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Portaria 384/2004, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).

Texto do documento

Portaria 384/2004
de 16 de Abril
No contexto da reorganização administrativa operada pelo Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, foi criado o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) como entidade responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

Da aplicação conjugada do n.º 8 do artigo 3.º do citado decreto-lei com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 2/2003, de 6 de Janeiro, decorre que os recursos humanos vinculados ao quadro de pessoal do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) deverão ser transferidos para o quadro de pessoal do IGFSE.

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do IGFSE, aprovados pelo Decreto-Lei 248-A/2000, de 3 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do IGFSE, abrangido pelo estatuto da função pública, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Após o primeiro provimento, os lugares constantes do presente quadro de pessoal serão extintos à medida que vagarem, da base para o topo.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de Outubro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.


ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Decreto-Lei 2/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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