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Decreto-lei 140/2000, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 2000.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/2000
de 14 de Julho
O Orçamento do Estado para 2000 foi aprovado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, dele fazendo parte integrante o orçamento da segurança social.

Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, compete ao Governo aprovar as respectivas normas de execução.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 2000, constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Das verbas orçamentadas para encargos administrativos de funcionamento, que se destinem à aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, ficam cativos 15%.

4 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam congelados 10% da verba orçamentada para investimentos do PIDDAC com suporte no OSS.

5 - A cativação e congelamento das verbas referidas podem ser redistribuídos pelo conjunto das instituições e serviços do sector mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 - As verbas cativas e congeladas a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após proposta fundamentada.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 5.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central

1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e visados pela Ministra do Planeamento, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho da Ministra do Planeamento que tenha visado o correspondente programa para 2000.

Artigo 7.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

2 - As requisições de fundos devem efectuar-se utilizando documento específico, definido pelo IGFSS, onde se pormenorizem os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos no PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a programas e projectos através de documento próprio.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

Artigo 8.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamento integrados no OSS devem enviar mensalmente ao IGFSS elementos sobre os processamentos de despesa efectuados, utilizando documento específico definido pelo IGFSS, imediatamente após a conclusão dos referidos processamentos.

2 - Nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.

Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes ou outras e acção social, bem como entre estas e a de despesas de capital.

4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 2000, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

5 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de dotação entre as áreas de administração e acções de formação profissional, bem como entre estas e as respeitantes a prestações de regimes e acção social.

6 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as alterações orçamentais decorrentes do aumento do montante total de encargos, que resulte da entrada em funcionamento de organismos sob superintendência e tutela, nas áreas da inserção e segurança social, com as novas atribuições e competências definidas no Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, desde que tenham contrapartida em aumento efectivo das receitas correntes.

7 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as alterações orçamentais decorrentes do aumento de encargos que resulte do pagamento do complemento mensal de pensão a residentes na Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2000/A, de 12 de Janeiro, até à concorrência do montante transferido, para o efeito, do Orçamento daquela Região para o orçamento da segurança social.

8 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.os 3 e 10.

9 - Se, na execução do OSS para 2000, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 16 do artigo 7.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

10 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 14 do artigo 7.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

11 - Para efeitos do número anterior, podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e inovação na formação» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional com suporte no OSS».

12 - Se, na execução do OSS para 2000, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 15 do artigo 7.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

13 - Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o orçamento de 2000, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 13 do artigo 7.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 10.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de 30 milhões de contos, aprovado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, está sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental, podendo, no entanto, ser prorrogada até à data da publicação do decreto-lei de execução orçamental subsequente, se persistirem atrasos nas transferências do Fundo Social Europeu que possam levar a uma ruptura do abastecimento financeiro nos programas operacionais aprovados e em execução.

4 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 11.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 2000, nos termos do artigo 30.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 12.º
Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, bem como as despesas de adequação do sistema informático à introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.

Artigo 13.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social e que vise a prossecução das suas competências, nomeadamente as cometidas aos seus estabelecimentos sociais, bem como as que tenham em vista assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva ou outras consideradas relevantes poderá, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, ficando apenas sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Fica sujeita apenas a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos da categoria dos referidos no n.º 1, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.

3 - As despesas com a realização de estudos e pareceres relacionados com a reforma da segurança social ou complementares desta poderão, durante o presente ano económico, efectuar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - As despesas com a aquisição de serviços médicos para o sistema de verificação de incapacidades a efectuar pelas instituições de segurança social poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo independentemente do seu montante.

5 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicados, desde que o valor do contrato seja inferior a 2500 contos.

Artigo 14.º
Recuperação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, fazendo-se representar sempre que seja o caso por mandatário.

Artigo 15.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2000, mediante dação em pagamento de bens ou imóveis.

2 - À dação em pagamento aplica-se o regime previsto nos artigos 109.º-A e 284.º-A do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 125/96, de 10 de Agosto.

3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.

4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.

Artigo 16.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 120000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Departamento de Estudos, Prospectiva e planeamento, nos termos do artigo 34.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 17.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no OSS será autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 18.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de 67 milhões de contos, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do início do QCA III, nos termos do artigo 79.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 19.º
Delegação de competências
As competências atribuídas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade pelo presente diploma podem ser delegadas.

Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Orçamento da segurança social - 2000
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver orçamento no documento original)

ANEXO II
Orçamento da segurança social - 2000
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver orçamento no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 125/96 - Ministério das Finanças

    Altera diversas disposições do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, revendo as condições materiais e processuais da dação de bens em pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-02 - Decreto-Lei 81/98 - Ministério da Economia

    Define os benefícios aplicáveis à celebração de contratos de aquisição do capital social de uma empresa, por parte de quadros técnicos e trabalhadores, sempre que essa aquisição se mostre conexa com contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-26 - Declaração 3/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social - 2000, conforme o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-24 - Declaração 5/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    De terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2000, de acordo com MAPA ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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