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Portaria 169/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I.P.), aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, e republica-os em anexo, na sua redacção actual.

Texto do documento

Portaria 169/2011

de 27 de Abril

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei 137/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), tendo os seus Estatutos sido aprovados pela Portaria 531/2007, de 30 de Abril.

Entretanto, o Governo celebrou com o Banco Europeu de Investimento um contrato de financiamento de especial relevância para impulsionar a realização das operações aprovadas a co-financiamento pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, destinado a financiar a contrapartida nacional em projectos que tenham como beneficiários entidades da administração central, regional e local, as instituições de ensino superior e centros de investigação e desenvolvimento, as entidades dos sectores empresariais do Estado, regional e autárquico, bem como outras empresas concessionárias detentoras de licenças de serviço público, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, fundações e associações com utilidade pública.

O Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, determina no seu artigo 25.º que os financiamentos deste relevante instrumento financeiro de apoio à realização dos projectos co-financiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão são concedidos pelo Estado através do IFDR, I. P., e que as condições de acesso e de utilização são operacionalizadas através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Face a estas novas competências mostra-se necessário dotar o IFDR, I. P., da capacidade estatutária para conceder empréstimos, celebrar os correspondentes contratos de financiamento e assegurar a gestão do serviço de dívida, garantindo a adequada segregação de funções ao nível dos serviços e dos processos internos de decisão de acordo com o princípio da transparência dos procedimentos.

São também introduzidos alguns ajustamentos ao âmbito funcional de algumas das unidades que integram a estrutura organizativa do IFDR, I. P., acolhendo-se assim algumas das recomendações formuladas em sede de avaliação da conformidade dos sistemas de gestão e de controlo dos fundos estruturais, em aplicação do previsto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

Por último, são introduzidos ajustamentos ao referido diploma estatutário em cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para definir a qualificação e o grau dos cargos dirigentes do IFDR, I. P., de acordo com a especificidade das respectivas estrutura orgânica, missão e atribuições, cuja redução remuneratória cumula com as que estão excepcionalmente previstas para o ano de 2011 no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do despacho 523/2010, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento

Regional, I. P.

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), aprovados em anexo à Portaria 531/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos ao abrigo do disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, não podendo estes exceder o número de 17.

Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) Assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I.

P., seja designado com funções de entidade pagadora;

n) Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;

o) Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f)...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;

f) Proceder às correcções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do IFDR, I. P.

É aditado o artigo 1.º-A aos Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria 531/2007, de 30 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Cargos dirigentes

1 - Os cargos de director de unidade e de coordenador de núcleo são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º e de 2.º grau.

2 - Os dirigentes referidos no número anterior auferem despesas de representação no valor de, respectivamente, 33 % e 30 % da respectiva remuneração base.»

Artigo 3.º

Revogação

As alíneas h) e i) do artigo 3.º dos Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria 531/2007, de 30 de Abril, são revogadas.

Artigo 4.º

Disposição final

As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, os Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria 531/2007, de 30 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

Em 13 de Abril de 2011.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O

DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P.

(republicação)

Artigo 1.º

Organização interna

1 - A organização interna do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidades;

b) Núcleos.

2 - São instituídas as seguintes Unidades:

a) Apoio à Gestão Institucional;

b) Sistemas de Informação;

c) Coordenação Financeira;

d) Coordenação da Gestão Operacional;

e) Certificação;

f) Controlo e Auditoria.

3 - As unidades e os núcleos são dirigidos, respectivamente, por directores e coordenadores.

4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos ao abrigo do disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, não podendo estes exceder o número de 17.

Artigo 1.º-A

Cargos dirigentes

1 - Os cargos de director de unidade e de coordenador de núcleo são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º e de 2.º grau.

2 - Os dirigentes referidos no número anterior auferem despesas de representação no valor de, respectivamente, 33 % e 30 % da respectiva remuneração base.

Artigo 2.º

Unidade de Apoio à Gestão Institucional

À Unidade de Apoio à Gestão Institucional compete:

a) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;

b) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação;

c) Assegurar a gestão financeira, contabilidade geral, analítica e tesouraria, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFDR, I. P.;

d) Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afecto, mantendo actual o seu inventário;

e) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisições de bens e serviços e de pagamentos;

f) Assegurar os serviços de expediente geral;

g) Efectuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.;

h) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Assegurar as relações com o sistema bancário e com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;

j) Exercer as funções de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão, e de entidade pagadora de FEDER e de Fundo de Coesão, no âmbito do QREN e dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

l) Assegurar a realização das tarefas inerentes à obtenção de co-financiamento das actividades realizadas pelo IFDR, I. P.;

m) Assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I.

P., seja designado com funções de entidade pagadora;

n) Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;

o) Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.

Artigo 3.º

Unidade de Sistemas de Informação

À Unidade de Sistemas de Informação compete:

a) Conceber, implementar e manter actualizado o sistema de informação interno do IFDR, I. P.;

b) Assegurar a melhoria, manutenção e funcionamento do Sistema de Informação dos Fundos Estruturais e de Coesão, no âmbito do QCA III;

c) Promover o desenvolvimento do sistema de informação QREN, cumprindo a norma de integração, nas suas componentes de monitorização, auditoria, certificação e gestão;

d) Desenvolver, implementar e manter actualizado o sistema de informação de gestão e auditoria do FEDER e do Fundo de Coesão, como subsistema de informação do domínio QREN;

e) Manter actualizada e documentada a arquitectura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;

f) Assegurar a gestão, manutenção e actualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio IFDR, I. P.;

g) Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.

Artigo 4.º

Unidade de Coordenação Financeira

À Unidade de Coordenação Financeira compete:

a) Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, definidas para o QCA III e para o QREN;

b) Avaliar regularmente o cumprimento das regras de adicionalidade na aplicação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

c) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;

d) Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objectivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objectivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;

e) Formular as propostas técnicas do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, relativamente ao investimento co-financiado, assegurando ainda a monitorização e avaliação da sua execução;

f) Acompanhar a execução dos diferentes programas operacionais no âmbito do QCA III e do QREN e elaborar pontos de situação da sua realização;

g) Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do QCA III e do QREN;

h) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

i) Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o Fundo de Coesão;

j) Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 5.º

Unidade de Coordenação da Gestão Operacional

À Unidade de Coordenação da Gestão Operacional compete:

a) Promover a articulação da aplicação dos vários fundos estruturais e do Fundo de Coesão, no âmbito do QREN;

b) Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da protecção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;

c) Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas operacionais do QCA III e do QREN, e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;

d) Produzir normativos e orientações técnicas sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;

e) Assegurar o acompanhamento específico da realização dos Grandes Projectos;

f) Participar nos órgãos de acompanhamento e de gestão dos programas operacionais do QCA III e do QREN;

g) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;

h) Promover o conhecimento público dos resultados da aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão;

i) Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão;

j) Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 6.º

Unidade de Certificação

À Unidade de Certificação compete:

a) Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b) Exercer as funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN relativamente aos mesmos fundos, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, bem como analisar, acompanhar e manter actualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

d) Efectuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;

e) Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;

f) Proceder às correcções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.

Artigo 7.º

Unidade de Controlo e Auditoria

À Unidade de Controlo e Auditoria compete:

a) Exercer as funções de autoridade de controlo de 2.º nível do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b) Realizar o controlo das intervenções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;

c) Efectuar auditorias à gestão e aos sistemas de informação de gestão dos programas operacionais no âmbito do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

d) Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

e) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;

f) Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;

g) Coordenar a participação das unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/27/plain-283731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 137/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 531/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-05 - Portaria 366/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova e publica em anexo os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDRP, I.P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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