Portaria 278/2003
de 26 de Março
Os modelos de cartão de identificação em uso no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e o próprio regime da sua emissão e atribuição carecem de ser alterados.
Em conformidade com o anteriormente referido, a presente portaria aprova os novos modelos de cartão de identificação e de livre trânsito a serem utilizados para a identificação pessoal no acesso e uso das instalações do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, bem como para permitir a respectiva identificação junto de outros serviços ou instituições, públicas ou privadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação, com as respectivas categorias de utilizadores:
a) Cartão de identificação de cor branca, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, com menção "livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha, para uso dos membros dos gabinetes dos membros do Governo, dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços de administração directa e dos titulares dos órgãos dirigentes máximos dos organismos sob superintendência e tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija - segundo o modelo que consta no anexo n.º 1 da presente portaria;
b) Cartão de identificação de cor branca, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, para uso dos funcionários e agentes dos serviços de administração directa do Ministério da Segurança Social e do Trabalho - segundo o modelo que consta no anexo n.º 2 da presente portaria.
2.º Os cartões referidos na alínea a) do número anterior são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e assinados pelo respectivo secretário-geral.
3.º Os cartões referidos na alínea b) do n.º 1.º são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e assinados pelo respectivo secretário-geral, que poderá delegar essa competência num secretário-geral-adjunto.
4.º Os cartões serão emitidos com registo em livro ou em base de dados própria, com os elementos de identificação necessários.
5.º Os restantes organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho podem emitir para o respectivo pessoal um cartão de identificação idêntico ao que consta no anexo n.º 2 da presente portaria, desde que acrescido da menção da respectiva designação orgânica, a inscrever imediatamente sob a designação do Ministério, e de assinatura pelo respectivo dirigente máximo, que a poderá delegar, aplicando-se à emissão dos cartões o previsto no número anterior.
6.º Os cartões são autenticados com as assinaturas previstas nos n.os 2.º, 3.º e 5.º e com o selo branco em uso na instituição, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
7.º Os cartões devem ser substituídos quando ocorra qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
8.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma segunda via, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.
9.º À Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cabe promover a recolha e a inutilização de todos os cartões emitidos ao abrigo da Portaria 139/98, de 4 de Março, e da Portaria 257/2001, de 27 de Março.
10.º São revogadas as Portarias 139/98, de 4 de Março e 257/2001, de 27 de Março.
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 7 de Fevereiro de 2003.
ANEXO N.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
(ver modelo no documento original)