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Portaria 351/2013, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova os estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., que constam em anexo.

Texto do documento

Portaria 351/2013

de 4 de dezembro

O Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, definiu a missão e as atribuições da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P..

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 366/2012, de 5 de novembro;

b) A Portaria 86/2013, de 28 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de dezembro de 2013.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I.

P.

Artigo 1.º

Estrutura

1. A organização interna dos serviços da Agência, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Gestão Institucional;

b) Unidade de Sistemas de Informação;

c) Unidade de Política Regional;

d) Unidade de Avaliação e Monitorização Estratégica;

e) Unidade de Coordenação FEDER e Fundo de Coesão;

f) Unidade de Coordenação FSE;

g) Unidade de Certificação;

h) Unidade de Gestão Financeira;

i) Unidade de Controlo e Auditoria.

2. Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos núcleos, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, pelos presentes Estatutos, criados os seguintes núcleos na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da Agência, I.P.:

a) Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso;

b) Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade;

c) Núcleo de Comunicação e Documentação.

4. O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 25, incluindo os referidos no número anterior.

5. Atendendo a que as atividades de caráter transitório desenvolvidas no âmbito do QREN são continuadas no quadro do programa designado «Portugal 2020», mantendo-se inalterados a sua natureza e âmbito, podem ser renovados os contratos a termo do pessoal, visando assegurar uma adequada transição.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1. As Unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2. Os Núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Unidade de Gestão Institucional

Compete à Unidade de Gestão Institucional, abreviadamente designada por UGI:

a) Efetuar a gestão dos recursos humanos da Agência, I.P.;

b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento dos processos de avaliação de desempenho;

d) Elaborar o balanço social e os planos e relatórios anuais de formação;

e) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;

f) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade da Agência, I.P.;

g) Gerir o património da Agência, I.P, e o que lhe estiver afeto, mantendo atual o seu inventário;

h) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas pela Agência, I.P.;

i) Assegurar os serviços de expediente geral.

Artigo 4.º

Unidade de Sistemas de Informação

1. Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por USI:

a) Desenvolver, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à aplicação dos fundos da Política de Coesão, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras para que a Agência venha a ser designada, assegurando a sua operacionalidade em todas as fases do ciclo de operação das candidaturas à avaliação de resultados;

b) Conceber, implementar e manter atualizado o sistema de informação interno da Agência, I.P.;

c) Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de articulação entre os sistemas de informação dos fundos da política de coesão e entre estes e os sistemas de informação de gestão orçamental;

d) Manter atualizada e documentada a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;

e) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio da Agência, I.P.;

f) Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio da Agência, I.P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.

2. Compete ainda à USI o desenvolvimento de mecanismos de articulação entre os sistemas de informação dos fundos da política de coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEAMP).

Artigo 5.º

Unidade de Política Regional

Compete à Unidade de Política Regional, abreviadamente designada por UPR:

a) Colaborar na formulação da política de desenvolvimento regional, designadamente através do desenvolvimento de estudos prospetivos e do apoio à conceção e implementação de medidas de promoção do desenvolvimento territorial e da coesão económica e social;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, apoiando designadamente os exercícios de programação e reprogramação das intervenções cofinanciadas;

c) Assegurar a coordenação e suporte técnico aos processos de programação e reprogramação dos fundos europeus estruturais e de investimento;

d) Assegurar a monitorização da execução dos investimentos cofinanciados inscritos nos Planos de Investimento, garantindo a articulação entre os fundos europeus e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus;

e) Identificar e promover análises relevantes sobre as intervenções estruturais para o crescimento e o emprego e sobre a política de coesão europeia, contribuindo para a participação de Portugal nos fora internacionais sobre política regional, designadamente no âmbito da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

f) Colaborar na formulação de instrumentos de base territorial e de contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas;

g) Colaborar com outros serviços e entidades com vista ao desenvolvimento da informação estatística de base regional;

h) Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade, associado à implementação dos fundos comunitários;

i) Coordenar e centralizar as interações de âmbito estratégico com os serviços da Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria 2014-2020.

Artigo 6.º

Unidade de Avaliação e Monitorização Estratégica

1. Compete à Unidade de Avaliação e Monitorização Estratégica, abreviadamente designada por UAME:

a) Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, através do acompanhamento sistemático das políticas cofinanciadas e da avaliação dos seus resultados;

b) Desenvolver os instrumentos regulares de reporte sobre a implementação dos fundos europeus estruturais e de investimento;

c) Coordenar a implementação do plano global de avaliação dos fundos europeus estruturais e de investimento, acompanhando a preparação, lançamento e execução dos exercícios de avaliação aí previstos;

d) Promover a realização de estudos de avaliação na perspetiva da contribuição dos fundos europeus estruturais e de investimento, em particular dos fundos da Política de Coesão, para a concretização dos objetivos estratégicos comunitários e nacionais;

e) Monitorizar a articulação entre os fundos europeus estruturais e de investimento e outros instrumentos e políticas comunitárias, na perspetiva de potenciar as sinergias entre ambos;

f) Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação da administração pública em matéria de avaliação de políticas e programas.

2. Competem ainda à UAME as seguintes atividades:

a) Desenvolvimento do sistema de indicadores e das metodologias de aferição de resultados necessárias à concretização do Quadro de Desempenho dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social Europeu (FSE), Fundo de Coesão FEADER e FEAMP;

b) Conceção do quadro metodológico para a avaliação dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinanciados pelo FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEAMP e acompanhamento técnico da realização dos exercícios de avaliação;

c) Desenvolvimento do modelo de monitorização estratégica dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinanciados pelo FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEAMP, em articulação com as funções de reporte nacional e europeu dos respetivos resultados.

Artigo 7.º

Unidade de Coordenação FEDER e Fundo de Coesão

Compete à Unidade de Coordenação FEDER e Fundo de Coesão, abreviadamente designada por UCFEDER:

a) Elaborar projetos de normativos de enquadramento da intervenção nacional do FEDER e do Fundo de Coesão;

b) Produzir orientações gerais e orientações técnicas sobre a aplicação nacional do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da proteção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género;

c) Assegurar a interlocução no plano técnico com os serviços da Direção-Geral de Política Regional e Desenvolvimento Urbano da Comissão Europeia, incluindo a representação em estruturas consultivas e a participação em grupos técnicos do Conselho da União Europeia, nas matérias relacionadas com o FEDER e o Fundo de Coesão;

d) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial europeia e nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão em que Portugal participa;

e) Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas operacionais e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e outras iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;

f) Assegurar a notificação e acompanhar a realização dos grandes projetos;

g) Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que a Agência, I.P., seja designada para exercer tais funções;

h) Formular propostas técnicas, desenvolver as metodologias, garantir e manter atualizado o registo central de minimis e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;

i) Identificar requisitos e conteúdos para os sistemas de informação do FEDER e Fundo de Coesão.

Artigo 8.º

Unidade de Coordenação FSE

Compete à Unidade de Coordenação FSE, abreviadamente designada por UCFSE:

a) Elaborar projetos de normativos de enquadramento da intervenção nacional do FSE;

b) Produzir orientações gerais e orientações técnicas sobre a aplicação nacional do FSE, bem como promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da proteção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género;

c) Assegurar a interlocução no plano técnico com os serviços da Direção-Geral de Emprego e Assuntos Sociais da Comissão Europeia, incluindo a representação em estruturas consultivas e a participação em grupos técnicos do Conselho da União Europeia, nas matérias relacionadas com o FSE;

d) Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas operacionais e, ainda, no âmbito de outros programas ou iniciativas comunitárias financiadas pelo FSE;

e) Assegurar a notificação e acompanhar a realização dos grandes projetos;

f) Assegurar as funções previstas nas alíneas anteriores que venham a ser atribuídas à Agência no âmbito da mobilização do FSE para o Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados;

g) Identificar requisitos e conteúdos para os sistemas de informação do FSE;

h) Formular propostas técnicas, desenvolver as metodologias, garantir e manter atualizado o registo central de minimis e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito.

Artigo 9.º

Unidade de Certificação

Compete à Unidade de Certificação, abreviadamente designada por UC:

a) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação dos fundos da Política de Coesão e no âmbito dos programas de cooperação territorial europeia, bem como de iniciativas comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), o Fundo Asilo e Imigração (FAI) e de outros instrumentos, iniciativas e programas para que venha a ser designada a Agência, I.P.;

b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de pagamento do FEDER e do FSE, no âmbito do encerramento do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), e do Fundo de Coesão II (FC II);

c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros externos, relativos à despesa a certificar à Comissão Europeia, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

d) Efetuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;

e) Proceder às correções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelos fundos da Política de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos, iniciativas e programas para que a Agência, I.P., seja designada com funções de certificação de despesa.

Artigo 10.º

Unidade de Gestão Financeira

Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviadamente designada por UGF:

a) Exercer o cumprimento das funções de pagamento dos fundos da Política de Coesão, incluindo períodos de programações anteriores e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras para que seja designada a Agência, I.P.;

b) Assegurar os fluxos financeiros relativos aos fundos da Política de Coesão, incluindo as transferências com a Comissão Europeia e o pagamento aos beneficiários das operações;

c) Assegurar a gestão da contrapartida nacional associada à utilização dos fundos da Política de Coesão, inscrita no orçamento do Estado ou no orçamento da Segurança Social;

d) Desenvolver as verificações de suporte à regularidade dos pagamentos aos beneficiários e às transferências para as autoridades de gestão e os organismos intermédios;

e) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., e com a Direção-Geral do Orçamento;

f) Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que a Agência, I.P., seja designada para exercer tais funções;

g) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

h) Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e nos casos em que a Agência, I.P., seja designada para exercer tais funções;

i) Assegurar os procedimentos relativos à reposição dos apoios concedidos pelos fundos da Política de Coesão e ainda pelos programas do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras para que a Agência, I P., seja designada com funções de entidade pagadora;

j) Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo da Agência, I.P., por via voluntária e instruir os processos para efeito da recuperação por via coerciva;

k) Assegurar a contabilidade dos montantes recuperados e a recuperar na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação.

Artigo 11.º

Unidade de Controlo e Auditoria

Compete à Unidade de Controlo e Auditoria, abreviadamente designada por UCA:

a) Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelos fundos da Política de Coesão, no âmbito do Acordo de Parceria, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do FC II e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, de iniciativas comunitárias do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), o Fundo Asilo e Imigração (FAI), o Fundo Europeu da Globalização (FEG) e de outros instrumentos, iniciativas e programas para que a Agência, I.P., venha a ser designada para o exercício dessas funções;

b) Assegurar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, o cumprimento das funções que forem cometidas à Agência, I.P., no âmbito dos procedimentos de auditoria designadamente dos fundos da Política de Coesão;

c) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito dos fundos da Política de Coesão;

d) Assegurar a participação da Agência, I.P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo dos fundos da Política de Coesão e o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;

e) Coordenar a participação das demais unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias à Agência, I.P..

Artigo 12.º

Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso

Compete ao Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso, abreviadamente designado por NAJC:

a) Participar na elaboração de projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos e emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica, incluindo as suscitadas no âmbito das atividades da Agência, I.P.;

b) Participar na análise e preparação de projetos de diplomas legais relacionados com a atividade da Agência, I. P., procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito da Agência, I.P.;

c) Produzir orientações gerais e orientações técnicas no âmbito da contratação pública;

d) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho diretivo;

e) Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento;

f) Promover, em articulação com a UGF, a recuperação, por via coerciva, dos créditos das entidades beneficiárias;

g) Assegurar o acompanhamento dos processos em tribunal, sem prejuízo da representação da Agência, I.P., pelo Ministério Público;

h) Extrair certidão do despacho do presidente do conselho diretivo da Agência, I.P., que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora.

Artigo 13.º

Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade

Compete ao Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade, abreviadamente designado por NPGQ:

a) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da sua conformidade e eficácia;

b) Avaliar o desempenho dos sistemas de comunicação e informação internos que dão suporte à gestão corrente;

c) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos controlos internos e das informações físicas, contabilísticas e operacionais;

d) Elaborar os Planos e Relatórios de Atividade;

e) Desenvolver um sistema de Gestão de Qualidade na Agência, I.P..

Artigo 14.º

Núcleo de Comunicação e Documentação

1. Compete ao Núcleo de Comunicação e Documentação, abreviadamente designado por NCD:

a) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de informação e publicidade dos fundos da Política de Coesão;

b) Definir e coordenar a aplicação da estratégia de comunicação dos fundos da Política de Coesão;

c) Assegurar a promoção da imagem institucional da Agência, I.P.;

d) Coordenar a estratégia de comunicação interna da Agência, I.P.;

e) Organizar o centro de documentação técnica da Agência, I.P.;

f) Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação dos beneficiários e da administração pública em matérias da atividade da Agência, I.P.

2. Compete ainda ao NCD coordenar a estratégia integrada de comunicação do Acordo de Parceria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/04/plain-313409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-05 - Portaria 366/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova e publica em anexo os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDRP, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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