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Portaria 366/2012, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDRP, I.P.).

Texto do documento

Portaria 366/2012

de 5 de novembro

O Decreto-Lei 125/2012, de 20 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 531/2007, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria 169/2011, de 27 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de outubro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O

DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P.

Artigo 1.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Gestão Institucional;

b) Unidade de Sistemas de Informação;

c) Unidade de Gestão Financeira;

d) Unidade de Apoio à Gestão dos Programas;

e) Unidade de Certificação;

f) Unidade de Controlo e Auditoria.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos até 13 núcleos, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Unidade de Gestão Institucional

Compete à Unidade de Gestão Institucional, abreviadamente designada por UGI:

a) Efetuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.;

b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;

d) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de atividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação;

e) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade do IFDR, I. P.;

f) Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afeto, mantendo atual o seu inventário;

g) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas pelo IFDR, I. P.;

h) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisição de bens e serviços e de pagamentos;

i) Assegurar os serviços de expediente geral.

Artigo 4.º

Unidade de Sistemas de Informação

Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por USI:

a) Conceber, implementar e manter atualizado o sistema de informação interno do IFDR, I. P.;

b) Desenvolver, implementar e manter atualizado o sistema de informação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial, de iniciativas comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., venha a ser designado;

c) Manter atualizada e documentada a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;

d) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio IFDR, I. P.;

e) Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.

Artigo 5.º

Unidade de Gestão Financeira

Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviadamente designada por UGF:

a) Assegurar o cumprimento das funções de pagamento do FEDER e do FC no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do FC II, dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

b) Desenvolver as verificações de suporte à regularidade dos pagamentos aos beneficiários e às transferências para as autoridades de gestão e os organismos intermédios;

c) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

d) Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;

e) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

f) Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;

g) Assegurar os procedimentos relativos à reposição dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de entidade pagadora;

h) Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.

Artigo 6.º

Unidade de Apoio à Gestão dos Programas

Compete à Unidade de Apoio à Gestão dos Programas, abreviadamente designada por UAGP:

a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;

b) Participar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;

c) Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objetivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objetivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;

d) Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do FEDER e do FC;

e) Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da proteção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;

f) Promover o exercício de boas práticas de gestão e a produção de normativos e orientações técnicas nos programas operacionais do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;

g) Assegurar o acompanhamento específico da realização dos grandes projetos;

h) Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;

i) Acompanhar a execução e assegurar a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à aplicação do FEDER e do FC, dos programas de cooperação territorial europeia, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros;

j) Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o FC;

k) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

l) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;

m) Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão.

Artigo 7.º

Unidade de Certificação

Compete à Unidade de Certificação, abreviadamente designada por UC:

a) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN, relativamente ao FEDER e ao FC, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III e do FC II;

c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, relativos à despesa a certificar à Comissão Europeia, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

d) Efetuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;

e) Proceder às correções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.

Artigo 8.º

Unidade de Controlo e Auditoria

Compete à Unidade de Controlo e Auditoria, abreviadamente designada por UCA:

a) Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, do FC II e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., venha a ser designado para o exercício dessas funções;

b) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da sua conformidade e eficácia;

c) Avaliar o desempenho dos sistemas de comunicação e informação internos que dão suporte à gestão corrente;

d) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos controlos internos e das informações físicas, contabilísticas e operacionais;

e) Proceder a quaisquer auditorias de natureza interna determinadas pelo conselho diretivo;

f) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;

g) Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QREN;

h) Assegurar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;

i) Coordenar a participação das unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias ao IFDR, I. P.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/05/plain-304586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 531/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 169/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I.P.), aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, e republica-os em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 125/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-04 - Portaria 351/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., que constam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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