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Decreto-lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 316-A/2000

de 7 de Dezembro

No final dos anos 70, o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, previa a criação de centros regionais de segurança social, de âmbito distrital, inseridos no sistema unificado de segurança social previsto na Constituição da República e baseado nos princípios de integração, descentralização e participação. A previsão veio a ser concretizada pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, salvo quanto à estrutura organizativa do distrito de Lisboa, que constituiria objecto de diploma próprio.

Conforme se expressava no preâmbulo deste último diploma, «tratando-se de solução nova para a qual existem poucos antecedentes úteis, a experiência que há-de ser colhida durante o período de instalação terá grande valor para a redacção final do diploma orgânico dos centros, a publicar oportunamente».

A experiência foi positiva e o Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, consagrou os centros regionais de segurança social como instituições de segurança social, de âmbito distrital, que tinham por finalidade assegurar «a concessão de prestações de segurança social e a prossecução de modalidades de acção social». Paralelamente, o Decreto Regulamentar 2/81, de 15 de Janeiro, criou o Centro Nacional de Pensões, instituição de segurança social de âmbito nacional.

No início dos anos 90, o Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, pretendeu dar um passo em frente na organização administrativa da segurança social, reduzindo de 18 para 5 as instituições desconcentradas de segurança social, os actuais centros regionais de segurança social. No entanto, os fins que se visava garantir, designadamente uma maior eficácia da gestão de regimes da segurança social e do exercício da acção social, um melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos e a redução de custos de administração, não foram cabalmente atingidos.

O actual modelo organizativo dos centros regionais de segurança social, segundo um diagnóstico consensual, tem um défice de eficácia e de aproximação aos contribuintes e beneficiários e tem um défice de gestão estratégica e de coordenação nacional. Assim, há que aprender com as experiências positivas e negativas dos períodos anteriores. Os actuais desafios da reforma da segurança social não aconselham que se volte simplesmente ao passado. Consequentemente, só um novo modelo de organização administrativa que consagre uma coordenação nacional eficaz, permita sediar a nível regional funções de planeamento e fiscalização e assente, em termos estruturais, nos centros distritais de solidariedade e segurança social pode assegurar que se continue a aprofundar o processo de reforma da protecção social em Portugal. É, assim, necessário, por um lado, dar ao sistema mais eficácia e aproximação aos cidadãos através da consagração dos centros distritais de solidariedade e segurança social como a matriz da organização do sistema com competências e poder de decisão próprio e, por outro, assegurar a existência de uma verdadeira coordenação estratégica, a nível nacional, que garanta a igualdade de tratamento a todos os beneficiários em todo o território continental. Ao nível da região Plano devem unicamente ser sediados os serviços que assegurem o planeamento, designadamente em matéria de protecção social de cidadania e a fiscalização das prestações do sistema de solidariedade e segurança social, por serem funções que, devido à sua natureza, são desenvolvidas de modo mais racional e eficaz, quando exercidas a um nível supradistrital e infranacional.

Desde o final de 1995 deu-se início em Portugal a um processo global e profundo de reforma do sistema de solidariedade e segurança social, no qual recentemente se venceu mais uma etapa importante com a aprovação da nova lei de bases da solidariedade e de segurança social.

O processo de reforma da protecção social em Portugal tem vindo a ser concretizado de modo gradual com a introdução, entre outras medidas, de um novo regime de prestações familiares em que se privilegiam as famílias de mais baixos rendimentos, do rendimento mínimo garantido, do desenvolvimento dos programas de luta contra a pobreza, da diferenciação positiva da actualização das pensões de reforma e da reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco. No entanto, é imperativo continuar a desenvolver um processo que torne o sistema de solidariedade mais próximo das pessoas, mais diligente na sua capacidade de resposta, mais justo e solidário, dando assim resposta aos novos desafios que o desenvolvimento tecnológico e económico coloca à segurança social, ao mesmo tempo que se prepara o sistema para níveis acrescidos de exigência por parte dos cidadãos.

Trata-se, definitivamente, de substituir o velho paradigma assistencialista por um modelo novo de protecção social capaz de dar satisfação aos seus direitos.

Nesta perspectiva, foram seleccionados cinco níveis essenciais de actuação:

o lançamento das bases para uma segurança social financeiramente sustentada; a melhoria quantitativa e qualitativa das prestações da segurança social, assim como das respostas sociais em geral, no âmbito de uma política de desenvolvimento estratégico para a protecção social; a modernização tecnológica do sistema, designadamente através da aplicação generalizada das novas tecnologias da informática e da informação; a edificação de um ordenamento jurídico da segurança social consentâneo com as necessidades actuais e futuras do sistema; a reforma institucional do sistema, que corresponda aos novos desafios da protecção social.

O processo de reforma orgânica do sistema de solidariedade e segurança social, na qual se enquadra a aprovação do presente diploma, teve início com a criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Instituto para o Desenvolvimento Social, com os objectivos, respectivamente, de construir o necessário sistema nacional de informação e de articular e racionalizar todas as políticas de erradicação da pobreza e exclusão social.

Reforçaram-se, ainda, as competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, melhorando a transparência e a eficácia do sistema e prosseguindo uma contínua política de luta contra a fraude e a evasão ao pagamento de contribuições.

O Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, criou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que agregará as competências e atribuições até agora desempenhadas, separadamente, pelos centros regionais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões. Pretendeu-se atingir dois objectivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de segurança social e permitir um maior nível de desconcentração de base distrital, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social desenvolverá, de forma integrada, a coordenação, nos termos de lei de bases da solidariedade e segurança social recentemente aprovada, dos sistemas de protecção social de cidadania - solidariedade e acção social -, de protecção à família e de previdência e desconcentrará os seus serviços de modo que eles estejam mais próximos dos cidadãos, reforçando os seus serviços com base distrital e local. Consequentemente, as lojas da solidariedade serão generalizadas gradualmente a todo o país e reformulado o atendimento de modo que seja mais próximo, mais célere e mais personalizado.

Os centros distritais de solidariedade e segurança social serão, como se referiu, a base organizacional e administrativa do sistema, de modo que o desempenho dos referidos sistemas de protecção social seja mais eficiente e célere e mais próximo dos cidadãos, conferindo-lhes outra dignidade e importância, o que permitirá, designadamente à acção social, superar a tradicional lógica assistencialista e assumir um papel central no desenvolvimento da protecção social em Portugal.

Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei 535/99, de 31 de Dezembro, encontrando-se em elaboração a lista de colocação dos funcionários e agentes dos organismos agora extintos, que será sujeita a despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade antes da entrada em vigor do presente diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado abreviadamente por ISSS, publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão de organismos

1 - São extintos o Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social, sucedendo-lhes o ISSS, nos termos do estabelecido no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março.

2 - O património de que são titulares os organismos agora extintos, incluindo activos e passivos, é automaticamente transferido para o ISSS por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.

3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja a efectuar relativamente ao património referido no número anterior.

4 - São transferidas para o Instituto, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais nos contratos de arrendamento de que as instituições extintas sejam arrendatárias.

Artigo 3.º

Regulamentação subsequente

1 - A estrutura orgânica e o regulamento interno do ISSS são aprovados, respectivamente, por portaria e despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, devendo o início de produção dos seus efeitos coincidir com a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O ISSS disporá de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de quadros de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública e pelo regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.º dos Estatutos publicados em anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Transição de pessoal

1 - Aos funcionários públicos vinculados aos quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões e dos centros regionais de segurança social é facultada a possibilidade de serem integrados, nos termos e procedimentos do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, nos quadros de pessoal do ISSS abrangidos pelo regime jurídico da função pública, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Aos agentes com contrato administrativo de provimento com os organismos extintos é facultada a possibilidade de manterem esse vínculo com o ISSS ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.

3 - Ao pessoal abrangido pelo regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência é facultada a possibilidade de manterem esse vínculo, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, ou, em alternativa, de optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.

4 - A opção prevista nos números anteriores deve ser individualmente exercida, mediante declaração escrita dirigida ao presidente do conselho directivo do ISSS, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Após o prazo referido no número anterior, a opção que venha a ser efectuada depende da decisão do presidente do conselho directivo do ISSS.

6 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública, salvo as situações em que o funcionário requeira licença sem vencimento de longa duração.

7 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

8 - A transição para as carreiras do regime jurídico do contrato individual de trabalho não prejudica a manutenção da aplicação do processo de classificação de serviço previsto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

9 - Os chefes de repartição dos quadros dos organismos agora extintos são reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, na data de entrada em vigor da estrutura orgânica do ISSS a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho, relevando para efeitos de acesso na carreira o tempo de serviço prestado na categoria inicialmente referida.

10 - Os chefes de repartição que se encontrem em período probatório são reclassificados na data de conversão da sua nomeação em definitiva.

Artigo 5.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o correspondente regime previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e na Lei 117/99, de 11 de Agosto.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

3 - Com excepção dos cargos dirigentes, cujo regime se regula no artigo 6.º, mantêm-se, igualmente, os concursos referentes aos organismos extintos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, a decorrer à data da sua entrada em vigor, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas nos quadros dos organismos extintos, até à entrada em vigor dos novos quadros de pessoal.

4 - Até à entrada em funcionamento da estrutura orgânica do ISSS, mantém-se o exercício de funções pelos conferentes a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 14/2000, de 21 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Cargos dirigentes

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal referido no número anterior bem como os chefes de repartição mantêm-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.

Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - O orçamento do ISSS para o ano 2001 é o que resulta da integração dos que forem aprovados para o Centro Nacional de Pensões e para os centros regionais de segurança social, com as devidas adaptações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma, que são propostas pelo conselho directivo do ISSS à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - As despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços necessários à criação, desenvolvimento e actualização das bases de dados da segurança social, à melhoria e reforma do registo de remunerações, do processamento de prestações e reestruturação do atendimento, designadamente para a adaptação dos serviços, à entrada em vigor do euro, durante o período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem ser realizadas com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, sem prejuízo dos limites máximos previstos no Decreto-Lei 197/98, de 8 de Junho.

3 - O património imobiliário do ISSS, bem como os bens e os direitos, incluindo os direitos reais de garantia, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, podem ser transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante abreviadamente designado por IGFSS, mediante portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O ISSS continua a assegurar transitoriamente as competências relativas a contribuintes e transfere para o IGFSS essas competências e o pessoal, com funções em matéria de contribuintes, nos termos dos artigos 7.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, e 17.º e 18.º da Portaria 409/2000, de 17 de Julho.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos publicados em anexo, até à entrada em vigor dos quadros de pessoal previstos no n.º 2 do mesmo artigo mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões e dos centros regionais de segurança social.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 260/93, de 23 de Julho, e 96/92, de 23 de Maio, e toda a legislação complementar a esses diplomas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 30 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA

SOCIAL

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante abreviadamente designado por ISSS, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público.

2 - O ISSS rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.

Artigo 2.º

Tutela e superintendência

O ISSS exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º

Sede e âmbito de actuação

1 - O ISSS tem a sua sede em Lisboa.

2 - O ISSS exerce a sua actividade em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O ISSS tem por objecto a gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições de segurança social e aos serviços integrados na administração directa do Estado.

2 - São atribuições do ISSS as seguintes:

a) Gerir as prestações do sistema de solidariedade e segurança social e os seus subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e de previdência;

b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social e, ainda, dos contribuintes que não sejam atribuição de outra instituição;

c) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela;

d) Exercer, em articulação com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a acção fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;

e) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;

f) Promover a divulgação da informação e as acções adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de solidariedade e segurança social;

g) Aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes, nos termos referidos no n.º 4 do artigo 7.º do decreto-lei preambular;

h) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

i) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, designadamente no âmbito da União Europeia, em articulação com o Departamento de Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Departamento da Cooperação, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do ISSS os seguintes:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização;

d) Os conselhos consultivos distritais de solidariedade e segurança social.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Artigo 6.º

Composição, mandato e remuneração

1 - O conselho directivo, adiante abreviadamente designado por CD, é composto por 9 a sendo 1 presidente, 2 vice-presidentes e os restantes vogais.

2 - Os membros do CD são nomeados, sob proposta do ministro da tutela, por despacho do Primeiro-Ministro.

3 - O mandato do CD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, ficando os seus membros sujeitos ao estatuto de gestores públicos.

4 - A remuneração dos membros do CD será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao CD, como órgão de direcção nacional do ISSS, designadamente:

a) Dirigir a actividade do ISSS;

b) Designar, entre os seus membros, os administradores-delegados regionais da solidariedade e segurança social, adiante abreviadamente designado por administrador-delegado regional, em cada uma das regiões do continente correspondente a NUTS II e o administrador-delegado do Centro Nacional de Pensões, adiante abreviadamente designado por administrador-delegado do CNP;

c) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do ISSS;

d) Definir orientações e os objectivos a atingir pelos serviços e elaborar os regulamentos e as normas internas que se revelem necessários ao cabal funcionamento do ISSS;

e) Apresentar à tutela propostas relativas à estrutura orgânica e política de gestão de pessoal do ISSS;

f) Assegurar a elaboração e aprovar os projectos de plano anuais e plurianuais e relatório de actividades e o balanço social e submetê-los à homologação da tutela;

g) Assegurar a elaboração e aprovar os projectos do orçamento anual e do relatório e contas do ISSS e submetê-los à homologação da tutela;

h) Gerir os recursos financeiros e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao funcionamento do ISSS;

i) Proceder à contratação de pessoal de acordo com a legislação aplicável;

j) Proceder às aquisições e contratação de serviços com terceiros nos termos legalmente previstos;

l) Elaborar os quadros de pessoal e a estrutura remuneratória do pessoal do ISSS e apresentá-los para aprovação da tutela;

m) Gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS;

n) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respectiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISSS;

o) Nomear, após audição dos superiores hierárquicos respectivos, previstos nos artigos 11.º, alínea b), 12.º e 29.º, n.os 2 e 3, do presente decreto-lei, os directores de departamento e estabelecimento;

p) Avocar, por decisão fundamentada, quando seja necessária à prossecução do interesse público, as competências dos directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social e do Centro Nacional de Pensões;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela tutela e, bem assim, praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do ISSS.

2 - O CD pode delegar, num ou mais dos seus membros, com poderes de subdelegação nos dirigentes dos serviços, a prática de actos que sejam da sua competência exclusiva, devendo os limites e condições dessa delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

Artigo 8.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do CD:

a) Representar, activa e passivamente, o ISSS em juízo, podendo conferir mandato judicial, e, ainda, representar o ISSS em quaisquer actos e actuar em nome deste junto de instituições nacionais e estrangeiras de âmbito comunitário e internacional;

b) Convocar e dirigir as reuniões do CD e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c) Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos membros do CD;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento.

2 - O presidente do CD tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do CD, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos vice-presidentes ou, no impedimento destes, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CD reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou da comissão de fiscalização, o convoque.

2 - As deliberações do CD são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do CD lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 10.º

Vinculação

O ISSS obriga-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 do artigo 7.º e 2 do artigo 8.º, pela assinatura do presidente, ou de quem o substitua, e de um dos membros do CD, salvo para actos de mero expediente, em que basta apenas uma assinatura de um membro do CD ou de um trabalhador a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 11.º

Administrador-delegado regional

1 - Compete ao administrador-delegado regional:

a) Representar ao nível da intervenção regional, designadamente junto de entidades com competência a nível da região Plano, o sistema de solidariedade e segurança social;

b) Dirigir os serviços regionais;

c) Por delegação do CD coordenar a actividade dos centros distritais de solidariedade e segurança social na área da região Plano ou NUTS II.

2 - Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo CD.

Artigo 12.º

Administrador-delegado do CNP

1 - Compete ao administrador-delegado do CNP, por delegação do CD, coordenar a actividade do Centro Nacional de Pensões.

2 - Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo CD.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho consultivo, adiante abreviadamente designado por conselho, é constituído pelos dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de solidariedade e segurança social, por um representante de cada um dos parceiros sociais, pelos presidentes da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas e por dois representantes das associações de reformados.

2 - Poderão ainda fazer parte do conselho personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISSS.

3 - Os membros do conselho serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo período de três anos, renovável.

4 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho.

5 - O presidente do conselho designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Participará sempre nas reuniões do conselho, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do CD, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.

Artigo 14.º

Competência

1 - Compete ao conselho pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação estratégica.

2 - Ao conselho compete ainda pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo CD, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente ouvido sobre o plano anual e o relatório de actividades.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do presidente do CD, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

4 - Os membros do conselho que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, devendo um deles ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e outro representante do IGFSS.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar e apreciar a gestão do ISSS;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre o relatório e contas anuais do ISSS;

c) Examinar a contabilidade do ISSS;

d) Solicitar ao presidente do CD reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o ISSS que seja submetido à sua apreciação pelo CD;

f) Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções a CF pode:

a) Solicitar ao presidente do CD reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;

b) Solicitar aos outros órgãos do ISSS informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários.

3 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos por si especialmente designados para o efeito e, ainda, por empresas de auditoria.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a solicitação do CD ou de qualquer membro da comissão de fiscalização.

2 - De todas as reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 19.º

Mandato e remuneração

1 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm uma remuneração mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SECÇÃO IV

Dos conselhos consultivos distritais de solidariedade e segurança social

Artigo 20.º

Âmbito e composição

1 - Os conselhos consultivos distritais de solidariedade e segurança social, adiante abreviadamente designados por conselhos, têm âmbito distrital e são compostos pelo director do centro distrital de solidariedade e segurança social, que preside, o director da delegação distrital do IGFSS, um representante dos municípios do distrito designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de cada uma das entidades que não integram o sistema de solidariedade e segurança social previstas no n.º 1 do artigo 13.º e, ainda, no distrito de Lisboa, pelo Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os membros dos conselhos serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo período de três anos, renovável.

3 - O presidente de cada conselho é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo director da delegação distrital do IGFSS.

Artigo 21.º

Competência

Compete aos conselhos apresentar sugestões e formular recomendações que permitam melhorar o desempenho e aperfeiçoar a realização dos fins do sistema de solidariedade e de segurança social a nível distrital.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - Os conselhos reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do presidente do CD, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações dos conselhos são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões dos conselhos serão lavradas actas, que serão assinadas por todos os membros presentes.

4 - Os membros dos conselhos que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Dos serviços

Artigo 23.º

Serviços

São serviços do ISSS os seguintes:

a) Os estabelecimentos integrados;

b) Os centros distritais de solidariedade e segurança social;

c) Os serviços regionais de planeamento e fiscalização;

d) Os serviços centrais;

e) O CNP.

Artigo 24.º

Estabelecimentos

1 - Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

2 - Os estabelecimentos são dirigidos por um director de estabelecimento.

Artigo 25.º

Centros distritais de solidariedade e segurança social

1 - Os centros distritais de solidariedade e segurança social do ISSS, adiante abreviadamente designados por centros distritais, são os serviços responsáveis, ao nível de cada um dos distritos, pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento, concretização e gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social.

2 - Compete, designadamente, aos centros distritais:

a) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de solidariedade e segurança social e dos seus subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e previdência na sua área de intervenção;

b) Planear, programar e avaliar as suas actividades, bem como elaborar os seus planos e relatórios de actividades;

c) Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades;

d) Coordenar a gestão dos estabelecimentos integrados;

e) Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e exercer, em primeira linha, a acção tutelar definida na lei;

f) Dar parecer sobre os projectos de registo das IPSS e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto;

g) Efectuar o enquadramento obrigatório nos regimes e proceder à inscrição de entidades relevantes para a segurança social, pessoas singulares e colectivas;

h) Assegurar o registo de remunerações e assegurar a informação relativa à carreira contributiva dos beneficiários;

i) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, excepto as que se referem no artigo 28.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

j) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social na sua área de competência;

k) Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

l) Participar na elaboração dos programas preliminares e colaborar na fiscalização de obras dos equipamentos sociais;

m) Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam apoio social e, ainda, diligenciar junto do responsável pela fiscalização no distrito pela realização de acções fiscalizadoras que se enquadrem nas orientações previamente definidas pelo conselho directivo ou pelo administrador-delegado regional;

n) Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do decreto-lei preambular, do sistema de solidariedade e segurança social;

o) Exercer as competências legais em matéria de apoio a menores em risco e de adopção;

p) Gerir e promover a valorização e formação profissional dos recursos humanos que lhes estejam afectos;

q) Gerir os recursos financeiros que lhes sejam afectos;

r) Gerir as instalações e equipamentos materiais que lhes estejam afectos;

s) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas necessárias ao seu funcionamento;

t) Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

u) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas.

3 - A actividade dos centros distritais pode desenvolver-se de forma desconcentrada mediante serviços locais de proximidade com os cidadãos, a operar na sua área de intervenção, nomeadamente através de lojas de solidariedade e segurança social.

4 - A actividade dos serviços distritais pode ainda desenvolver-se através de estabelecimentos integrados, que constituem suas unidades funcionais.

5 - Os centros distritais, quando integrem concelhos que pertençam a NUTS II diferentes, são, por delegação do CD, coordenados nas áreas das NUTS II pelo administrador-delegado regional com competência nessa área.

Artigo 26.º

Serviços regionais de planeamento e fiscalização

1 - Os serviços regionais de planeamento e fiscalização, adiante abreviadamente designados por serviços regionais, são os serviços responsáveis, ao nível de cada uma das regiões do continente correspondentes às NUTS II, pelo apoio técnico ao administrador-delegado regional, pelo planeamento e fiscalização ao nível da região.

2 - São competências dos serviços regionais as seguintes:

a) Apoiar, técnica e administrativamente, os administradores-delegados na coordenação da actividade dos centros distritais de solidariedade e segurança social;

b) Planear e programar as actividades desenvolvidas na sua área de actuação;

c) Gerir os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros que lhes sejam afectos;

d) Promover, na sua área de intervenção, a uniformidade de procedimentos e coerência técnica definidos a nível central;

e) Promover, nos termos das orientações nacionais, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade do atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação de informação;

f) Dirigir a acção inspectiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social e colaborar na acção fiscalizadora relativa aos contribuintes;

g) Coordenar e avaliar as acções necessárias à concretização de projectos de construção, alteração, adjudicação e fiscalização de obras dos equipamentos sociais;

h) Desenvolver, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários no âmbito do sistema de segurança social;

i) Promover, em articulação com a direcção nacional, a divulgação das actividades do ISSS e dignificar a sua imagem no seu âmbito geográfico de actuação.

3 - Os serviços regionais são dirigidos por directores de departamento.

Artigo 27.º

Serviços centrais

1 - Os serviços centrais do ISSS são as unidades de apoio técnico e administrativo ao CD, competindo-lhes, designadamente:

a) Apoiar o CD na gestão estratégica das prestações do sistema de solidariedade e segurança social;

b) Apoiar o CD na definição de orientações internas para a uniformização da aplicação dos normativos e dos procedimentos no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social e dos seus subsistemas de protecção social de cidadania, protecção à família e de previdência e relacionamento com as IPSS;

c) Coordenar a programação, concepção e planeamento na área de intervenção do ISSS;

d) Avaliar e manter sob controlo os níveis de eficácia e eficiência das políticas definidas pelo CD;

e) Coordenar o contencioso e consultadoria jurídica do ISSS;

f) Apoiar o CD na gestão estratégica do pessoal;

g) Apoiar o CD na gestão estratégica da organização e sistema de informação;

h) A auditoria interna ao ISSS;

i) Apoiar o CD na gestão estratégica do património e na administração do património do ISSS em uso ao nível central;

j) Apoiar o CD na gestão estratégica do aprovisionamento;

l) Apoiar o CD nas relações externas, designadamente no âmbito da União Europeia, e na execução dos instrumentos internacionais na área da solidariedade e segurança social, em matéria das suas atribuições;

m) Apoiar o CD no âmbito das relações públicas e da comunicação social.

2 - Os serviços centrais são dirigidos por directores de departamento.

Artigo 28.º

Centro Nacional de Pensões

1 - O Centro Nacional de Pensões, adiante abreviadamente designado CNP, é o serviço do ISSS, de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do subsistema de previdência, competindo-lhe designadamente:

a) Apoiar o CD na definição de orientações internas para a uniformização de aplicação dos normativos e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas;

b) Apoiar o CD na gestão estratégica das prestações diferidas;

c) Apoiar, técnica e administrativamente, o administrador-delegado do CNP na coordenação da actividade do CNP;

d) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;

e) Assegurar o processamento e pagamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;

g) Prestar informação aos beneficiários na sua área de competência, incluindo na preparação da reforma;

h) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios inerentes à violação de normas referentes às prestações diferidas;

i) Planear, programar e avaliar as suas actividades, bem como elaborar os seus planos e relatórios de actividades;

j) Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos que lhe estejam afectos;

l) Gerir os recursos patrimoniais, materiais e financeiros que lhe sejam afectos;

m) Autorizar, nos termos da lei, a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;

n) Promover, nos termos das orientações nacionais, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

o) Promover, em articulação com a direcção nacional, a divulgação das actividades do ISSS e dignificar a sua imagem no seu âmbito de actuação;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

2 - O CNP é dirigido por um director.

Artigo 29.º

Directores

1 - Os directores dos centros distritais representam no distrito o sistema de solidariedade e segurança social, excepto na situação em que a área de intervenção do serviço regional coincide com a do distrito, em que essa representação é assegurada pelo administrador-delegado regional.

2 - Os directores dos centros distritais exercem, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no n.º 2 do artigo 25.º, e as que lhe forem delegadas pelo CD ou pelo administrador-delegado regional.

3 - Compete ao director do CNP exercer, com faculdade de subdelegação, as competências previstas nas alíneas c) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e as que lhe forem delegadas pelo CD ou pelo administrador-delegado do CNP.

4 - Os directores dos centros distritais e do CNP são nomeados, sob proposta do CD, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

5 - Os mandatos dos referidos directores tem a duração de três anos, renovável.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 30.º

Património

O património do ISSS é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 31.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira do ISSS, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelo regime jurídico aplicável às instituições de segurança social em tudo o que não for especialmente regulado no presente diploma e no seu regulamento interno.

2 - A gestão económica e financeira do ISSS será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e planos plurianuais de actividades;

b) Orçamento;

c) Relatório e contas anuais.

3 - Os instrumentos previstos no número anterior são homologados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 32.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do ISSS:

a) As transferências do orçamento da segurança social a efectuar pelo IGFSS;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) Os benefícios prescritos;

d) O reembolso das prestações;

e) O produto das coimas;

f) As comparticipações pela utilização de equipamentos ou serviços sociais;

g) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;

h) As verbas provenientes da prestação de serviços;

i) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem receitas de capital do ISSS:

a) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;

b) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;

c) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 33.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do ISSS:

a) Os encargos com as prestações do sistema de solidariedade e segurança social;

b) Os encargos de administração;

c) Quaisquer outras despesas previstas por lei.

2 - Constituem despesas de capital do ISSS:

a) As imobilizações financeiras;

b) As imobilizações corpóreas;

c) Quaisquer outras legalmente previstas.

Artigo 34.º

Relações com o sistema bancário

O ISSS pode relacionar-se com a banca, nos termos da legislação aplicável, designadamente para a constituição de depósitos sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.

Artigo 35.º

Isenções e outras regalias

O ISSS goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.

Artigo 36.º

Título executivo

Para todos os efeitos legais, a certidão do despacho do director do centro distrital ou do CNP que determine a restituição de prestação ou subsídio indevidamente pago e a sua notificação ao devedor constitui título executivo bastante para promover a execução através dos serviços competentes.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 37.º

Regime jurídico do pessoal

1 - Ao pessoal do ISSS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS, sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova.

2 - O ISSS pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 38.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, assim como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, poderão, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no ISSS, em regime de requisição ou de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ISSS as despesas inerentes.

2 - As requisições ou comissões de serviço previstas no n.º 1 cessam, automaticamente, no final do respectivo prazo quando não seja requerida a sua renovação por deliberação expressa do CD até 30 dias do seu termo.

3 - As requisições ou comissões de serviço previstas no n.º 1 podem ainda cessar, a todo o tempo, a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, ou por deliberação do CD devidamente fundamentada, nomeadamente na não realização dos objectivos previstos, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou na necessidade de tornar mais eficaz a actuação dos serviços.

4 - Os funcionários vinculados aos quadros de pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º, podem exercer, no quadro específico do ISSS e no regime de comissão de serviço previsto nos n.º 1 do presente artigo, cargos dirigentes, funções de secretariado e de assessoria especializada ao conselho directivo e aos directores do CNP e dos centros distritais, nos termos do regulamento interno do ISSS.

5 - Os trabalhadores do ISSS poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado no ISSS.

Artigo 39.º

Quadros de pessoal

1 - O ISSS dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado, por despacho do ministro da tutela, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os serviços centrais, o CNP, cada um dos serviços regionais e cada um dos centros distritais disporão do seu quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, que serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, a publicar no prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os serviços referidos no número anterior que integrem trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico laboral das instituições de previdência dispõem igualmente de um quadro específico adequado aos efectivos existentes nessa situação.

4 - Para todos os efeitos legais são cometidas ao CD e aos directores do CNP e dos centros distritais, em matéria de gestão e de administração de pessoal dos quadros previstos nos n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.

Artigo 40.º

Protecção social do pessoal

1 - Os membros do CD e CF e directores do CNP e centros distritais ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.

2 - Os trabalhadores do ISSS que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social, salvo nos casos em que outro regime decorrer da adesão do Instituto a instrumentos de regulamentação colectiva ou se os trabalhadores, estando inscritos num outro regime de protecção social, pretendam e possam legalmente optar pela sua manutenção.

3 - O pessoal a exercer funções no ISSS em regime de comissão de serviço, de destacamento ou requisição mantém o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem.

4 - Os trabalhadores do ISSS abrangidos pelo estatuto da função pública continuam sujeitos às normas da função pública, em matéria de protecção social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, subsídio familiar e ADSE.

5 - O ISSS contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência medica ou medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

6 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu lugar de origem, exerçam funções no ISSS, bem como os que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do diploma preambular, requeiram licença sem vencimento de longa duração e requeiram a continuidade da contagem de tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, podem optar, para efeitos das suas contribuições para a CGA e para a ADSE, por efectuar os seus descontos do seguinte modo:

a) Com base na remuneração correspondente ao seu lugar de origem;

b) Com base na remuneração efectivamente auferida no ISSS, com o limite máximo correspondente ao estatuto remuneratório de director-geral na Administração Pública.

7 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser efectuada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data em que os funcionários em causa passem a exercer funções no ISSS com direito a remuneração superior à recebida no seu lugar de origem.

8 - O ISSS contribui, em qualquer caso, para o financiamento da CGA com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 41.º

Carreiras específicas e regime remuneratório

1 - As carreiras do pessoal do ISSS abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho constam do regulamento interno do ISSS.

2 - A tabela de remunerações do pessoal em regime de contrato individual de trabalho é aprovada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do CD.

Artigo 42.º

Nomeação de dirigentes

A nomeação de dirigentes das unidades orgânicas do ISSS não previstos no presente diploma será precedida de concurso, nos termos do regulamento interno do ISSS.

Artigo 43.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do ISSS é aprovada por portaria do ministro da tutela, sob proposta do CD.

2 - Por deliberação do CD podem ser criados, para o desempenho de funções necessariamente transitórias e específicas, núcleos ou equipas de projecto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

Poderes de autoridade

O pessoal do ISSS, quando no exercício das funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização e sempre que seja necessário ao desempenho das mesmas, goza dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos os serviços e instalações objecto da acção;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções, em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;

c) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;

d) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos;

e) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

f) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;

g) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/07/plain-123871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 2/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Nacional de Pensões (CNP).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 197/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-21 - Decreto-Lei 14/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões - , adequando a área de recrutamento e a retribuição da função de conferente, na área dos benefícios diferidos, ao novo regime da carreira de assistente administrativo constante do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 409/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-X/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 316-A/2000, que aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 120/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transfere para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, independentemente de quaisquer formalidades, o denominado "Bairro da Casa do Povo de Casa Branca", sito na freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Portaria 228/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transfere para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, independentemente de quaisquer formalidades, o denominado Bairro da Casa do Povo de Portel, sito na freguesia e concelho de Portel.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regula a estrutura orgânica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (publicada em anexo), fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 887/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os bens e direitos, incluindo os direitos reais de garantia, titulados pelos extintos centros regionais de segurança social sejam transferidos para o património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 992/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 998/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 990/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 994/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 995/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 996/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 997/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 988/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 989/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 991/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 1002/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 993/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 1000/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 1003/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 1001/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 1004/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 999/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-18 - Portaria 1009/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 190/2003 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Aviso

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