Portaria 257/2001
de 27 de Março
Pela Portaria 139/98, de 4 de Março, foi criado um cartão de identificação dos funcionários do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) visando um duplo objectivo: facilitar o acesso às respectivas instalações e possibilitar a identificação dos seus titulares junto de outras entidades, públicas ou privadas.
Conforme ficou determinado nos n.os 1.º e 3.º da citada portaria, o cartão de identificação dos funcionários do MTS (modelo n.º 2) seria emitido pela Secretaria-Geral do MTS, logo após a criação desta, sendo assinado pelo respectivo secretário-geral ou por quem em este tal competência delegasse.
Considerando que o objectivo que se pretende atingir, a identificação dos funcionários, é de mais fácil consecução se se proceder à descentralização da referida competência pelos serviços e organismos, de âmbito nacional ou regional, sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, passando cada um deles a emitir os cartões relativos aos seus funcionários;
Considerando que a implementação desta medida não retira à Secretaria-Geral do MTS a competência que legalmente lhe foi cometida sobre esta matéria, antes visa proporcionar-lhe as necessárias condições para que possa exercê-la de forma eficaz e eficiente;
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Os cartões de identificação do pessoal dos serviços e institituições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) integrados na administração directa do Estado, cujo modelo consta do anexo n.º 2 à Portaria 139/98, de 4 de Março, são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério e assinados pelo respectivo secretário-geral, com a faculdade de delegar.
2.º O pessoal dos restantes serviços ou organismos sob superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade terá o seu cartão de identificação, de modelo igual ao referido no número anterior, emitido pelo seu serviço e assinado pelo respectivo dirigente máximo, com a faculdade de delegar.
3.º A emissão dos cartões deverá ser efectuada com observância do preceituado na Portaria 139/98, de 4 de Março.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 21 de Fevereiro de 2001.