de 22 de Março
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade foi criado no âmbito do XIII Governo Constitucional, em resultado da fusão dos anteriores Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.Tratava-se de procurar encontrar os mecanismos potenciadores de uma melhor coordenação entre os vários serviços e organismos dos referidos Ministérios, de forma a superar barreiras artificiais de comunicação entre instrumentos de idênticas ou complementares políticas sectoriais, optimizando, deste modo, os recursos disponíveis e, ao mesmo tempo, assegurar uma resposta adequada às necessidades dos cidadãos nas áreas do emprego, da segurança social, das relações laborais e da solidariedade.
Esta nova realidade foi materializada através da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade constante do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, e os seus resultados revelaram-se francamente positivos.
Reconhecendo este facto, a orgânica do XIV Governo Constitucional deu continuidade à referida solução de concentração no Ministério do Trabalho e da Solidariedade dos serviços e organismos da sua área de intervenção, antes dispersos por vários ministérios.
Importa agora, no desenvolvimento da reforma da segurança social, iniciar uma segunda fase da reforma administrativa do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, designadamente do sistema de solidariedade e segurança social. Assim, cumpre agora aprofundar o caminho no sentido da racionalização dos meios e da coordenação e da interacção entre as várias estruturas a actuar no terreno, sem esquecer a necessidade de uma gestão rigorosa e estrategicamente orientada dos recursos disponíveis, procurando uma maior proximidade das mesmas com os problemas e anseios da população, e conferindo-lhes as condições materiais, humanas e de organização indispensáveis para os modernos desafios colocados à Administração Pública.
Acresce que tais desafios, como sejam o recurso às novas tecnologias da informação, o aumento das exigências dos utentes, em suma, a melhoria da qualidade dos serviços prestados, colocam-se, de forma especialmente sensível, nos domínios da solidariedade e da segurança social, e são particularmente reforçados pela proposta de nova lei de bases da solidariedade e segurança social, que aguarda aprovação na Assembleia da República.
Neste contexto, pelo presente diploma se procedem a algumas alterações na estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo de realçar as seguintes:
A criação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social agregará as competências e atribuições até agora desempenhadas, separadamente, pelos centros regionais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões. Com esta alteração pretende-se atingir dois objectivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de segurança social e permitir um maior nível de desconcentração, quer de base distrital, quer de base local, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social desenvolverá de forma integrada a coordenação a nível nacional dos sistemas de protecção social de cidadania - solidariedade e acção social -, de protecção à família e de previdência e desconcentrará os seus serviços de modo que eles estejam mais próximos dos cidadãos, reforçando os seus serviços com base regional, distrital e local.
A criação da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social em resultado da fusão das, agora extintas, Direcções-Gerais da Acção Social e dos Regimes de Segurança Social. Esta fusão corresponde ao aprofundamento de uma lógica integrada de protecção social que, não pondo em causa a especificidade técnica das distintas áreas de trabalho (regimes de segurança social e acção social), valoriza a sua unidade estratégica enquanto instrumento de reforço da coesão social.
A criação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o qual corresponderá à posterior e gradual extinção da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu e do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, pretendendo-se, desta forma, dar maior unidade e agilidade a este importante instrumento de gestão do financiamento das políticas de emprego e formação.
Com estas alterações, o Governo pensa ter criado a base organizacional adequada ao bom desempenho dos serviços e organismos com responsabilidades sobre a execução das políticas definidas para o âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aproveitando-se ainda a oportunidade para introduzir pequenos ajustamentos na Lei Orgânica daquele Ministério, designadamente decorrentes de alterações legislativas entretanto ocorridas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Nova redacção
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Serviços de administração directa
1 - São serviços do MTS integrados na administração directa do Estado:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS).
2 - .......................................................................................................................
Artigo 5.º
Organismos de âmbito nacional
Prosseguem atribuições cometidas ao MTS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:1) ........................................................................................................................
2) ........................................................................................................................
3) Nas áreas da inserção e segurança social:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização Financeira da Segurança Social (IGFCSS);
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS);
4) No âmbito da gestão dos fundos comunitários: o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
Artigo 10.º
Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
1 - .......................................................................................................................
2 - São competências da IGMTS:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) Colaborar com os serviços competentes na auditoria e fiscalização das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu.
3 - .......................................................................................................................
Artigo 13.º
Departamento de Cooperação
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - O DC é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 18.º
Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social
1 - A Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DGSSS, é o serviço de concepção, de coordenação e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.
2 - São competências da DGSSS:
a) Elaborar, em colaboração com o DEPP, os estudos necessários à formulação de medidas de política nas matérias de regimes de segurança social e da família e acção social;
b) Propor a definição dos regimes de segurança social e dos regimes profissionais complementares de segurança social e a aplicação dos respectivos quadros normativos;
c) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades da acção social, do regime de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades de apoio social;
d) Intervir, nos termos da lei, no âmbito da adopção internacional, como autoridade central;
e) Apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias;
f) Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;
g) Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de segurança social e da acção social.
3 - A DGSSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 19.º
(Anterior artigo 20.º)
Artigo 20.º
(Anterior artigo 21.º)
Artigo 21.º
(Anterior artigo 22.º)
Artigo 22.º
(Anterior artigo 23.º)
Artigo 23.º
Instituto de Solidariedade e Segurança Social
1 - É criado o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por ISSS.
2 - O ISSS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, que tem como objectivos a gestão dos regimes de segurança social, a garantia do reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social.
3 - O ISSS poderá ter serviços desconcentrados de base regional, distrital e local, cujas competências e articulação serão definidas nos respectivos estatutos.
Artigo 28.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização Financeira da Segurança Social, adiante abreviadamente designado por IGFCSS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que tem por objectivo a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento da segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - São atribuições do IGFCSS:
a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhes sejam afectadas;
b) Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
c) Administrar o património imobiliário que lhe está afecto;
d) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
e) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
f) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 - O IGFCSS é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sendo um destes o vice-presidente, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sujeitos ao estatuto do gestor público, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.»
Artigo 2.º
Normas aditadas
São aditados ao Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, os artigos 30.º-A, 36.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 30.º-A
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
1 - É criado o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante designado por IGFSE.
2 - O IGFSE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público, que tem como objectivo assegurar a gestão e o controlo financeiro das formas de intervenção apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).
3 - São atribuições do IGFSE:
a) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE perante a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto daquele órgão da União Europeia;
b) Executar as tarefas inerentes à gestão financeira do FSE, designadamente as relativas ao funcionamento do circuito de transferências entre a Comissão e o Estado membro e à recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, quer por via voluntária ou coerciva, quer ainda por via de qualquer das formas legalmente previstas para regularização das dívidas fiscais e da segurança social, visando garantir a protecção dos interesses financeiros da União Europeia e do Estado membro, associados aos apoios do FSE;
c) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FSE e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;
d) Avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelos gestores das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, designadamente fazendo controlo cruzado, no sentido de garantir a regularidade, a eficiência e a eficácia das mesmas e certificar a aplicação dos meios financeiros atribuídos no âmbito deste Fundo;
e) Contribuir para a definição das normas de acesso, gestão e controlo relativas aos apoios do FSE;
f) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas aos gestores de intervenção operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE;
g) Participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos comunitários e na legislação nacional;
h) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
4 - O IGFSE é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando os respectivos membros sujeitos ao estatuto do gestor público.
5 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 36.º-A
Extinção de outros serviços
São igualmente extintos os seguintes serviços:a) Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
b) Direcção-Geral da Acção Social.
Artigo 37.º-A
Sucessão de outros serviços e organismos
A Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social sucede, em matéria de regimes de segurança social, à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e, em matéria de acção social, à Direcção-Geral da Acção Social.»
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e da Direcção-Geral da Acção Social cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os dirigentes em causa em exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos dirigentes dos serviços que lhes sucedem.2 - À criação, extinção e sucessão de serviços e organismos operada pelo presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio.
3 - Até à aprovação dos estatutos do ISSS mantêm-se em pleno as comissões de serviço do pessoal dirigente dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões.
4 - Até à aprovação dos seus estatutos, no prazo máximo de 180 dias, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social é dirigido por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - Os encargos inerentes ao funcionamento do ISSS são, em 2000, assegurados pelas verbas do orçamento de administração da segurança social.
6 - Os centros regionais de segurança social e o Centro Nacional de Pensões serão integrados no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em termos a estabelecer em regulamentação específica.
7 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, no prazo máximo de 180 dias, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu poderá, para apoio técnico à sua instalação, recorrer aos instrumentos de mobilidade em vigor para a função pública, designadamente requisitando funcionários.
8 - Após a aprovação dos estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu (CCFSE) terão, unicamente, competências relativas aos processos de períodos de programação compreendidos entre 1986 e 1999, podendo os meios materiais e humanos actualmente adstritos a estas estruturas ser gradualmente transferidos para aquele Instituto, mediante despachos do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
9 - O DAFSE e a CCFSE serão extintos através de diploma próprio, quando no decurso do encerramento dos processos de períodos de programação compreendidos entre 1986 e 1999 já não se justificar a sua existência.
10 - Os encargos inerentes ao funcionamento do IGFSE são, em 2000, assegurados pelas verbas da dotação do orçamento da segurança social afectas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação.
Artigo 4.º
Mapa anexo
O anexo ao Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, contendo o mapa a que se refere o artigo 34.º do mesmo diploma, passa a ter a configuração do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de 2000.O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 4.º
(ver mapa no documento original)