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Lei 6/91, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

Texto do documento

Lei 6/91

de 20 de Fevereiro

Enquadramento do Orçamento do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea p), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I

Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.º

Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado.

3 - Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.º

Equilíbrio

1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.

2 - As receitas efectivas, têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.º

Orçamento bruto

1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º

Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.º

Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 - Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.º

Classificação das receitas e despesas

1 - A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do

Estado

Artigo 9.º

Proposta de orçamento

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do plano anual.

2 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.º

Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.º

Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.º

Estrutura dos mapas orçamentais

1 - Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:

I - Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

II - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;

V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;

VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX - Orçamento da Segurança Social;

X - Finanças locais;

XI - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 - As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 - O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

4 - O mapa XI deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

Artigo 13.º

Anexos informativos

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;

c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

d) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

e) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;

g) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 - Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;

b) Situação financeira da Segurança Social;

c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

d) Receitas e despesas das autarquias locais;

e) Receitas e despesas das regiões autónomas;

f) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

g) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;

h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

i) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.º

Discussão e votação do Orçamento

1 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) A extinção de impostos;

c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 - As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

4 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.

5 - Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

6 - No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.

Artigo 15.º

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 - Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.

5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 - O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.º

Execução orçamental

O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.º

Efeitos do orçamento das receitas

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.

3 - Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.º

Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.º 2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta ultima matéria, as excepções autorizadas por lei.

3 - Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.º

Administração orçamental e contabilidade pública

1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 - No caso de as despesas da administração central, com exclusão das referidas no n.º 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 - No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.

4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.

5 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

7 - São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do orçamento.

8 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.º

Fiscalização orçamental

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.º

Informações a prestar à Assembleia da República

1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancentes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 24.º

Contas públicas

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.

2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 45 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.º

Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismo da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública e a conta da Segurança Social.

Artigo 26.º

Princípios fundamentais

1 - A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 - A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.º

Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I) O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental;

II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;

3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas do Estado, segundo um classificação funcional;

5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;

6) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos segundo uma classificação económica;

13) Conta da Segurança Social;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública;

3) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.

Artigo 28.º

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.

Artigo 29.º

Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales do Estado.

CAPÍTULO V

Normas gerais e transitórias

Artigo 30.º

Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.º

Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 - Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.º

Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.º

Revogação

São revogados o artigo 43.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, o artigo 5.º, alínea e), do Decreto 25538, de 26 de Junho de 1935, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 27223, de 21 de Novembro de 1936, e a Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/20/plain-24556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-06-26 - Decreto 25538 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei número 25299, de 6 de Maio de 1935, que estabelece que os anos económicos a que e referida a contabilidade pública passem a coincidir com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-21 - Decreto-Lei 27223 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a organização da conta geral do estado, bem como a utilização dos saldos apurados nas contas de anos económicos findos, e define as despesas que podem ser consideradas como extraordinárias.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Decreto-Lei 252/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Execução Orçamental da Segurança Social para o ano de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 259/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    SUSPENDE ATE A PUBLICAÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO, A COBRANCA PARA O FUNDO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS DA TAXA QUE INCIDE SOBRE O NITRATO DE AMÓNIO, O NITRATO DE CÁLCIO E OS NITROAMONIACAIS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 36874 DE 17 DE MAIO DE 1948. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 25 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-C/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS AMORTIZÁVEIS DENOMINADOS 'OBRIGACOES DO TESOURO' (OT).A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-B/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO 'TESOURO FAMILIAR, 1992', EXCLUSIVAMENTE DESTINADO A SUBSCRIÇÃO POR PESSOAS SINGULARES.A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-D/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO 'OBRIGACOES DO TESOURO FIP-1992/1999' A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1992, DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 340 MILHÕES DE CONTOS.A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-17 - Decreto-Lei 222/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    PROCEDE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1992 (EM ANEXO), APROVADO PELA LEI 2/92, DE 9 DE MARCO COMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1238/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA QUE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO SEJAM CONSIGNADAS A SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, NO SENTIDO DE PAGAR OS ENCARGOS DECORRENTES DA IMPRESSÃO DAQUELE BOLETIM, A IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 91/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CONSIGNA AO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA, COM O FIM DA REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DESTINADOS A PRODUÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA REFERIDA INFORMAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 183/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1993, O QUAL CONSTA DOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. ESTE ORÇAMENTO FOI APROVADO PELA LEI 30-C/92, DE 921228, COMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Não tem documento Em vigor 1993-07-14 - MOÇÃO DMOCAO3/93 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA A MOÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, REFERENTE AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO, SOBRE O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Moção - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira referente às propostas de alteração à Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, sobre o enquadramento do Orçamento do Estado

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-31 - Declaração de Rectificação 11/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 155/93, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS, NO MONTANTE DE 10 895 750 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 200/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1994, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ATRIBUINDO AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS) A SUA GESTÃO GLOBAL. O REFERIDO ORÇAMENTO FOI APROVADO PELA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, COMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 839/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CONSIGNA A COMISSAO PARA A IGUALDADE E PARA OS DIREITOS DAS MULHERES AS RECEITAS PROVENIENTES DE VENDA DAS SUAS PUBLICAÇÕES, BEM COMO OS SUBSÍDIOS OU DONATIVOS ATRIBUIDOS A MESMA COMISSAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS ESPECÍFICOS. O PRODUTO DAS RECEITAS OBTIDAS SERA EXCLUSIVAMENTE AFECTO A ELABORACAO E DIFUSÃO DE MATERIAL EDUCATIVO E INFORMATIVO CONCERNENTE AS QUESTÕES DA MULHER E DA IGUALDADE.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Portaria 905-A/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    DETERMINA QUE, COMPETINDO AO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS EUROPEUS O SUPORTE DAS DESPESAS DO GABIENTE DE APOIO DO COORDENADOR NACIONAL PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS DA UNIÃO EUROPEIA, LHE SEJAM CONSIGNADAS RECEITAS NO MONTANTE DE 30 000 000$, COM CONTRAPARTIDA NO ORÇAMENTO PARA 1994 DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1018/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CONSIGNA A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS AS RECEITAS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS E DE CESSAO DE EXPLORAÇÃO, A CELEBRAR ENTRE AQUELA DIRECÇÃO E ENTIDADES PARTICULARES, NO ÂMBITO DO ESTIPULADO NA ALÍNEA F) DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 268/81, DE 16 DE SETEMBRO (REESTRUTURA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS). DETERMINA QUE O PRODUTO DAQUELAS RECEITAS SEJA EXCLUSIVAMENTE AFECTADO A PROMOÇÃO DE MÃO DE OBRA PRISIONAL E AO FOMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. ESTA PORTARIA PR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Portaria 283/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA QUE SEJAM CONSIGNADAS A SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DAS PUBLICAÇÕES QUE LHE INCUMBE NO USO DAS SUAS COMPETENCIAS E ESTABELECE A AFECTAÇÃO DO PRODUTO DAS REFERIDAS RECEITAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 189/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1995, CONSTANTE DOS ANEXOS DESTE DIPLOMA, APROVADO PELA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO, COMO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE GESTÃO FINACEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS) A GESTÃO GLOBAL DO OSS E O RESPECTIVO ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Declaração 98-A/95 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    PÚBLICA OS MAPAS ORÇAMENTAIS I A VIII, A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DA LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO), RESPEITANTES AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Declaração de Rectificação 102/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO NUMERO 93/95, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NOS ORÇAMENTOS DE VARIOS MINISTÉRIOS NO MONTANTE DE 2 167 867 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 151, DE 3 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-28 - Declaração 113/95 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    AUTORIZA A PUBLICAÇÃO DOS MAPAS I A VIII ALTERADOS E RESPEITANTES AO ORÇAMENTO DO ESTADO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund, para o efeito constituído pelo fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-C/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1996-2002».

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a República a contrair empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-D/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar, 1996».

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Resolução do Conselho de Ministros 108-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os limites fixados no n.º 1 das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 3-B/96 e 3-E/96, ambas de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Declaração 6/96 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 137/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece normas de execução do orçamento da segurança social para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-30 - Declaração 8/96 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Setembro respeitantes ao Orçamento do Estado de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Declaração 3/97 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Torna público os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (enquadramento do Orçamento do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 138/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece normas de execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1997. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração 4/97 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o nº 1 do artigo 12º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, modificados em virtude das alterações orçamentais efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-30 - Declaração 9/97 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro, modificados em virtude das alterações efectuado até 30 de Setembro, respeitantes ao Orçamento do Estado de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-30 - Declaração 1/98 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, modificados em virtude das alterações efectuadas até 31 de Março no orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto-Lei 127/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as normas de execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1998, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-28 - Declaração 2/98 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro, respeitantes ao orçamento do Estado de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-28 - Declaração 4/98 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publicação dos mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-29 - Declaração 3/99 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII, a que se refere o n.º 1 do art. 12.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, respeitantes ao orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 259/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 1999. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Declaração 7/99 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 6/91 de 20 de Fevereiro (Enquadramento do orçamento do Estado), modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Declaração 10/99 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os Mapas I a VIII a que se refere o nº 1 do artigo 12.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento de Estado - .

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Decreto-Lei 140/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Declaração 2/2000 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publicação dos mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-31 - Declaração 4/2000 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os Mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, modificadas em virtyde das alterações efectuadas até 30 de Setembro, respeitantes ao orçamento do Estado de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-16 - Decreto-Lei 321/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 562/99, de 21 de Dezembro, que aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Acórdão 532/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade da norma do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto-Lei 145/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Declaração 4/2001 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a IV a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro,modificados em virtude das alterações efectuadas até 31 de Março,respeitantes ao Orçamento do Estado de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Declaração 4-A/2001 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas V a VIII a que se refere o n.º 1 do art. 12º da Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Declaração 8/2001 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII respeitantes ao Orçamento do Estado de 2001, aprovado pela Lei 30-C/2000 de 29 de Dezembro, modificados em virtude das alterações orçamentais introduzidas até 30 de Junho do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Declaração 13/2001 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII, a que se refere o n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2001.

  • Não tem documento Em vigor 2001-12-31 - ACÓRDÃO 529/2001 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho do capítulo IV (2.ª opção), do documento anexo à Lei n.º 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo às Regiões Autónomas, na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), também na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira .

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Acórdão 10/2001 - Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-29 - Declaração 1/2002 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas de I a VIII, a que se refere o n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, respeitantes ao Orçamento Geral do Estado de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Declaração 3/2002 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII, a que se refere o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Declaração 5/2002 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Lei 52/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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