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Decreto-lei 312/94, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 312/94

de 23 de Dezembro

A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 31/92, de 24 de Novembro, tem sido a entidade responsável pelo estudo e promoção da política de desenvolvimento regional, pela coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e pela preparação e acompanhamento das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

O artigo 130.°-D do Tratado da União Europeia prevê, a par dos fundos estruturais já existentes, a criação de um Fundo de Coesão, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.° 81/94, de 10 de Março, torna-se, pois, necessário adaptar a orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional a este novo Fundo. Por outro lado, há que ajustar as suas atribuições à estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do novo Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais comunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril.

Neste sentido o Decreto-Lei n.° 243/94, de 26 de Setembro, alterou a orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que importa agora regulamentar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada por DGDR, é o serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional, da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão.

2 - A autonomia financeira prevista no número anterior cessa com a conclusão da execução do segundo Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições da DGDR:

a) Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;

b) Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;

c) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;

d) Participar no processo de planeamento das acções e investimentos, com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;

e) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano, e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;

f) Assegurar as negociações, a gestão financeira e o acompanhamento da execução das acções financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, de acordo com as orientações do Governo;

g) Exercer as funções de interlocutor do FEDER e do Fundo de Coesão, quer a nível nacional quer junto da Comunidade Europeia;

h) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER e do Fundo de Coesão;

i) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, em estreita articulação com os departamentos mais directamente envolvidos;

j) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais;

l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.°

Órgãos

A DGDR dispõe dos seguintes órgãos:

a) O director-geral;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.°

Serviços

1 - A DGDR compreende os seguintes serviços:

a) O Núcleo de Políticas Regionais;

b) A Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-estruturas;

c) A Direcção de Serviços das Actividades Económicas;

d) A Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais;

e) A Direcção de Serviços do Fundo de Coesão;

f) A Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação;

g) A Direcção de Serviços de Informação e Controlo.

2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda os seguintes serviços:

a) A Divisão de Apoio Jurídico;

b) A Divisão Administrativa e Financeira.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.°

Director-geral

A DGDR é dirigida por um director-geral, que no exercício das suas funções é coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 6.°

Competências do director-geral

1 - Compete ao director-geral:

a) Dirigir e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;

b) Assegurar a representação externa da DGDR;

c) Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR;

d) Coordenar as negociações das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como os contactos técnicos respectivos com a Comissão Europeia;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.

2 - DGDR obriga-se mediante a assinatura do seu director-geral, ou a de quem o substituir, e de um subdirector-geral.

Artigo 7.°

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é o órgão de acompanhamento e fiscalização da DGDR em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento da DGDR e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da DGDR e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

c) Emitir pareceres sobre os orçamentos, relatório e contas da DGDR, bem como sobre a execução orçamental, para fins do controlo mensal;

d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director-geral;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

Artigo 8.°

Composição e funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

2 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença, de montante a fixar no despacho referido no número anterior.

3 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 9.°

Natureza e competências do Núcleo de Políticas Regionais

1 - O Núcleo de Políticas Regionais tem a natureza de direcção de serviços e é dirigido por um funcionário equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - Compete ao Núcleo de Políticas Regionais:

a) Realizar os estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;

b) Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à DGDR;

c) Analisar o impacte regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões regionais das políticas comunitárias;

d) Promover os estudos e actividades técnicas necessários à manutenção de um trabalho prospectivo sobre a organização territorial das actividades sócio-económicas;

e) Acompanhar a formulação e execução da política regional comunitária.

Artigo 10.°

Competências da Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais

e Infra-estruturas

Compete à Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-estruturas:

a) Preparar normas sobre a elaboração e execução de instrumentos de iniciativa comunitária de âmbito sectorial na área das infra-estruturas públicas, em articulação com outros departamentos governamentais;

b) Assegurar e coordenar a execução das actividades necessárias à apresentação de propostas de instrumentos sectoriais da política de desenvolvimento regional;

c) Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão e divulgação dos programas de âmbito sectorial na área das infra-estruturas públicas, em articulação com outros departamentos governamentais;

d) Proceder à selecção de instrumentos e medidas de natureza sectorial a lançar no âmbito da política regional;

e) Colaborar na preparação das propostas e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito sectorial;

f) Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito sectorial na área das infra-estruturas públicas;

g) Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da sua responsabilidade.

Artigo 11.°

Estrutura da Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais

e Infra-Estruturas

1 - A Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas compreende:

a) A Divisão de Equipamentos Sociais;

b) A Divisão de Infra-Estruturas Económicas.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções relativas aos recursos humanos e à promoção social, através da Divisão de Equipamentos Sociais.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento, através da Divisão de Infra-Estruturas Económicas.

Artigo 12.°

Competências da Direcção de Serviços das Actividades Económicas

Compete à Direcção de Serviços das Actividades Económicas:

a) Preparar normas sobre a elaboração e execução de instrumentos de iniciativa comunitária de âmbito sectorial na área das actividades económicas, em articulação com outros departamentos governamentais;

b) Elaborar propostas ou colaborar na sua elaboração e promover as iniciativas adequadas a incentivar o desenvolvimento produtivo regional, no que respeita às intervenções dirigidas aos beneficiários privados;

c) Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR na execução de sistemas de incentivos ao investimento privado e outras medidas de apoio à actividade produtiva;

d) Assegurar e coordenar a execução dos programas operacionais que, pelas suas características próprias, se dirijam especialmente à dinamização de actividades económicas de iniciativa essencialmente privada ou que lhe sejam especialmente destinados;

e) Acompanhar aos níveis nacional e comunitário os sistemas de incentivos de base regional.

Artigo 13.°

Estrutura da Direcção de Serviços das Actividades Económicas

1 - A Direcção de Serviços das Actividades Económicas compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Sector Secundário;

b) A Divisão de Apoio ao Sector Terciário.

2 - As competências da Direcção de Serviços das Actividades Económicas mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector industrial, através da Divisão de Apoio ao Sector Secundário.

3 - As competências da Direcção de Serviços das Actividades Económicas mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector terciário, através da Divisão de Apoio ao Sector Terciário.

Artigo 14.°

Competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais

1 - Compete à Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais:

a) Organizar e manter actualizado o registo da informação estatística regionalizada de base sócio-económica necessária à eficácia de actuação da DGDR, bem como proceder ao respectivo tratamento e análise, sempre que necessário, em colaboração com outros organismos;

b) Transmitir aos organismos competentes da Comunidade Europeia a informação estatística regionalizada de base sócio-económica que venha a ser solicitada;

c) Promover a coordenação inter-regional dos diagnósticos e prioridades regionais de desenvolvimento económico e social, no âmbito da preparação dos instrumentos de planeamento a curto e médio prazos;

d) Promover as actividades necessárias à apresentação de propostas e à preparação de instrumentos regionais da política de desenvolvimento regional;

e) Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito regional;

f) Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão dos programas de iniciativa comunitária de âmbito regional;

g) Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito regional;

h) Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da sua responsabilidade.

2 - A competência referida na alínea a) do número anterior é exercida em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

3 - A competência prevista na alínea b) do n.° 1 não prejudica as competências atribuídas na mesma matéria a outros serviços.

4 - As competências referidas na alínea c) do n.° 1 são exercidas, no que toca à compatibilização com os planos nacionais, em articulação com o Departamento Central de Planeamento.

Artigo 15.°

Estrutura da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais

1 - A Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais compreende:

a) A Divisão de Análise e Orientação;

b) A Divisão de Intervenções Regionais.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais mencionadas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Análise e Orientação.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais mencionadas nas alíneas d) a h) do n.° 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Regionais.

Artigo 16.°

Competências da Direcção de Serviços do Fundo de Coesão

Compete à Direcção de Serviços do Fundo de Coesão:

a) Preparar normas sobre a preparação de candidaturas ao Fundo de Coesão;

b) Promover as acções necessárias à apresentação de pedidos de contribuição ao Fundo de Coesão, sob a forma de projectos ou estudos, e assegurar, em ligação com as entidades responsáveis pela sua execução, a transmissão de quaisquer informações ou esclarecimentos complementares;

c) Acompanhar os processos de instrução e aprovação das candidaturas pela Comissão Europeia e adoptar as medidas necessárias para assegurar uma adequada publicidade às contribuições do Fundo de Coesão;

d) Promover a preparação dos pedidos de pagamento das contribuições do Fundo de Coesão, bem como a sua transmissão às instâncias comunitárias competentes;

e) Organizar e manter actualizadas as informações relativas aos projectos e estudos financiados pela Comunidade;

f) Promover as acções de controlo consideradas necessárias aos projectos apoiados pelo Fundo de Coesão, adoptar as medidas susceptíveis de facilitar as acções de controlo das entidades competentes e manter actualizada a informação relativa aos resultados dessas acções.

Artigo 17.°

Estrutura da Direcção de Serviços do Fundo de Coesão

1 - A Direcção de Serviços do Fundo de Coesão compreende:

a) A Divisão de Estudos e Projectos;

b) A Divisão de Acompanhamento e Controlo.

2 - As competências da Direcção de Serviços do Fundo de Coesão mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Estudos e Projectos.

3 - As competências da Direcção de Serviços do Fundo de Coesão mencionadas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Acompanhamento e Controlo.

Artigo 18.°

Competências da Direcção de Serviços

de Acompanhamento e Avaliação

Compete à Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação:

a) Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão e acompanhamento global do Quadro Comunitário de Apoio;

b) Reunir e sistematizar as informações relativas às intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários com finalidade estrutural;

c) Coordenar a preparação dos relatórios de execução e acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio;

d) Acompanhar o processo de transferências financeiras comunitárias;

e) Desenvolver, em estreita ligação com os departamentos envolvidos, metodologias de acompanhamento dos programas inseridos no Quadro Comunitário de Apoio, designadamente para a definição dos indicadores relevantes e para a recolha e tratamento dos dados de execução física;

f) Analisar, em ligação com o Observatório do Quadro Comunitário de Apoio, o impacte físico das intervenções operacionais incluídas neste, em particular as apoiadas pelo FEDER;

g) Propor as medidas de correcção que venham a revelar-se necessárias face a eventuais desvios na evolução das intervenções operacionais;

h) Colaborar na concepção e divulgação da metodologia de avaliação dos programas de investimento público co-financiados pelos fundos estruturais comunitários e, em particular, pelo FEDER;

i) Promover a avaliação, designadamente através do recurso a consultores externos, do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio, em estreita ligação com os departamentos mais directamente envolvidos.

Artigo 19.°

Estrutura da Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação

1 - A Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação compreende:

a) A Divisão de Coordenação das Intervenções;

b) A Divisão de Acompanhamento e Análise;

c) A Divisão de Avaliação.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação mencionadas nas alíneas a) a d) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Coordenação das Intervenções.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação mencionadas nas alíneas e) a g) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Acompanhamento e Análise.

4 - As competências da Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação mencionadas nas alíneas h) e i) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Avaliação.

Artigo 20.°

Competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo

1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Controlo:

a) Divulgar a informação referente às acções financiadas pelos fundos comunitários com finalidade estrutural;

b) Organizar e manter actualizadas as informações relativas às intervenções do FEDER;

c) Sistematizar e normalizar a recolha de informação da competência da DGDR em colaboração com as diferentes entidades;

d) Recolher, tratar e difundir a documentação técnica relativa às atribuições da DGDR;

e) Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da DGDR ou com a sua colaboração;

f) Acompanhar o processo de transferências financeiras do FEDER;

g) Promover a adopção de medidas e acções necessárias à eficácia dos controlos nacionais e comunitários no que respeita aos projectos e programas de investimento co-financiados pelo FEDER e garantir o seu cumprimento;

h) Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR no que se refere ao controlo da aplicação dos recursos do FEDER.

2 - A competência referida na alínea f) do número anterior é exercida em articulação com o Departamento Central de Planeamento, a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 21.°

Estrutura da Direcção de Serviços de Informação e Controlo

1 - A Direcção de Serviços de Informação e Controlo compreende:

a) A Divisão de Informação e Documentação;

b) A Divisão de Controlo.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Informação e Documentação.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas f) a h) do n.° 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Controlo.

Artigo 22.°

Competências da Divisão de Apoio Jurídico

Compete à Divisão de Apoio Jurídico:

a) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência no desenvolvimento regional, desde que tal seja solicitado pelo membro do Governo competente;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre todas as matérias da competência da DGDR;

c) Proceder ao estudo comparado da legislação estrangeira sobre desenvolvimento regional, com vista à recolha de elementos que sirvam de suporte a propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais vigentes.

Artigo 23.°

Competências da Divisão Administrativa e Financeira

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira prestar todo o apoio administrativo e burocrático à DGDR, promovendo e assegurando a execução dos processos referentes à administração do pessoal, do orçamento, do património e do expediente e arquivo.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de Pessoal e de Expediente Geral;

b) A Secção de Contabilidade e Tesouraria;

c) A Secção de Economato e Património.

3 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira, através da Secção de Pessoal e de Expediente Geral:

a) Executar todas as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, movimentos e instrumentos de mobilidade previstos na lei, bem como, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

c) Efectuar todo o expediente dos funcionários relativamente à ADSE e aos Serviços Sociais;

d) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência da DGDR;

e) Organizar o arquivo geral da DGDR, sem prejuízo dos arquivos próprios de cada direcção de serviços;

f) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

g) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito das demais unidades orgânicas da DGDR, propor as acções de coordenação que se revelem necessárias;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

i) Assegurar a difusão pelos serviços, no âmbito das suas competências, de legislação, directivas superiores, normas internas e outras de carácter geral.

4 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira, através da Secção de Contabilidade e Tesouraria:

a) Elaborar o orçamento anual e propor as respectivas alterações;

b) Acompanhar a execução do orçamento da DGDR, organizando os respectivos processos e estabelecendo adequado controlo orçamental;

c) Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência;

d) Efectuar todo o movimento de liquidação de despesas e cobrança de receitas, através de levantamentos e depósitos, conferências, registos e pagamentos ou recebimentos em cheque ou numerário;

e) Determinar os custos de cada unidade orgânica da DGDR e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

f) Organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional;

g) Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços da DGDR;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgue necessários ao correcto exercício da sua actividade;

i) Assegurar a difusão pelos serviços, no âmbito das suas competências, de legislação, directivas superiores, normas internas e outras de carácter geral.

5 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira, através da Secção de Economato e Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;

b) Proceder, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as directrizes superiores, às aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DGDR;

c) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

d) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da DGDR, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências para a sua conservação e reparação.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 24.°

Receitas

Constituem receitas da DGDR:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As taxas e outras imposições parafiscais cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;

c) O produto da venda de bens ou de prestação de serviços;

d) Subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios ou por ela administrados;

f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título;

g) O saldo de gerência do ano anterior.

Artigo 25.°

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira da DGDR é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço provisional.

Artigo 26.°

Prestação de contas

O relatório e contas anuais acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização serão remetidos, até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a visto do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 27.°

Pessoal

1 - O pessoal dirigente da DGDR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGDR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.°

Transição de pessoal

A transição de pessoal para o novo quadro da DGDR é feita nos termos da lei geral.

Artigo 29.°

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar n.° 31/92, de 24 de Novembro;

b) O mapa anexo VII ao Decreto-Lei n.° 272/91, de 7 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 265/92, de 24 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.° 1 do artigo 27.°

Categoria

Número de lugares

Director-geral

1

Subdirector-geral

3

Director de serviços

7

Chefe de divisão

15

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/23/plain-63613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63613.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Portaria 403/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 137/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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