designado;

c) Exercer, nos termos da legislação em vigor, as competências de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do Fundo de Coesão;

d) Assegurar e coordenar as funções de controlo de segundo nível nas acções financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, no âmbito do sistema nacional de controlo do QCA III, adoptando as estruturas organizacionais adequadas, sempre com respeito pelas obrigações de segregação de funções legalmente previstas;

e) Assegurar e coordenar as funções de controlo das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão no âmbito do QREN;

f) Acompanhar a execução dos programas operacionais no âmbito do QCA III e do QREN;

g) Assegurar o apoio técnico no âmbito do QCA III e do sistema nacional de controlo do QCA III;

h) Promover a instrução dos processos de candidatura no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão, nomeadamente em relação às propostas de envio à Comissão Europeia;

i) Prevenir, detectar e combater as irregularidades no âmbito da utilização dos fundos abrangidos pelas atribuições do IFDR, I. P.;

j) Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Inspecção-Geral de Finanças, as situações de irregularidades detectadas, nos termos das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

l) Zelar pela existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;

m) Promover acções de divulgação e formação, elaborar manuais de controlo e demais documentação necessária;

n) Promover e assegurar as relações com entidades bancárias, quando exista relação com o sistema bancário.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o Estado e coordenar as negociações das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como os contactos técnicos respectivos com a Comissão Europeia;

b) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;

c) Representar o ministério responsável pelo desenvolvimento regional nos órgãos e estruturas de governação do QREN, nos termos da legislação que vier a ser fixada;

d) Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Gestão do QCA III e de presidente da Comissão de Acompanhamento do QCA III;

e) Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Acompanhamento do Fundo de Coesão;

f) Exercer as competências inerentes à participação nas Comissões de Acompanhamento das intervenções operacionais;

g) Assegurar a gestão da Intervenção Operacional de Assistência Técnica ao QCA III.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do IFDR, I. P., consta dos respectivos estatutos.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos dirigentes do IFDR, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 9.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IFDR, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;

b) Rendimentos de depósitos na Direcção-Geral do Tesouro ou na Caixa Geral de Depósitos;

c) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;

d) O produto da venda de publicações e outros bens e serviços;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I. P., no âmbito das suas competências;

f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo IFDR, I. P.;

g) Transferências relativas a fundos, intervenções ou projectos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P., designadamente, do FEDER e do Fundo de Coesão, e de outros instrumentos financeiros;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:

a) As transferências feitas pelo IFDR, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, designadamente, enquanto autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão;

b) Os juros suportados pelo IFDR, I. P., nomeadamente os que respeitem à antecipação de verbas necessárias ao cumprimento das atribuições do Instituto.

Artigo 12.º

Património

O património do IFDR, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º

Sucessão

1 - O IFDR, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR).

2 - Aos bens móveis e imóveis anteriormente afectos à DGDR são aplicáveis os procedimentos previstos no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro.

3 - O IFDR, I. P., sucede em todos os direitos e obrigações da DGDR inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente no que respeita à gestão dos fundos comunitários.

Artigo 14.º

Estruturas do Quadro Comunitário de Apoio III

1 - São extintas as seguintes estruturas, integrando-se as suas atribuições no IFDR, I.

P., mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Finanças:

a) Estrutura de Apoio Técnico à Comissão de Gestão do QCA III, instituída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 20 de Abril;

b) Estrutura de apoio técnico à Coordenação do Fundo de Coesão, instituída pelo Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2000 (2.ª série), de 16 de Novembro;

c) Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo de 2.º nível do QCA III, instituída pelo Decreto-Lei 168/2001, de 25 de Maio, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2001 (2.ª série), de 5 de Dezembro;

d) Estrutura de apoio técnico à Iniciativa Comunitária Interreg III, instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2001 (2.ª série), de 28 de Outubro.

2 - As despesas com o funcionamento do Observatório do QCA III são asseguradas pelo IFDR, I. P., e, sendo elegíveis, são co-financiadas pelo FEDER.

3 - A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados ao IFDR, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, com publicação prévia de anúncio, sem prejuízo dos limiares previstos na Directiva n.º 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.

4 - O pessoal que exerce funções nas Estruturas do QCA III referidas no n.º 1 é reafecto ao IFDR, I. P., sem alteração de vínculo e, sendo o caso, de instrumento de mobilidade ao abrigo do qual exerça transitoriamente funções.

Artigo 15.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários públicos do quadro da DGDR podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo do IFDR, I. P., no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 16.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IFDR, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Desenvolvimento Regional, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 312/94, de 23 de Dezembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

Promulgado em 20 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 312/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 191/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova o regulamento que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 168/2001 - Ministério do Planeamento

    Regula o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 531/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 169/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I.P.), aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, e republica-os em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 125/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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