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Decreto-lei 17/2002, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regula o funcionamento do controlo do Fundo de Coesão enquanto parte integrante do Sistema Nacional de Controlo do QCA III.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2002

de 29 de Janeiro

Nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, aprovado pelo Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, as acções de controlo do referido Fundo são integradas no Sistema Nacional de Controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada o controlo a três níveis.

O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, e os artigos G e H do anexo II do mesmo Regulamento, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1264/99 e 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho, estabelecem as responsabilidades dos Estados-Membros ao nível do controlo financeiro dos projectos.

A descrição dos sistemas de gestão e controlo do Fundo de Coesão deve, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, ser comunicada pelos Estados-Membros à Comissão Europeia.

Este enquadramento regulamentar vem justificar a necessidade de regular a integração do Fundo de Coesão no Sistema Nacional de Controlo do QCA III (SNC), em consonância com a estrutura orgânica aprovada pelo referido Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto.

Importa, nomeadamente, designar a entidade competente para emitir a declaração no encerramento das acções, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, de 16 de Maio, e instituir um modelo de coordenação do tratamento da informação relativa à comunicação de irregularidades, no cumprimento dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1831/94, da Comissão, de 26 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1264/99 , e 1265/99, do Conselho, ambos de 21 de Junho, o funcionamento do controlo do Fundo de Coesão enquanto parte integrante do Sistema Nacional de Controlo do QCA III (SNC), conforme o previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão.

Artigo 2.º

Incidência do controlo

1 - O controlo do Fundo de Coesão incide sobre um conjunto de projectos definido anualmente no âmbito da programação da actividade de controlo do SNC, em articulação com as diferentes entidades com competência nos diversos níveis de controlo.

2 - O nível de detalhe e a incidência das acções de controlo atende, nomeadamente, aos organismos de gestão envolvidos, à natureza dos projectos, às características das entidades executoras e a quaisquer factores de risco acrescido identificados por controlos realizados por entidades do SNC ou comunitárias.

Artigo 3.º

Controlo de primeiro nível

1 - O controlo de primeiro nível é assegurado pelas entidades designadas nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, e abrange as acções de natureza concomitante e ou a posteriori dos projectos ou acções co-financiadas, nas suas componentes material, financeira e contabilística, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa.

2 - Aos elementos que exercem funções de controlo de primeiro nível no âmbito das estruturas de apoio técnico das intervenções operacionais sectoriais das acessibilidades e transportes e do ambiente compete, igualmente, o desempenho de funções inerentes ao controlo de primeiro nível do Fundo de Coesão.

Artigo 4.º

Controlo de segundo nível

1 - A articulação, prevista no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, entre as entidades que asseguram o controlo de segundo nível, é estabelecida no âmbito de protocolos a celebrar no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A coordenação do controlo de segundo nível é da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

3 - À estrutura de apoio técnico ao controlo das acções co-financiadas pelos fundos comunitários, criada na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, compete, igualmente, o desempenho de funções inerentes ao controlo do Fundo de Coesão.

Artigo 5.º

Coordenação da estrutura de apoio técnico

A coordenação da estrutura de apoio técnico referida no n.º 3 do artigo anterior incumbe, por inerência, ao director de serviços de Informação e Controlo da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Artigo 6.º

Controlo de alto nível e comunicação de irregularidades

1 - Para além das funções previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, o controlo de alto nível compreende a comunicação, à Comissão Europeia, das irregularidades detectadas, a emissão da declaração no encerramento das acções, bem como a comunicação das informações previstas no n.º 1 do artigo G do anexo II do mesmo Regulamento, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho.

2 - Compete à IGF o exercício das funções mencionadas no número anterior.

3 - As relações a estabelecer entre os vários níveis de controlo relativamente à comunicação de irregularidades serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 7.º

Declaração no encerramento das acções

1 - No encerramento das acções é emitida a declaração referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1264/99, do Conselho, de 21 de Junho.

2 - A declaração mencionada no número anterior apresentará um resumo das conclusões dos controlos efectuados no âmbito da acção em causa, realizados no cumprimento das disposições do presente diploma e da regulamentação nacional e comunitária aplicável, e procurará garantir, nomeadamente, a inexistência de erros substantivos na declaração final de despesa e no pedido de saldo final da ajuda comunitária.

Artigo 8.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, o controlo de primeiro nível é desenvolvido sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do Fundo de Coesão, em articulação com outros organismos a designar por deliberação do respectivo Governo Regional, com garantia do princípio de segregação de funções.

2 - A articulação a estabelecer entre os organismos de controlo de segundo nível referidos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, e as inspecções regionais efectua-se mediante protocolos, a celebrar no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Norma remissiva

1 - Sem prejuízo do mencionado nos artigos anteriores, ao funcionamento do controlo do Fundo de Coesão aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 168/2001, de 25 de Maio, que regula o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do III Quadro Comunitário de Apoio e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as referências aos artigos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, têm-se como reportadas às normas equivalentes constantes do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto.

Artigo 10.º

Disposição final

Para o desempenho das tarefas decorrentes das actividades de controlo do Fundo de Coesão são, sempre que possível e desde que observadas as regras nacionais e comunitárias aplicáveis, utilizadas as linhas de financiamento aprovadas para a assistência técnica ao mesmo Fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/29/plain-148699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 191/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova o regulamento que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 168/2001 - Ministério do Planeamento

    Regula o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Portaria 37/2003 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as modalidades de articulação entre as entidades responsáveis pelos diferentes níveis de controlo do Fundo de Coesão e define as condições de fornecimento e acesso à informação relevante para o controlo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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